Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0803589-71.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803589-71.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: FERNANDO EDUARDO
APELADO: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por BB Seguros Participações S/A contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de danos morais, reconhecendo a existência de prática abusiva consistente em cobrança sem comprovação de contratação válida .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição anual, trienal ou quinquenal à pretensão deduzida; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro ou prática abusiva de cobrança indevida (venda casada/ausência de consentimento); (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e os critérios de incidência dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor.

4. Afasta-se a prescrição anual e trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, sobretudo diante de descontos sucessivos que renovam a lesão mês a mês.

5. Constata-se que a instituição financeira não comprova a existência de contratação válida do seguro, deixando de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a anuência do consumidor.

6. Considera-se ilícita a cobrança de valores sem prévia contratação ou autorização, em violação aos arts. 39, III, e 46 do CDC, bem como à regulamentação do Banco Central.

7. Reconhece-se a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, diante da ausência de lastro contratual para os descontos efetuados.

8. Entende-se que a reiteração de descontos indevidos sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI.

9. Afirma-se que a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável, conforme entendimento do STJ (EAREsp 1.501.756/SC).

10. Determina-se a incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o evento danoso, com adequação aos parâmetros legais supervenientes (IPCA e SELIC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

12. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de relação de consumo com prestações sucessivas. 2. A ausência de comprovação da contratação válida de seguro torna ilícita a cobrança de valores e enseja a nulidade do contrato. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável na cobrança, independentemente de prova de má-fé do fornecedor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 39, III; 42, parágrafo único; 46. CPC, arts. 373, II; 85, §§ 2º e 11. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089.

1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FERNANDO EDUARDO.

A decisão recorrida, lançada ao id nº 26033612, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato de seguro objeto da lide, sob o fundamento de configuração de prática abusiva consistente em venda casada, haja vista a ausência de demonstração, pela instituição financeira/seguradora, de que a contratação do seguro ocorreu de forma livre e facultativa, com possibilidade de escolha pelo consumidor. Concluiu o magistrado que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando, inclusive, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), bem como o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 972 do STJ, segundo o qual é vedada a imposição de contratação de seguro vinculado ao contrato principal.

No dispositivo, determinou: (i) a declaração de nulidade do contrato de seguro, com o cancelamento de seus efeitos; (ii) a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, correspondente aos valores efetivamente descontados da parte autora, acrescidos de correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); (iii) rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender configurado mero aborrecimento; e (iv) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rateados entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte autora .

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (id nº 26033667), no qual sustenta, em síntese: (i) a existência de prescrição anual, aplicável às demandas envolvendo contratos de seguro, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, defendendo que a ação foi ajuizada fora do prazo legal; (ii) a validade da contratação do seguro, afirmando que a adesão ocorreu de forma regular, inclusive por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal ou biometria, o que demonstraria a manifestação de vontade do consumidor; (iii) a inexistência de prática de venda casada, sustentando que o seguro foi contratado de forma autônoma e facultativa; (iv) a inexistência de cobrança indevida, uma vez que houve contraprestação securitária válida, sendo indevida a repetição do indébito; (v) a ausência de má-fé, o que afastaria a restituição em dobro; e (vi) subsidiariamente, requer a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais .

Foram apresentadas contrarrazões pelo autor FERNANDO EDUARDO (id nº 26033670), nas quais defende, em síntese: (i) a inexistência de comprovação da contratação válida do seguro; (ii) a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à caracterização da venda casada; (iii) a ausência de qualquer elemento novo apto a infirmar a decisão recorrida; e (iv) o caráter meramente protelatório do recurso interposto pela seguradora. Ao final, requer o não provimento da apelação, com a majoração dos honorários sucumbenciais .

É o relatório.

Decido.


2. ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


3. FUNDAMENTAÇÃO


3.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO

Igualmente não prospera a prejudicial de prescrição trienal. Defendem as apelantes que a pretensão veiculada nos autos se submete ao prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a controvérsia versa sobre pretensão reparatória decorrente de alegado vício do serviço. Também aqui não lhes assiste razão.

