Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800419-48.2023.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE RECENTE DA RES FURTIVA. PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. REGIME PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), com imposição de penas privativas de liberdade, fixação de regimes iniciais distintos e condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima. O Ministério Público pleiteia o agravamento da pena, reconhecimento da majorante do repouso noturno, fixação de regime fechado e decretação da prisão preventiva. As defesas requerem absolvição por insuficiência probatória, afastamento da qualificadora, revisão da dosimetria, modificação do regime prisional e exclusão ou redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria para manutenção da condenação; (ii) estabelecer a validade da fixação de indenização mínima sem indicação do quantum na denúncia; (iii) determinar a incidência da qualificadora do concurso de pessoas; (iv) analisar a possibilidade de valoração do repouso noturno na dosimetria; (v) verificar a adequação dos regimes prisionais fixados; (vi) examinar a possibilidade de agravamento da pena e aplicação da majorante pretendida pelo Ministério Público; (vii) aferir a necessidade de decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade restam comprovadas pela posse recente e injustificada do bem furtado, corroborada por depoimentos testemunhais e elementos colhidos sob contraditório, sendo suficiente para embasar a condenação. 4. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso com indicação do valor e de contraditório específico, requisitos não atendidos, impondo o afastamento da condenação civil. 5. O concurso de pessoas resta caracterizado pela atuação conjunta e pela comunhão de desígnios evidenciada na posse e condução do bem logo após o crime, sendo prescindível o ajuste prévio formal. 6. A prática do delito durante o repouso noturno não incide como causa de aumento no furto qualificado, mas pode ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. 7. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, desde que fundamentado. 8. Inquéritos e ações penais em curso não podem fundamentar negativamente a conduta social, nem o exercício do direito de defesa autoriza juízo negativo sobre a personalidade. 9. A prisão preventiva exige contemporaneidade e fundamentação concreta, sendo desnecessária diante da ausência de elementos novos que justifiquem a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ministerial desprovido e recursos defensivos parcialmente providos, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A posse recente e injustificada da res furtiva, aliada a prova testemunhal harmônica, autoriza a manutenção da condenação por furto qualificado. 2. A fixação de indenização mínima na sentença penal exige pedido expresso com indicação do valor e contraditório específico. 3. A causa de aumento do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, podendo, contudo, fundamentar a exasperação da pena-base. 4. A fixação de regime prisional mais gravoso é admissível, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A prisão preventiva não se justifica sem contemporaneidade e fundamentação concreta, especialmente quando incompatível com o regime fixado.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º e §4º, IV; CP, art. 59; CP, art. 33, §§2º e 3º; CPP, arts. 312 e 387, IV; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1087; STJ, AgRg no REsp 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no REsp 2.044.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no AREsp 2.936.930/SP; STF, HC 217.805 e HC 219.435. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800419-48.2023.8.18.0084 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800419-48.2023.8.18.0084
APELANTE: ALEXSANDRO JOSE BORGES DA SILVA, CLAUDIO JOSE BORGES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ALEXSANDRO JOSE BORGES DA SILVA, CLAUDIO JOSE BORGES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE RECENTE DA RES FURTIVA. PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. REGIME PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), com imposição de penas privativas de liberdade, fixação de regimes iniciais distintos e condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima. O Ministério Público pleiteia o agravamento da pena, reconhecimento da majorante do repouso noturno, fixação de regime fechado e decretação da prisão preventiva. As defesas requerem absolvição por insuficiência probatória, afastamento da qualificadora, revisão da dosimetria, modificação do regime prisional e exclusão ou redução da indenização mínima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria para manutenção da condenação; (ii) estabelecer a validade da fixação de indenização mínima sem indicação do quantum na denúncia; (iii) determinar a incidência da qualificadora do concurso de pessoas; (iv) analisar a possibilidade de valoração do repouso noturno na dosimetria; (v) verificar a adequação dos regimes prisionais fixados; (vi) examinar a possibilidade de agravamento da pena e aplicação da majorante pretendida pelo Ministério Público; (vii) aferir a necessidade de decretação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e materialidade restam comprovadas pela posse recente e injustificada do bem furtado, corroborada por depoimentos testemunhais e elementos colhidos sob contraditório, sendo suficiente para embasar a condenação.

4. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso com indicação do valor e de contraditório específico, requisitos não atendidos, impondo o afastamento da condenação civil.

5. O concurso de pessoas resta caracterizado pela atuação conjunta e pela comunhão de desígnios evidenciada na posse e condução do bem logo após o crime, sendo prescindível o ajuste prévio formal.

6. A prática do delito durante o repouso noturno não incide como causa de aumento no furto qualificado, mas pode ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria.

7. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, desde que fundamentado.

8. Inquéritos e ações penais em curso não podem fundamentar negativamente a conduta social, nem o exercício do direito de defesa autoriza juízo negativo sobre a personalidade.

9. A prisão preventiva exige contemporaneidade e fundamentação concreta, sendo desnecessária diante da ausência de elementos novos que justifiquem a custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso ministerial desprovido e recursos defensivos parcialmente providos, em dissonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A posse recente e injustificada da res furtiva, aliada a prova testemunhal harmônica, autoriza a manutenção da condenação por furto qualificado. 2. A fixação de indenização mínima na sentença penal exige pedido expresso com indicação do valor e contraditório específico. 3. A causa de aumento do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, podendo, contudo, fundamentar a exasperação da pena-base. 4. A fixação de regime prisional mais gravoso é admissível, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A prisão preventiva não se justifica sem contemporaneidade e fundamentação concreta, especialmente quando incompatível com o regime fixado.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º e §4º, IV; CP, art. 59; CP, art. 33, §§2º e 3º; CPP, arts. 312 e 387, IV; CF/1988, art. 5º, LVII. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1087; STJ, AgRg no REsp 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no REsp 2.044.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no AREsp 2.936.930/SP; STF, HC 217.805 e HC 219.435.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO das apelações interpostas, sendo pelo DESPROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público de 1º grau e pelo PARCIAL PROVIMENTO das apelações de ALEXSANDRO JOSE BORGES DA SILVA e CLAUDIO JOSE BORGES, apenas para afastar o valor indenizatório fixado em favor da vítima, sem prejuízo de eventual discussão do dano na esfera cível. Mantidos os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelos réus Alexsandro José Borges da Silva e Cláudio José Borges contra a sentença de ID. 27657812, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que condenou o apelante Alexsandro José Borges da Silva à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 42 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e o apelante Cláudio José Borges à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 38 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4°, IV do Código Penal. Foi concedido a ambos o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público de primeiro grau recorreu da sentença supracitada, conforme ID. 27657829, pleiteando: “para ser modificada a sentença proferida em 15 de março de 2024, em ID. 54285988, de modo a condenar os acusados pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º e §4ª, IV, imputando aos réu, na dosimetria, minimamente, o patamar de pena não inferior 04 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, mantendo, ainda, a prisão preventiva do acusado Alexsandro José Borges da Silva, alcunha ‘Gato Magro’”.

Por sua vez, o apelante Alexsandro José Borges da Silva também recorreu da sentença, conforme ID. 27657846, pleiteando a absolvição, ante a insuficiência de provas quanto à autoria do crime. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de valor mínimo de indenização por danos à vítima. Alternativamente, caso mantida a fixação da indenização mínima, que seja reduzido o valor arbitrado ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais).

Já o apelante Cláudio José Borges, em razões de ID. 30955483, pleiteia a absolvição, ante a insuficiência de provas quanto à autoria do crime. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP). Requer, ainda, a reforma da primeira fase para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada no repouso noturno e, quanto ao regime inicial, requer-se a fixação do regime inicial semiaberto. Por fim, solicita a redução do valor fixado a título de indenização mínima à vítima.

Em sede de contrarrazões (IDs. 27657832, 27657834,  27657850 e 32096752), os apelados pugnam pelo desprovimento da apelação apresentada pela parte contrária.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no ID. 32471880, opinou pelo conhecimento de todas as apelações, pelo desprovimento das apelações defensivas e provimento da apelação do Ministério Público.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) TESES COMUNS AOS DOIS APELANTES.


