Acórdão de 2º Grau

Receptação 0800555-60.2022.8.18.0058


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AQUISIÇÃO E REVENDA DE VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO. AUTOMÓVEL COM PLACA ADULTERADA E ENVELOPAMENTO PARA OCULTAÇÃO. ATIVIDADE INFORMAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa e a redução da prestação pecuniária de dois para um salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a prática de receptação qualificada dolosa; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa prevista no art. 180, §3º, do Código Penal; (iii) determinar se a prestação pecuniária substitutiva deve ser reduzida em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria restam demonstradas pelo inquérito policial, laudo pericial de identificação veicular, documentos do automóvel, termo de restituição e, principalmente, prova oral produzida em juízo sob o contraditório. 4. O veículo BMW apreendido na posse do réu era produto de roubo ocorrido anteriormente, possuía placa adulterada e havia sido envelopado de preto, embora originalmente fosse verde, circunstâncias indicativas de tentativa de ocultação da origem criminosa. 5. Testemunhas confirmaram que o acusado era conhecido por comprar, trocar e vender veículos, além de ter oferecido o automóvel a terceiros, inclusive concretizando troca posteriormente desfeita após constatação de irregularidade documental. 6. O próprio réu admitiu que adquiriu o bem mediante negociação incomum, envolvendo entrega de outro veículo e quantia em dinheiro, bem como reconheceu que lhe foi informado tratar-se de automóvel “alienado”, circunstância que já revelava a ilicitude da origem, uma vez que seria, no mínimo, produto de estelionato. 7. Em crime de receptação, apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o que não ocorreu no caso. 8. A revenda informal de automóveis caracteriza atividade comercial apta à incidência da qualificadora do art. 180, §1º, do Código Penal, ainda que sem estabelecimento formalizado. 9. As circunstâncias concretas afastam a modalidade culposa, pois evidenciam ciência ou assunção consciente do risco quanto à procedência ilícita do veículo. 10. A prestação pecuniária fixada em dois salários-mínimos observa os limites do art. 45, §1º, do Código Penal e atende aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 11. A alegada hipossuficiência não impõe redução automática da sanção substitutiva, podendo eventual alteração superveniente da capacidade econômica ser apreciada pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A posse e revenda de veículo roubado, com sinais externos de ocultação e irregularidade documental, autorizam concluir pela ciência da origem ilícita do bem. 2. A compra e venda informal reiterada de veículos configura atividade comercial para fins da qualificadora do art. 180, §1º, do Código Penal. 3. A apreensão do bem em poder do acusado impõe à defesa o ônus de demonstrar origem lícita ou conduta culposa. 4. A prestação pecuniária substitutiva fixada dentro dos limites legais somente comporta alteração mediante demonstração concreta de desproporcionalidade ou impossibilidade relevante. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 45, §1º, 180, §1º e §3º; CPP, art. 156; LEP, dispositivos relativos à execução das penas restritivas de direitos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2017; STJ, REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 754.955/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 29.05.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800555-60.2022.8.18.0058 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800555-60.2022.8.18.0058

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA/PI

Apelante: CARLOS CESAR SOUSA DA SILVA 

Defensor Público: LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AQUISIÇÃO E REVENDA DE VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO. AUTOMÓVEL COM PLACA ADULTERADA E ENVELOPAMENTO PARA OCULTAÇÃO. ATIVIDADE INFORMAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa e a redução da prestação pecuniária de dois para um salário-mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a prática de receptação qualificada dolosa; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa prevista no art. 180, §3º, do Código Penal; (iii) determinar se a prestação pecuniária substitutiva deve ser reduzida em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria restam demonstradas pelo inquérito policial, laudo pericial de identificação veicular, documentos do automóvel, termo de restituição e, principalmente, prova oral produzida em juízo sob o contraditório.

4. O veículo BMW apreendido na posse do réu era produto de roubo ocorrido anteriormente, possuía placa adulterada e havia sido envelopado de preto, embora originalmente fosse verde, circunstâncias indicativas de tentativa de ocultação da origem criminosa.

