
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801797-43.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
APELANTE: SALVADOR SOARES LIMA
APELADO: CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE SEGURO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais (restituição em dobro), mas indeferiu o pleito de danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca.
2. O autor/apelante busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua conta bancária (verba de subsistência) causaram lesão extrapatrimonial, além da majoração dos honorários sucumbenciais.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido de tarifa de seguro decorrente de fraude bancária enseja indenização por danos morais; e (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais diante do êxito substancial do autor.
4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, apresentando documento com assinatura divergente daquela constante na identificação do consumidor.
5. Cabia ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada (Tema 1061 do STJ), dever do qual não se desincumbiu ao permanecer inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais.
6. A falha na prestação do serviço e a diminuição dos rendimentos do consumidor (que percebe apenas um salário mínimo) superam o mero aborrecimento, configurando dano moral fixado em R$ 5.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Com o acolhimento do pedido de danos morais, o autor obteve êxito integral em suas pretensões, devendo a parte ré arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único).
8. Recurso parcialmente provido para: (i) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; e (ii) afastar a sucumbência recíproca, condenando o réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 373, II, 429, II e 932, V; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema 1061 (REsp 1.846.649)
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 27268879) interposta por SALVADOR SOARES LIMA, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI (ID 27268878), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face de CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI, ora apelada.
Na sentença recorrida (ID 27268878), a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a parte apelada a restituir em dobro o valor descontado indevidamente da conta bancária pertencente ao apelante, em razão do seguro questionado. Na ocasião, entendeu configurada a sucumbência recíproca, estabelecendo custas e honorários rateados, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a cobrança da parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 27268879), a parte apelante argumenta que o desconto indevido de valores em sua conta bancária encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, notadamente em razão de sobreviver de 1 salário mínimo. Assevera que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a instituição financeira apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil rais), bem como para que sejam majorados os honorários estabelecidos na sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (ID 27268881).
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 27776621.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 27776621).
É o que importa relatar. DECIDO.
I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conheço da Apelação Cível interposta, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O julgamento monocráticode recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudênciacomofonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal,julgaro mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), segue jurisprudência em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”
Assim, passo a decidir monocraticamente.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
No caso dos autos, a apelante impugna a sentença recorrida no capítulo que entendeu por não condenar a parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como no ponto que estabeleceu os honorários sucumbenciais.
Pois bem. O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que a cobrança de tarifa de seguro indevida não provocou maiores prejuízos à parte apelante.
No entanto, entendo que a sentença comporta reparo no ponto.
Isso porque a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade dos descontos realizados na conta bancária da parte apelante a título de tarifa de seguro. O instrumento contratual apresentado revela notória divergência entre a assinatura constante no documento e a assinatura constante no documento de identificação da parte apelante, tornando incerta a validade da cobrança.
Nesse contexto, conforme destacado na sentença recorrida, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), firmou entendimento de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).”
Tal ônus não foi atendido pela empresa apelada. Ademais, a parte apelada foi devidamente intimada para arcar com o pagamento do honorário pericial necessário à realização da perícia grafotécnica, mas permaneceu inerte, descumprindo o dever probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Essa conduta gera presunção de veracidade quanto à alegação de falsidade da assinatura contestada.
Diante disso, evidencia-se a má-fé da instituição financeira, uma vez que não demonstrou a regularidade da contratação, tornando patente a ilegalidade e arbitrariedade do desconto realizado na conta bancária de titularidade da parte apelante.
Portanto, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante sofreu a diminuição dos seus rendimentos, sem o banco demonstrar a anuência da contratação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da fraude bancária.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, nota-se que a sentença recorrida reconheceu a sucumbência recíproca, tendo em vista o acolhimento apenas do pedido de indenização por danos materiais e a rejeição do pedido de danos morais, razão pela qual determinou o rateio das custas e fixou honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, com o provimento do recurso da parte autora, acolhendo o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restou evidenciado o êxito integral da parte apelante em suas pretensões indenizatórias, incluindo tanto os danos materiais quanto os danos morais.
Diante disso, afasta-se a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, pois a parte apelante obteve resultado favorável em todos os pedidos relevantes. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte vencida deve arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, quando o êxito da outra parte é substancial.
Quanto ao percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, qual seja, 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, este se mostra razoável e proporcional, em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando: a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o proveito econômico obtido.
Dessa forma, os honorários permanecem fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo a parte apelada arcar integralmente com este encargo.
Não resta mais o que se discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização a parte apelante por danos morais, na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como para afastar a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, condenando a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais permanecem fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801797-43.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSALVADOR SOARES LIMA
RéuCLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME
Publicação02/05/2026