3.1.1) DA ABSOLVIÇÃO


A defesa do apelante ALEXSANDRO JOSE BORGES DA SILVA (ID. 27657846), pleiteia a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que a prova da autoria é insuficiente. Sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento de um vigia, o qual apenas afirmou ter visto os réus com a motocicleta após o fato, sem presenciar a subtração. Destaca que a vítima não presenciou o crime, e que o apelante afirmou estar apenas na garupa do veículo, conduzido pelo corréu, sem saber tratar-se de produto de furto. Ressalta, ainda, que a motocicleta foi apreendida próxima à residência do corréu e que o apelante foi preso em local diverso, o que fragiliza o vínculo com o crime.

A defesa do apelante CLAUDIO JOSE BORGES (ID. 30955483) pleiteia a absolvição, sustentando que a condenação carece de base probatória idônea, pois se fundamenta exclusivamente em indícios posteriores ao crime, sem demonstração do liame subjetivo entre o recorrente e a subtração da motocicleta. Alega que a testemunha afirmou que o corréu é que estava pilotando a moto. Argumenta que não há prova de participação na execução do delito, sendo sua presença na garupa do veículo fato isolado e posterior. Invoca o princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de certeza quanto à autoria.

Analisemos.

A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelas declarações da vítima, auto de apreensão e também de restituição, depoimentos das testemunhas presenciais e elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial.

Conforme consignado na sentença, a vítima relatou o furto da motocicleta e informou que o vigia noturno identificou os acusados conduzindo o veículo logo após a subtração. A testemunha Benedito Carvalho Pimentel foi categórica ao afirmar que avistou ambos os réus transitando juntos na motocicleta furtada, tendo inclusive interpelado os agentes, ocasião em que estes se evadiram.

Os policiais militares corroboraram tal versão, relatando que o vigilante reconheceu os acusados como os indivíduos que estavam na posse do bem subtraído poucas horas após o crime, sendo a motocicleta localizada nas proximidades da residência de um dos recorrentes e o réu Alexsandro foi capturado pela Polícia Militar logo após ser avistado com o veículo.

Além disso, o vigia seguiu os acusados até a residência de Cláudio, local onde a motocicleta foi posteriormente encontrada - abandonada - pela polícia.

Outrossim, destaca-se a contradição nos interrogatórios. Ao serem questionados, os réus apresentaram versões conflitantes: um alegou que estava apenas pegando carona com o outro, mas nenhum dos dois soube explicar a origem da motocicleta ou por que ela estava com o contato danificado.

A alegação defensiva de que os apelantes apenas estavam na garupa do veículo, sem ciência da origem ilícita, não encontra respaldo nos autos, mostrando-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Ao revés, a proximidade temporal entre o furto e a posse do bem, aliada à atuação conjunta dos acusados, evidencia a participação de ambos na empreitada criminosa.

A jurisprudência pátria compreende que a posse recente de res furtiva, quando não satisfatoriamente justificada, constitui forte indício de autoria, apto a embasar decreto condenatório, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova, como ocorre no caso em exame.

A propósito:


EMENTA: Direito Penal E Processual Penal. Apelação Criminal. Furto Qualificado. Rompimento De Obstáculo . Posse Recente Da Res Furtiva. Palavra Da Vítima E Depoimentos De Policiais. Dosimetria Da Pena. Valoração Negativa Da Culpabilidade . Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado, em razão da subtração de um trailer mediante rompimento de obstáculo, fixando-se a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa . (...) (ii) saber se a posse recente e injustificada da res furtiva autoriza a manutenção do decreto condenatório; (...) III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório. 4 . A posse recente e injustificada do bem subtraído, logo após a prática delitiva, gera presunção relativa de autoria, incumbindo ao acusado apresentar explicação plausível, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Os depoimentos de policiais são idôneos para fundamentar a condenação quando harmônicos com o restante do conjunto probatório. (...) 1. A posse recente e injustificada da res furtiva, aliada a depoimentos harmônicos da vítima e de policiais, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria quando a prática do crime no período noturno evidencia maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art . 59 do Código Penal. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10043472020238110051, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/01/2026, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2026) (grifo nosso)


APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . CRIME TENTADO. REGIME ABERTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1 . Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto qualificado. As circunstâncias do caso concreto evidenciam o dolo adequado à espécie. 2. Depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas arroladas pela acusação, coerentes e uníssonos no sentido da responsabilização criminal do réu . 3. "Res furtiva" encontrada na posse do réu, não havendo olvidar-se que o encontro da coisa furtada em poder do réu é indicativo seguro da autoria criminosa furtadora a ele imputada, comprometendo, sobremodo, a sua situação processual, o que lhe impõe o ônus, do qual não se desincumbiu, de justificar a incômoda posse, tanto mais porque a "res" foi reconhecida como sendo de propriedade da vítima. 4. Destreza devidamente comprovada, haja vista consistir na habilidade física ou manual empregada pelo agente na subtração, fazendo com que a vítima não perceba o seu ato, como é o caso dos autos . (...) (TJ-SP - APL: 00194940720148260050 SP 0019494-07.2014 .8.26.0050, Relator.: Airton Vieira, Data de Julgamento: 10/12/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 15/12/2015) (grifo nosso)


Ademais, não procede a alegação de fragilidade probatória pelo fato de a testemunha não ter presenciado o exato momento da subtração. A prova testemunhal indireta, quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, possui plena aptidão para fundamentar a condenação.

Portanto, inexistindo dúvida razoável quanto à autoria, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo.


3.1.2) DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS


A defesa de ALEXSANDRO JOSE BORGES DA SILVA, subsidiariamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima, ao argumento de ausência de comprovação dos prejuízos suportados pela vítima. Sustenta que o valor fixado (R$ 2.500,00 por réu) é desproporcional, uma vez que, conforme declarações da própria vítima, os danos somariam aproximadamente R$ 1.000,00. Assim, requer o afastamento da indenização ou, subsidiariamente, sua redução para R$ 1.000,00, com responsabilização individual do apelante limitada a R$ 500,00.

Já a defesa de CLAUDIO JOSE BORGES requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima, sob o argumento de ausência de pedido expresso e de comprovação dos prejuízos. Sustenta que o valor fixado é arbitrário e que não houve contraditório específico, além de destacar a hipossuficiência do apelante.

Verifiquemos.

O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tal fixação em regra exige, cumulativamente: pedido expresso na inicial acusatória; indicação do valor pretendido (quantum); oportunidade de contraditório e instrução probatória específica.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso)


No caso dos autos, embora tenha havido pedido genérico de reparação na denúncia (ID. 27657720), não houve indicação do valor pretendido.

Tal circunstância compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que impede o réu de impugnar adequadamente o valor que lhe seria exigido.

Nesse contexto, a fixação da reparação mínima deve ser afastada, sem prejuízo de eventual discussão do dano na esfera cível, onde haverá cognição adequada e dilação probatória própria.


3.2) TESES SOMENTE DO APELANTE CLAUDIO JOSE BORGES (ID. 30955483)


3.2.1) DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS


Subsidiariamente, a defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, sob o argumento de ausência de prova do liame subjetivo entre os agentes. Sustenta que não houve demonstração de ajuste prévio ou comunhão de esforços para a prática do crime, sendo insuficiente a mera presença do apelante na garupa da motocicleta após a consumação do delito.

Examinemos.

O concurso de pessoas restou evidenciado pela atuação conjunta dos acusados na posse e condução da motocicleta furtada, logo após a prática delitiva, em contexto que revela inequívoca comunhão de esforços e unidade de desígnios.

Conforme destacado na sentença, ambos foram vistos juntos na motocicleta, evadindo-se ao serem abordados pelo vigia, circunstância que evidencia o vínculo subjetivo necessário à configuração da qualificadora.

Ressalte-se que o liame subjetivo não exige prova de ajuste prévio formal, sendo suficiente a demonstração de colaboração consciente e voluntária para a prática do delito, o que se verifica no caso concreto.