5. Testemunhas confirmaram que o acusado era conhecido por comprar, trocar e vender veículos, além de ter oferecido o automóvel a terceiros, inclusive concretizando troca posteriormente desfeita após constatação de irregularidade documental.

6. O próprio réu admitiu que adquiriu o bem mediante negociação incomum, envolvendo entrega de outro veículo e quantia em dinheiro, bem como reconheceu que lhe foi informado tratar-se de automóvel “alienado”, circunstância que já revelava a ilicitude da origem, uma vez que seria, no mínimo, produto de estelionato.

7. Em crime de receptação, apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o que não ocorreu no caso.

8. A revenda informal de automóveis caracteriza atividade comercial apta à incidência da qualificadora do art. 180, §1º, do Código Penal, ainda que sem estabelecimento formalizado.

9. As circunstâncias concretas afastam a modalidade culposa, pois evidenciam ciência ou assunção consciente do risco quanto à procedência ilícita do veículo.

10. A prestação pecuniária fixada em dois salários-mínimos observa os limites do art. 45, §1º, do Código Penal e atende aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

11. A alegada hipossuficiência não impõe redução automática da sanção substitutiva, podendo eventual alteração superveniente da capacidade econômica ser apreciada pelo juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A posse e revenda de veículo roubado, com sinais externos de ocultação e irregularidade documental, autorizam concluir pela ciência da origem ilícita do bem. 2. A compra e venda informal reiterada de veículos configura atividade comercial para fins da qualificadora do art. 180, §1º, do Código Penal. 3. A apreensão do bem em poder do acusado impõe à defesa o ônus de demonstrar origem lícita ou conduta culposa. 4. A prestação pecuniária substitutiva fixada dentro dos limites legais somente comporta alteração mediante demonstração concreta de desproporcionalidade ou impossibilidade relevante.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 45, §1º, 180, §1º e §3º; CPP, art. 156; LEP, dispositivos relativos à execução das penas restritivas de direitos.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2017; STJ, REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 754.955/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 29.05.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de  CARLOS CESAR SOUSA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada, prevista no art. 180, §1º, do CP, à pena de 03 (três) anos de reclusão, convertida em duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária –, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Consta da exordial acusatória:

Em 18 de dezembro de 2021, após receber denúncia anônima indicando que CARLOS CESAR SOUSA DA SILVA, alcunha “Carlinhos Bala”, estaria expondo a venda um veículo, ciente de ser proveito de crime (roubo), a equipe da Polícia Civil dirigiu-se até a residência desse, tendo localizado o carro marca I/BMW modelo X54.8I FE81, ano 2008, RENAVAM 00985798726, CHASSI WBAFE81078L092448, placa EAI0A88 (adulterada), cor originalmente verde, porém envelopado de preto, pertencente à JOSÉ MARCELO CAMPOS DE MENEZES, roubado na cidade de Fortaleza/CE em 29/09/2021. Por ocasião dos fatos, apurou-se que o Denunciado adquiriu o referido veículo de uma pessoa apontada por ele como “Leonaldo”, através de anúncio do veículo no Facebook, pelo importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), tendo se encontrado com aquele na cidade de Amarante-PI, para efetivação do negócio. Na ocasião, o Denunciado entregou um veículo Ford Fusion, mais a quantia de R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Neste ato, “Leonaldo” informou que o veículo era alienado, chegando a oferecer uma caminhonete Toyota Hilux. Na versão apresentada pelo Denunciado, há indicativos de que ele comentou com a testemunha CÉSAR AUGUSTO que suspeitava da procedência ilícita do veículo. Mesmo assim, resolveu oferecê-lo ao senhor DOMINGOS, conhecido como “Pingo”, realizando o negócio, trocando o supracitado veículo em uma Van antiga e uma motocicleta, cerca de três dias antes da apreensão daquele. Além disso, o denunciado também ofereceu a ele uma caminhonete Toyota Hilux financiada, entretanto o DOMINGOS recusou a proposta, assim como também constatou que ele anda nos lugares vendendo carro em revisional ”.

