PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003310-09.2020.8.18.0140
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: SEBASTIÃO BEZERRA DE SOUSA NETO
Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. POSSE E VENDA DE MOTOCICLETA ROUBADA. VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS E DOCUMENTO FALSO. PRÁTICA DE VALORES INCOMPATÍVEIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. APLICAÇÃO COGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Sustenta a necessidade de absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa e a exclusão da pena de multa em razão de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a autoria e o dolo exigidos para a receptação qualificada; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa prevista no art. 180, §3º, do Código Penal; (iii) determinar se a alegada hipossuficiência econômica autoriza a exclusão da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral judicializada, corroborada pelos documentos do flagrante, demonstra que o acusado estava na posse da motocicleta roubada e a expunha à venda quando abordado. 4. O veículo havia sido subtraído cerca de quinze dias antes, apresentava placa clonada, sinais identificadores adulterados e CRLV falso, circunstâncias objetivas incompatíveis com a boa-fé do possuidor. 5. O próprio réu afirmou ter adquirido a motocicleta por R$ 3.500,00, valor muito inferior ao preço de mercado aproximado de R$ 12.000,00, e pretendia revendê-la por quantia superior ao que comprou, o que reforça a ciência da origem e o fim de revenda. 6. Revela-se inverossímil a versão defensiva de compra regular para uso profissional seguida de revenda poucos dias depois, sem diligência mínima quanto à procedência do veículo e à autenticidade da documentação. 7. Em crimes de receptação, apreendido o bem em poder do agente, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita ou conduta culposa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sem configurar inversão ilícita do ônus da prova. 8. A comercialização do bem em plataforma digital configura atividade mercantil informal apta a caracterizar a qualificadora do art. 180, §1º, do Código Penal. 9. A desclassificação para receptação culposa é inviável porque as circunstâncias concretas evidenciam dolo direto de ciência da ilicitude ou de pelo menos dever saber, pelas circunstâncias, que se tratava de bem de origem ilícita. 10. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e possui imposição legal cogente, inexistindo previsão normativa para sua exclusão por hipossuficiência econômica. 11. A fixação em 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, observa proporcionalidade e já considera a situação econômica do condenado, sem prejuízo de eventual parcelamento perante o juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A posse e tentativa de venda de veículo roubado, com sinais adulterados, documento falso e preço manifestamente inferior ao de mercado, autorizam concluir pela ciência da origem ilícita do bem. 2. A comercialização informal de produto criminoso em plataformas digitais caracteriza a atividade comercial exigida para a receptação qualificada do art. 180, §1º, do Código Penal. 3. A apreensão do bem em poder do acusado impõe à defesa o ônus de demonstrar origem lícita ou conduta culposa. 4. A hipossuficiência econômica não autoriza a exclusão da pena de multa legalmente cumulada, admitido eventual parcelamento na execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 49, 50, 180, §1º e §3º; CPP, art. 156; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2017; STJ, REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 754.955/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de SEBASTIÃO BEZERRA DE SOUSA NETO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada, prevista no art. 180, §1º, do CP, à pena de 03 (três) anos de reclusão – convertida em duas restritivas de direitos – e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Consta da exordial acusatória: “no dia 1º de agosto de 2020, por volta das 09h, na Rua Desembargador Felício Pinto, Bairro Dirceu Arcoverde II, nesta capital, o Denunciado