
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803589-71.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: FERNANDO EDUARDO
APELADO: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FERNANDO EDUARDO.
A decisão recorrida, lançada ao id nº 26033612, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato de seguro objeto da lide, sob o fundamento de configuração de prática abusiva consistente em venda casada, haja vista a ausência de demonstração, pela instituição financeira/seguradora, de que a contratação do seguro ocorreu de forma livre e facultativa, com possibilidade de escolha pelo consumidor. Concluiu o magistrado que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando, inclusive, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), bem como o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 972 do STJ, segundo o qual é vedada a imposição de contratação de seguro vinculado ao contrato principal.
No dispositivo, determinou: (i) a declaração de nulidade do contrato de seguro, com o cancelamento de seus efeitos; (ii) a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, correspondente aos valores efetivamente descontados da parte autora, acrescidos de correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); (iii) rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender configurado mero aborrecimento; e (iv) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rateados entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte autora .
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (id nº 26033667), no qual sustenta, em síntese: (i) a existência de prescrição anual, aplicável às demandas envolvendo contratos de seguro, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, defendendo que a ação foi ajuizada fora do prazo legal; (ii) a validade da contratação do seguro, afirmando que a adesão ocorreu de forma regular, inclusive por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal ou biometria, o que demonstraria a manifestação de vontade do consumidor; (iii) a inexistência de prática de venda casada, sustentando que o seguro foi contratado de forma autônoma e facultativa; (iv) a inexistência de cobrança indevida, uma vez que houve contraprestação securitária válida, sendo indevida a repetição do indébito; (v) a ausência de má-fé, o que afastaria a restituição em dobro; e (vi) subsidiariamente, requer a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais .
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor FERNANDO EDUARDO (id nº 26033670), nas quais defende, em síntese: (i) a inexistência de comprovação da contratação válida do seguro; (ii) a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à caracterização da venda casada; (iii) a ausência de qualquer elemento novo apto a infirmar a decisão recorrida; e (iv) o caráter meramente protelatório do recurso interposto pela seguradora. Ao final, requer o não provimento da apelação, com a majoração dos honorários sucumbenciais .
É o relatório.
Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO
Igualmente não prospera a prejudicial de prescrição trienal. Defendem as apelantes que a pretensão veiculada nos autos se submete ao prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a controvérsia versa sobre pretensão reparatória decorrente de alegado vício do serviço. Também aqui não lhes assiste razão.
A relação jurídica em discussão é nitidamente consumerista, porquanto estabelecida entre fornecedor de serviços financeiros e securitários e consumidor final, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia não se limita a mero pedido indenizatório abstrato, mas abrange, de forma nuclear, a declaração de inexistência de relação contratual, a cessação de descontos indevidos e a restituição dos valores indevidamente debitados da conta do consumidor. Cuida-se, em essência, de discussão atinente a defeito na prestação do serviço, decorrente da cobrança sem respaldo contratual comprovado.
Nessas circunstâncias, revela-se mais consentânea com a natureza da lide a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”.
A tese defensiva, ainda que fundada em prescrição quinquenal, igualmente não conduziria à extinção integral da pretensão. Isso porque os descontos narrados nos autos revestem-se de natureza sucessiva, renovando-se mês a mês.
No caso concreto, as instituições financeiras buscaram fazer incidir a prescrição a partir do primeiro desconto, como se houvesse ato único de efeitos permanentes.
Ocorre, que a causa de pedir deduzida por FERNANDO EDUARDO repousa justamente na continuidade de descontos mensais sem lastro contratual demonstrado, circunstância que projeta efeitos lesivos renovados no tempo e afasta a leitura simplificadora pretendida pelas recorrentes.
Ademais, sendo a demanda fundada na inexistência da própria contratação, não se mostra juridicamente aceitável beneficiar o fornecedor que, a um só tempo, não comprova a origem legítima da cobrança e ainda pretende subtrair do consumidor o acesso à tutela jurisdicional por via de interpretação prescricional restritiva.
Assim, afasto o reconhecimento da prescrição do direito.
4. MÉRITO
4.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
4.2 Da Validade da Relação Contratual
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, para cobrar determinada tarifa, no caso seguro denominado “BB Seguro Residencial” (seguro prestamista), a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita, caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Com efeito, restou demonstrado nos autos (id. 26033594) que o autor FERNANDO EDUARDO sofreu descontos em sua conta bancária referentes a produto securitário (“BB Seguro Residencial”), sem que a instituições financeira tenham logrado êxito em comprovar a existência de contratação válida que autorizasse tais débitos, o instrumento contratual não foi juntado a contestação conforme se depreende da análise.
Assim, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, encontra-se amplamente pacificada na jurisprudência, inclusive com orientação sumulada no âmbito dos Tribunais Estaduais, a exemplo da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ratio decidendi se aplica integralmente à hipótese em exame, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
No mesmo sentido, o ônus probatório incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Todavia, inexiste instrumento contratual apto a demonstrar a anuência do consumidor, circunstância que evidencia flagrante falha na prestação do serviço conduta afronta diretamente o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 39, III, e 46:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
[...] III - fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia;
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.”
No que concerne à repetição do indébito, diversamente do entendimento adotado na sentença de primeiro grau, entendo que assiste razão ao recorrente autor quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No caso em apreço, a ausência total de comprovação contratual, aliada à reiteração dos descontos, afasta a configuração de engano justificável, revelando conduta que se aproxima da má-fé objetiva, razão pela qual se impõe a devolução em dobro, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 35 do TJPI.
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S/A e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em seus termos essenciais, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que reconheceu a nulidade da contratação securitária impugnada por FERNANDO EDUARDO e condenou a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Apenas de ofício, procedo à adequação dos consectários legais, para determinar que a atualização do indébito observe correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso indevido, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, em conformidade com a disciplina legal superveniente.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observada, se for o caso, a condição suspensiva de exigibilidade atinente à gratuidade da justiça.
É como decido.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0803589-71.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBB SEGUROS PARTICIPACOES SA
RéuFERNANDO EDUARDO
Publicação02/05/2026