Inconformada com a sentença condenatória acima referenciada, a defesa  interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões, pela absolvição do réu, tendo em vista a insuficiência de provas; subsidiariamente, pela desclassificação para a conduta culposa (art. 180, §3º, CP) e pela redução da pena de prestação pecuniária estabelecida em dois salários-mínimos para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo, por ser hipossuficiente economicamente.

Em contrarrazões, a acusação requereu o desprovimento do recurso.

Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo improvimento do recurso.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Incluído o processo em pauta por virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Da autoria e da materialidade

Requer o apelante a absolvição pela imputação delituosa, argumentando que “há indicativos de que ele tentou desfazer o negócio ou procurou solução ao desconfiar da ilicitude, após descobrir o envelopamento e o problema documental”.

Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a figura culposa.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de receptação dolosa na modalidade qualificada pelo agente.

Consubstanciam-se as provas dos autos em:

1) inquérito policial contendo, dentre outros documentos, registro de boletim de ocorrência com “denúncia anônima” de que o réu estaria colocando à venda veículo que sabia ser produto de roubo; interrogatório do réu, no qual ele admitiu que comprou o veículo acreditando ser alienado, mas que comentou com CÉSAR AUGUSTO que desconfiava que fosse roubado, que trocou o veículo com “PINGO”, mas que desfez o negócio porque o documento acusou a irregularidade, documentos do carro, termo de entrega/restituição do objeto, no qual constava placa adulterada; laudo de exame pericial de identificação veicular, termos de depoimentos das testemunhas etc;

2) e, principalmente, esclarecimentos da vítima e  depoimentos das testemunhas, em juízo, sob o crivo do contraditório, que foram claros e harmônicos entre si, bem como coesos com a prova documental; ainda, o próprio interrogatório judicial do réu, no qual, embora negue que tenha posto à venda veículo que sabia ser produto de roubo, admitiu que vendeu o veículo, que ele estava envelopado, que já estava sabendo da irregularidade do veículo quando foi apreendido em sua casa. Senão vejamos:

A vítima JOSÉ MARCELO CAMPOS DE MENEZES, declarou em juízo que: que tinha uma BMW, mas ela foi roubada; que o seguro pagou 70 e poucos mil; que estava dirigindo quando parou no sinal vermelho e dois homens em uma moto o abordaram com uma arma em punho e levaram seu carro; que seu carro era verde escuro, quase preto; que não colocou envelopamento em seu carro; que seu carro foi roubado em Fortaleza-CE; que prestou queixa do roubo no mesmo dia, mas não sabe se os criminosos foram pegos.

A testemunha CÉSAR AUGUSTO DA SILVA, PM, declarou em juízo que: viu o réu tentando vender um carro, modelo BMW, e lhe perguntou se conhecia alguém que pudesse comprá-lo; que o réu não chegou a oferecer o veículo para ele;  que o réu é conhecido pela venda e troca de veículos; que não sabe o valor que ele estava vendendo o carro; que a BMW estava tipo envelopada de preto; que foi depor em delegacia.

A testemunha DOMINGOS PAULO DA SILVA declarou em juízo que: o acusado lhe ofereceu uma BMW; que o acusado levou uma van e uma moto sua em troca do carro; que foi puxar os documentos do carro e descobriu que tinha problema; que ligou para o acusado e ele venho buscar o carro de volta e devolver sua moto e sua van; que o acusado lhe deu um documento do carro, mas não lembra qual foi.