Nesse sentido:


Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO . DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. EVIDENCIADO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que o acusado percorreu todo o iter criminis, descabida a tese de desclassificação do delito de furto consumado para tentado, ainda que a inversão da posse do bem subtraído tenha se dado por breve período de tempo. Precedentes . 2. O vínculo subjetivo existente entre os agentes no concurso de pessoas revela uma vontade homogênea em busca da produção do mesmo resultado. Contudo, esse vínculo não depende do prévio ajuste entre os envolvidos, bastando a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem. 2 .1. Restando demonstrado o consentimento (ou a adesão) quanto ao furto empreendido pelo réu, e não tendo sido tomada efetiva conduta para refrear sua conduta, mas, do contrário, comprovada a comunhão de esforços e a adesão à vontade do comparsa, não há como afastar o recrudescimento atinente ao concurso de agentes. 3. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 0709373-40.2022.8.07 .0012 1793388, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/12/2023) (grifo nosso)


Assim, correta a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.


3.2.2) DO REPOUSO NOTURNO


A defesa de CLAUDIO JOSE BORGES também requer a reforma da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime baseada no repouso noturno. Argumenta que tal fundamentação é inválida em caso de furto qualificado, conforme entendimento do STJ (Tema 1087), sendo indevida a utilização dessa circunstância para majorar a pena-base. Pleiteia, assim, a fixação da pena no mínimo legal.

Pois bem.

A sentença observou corretamente o entendimento consolidado no Tema 1087 do STJ, afastando a incidência da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, por se tratar de furto qualificado.

Contudo, utilizou o fato de o crime ter ocorrido durante o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, o que é plenamente admissível.

De fato, a jurisprudência superior admite que circunstâncias não utilizadas como majorantes possam ser valoradas negativamente na pena-base.

Nesse sentido:


A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo juízo de origem.” (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)


Portanto, não há ilegalidade ou bis in idem na fundamentação adotada.


3.2.3) DA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO


A defesa pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto, sustentando que o regime fechado imposto é desproporcional diante da pena aplicada. Argumenta que, mesmo sendo reincidente, o apelante faz jus ao regime mais brando, especialmente se afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme entendimento da Súmula 269 do STJ.

Vejamos.

Com relação ao regime inicial da pena imposta ao réu CLAUDIO JOSE BORGES, a sentença assim decidiu (ID. 27657812): “Quanto ao regime de cumprimento de pena, tenho, ante a reincidência específica do condenado em crimes patrimoniais e considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, por impor regime inicial fechado (CP, art. 33, § 3º) para o cumprimento do saldo da pena privativa de liberdade aplicada.”

Observa-se que a quantidade de pena aplicada, 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, autorizaria o cumprimento da pena em regime aberto, no entanto, devido à reincidência e circunstância negativa, reconhecidas em sentença, o magistrado fixou o regime fechado.

O STJ já decidiu a respeito, na seguinte direção:


“O Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória, considerando a reincidência e os maus antecedentes dos agravantes como justificativas idôneas para a fixação do regime inicial fechado. 6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise. 7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência de ambos os agentes justificam idoneamente a fixação de regime mais gravoso do que o recomendado pela quantidade de pena imposta.” (AgRg no AREsp n. 2.936.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) (grifo nosso)


“Apesar de ser a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, não verifico ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, o qual, inclusive, é benéfico ao paciente, já que, diante da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), e da reincidência do paciente, seria cabível até mesmo a fixação do regime inicia l fechado. (AgRg no HC n. 1.001.341/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifo nosso)

 

Assim, no caso sob exame, a fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite a adoção de regime fechado, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do réu, fundamentos idôneos que justificam a medida.


3.3) DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


3.3.1) DA DOSIMETRIA DA PENA (AMBOS OS RÉUS)


Na primeira fase (circunstâncias judiciais – art. 59 do CP), o Ministério Público sustenta a exasperação da pena-base em razão de duas circunstâncias judiciais negativas. A conduta social deve ser valorada negativamente, pois os réus são apontados como violadores contumazes da norma penal, conforme registros de múltiplos processos nos sistemas judiciais (PJe e Themis).