A relação jurídica em discussão é nitidamente consumerista, porquanto estabelecida entre fornecedor de serviços financeiros e securitários e consumidor final, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 

A controvérsia não se limita a mero pedido indenizatório abstrato, mas abrange, de forma nuclear, a declaração de inexistência de relação contratual, a cessação de descontos indevidos e a restituição dos valores indevidamente debitados da conta do consumidor. Cuida-se, em essência, de discussão atinente a defeito na prestação do serviço, decorrente da cobrança sem respaldo contratual comprovado.

Nessas circunstâncias, revela-se mais consentânea com a natureza da lide a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. 

A tese defensiva, ainda que fundada em prescrição quinquenal, igualmente não conduziria à extinção integral da pretensão. Isso porque os descontos narrados nos autos revestem-se de natureza sucessiva, renovando-se mês a mês.

No caso concreto, as instituições financeiras buscaram fazer incidir a prescrição a partir do primeiro desconto, como se houvesse ato único de efeitos permanentes. 

Ocorre, que a causa de pedir deduzida por FERNANDO EDUARDO repousa justamente na continuidade de descontos mensais sem lastro contratual demonstrado, circunstância que projeta efeitos lesivos renovados no tempo e afasta a leitura simplificadora pretendida pelas recorrentes. 

Ademais, sendo a demanda fundada na inexistência da própria contratação, não se mostra juridicamente aceitável beneficiar o fornecedor que, a um só tempo, não comprova a origem legítima da cobrança e ainda pretende subtrair do consumidor o acesso à tutela jurisdicional por via de interpretação prescricional restritiva.

Assim, afasto o reconhecimento da prescrição do direito.


4. MÉRITO

4.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


4.2 Da Validade da Relação Contratual


Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. 


O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Portanto, para cobrar determinada tarifa, no caso seguro denominado “BB Seguro Residencial” (seguro prestamista), a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita, caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Com efeito, restou demonstrado nos autos (id. 26033594) que o autor FERNANDO EDUARDO sofreu descontos em sua conta bancária referentes a produto securitário (“BB Seguro Residencial”), sem que a instituições financeira tenham logrado êxito em comprovar a existência de contratação válida que autorizasse tais débitos, o instrumento contratual não foi juntado a contestação conforme se depreende da análise.

Assim, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, encontra-se amplamente pacificada na jurisprudência, inclusive com orientação sumulada no âmbito dos Tribunais Estaduais, a exemplo da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ratio decidendi se aplica integralmente à hipótese em exame, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


No mesmo sentido, o ônus probatório incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Todavia, inexiste instrumento contratual apto a demonstrar a anuência do consumidor, circunstância que evidencia flagrante falha na prestação do serviço conduta afronta diretamente o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 39, III, e 46:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
[...] III - fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia;

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.”


4.3 Dos Danos Materiais

No que concerne à repetição do indébito, diversamente do entendimento adotado na sentença de primeiro grau, entendo que assiste razão ao recorrente autor quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

No caso em apreço, a ausência total de comprovação contratual, aliada à reiteração dos descontos, afasta a configuração de engano justificável, revelando conduta que se aproxima da má-fé objetiva, razão pela qual se impõe a devolução em dobro, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 35 do TJPI.


Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


5. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S/A e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em seus termos essenciais, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que reconheceu a nulidade da contratação securitária impugnada por FERNANDO EDUARDO e condenou a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.

Apenas de ofício, procedo à adequação dos consectários legais, para determinar que a atualização do indébito observe correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso indevido, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, em conformidade com a disciplina legal superveniente.

Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observada, se for o caso, a condição suspensiva de exigibilidade atinente à gratuidade da justiça.

É como decido.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803589-71.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803589-71.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BB SEGUROS PARTICIPACOES SA

Réu

FERNANDO EDUARDO

Publicação

02/05/2026