No interrogatório do réu, este declarou em juízo que: são falsos os fatos a ele imputado; que ele foi enganado; que um cara lhe vendeu o carro como alienado e depois que o carro estava verde; que deu um ford e uma quantia em dinheiro; que quando descobriu que o carro era errado tentou ligar para a pessoa que lhe vendeu, mas ele não lhe atendeu; que falou com seu advogado para entregar o carro na delegacia, mas ele estava ocupado e deixou para ir em outro dia; que depois a policia chegou na sua casa e ele entregou o carro para os policiais; que não tinha 1 mês desde que comprou o carro e a policia o apreendeu; que não ofereceu o carro para DOMINGOS; que não tinha costume de vender veículos; que o carro que entregou em troca da BMW valia 30 mil e entregou mais 15 mil e duzentos, totalizando por volta de 45 mil o valor que adquiriu a BMW; que DOMINGOS puxou a ficha do carro e falou que ele era errado, pois ele que veio atraz dele querendo comprar o carro; que não fechou negocio com  DOMINGOS, mas pegou uma van e uma moto dele; que é da roça e fatura por volta de 2 mil por mês.

Importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

In casu, em nenhum momento a defesa demonstrou, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem.

Nos termos do acervo probatório acima referenciado, o veículo de origem ilícita (produto de roubo) foi subtraída da vítima anteriormente e apreendida em poder do réu, após a polícia tomar conhecimento e empreender diligências acerca da informação de que o acusado estaria tentando vender automóvel de origem ilícita.

Embora o acusado alegue que não ofereceu o carro para fins de venda ao senhor DOMINGOS (PINGO) e que não tinha costume de vender veículos, tanto a testemunha DOMINGOS como a testemunha CÉSAR AUGUSTO informaram que ele era conhecido por revender carros, sendo uma de suas atividades remuneratórias, e DOMINGOS foi categórico em aduzir que o acusado vendeu o bem para ele, tendo efetivado a troca do veículo por uma van e uma motocicleta, mas que este desfez o negócio após consultar o registro do veículo.

Ademais, o próprio réu, em seus interrogatórios, admitiu que trocou o automóvel em questão por uma van e uma motocicleta com o senhor DOMINGOS, tendo o negócio sido desfeito depois que este último verificou a existência de pendências com relação ao documento do carro.

Assim, pelas provas dos autos, não há dúvidas de que o acusado comprava e revendia automóveis, tendo tentado vender o veículo BMW produto de roubo, que, se não sabia, devia saber ser ter origem ilícita.

No caso, o delito restou evidente não só pela demonstração lógica de que o acusado tinha ciência da origem do bem, que era de roubo, mas pela própria declaração do réu de que o veículo lhe foi vendido com a pecha de “alienado”. Ou seja, ainda que não soubesse que era produto de roubo, sabia que detinha origem ilícita, apta a ensejar delito, qual seja, o de estelionato, na modalidade disposição de coisa alheia como própria, o que já seria suficiente para configurar o tipo de receptação dolosa.

Repise-se que, em se tratando de crime de receptação no qual o acusado foi flagrado na posse do bem, competiria a ele demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, nem de longe não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colacionam-se os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 386, III, E 564, IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE UTILIZOU A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE CONSTATADA. APRESENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DE ENTENDIMENTO PRÓPRIO, EM SINTONIA COM O QUANTO JULGADO PELO JUÍZO SINGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE DO ADITAMENTO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. OFENSA AO ART. 129, I, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO EFETUADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DA RECORRENTE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.

1. (...)

6. No que se refere à tese de violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, com base nas provas colhidas, corroborou a condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal, dispondo o seguinte: [...] A origem criminosa dos créditos contidos nos cartões Bilhete Único resta estampada pelo Relatório Técnico de fls. 13, [...] A ré confessou o delito nas duas oportunidades em que foi ouvida. Disse que na data dos fatos realizava a venda de passagens da CPTM, por meio de dez cartões de bilhetes únicos, com créditos obtidos mediante fraude. [...] Adquire os referidos bilhetes no centro da cidade, de pessoa desconhecida, pela quantia de R$ 20,00, os quais vem com crédito obtido de forma fraudulenta, que duram um dia, e os utiliza para vender passagens pelo valor de R$ 3,00 (fls. 07). [...] O representante da vítima, Agnaldo Jesus da Silva, afirmou que compareceu na Delegacia para conferir se havia crédito ilícito no bilhete único. Cada bilhete tem um número de registro e por ele faz a leitura do cartão para saber se o crédito é ilícito ou não. No dia, verificou que os créditos eram ilícitos dos bilhetes que estavam com a ré. Só constatou a fraude. Emitiu parecer. No laudo, aparecem todas as datas em que foram inseridos créditos (fls. 311/312).