SEBASTIÃO BEZERRA DE SOUSA NETO colocou à venda, em proveito próprio, mesmo sabendo tratar-se de produto de crime, uma motocicleta Honda, modelo CG 160 FAN, cor branca, placa PIH-7388, em detrimento de VITOR DA SILVA FEITOSA. Ademais, nas mesmas circunstâncias, a denunciado adulterou sinal identificador do veículo automotor, uma vez que a placa acoplada à motocicleta objeto do crime é clonada e o chassi do veículo pertence a outro transporte automotivo. Por conseguinte, para encobrir o ilícito, fez uso de documento ideologicamente falso, no caso, um CRLV supostamente referido à motocicleta apreendida. Segundo apurado no caderno investigativo, a vítima VITOR teve sua motocicleta subtraída por dois homens ainda não identificados, no dia 15/07/2020, fato noticiado no Boletim de Ocorrência n.º 100208.00285/2020-89, acostado aos autos. Desde então, a vítima começou a procurar, pela rede social Facebook, anúncios de vendas de motocicletas, com o intuito de achar o suposto autor do assalto vendendo a motocicleta de sua propriedade. Assim, o prejudicado encontrou um veículo com as mesmas características do seu bem sendo comercializado por SEBASTIÃO, ocasião em que a vítima, propositalmente, combinou com o vendedor de marcar um encontro para realizar o negócio de compra e venda da motocicleta referida. Desta feita, no dia 01/08/2020, VITOR acionou uma guarnição da Polícia Militar para atenderem a ocorrência, no momento em que o denunciado compareceu com a motocicleta objeto do crime para o encontro marcado. No local, SEBASTIÃO se encontrava detido por populares, tendo os policiais militares realizado a devida busca pessoal no acusado. Assim, além da motocicleta em comento, fora encontrado em posse do denunciado um documento CRLV, n.º 013936292875, em nome de MOACIR DA SILVA SOUSA e referente ao veículo apreendido. Diante dos fatos, SEBASTIÃO BEZERRA DE SOUSA NETO foi preso e autuado em flagrante delito, sendo encaminhado à Central de Flagrantes para a adoção das providências necessárias. Os objetos mencionados foram apreendidos e levados à delegacia de polícia, para fins de vistoria e perícia. Em sede de delegacia, VITOR declarou não reconhecer o denunciado como autor da subtração de sua motocicleta, ocorrida no dia 15/07/2020. Durante as investigações, apurou-se que a motocicleta apresentava vestígios de adulteração nos seus sinais identificadores. Nesta senda, constatou-se que a codificação dos sinais do Número de Identificação Veicular (NIV) estava adulterado, de modo que apresentava NIV9C2KC2200JR010164, sendo que o original é NIV 9C2KC2200JR20945. Além disso, o veículo apresentava placa OEA-4141, contudo, a placa original da motocicleta analisada é PIH-7388, consoante se atesta no Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular, no bojo do caderno investigativo. Por conseguinte, o CRLV apreendido em posse do denunciado também foi objeto de perícia, tendo sido constatado que o documento exibe divergências frente as peças oficiais da espécie, quanto aos impressos de preenchimento e chancela, pelo que se pode concluir tratar-se de documento inautêntico (vide Laudo de Exame Pericial – Documentoscopia Forense, acostado aos autos). Cumpre destacar que a motocicleta objeto do crime foi devidamente restituída ao seu legítimo proprietário, VITOR DA SILVA FEITOSA, consoante Auto de Restituição. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia SEBASTIÃO BEZERRA DE SOUSA NETO , como incurso nas penas do art. 180, §1º, 304 e 311, caput, todos do Código Penal Brasileiro, posto que a autoria e a materialidade do crime foram devidamente demonstradas nos autos. Assim, o Parquet requer que, após o recebimento desta: a) seja o(a/s) denunciado(a/s) citado(a/s), interrogado(a/s), processado(a/s) e, ao final, condenado(a/s), nos termos dos arts. 394 e ss do Código de Processo Penal; b) sejam produzidas as provas documentais, orais (a oitiva de pessoas, conforme o rol abaixo), realização de perícias, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, bem como todas as demais admissíveis DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, conforme art. 231, 400 e 402, do Código de Processo Penal; c) sejam