
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801397-10.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
EMBARGANTE: MANOEL REINALDO DA SILVA
EMBARGADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO. TARIFA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, por considerar não demonstrada a irregularidade de cobranças de tarifas bancárias.
2. O apelante, idoso e analfabeto funcional, sustenta a nulidade da contratação de seguro por inobservância das formalidades legais exigidas para pactuações com pessoas que não sabem ler ou escrever.
3. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de adesão a seguro de acidentes pessoais coletivos é válida, diante da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil para contratos com analfabetos.
4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Súmula 26 do TJPI).
5. A validade de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
6. A ausência desses requisitos formais no documento apresentado pela instituição bancária implica a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados.
7. A má-fé institucional, caracterizada pela ausência de contrato válido e descontos arbitrários em benefício previdenciário, autoriza a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação em danos morais.
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
9. Tese de julgamento: “É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta quando não observada a formalidade da assinatura a rogo por terceiro e da subscrição por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; TJPI, Súmula 26.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16480067) interposta por MANOEL REINALDO DA SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI (ID 16480065), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 16480065), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por considerar que não teria sido demonstrada a irregularidade das cobranças realizadas. Na ocasião, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária.
Nas suas razões recursais (ID 16480067), a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da contratação, eis que não teria sido apresentado instrumento contratual atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam acolhidos todos os pedidos contidos na inicial.
Em sede de contrarrazões (ID 16480071), o banco apelado aduz, em suma, que o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, inexistindo qualquer indício de fraude a ensejar a pretendida reparação por danos morais e materiais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 17425107.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, os autos não foram encaminhados ao processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 17425107).
É o que importa relatar. DECIDO.
I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O julgamento monocráticode recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudênciacomofonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal,julgaro mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), segue jurisprudência em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”
Assim, passo a decidir monocraticamente.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da validade dos descontos realizados na conta bancária da parte apelante a título de tarifa de seguro, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas relacionadas aos danos morais e materiais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais.
A necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos supracitados requisitos de validade do negócio jurídico, tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue recente entendimento firmado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser ob-servada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Analisando o acervo probatório, verifica-se que a instituição bancária juntou aos autos a “Proposta de Adesão a Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos” questionada, entretanto, ausente a assinatura a rogo e de duas testemunhas, requisitos do contrato com analfabeto (ID 16480045).
Desta forma, não tendo a instituição financeira juntado contrato válido, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos na conta bancária do apelante sem o Banco demonstrar a regularidade da avença, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
No caso dos autos, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de contrato válido, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos na conta bancária do apelante, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco demonstrar a regularidade da contratação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a parte apelante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não resta mais o que se discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, concedo-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) declarar a nulidade da relação jurídica referente à “Proposta de Adesão a Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos” descrita na inicial;
b) condenar a parte apelada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ;
c) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801397-10.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMANOEL REINALDO DA SILVA
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação02/05/2026