A personalidade, igualmente negativa, sob o argumento de que os acusados teriam prestado declarações falsas em interrogatório, alegando versão inverossímil dos fatos (era apenas carona), o que revelaria traços de desonestidade e desrespeito ao sistema de justiça.

Quanto à terceira fase, o Parquet requer o reconhecimento da majorante do repouso noturno, uma vez que o delito ocorreu por volta das 22h, pleiteando o aumento da pena em 1/3, nos termos da legislação penal aplicável.

Examinemos.

A circunstância judicial da conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, refere-se ao comportamento do agente em seu meio social, familiar e profissional, não podendo ser confundida com antecedentes ou utilizada como via indireta de valoração de registros criminais.

Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e à Súmula 444 do STJ.

Assim, não deve ser acolhido o pedido ministerial de valoração negativa da conduta social.

No que se refere à valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, também não merece acolhimento a tese ministerial.

O Ministério Público sustenta que tal vetor deveria ser considerado desfavorável sob o argumento de que os acusados teriam apresentado versão inverossímil dos fatos em interrogatório, afirmando que seriam meros “caronas”, o que evidenciaria desonestidade e desrespeito ao sistema de justiça.

Entretanto, tal fundamentação não se mostra idônea.

Isso porque o exercício do direito de defesa, inclusive mediante apresentação de versão dos fatos diversa daquela sustentada pela acusação, não pode ser interpretado em prejuízo do réu. O interrogatório constitui meio de autodefesa, sendo assegurado ao acusado o direito de negar os fatos, silenciar ou apresentar a narrativa que entender pertinente, sem que isso autorize, por si só, juízo negativo acerca de sua personalidade.

Confira-se:


“Não há como valorar em desfavor do acusado, a título de má personalidade, o fato de, quando interrogado, ter negado a verdade acerca dos fatos criminosos, pois, diante do sistema de garantias constitucionais e processuais penais vigentes, e constatando-se ainda que não está obrigado legalmente a dizer a verdade, nada mais fez do que exercitar seu direito à não auto-incriminação.” (HC n. 103.746/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 3/8/2009.)


Ademais, a avaliação da personalidade exige elementos concretos extraídos dos autos que revelem traços comportamentais relevantes do agente, não se prestando a tanto a simples discordância entre a versão defensiva e o conjunto probatório.

Dessa forma, não cabe a valoração negativa da personalidade dos acusados, como pleiteado pelo Ministério Público.

Quanto à terceira fase, o Parquet requer o reconhecimento da majorante do repouso noturno.

Adotando o entendimento firmado em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1087), o STJ entende que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP (furto no período noturno) não incide no crime de furto qualificado.

Nesse sentido:


A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo juízo de origem.” (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)

 

Por outro lado, é cabível considerar a prática do delito durante o repouso noturno para fins de exasperação da pena-base, conforme já foi aplicado na sentença recorrida.

Dessa forma, filiando-se ao entendimento do STJ, não acolho o apelo ministerial, descabendo a aplicação da majorante do parágrafo 1º do art. 155 do CP.


3.3.2. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA


O Ministério Público defende a fixação do regime inicial fechado, com base nos seguintes fundamentos: existência de circunstância judicial desfavorável (conduta social), justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal; habitualidade delitiva dos réus; inaplicabilidade da Súmula 269 do STJ, por ausência dos requisitos que autorizariam regime mais brando; fundamentação concreta apta a justificar regime mais gravoso.

Vejamos.

Inicialmente, cumpre destacar que, no tocante ao réu CLÁUDIO JOSÉ BORGES, já foi fixado o regime inicial fechado, em consonância com os critérios legais, notadamente em razão da reincidência específica e da existência de circunstância judicial desfavorável. Assim, quanto a este acusado, não há qualquer reparo a ser feito.

De outro lado, em relação ao réu ALEXSANDRO JOSÉ BORGES DA SILVA, verifica-se que não houve reconhecimento de reincidência. Contudo, foi valorada negativamente circunstância judicial, o que autorizou, de forma fundamentada, a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele ordinariamente cabível.