7. Na sentença, consignou o Juízo de primeiro grau que o conjunto probatório depõe com meridiana clareza contra a acusada e apresenta-se suficiente para suportar a convicção de que ela vendeu, após ter adquirido/recebido, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial clandestina, 10 (dez) cartões de bilhete ártico da empresa SPtrans contendo créditos obtidos de forma fraudulenta, por meio de dispositivos de informática, no valor de R$ 21.272,19, mesmo sabendo de sua origem espúria. [...] Ademais, diversamente do que sustenta a combativa Defensoria, a irregularidade dos créditos inseridos nos bilhetes únicos apreendidos em poder da acusada restou demonstrada pelo relatório técnico de fls. 13, bem como pela prova oral coligida nos autos, incluindo a confissão da própria acusada.

 Tal circunstância, aliás, evidencia a ciência desta quanto à espúria dos créditos contidos nos bilhetes únicos, e, por conseguinte, para demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal em exame (fl. 242).

8. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver a recorrente, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.

9. Para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese.

10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp n. 1.961.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART . 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS . ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ . APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO . 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse . 3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova .Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar. 5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial. 6 . Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2459377 RS 2023/0316340-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA . ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA . IMPOSSIBILIDADE. 1. No crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp n . 1.843.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). 2 . Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição ou mesmo desclassificação, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" ( AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 3 . Consoante a jurisprudência do STJ, quando o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada a pena corporal, não se mostra socialmente recomendável a comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" ( HC n . 416.530/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). 4. Agravo regimental improvido .

(STJ - AgRg no HC: 754955 SC 2022/0211102-1, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)

Assim, tendo em vista que o apelante foi flagrado com a posse de objeto produto de roubo, apresentando documentos falsos e placa adulterada, após tê-lo oferecido à venda, eis que exercia a atividade de revenda de veículos, não tendo logrado êxito, assim, em demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem, tendo, pelo contrário, admitido desde o início que acreditava que o bem era “alienado”, ou seja, já sabia da origem delitiva, ainda que fosse por estelionato, a imputação pela prática de receptação qualificada não só deve ser mantida, como o deve em sua figura dolosa, não havendo o que se falar em absolvição ou em desclassificação da conduta imputada.

Da pena de prestação pecuniária

Por fim, requer o apelante a redução da pena pecuniária para 01 (um) salário-mínimo.

Pois bem.

Cumpre registrar que o valor fixado pelo magistrado sentenciante, no montante de 02 (dois) salários mínimo vigentes à época dos fatos, é uma quantia que se encontra dentro do limite estipulado pelo art. 45, §1° do CP, in verbis:

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

Tal reprimenda deve ser infligida de modo a atender às suas finalidades, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira.

In casu, a defesa alega que o apelante é pessoa hipossuficiente, sendo lavrador. Todavia, ficou demonstrado que ele atua como comerciante de carros.

Assim, não há que se falar em decote da prestação pecuniária no momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Além disso, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando, assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.

Desse modo, somente a demonstração da existência de algum impedimento grave é que autoriza a alteração da medida, pois não cabe ao réu o direito de escolher a pena que mais lhe convém.

Em que pese o argumento arguido pela defesa, o quantum fixado atende ao critério da razoabilidade, haja vista que foi considerada a condição financeira do apelante no momento da prolação da sentença.

Note-se que, após a sentença penal condenatória, a alteração significativa na situação financeira do apelante deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-se às condições pessoais atuais do apelante, nos termos da Lei de Execução Penal.

Por todo o exposto, mantém-se a sentença vergastada em sua íntegra.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela defesa do apelante, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800555-60.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

CARLOS CESAR SOUSA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026