juntadas certidões sobre os antecedentes criminais do(a/s) denunciado(a/s), bem como feitas as anotações nos sistemas operados pelos serviços de Segurança Pública e de Justiça (o INFOSEG, os recomendados pelo CNJ e correlatos).” Inconformada com a sentença condenatória acima referenciada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões, pela absolvição do réu, tendo em vista a insuficiência de provas; subsidiariamente, pela desclassificação para a conduta culposa (art. 180, §3º, CP) e pela exclusão da pena de multa por ser hipossuficiente economicamente. Em contrarrazões, a acusação requereu o conhecimento e improvimento do recurso. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo desprovimento do recurso. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta por virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Da autoria e da materialidade Requer o apelante a absolvição pela imputação delituosa, argumentando que “As palavras do recorrente Sebastião, em juízo, demonstram a total ausência de noção acerca da procedência espúria sobre o veículo automotor, e, em se tratando do crime de receptação, a aferição do dolo do agente é muito difícil, visto ser impossível perscrutar o seu íntimo, podendo, assim, ser alcançado pelas circunstâncias exteriores que envolveram o fato e por prova indiciária, no entanto, as provas constantes nos autos são inegavelmente frágeis, não garantem o atendimento à dúvida quanto ao intuito subjetivo dos agentes, qual seja, o dolo.” Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a figura culposa. Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de receptação dolosa na modalidade qualificada pelo agente. Consubstanciam-se as provas dos autos em: 1) auto de prisão em flagrante contendo, dentre outros documentos, termo de depoimento do condutor e das testemunhas (policiais que atuaram no flagrante), esclarecimentos da vítima e registro de boletim de ocorrência do crime antecedente (roubo da motocicleta encontrada em poder do réu) etc, os quais se coadunam com a narrativa contida na denúncia; 2) e, principalmente, esclarecimentos da vítima e depoimentos das testemunhas policiais que atuaram no flagrante, em juízo, sob o crivo do contraditório, que foram claros e harmônicos entre si, bem como coesos com a prova documental. Senão vejamos: “Em depoimento, a testemunha arrolada pela acusação, VITOR DA SILVA FEITOSA, vítima, disse: “…que foi pela manhã; que fui buscar minha namorada e fui por dentro; que tinha uma moto no chão e eu pensei que era um acidente; que quando eu passei próximo, o rapaz já colocou a arma em mim e levou minha moto; que registrei o B.O e fui atrás de comprar uma moto; que fiz vários orçamentos; que o réu postou uma foto nos grupos que eu estava procurando moto para comprar; que reconheci pela foto minha moto; que quando eu reconheci a moto, eu fui na Polinter, falei com o Delegado responsável pelo setor sudeste e infelizmente ele disse que não podia me ajudar; que fui embora, falei com um colega meu e comecei a marcar um encontro com o réu que estava divulgando a moto; que marquei no Dogão; que meu intuito era pegar a moto e ir embora; que não tinha o intuito de chamar a policia porque a Polinter não quis me dar suporte; que quando eu cheguei lá, ele estava só; que ele já me deu o documento, a chave, conversamos e eu reconheci a moto na hora porque o banco estava meio coisado; que achei estranho, a placa era diferente; que pedi para dar uma testada e fui embora; que um amigo que era Agente Penitenciário chegou e abordou o réu; que a policia passou na hora; que mandaram eu voltar; que um dos policiais falou para mim que ia liberar o réu porque o que valia para ele era documento; que fiquei chateado; que um dos agentes pegou o documento e constatou que era falso; que um policial disse que ia liberar ele; que fiquei triste; que o outro agente que estava na viatura saiu e tirou a foto do motor; que ficamos lá uns 40 minutos; que eu conheço o Sebastião de vista e sabia o local que ele morava; que o policial que tirou a foto do motor constatou a adulteração e nos levou para a Central; que na Central, eu fui humilhado pelo mesmo policial, que