
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800021-24.2019.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
APELANTE: JOSE DONATO DE ARAUJO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA, em face de sentença que homologou os cálculos, nos autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO COM PEDIDO LIMINAR movida em face de JOSE DONATO DE ARAUJO NETO, nos seguintes termos:
Com base no exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do ente executado, uma vez que deixou de aplicar a correção monetária ao valor devido ao causídico à título de honorários sucumbenciais, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em Id n. 78765140, no valor de R$ 9.495,54 (nove mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Determino a expedição de requisição de pagamento mediante PRECATÓRIO, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 100, da Constituição Federal, a Resolução/TJPI nº 75/2017 e a Portaria nº 1938/2018 - PJPI/TJPI/SAJ/CPREC.
Condeno o executado impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor do excesso discutido (R$ 5.020,54 - valor obtido da subtração entre o valor requerido pelo exequente e o apontado pelo requerido), nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve ausência de fundamentação adequada na rejeição da impugnação, em violação ao art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC; ii) seria necessária a aplicação da Lei Municipal nº 003/2010, afastada indevidamente pelo juízo de origem sob alegação de inconstitucionalidade; iii) o valor homologado (R$ 9.495,54) estaria incorreto, devendo prevalecer o montante indicado pelo Município (R$ 4.475,00), em razão de supostos equívocos nos índices de atualização e juros; iv) requereu, ainda, a redução ou exclusão dos honorários sucumbenciais e a condenação da parte contrária ao pagamento das verbas de sucumbência.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso é inadequado, pois a decisão impugnada possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação; ii) a decisão encontra-se devidamente fundamentada, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis; iii) não houve aplicação nem discussão de lei municipal no curso do processo, configurando inovação recursal; iv) os cálculos homologados observaram corretamente os critérios legais, inclusive quanto à correção monetária e juros; v) o recorrente não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, razão pela qual deve ser mantida integralmente a decisão.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL
A preliminar de inadmissibilidade do recurso, arguida em contrarrazões, merece ser acolhida.
O Código de Processo Civil estabelece uma clara distinção entre os pronunciamentos judiciais, definindo-os como sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Conforme o art. 203 do CPC, a sentença é o ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (com fundamento nos arts. 485 e 487), enquanto a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre nesse conceito
No caso em análise, a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, ato contínuo, determinou o prosseguimento da execução com a expedição de precatório. É evidente, portanto, que o provimento judicial não pôs fim à fase executiva, possuindo natureza de decisão interlocutória.
O recurso cabível contra sentenças é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC Por outro lado, para as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o recurso adequado é o Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
A interposição de apelação em hipótese de cabimento de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro.
No mesmo sentido, outros julgados do STJ reforçam o entendimento de que a decisão que não extingue a fase executiva tem natureza interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO VALOR DEVIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. DÚVIDA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. IMPRECISÃO DO ATO JUDICIAL. FORMA E CONTEÚDO. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO NO DISPOSITIVO. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 1/8/2022.2. O propósito recursal é decidir (I) qual é o recurso cabível contra a decisão que acolhe integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas por excesso de execução, prosseguindo-se no valor devido; e (II) se é aplicável o princípio da fungibilidade em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial.3. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes.4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.5. Não obstante, a decisão que acolhe, ainda que integralmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução tem natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, quando não impedir o prosseguimento da execução pelo valor devido.6. A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro.7. A dúvida objetiva causada em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.8. Hipótese em que (I) a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato judicial, porquanto o Juízo de primeiro grau, por erro material, consignou no dispositivo que o acolhimento da impugnação acarretaria a extinção do processo e, ainda, foi expresso ao nomear tal decisão como sentença; e (II) o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo recorrente, sob o argumento de que houve erro grosseiro.9. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento do recurso, prossiga no seu julgamento, como bem entender de direito.
(STJ - REsp: 2092982 RS 2022/0144121-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023)
Por fim, transcrevo julgado desta Corte:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada, fundada em alegação de excesso de execução, determinando o prosseguimento da fase executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, pois não põe fim à fase executiva.
4.O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do sistema recursal do Código de Processo Civil.
5.A interposição de apelação em face de decisão interlocutória configura inadequação da via recursal.
6.O erro na escolha do recurso, quando evidente, caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que apenas a decisão que extingue a execução admite apelação, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado nas demais hipóteses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5.Recurso não conhecido
Tese de julgamento: 1.A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza interlocutória. 2.O recurso cabível contra decisão interlocutória no cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 3.A interposição de apelação em hipótese de cabimento de agravo de instrumento configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §2º, e 1.015
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.982/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.10.2023; STJ, REsp nº 2.072.340/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.08.2024.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800496-91.2017.8.18.0076, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de julgamento: 23/04/2026, 1ª Câmara de Direito Público)
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso de Apelação, cabendo tal providência a esta relatoria, in verbis:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III da Lei Adjetiva Civil.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
Teresina, datado e assinado pelo sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800021-24.2019.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorJOSE DONATO DE ARAUJO NETO
RéuMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Publicação02/05/2026