Com efeito, considerando que a pena aplicada ao referido réu foi de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o regime inicial, em regra, seria o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Todavia, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, o Juízo sentenciante, de forma motivada e em observância ao disposto no art. 33, §3º, do Código Penal, fixou o regime semiaberto.

Ressalte-se que tal providência já representa o agravamento do regime inicial em relação ao parâmetro legal abstrato, revelando-se suficiente e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não se mostrando necessária a imposição do regime fechado, sobretudo diante da ausência de reincidência.

Dessa forma, conclui-se que a fixação dos regimes iniciais de cumprimento de pena observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo motivo para alteração.

Ante o exposto, rejeito a tese ministerial, mantendo-se inalterados os regimes iniciais de cumprimento de pena fixados na sentença.


3.3.3. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANTO A ALEXSANDRO JOSÉ BORGES DA SILVA


O Ministério Público pugna pela manutenção da prisão preventiva do réu ALEXSANDRO JOSÉ BORGES DA SILVA, estando presente o fumus commissi delicti, diante de indícios de autoria e materialidade, sustentados por depoimentos testemunhais, relato da vítima e confissão.

Que o periculum libertatis restou evidenciado pela periculosidade concreta do agente, que: teria praticado novo delito em curto intervalo (menos de 10 dias) após obtenção de liberdade provisória; possui múltiplos registros criminais anteriores, indicando reiteração delitiva; representa risco à ordem pública e à tranquilidade social.

Analisemos.

Não obstante as razões expendidas pelo Ministério Público, o pleito não merece acolhimento.

A sentença condenatória assim considerou: “Diante da imposição do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena e ante decisões do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto (Ag.Reg. no HC 217.805 e HC 219.435), tenho por revogar a prisão preventiva de ALEXSANDRO JOSÉ BORGES DA SILVA, devendo ser expedido alvará de soltura no BNMP e colocado o sentenciado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.”

O Alvará de soltura foi expedido em 15 de março de 2024.

Com efeito, a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração concreta e atual dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se prestando a medida extrema como forma de antecipação de pena ou resposta automática à gravidade abstrata do delito.

No caso em exame, verifica-se que a própria sentença condenatória reconheceu, naquele momento, a incompatibilidade da custódia cautelar com o regime inicial semiaberto fixado ao réu.

Embora o Ministério Público sustente a existência de periculum libertatis com base em suposta reiteração delitiva e registros pretéritos, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para justificar a segregação cautelar neste momento processual, sobretudo diante da superveniência de sentença que estabeleceu regime inicial diverso do fechado.

Outrossim, por imperativo de isonomia e coerência das decisões judiciais, cumpre destacar que ao corréu — cuja situação processual revela-se, em tese, mais gravosa, por ter sido condenado ao regime inicial fechado — foi assegurado o direito de recorrer em liberdade. 

Nesse contexto, não se mostra razoável impor tratamento mais severo ao ora acusado, condenado a regime menos gravoso (semiaberto), sob pena de violação ao princípio da igualdade e da paridade de tratamento entre corréus.

Ademais, eventual risco à ordem pública deve ser analisado sob a ótica da atualidade e da proporcionalidade, não sendo possível manter a prisão preventiva apenas com fundamento em fatos pretéritos, sem demonstração de contemporaneidade e efetiva necessidade da medida.

Diante desse cenário, não se vislumbram elementos novos ou supervenientes aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva do réu antes do trânsito em julgado da condenação, devendo prevalecer o entendimento já firmado na sentença quanto à sua revogação.

Ante o exposto, não acolho o pedido ministerial sobre a prisão preventiva de ALEXSANDRO JOSÉ BORGES DA SILVA, mantendo-se a revogação da custódia cautelar, nos termos já determinados na sentença.


DISPOSITIVO


Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO das apelações interpostas, sendo pelo DESPROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público de 1º grau e pelo PARCIAL PROVIMENTO das apelações de ALEXSANDRO JOSE BORGES DA SILVA e CLAUDIO JOSE BORGES, apenas para afastar o valor indenizatório fixado em favor da vítima, sem prejuízo de eventual discussão do dano na esfera cível. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 27/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800419-48.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ALEXSANDRO JOSE BORGES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2026