falou que ia me dar uma mãozada, mandou eu calar a boca e eu não tive reação nenhuma; que fui humilhado em todos os órgãos públicos, fui humilhado na Polinter, na Central, foi triste minha situação; que minha moto passou foi tempo sumida, sem ninguém dar satisfação; que mesmo depois do B.0 passaram meses sem notícias; que o investigador da Polinter foi ignorante comigo, mandou eu calar a boca, me sentar; que fiquei desacreditado com a justiça; que eu sendo vítima fui tratado pior que bandido; que eu fui como comprador; que o Sebastião me falou que não roubou minha moto e que tinha comprado ela no Verdão e disse ainda que iria lá comigo; que eu falei para ele que queria minha moto; que eu não esperava que meu colega abordasse ele; que a Policia apareceu por acaso, a viatura passou na hora; que foram 20 dias entre o roubo e a negociação; que conhecia o Sebastião da Vila da Guia e eu jogava bola lá; que não sei se o Sebastião sabia que a moto era roubada; que o Sebastião disse que a moto tinha sido comprada no Verdão; que depois da abordagem, eu disse que conhecia ele; que ele estava vendendo a moto por R$ 5.500,00 e a mesma custava R$ 12.000,00 mil; que ele me disse que pagou três mil e pouco pela moto no Verdão; que no dia da negociação, ele me deu os documentos e a chave; que a constatação da adulteração aconteceu depois que meu colega escorou o réu e a policia estava passando; que liguei para um amigo que é Policial Penal para me ajudar; que ele disse para o réu que era Policia; que meu colega Pastor que chamou o Agente Penitenciário; que o documento estava batendo placa e chassi; que a moto era nova e o valor que o réu estava pedindo era bem abaixo do valor de mercado; que pelo documento falso, a moto tinha multas; que a placa estava clonada; ...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).” Em depoimento, a testemunha arrolada pela acusação, PAULO JACKSON LEITE LOPES, Policial Militar, disse: “…que estávamos patrulhando quando um cidadão chamou a viatura e fomos averiguar a situação; que ele informou que tinha verificado o anúncio da moto dele que tinha sido roubada dias atrás; que ele disse que tinha marcado um encontro com o vendedor no local e que quando chegou lá, constatou que era a moto dele e chamou a viatura; que fizemos as consultas e a placa estava de acordo com os documentos; que os outros elementos identificadores estavam divergentes; que fizemos a condução; que o réu disse que tinha comprado a moto de outra pessoa no Verdão e falou que foi R$ 3500 reais; que pelo documento e placa, parecia que estava OK, mas na consulta do número do motor, conseguimos identificar a adulteração; que o réu disse que tinha comprado a moto no Verdão por esse valor de R$ 3500 reais...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).” Em depoimento, a testemunha arrolada pela acusação,PAULO RENAN MACÊDO , Policial Militar, disse: “…que minha lembrança é vaga; que sei que foi no Dirceu, perto da Fundação Bradesco; que lembro que o motor estava com a numeração diferente; que levamos para a Polinter e foi feita a constatação lá; que não lembro o que o réu falou; ...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).” Em depoimento, a testemunha arrolada pela acusação, AMARAL TEIXEIRA REGO , Policial Civil, disse: “…que foi uma abordagem de rotina; que estávamos passando no Dirceu, quando passamos no sinal no sentido da principal, um popular nos abordou, estendeu a mão, pediu socorro; que estava essa contenda da moto; que fomos checar a documentação; que foi constatado que não era a moto dele; que a vítima reconheceu pelas peças que era a moto dela; que ele fez um negócio pela internet e marcou de encontrar a moto naquele local; que eu acho que era o motorista; que não recordo como o réu adquiriu a moto; que na hora ele negou os fatos; que não recordo se a moto estava com chave na ignição; ...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).” O acusado , em seu interrogatório em juízo, SEBASTIÃO BEZERRA DE SOUSA NETO, disse: “…que eu não roubei essa moto; que eu comprei no Verdão, pelo valor de R$ 3500 reais; que ela estava sem rodão, sem freio a disco e sem as tampas; que nesse tempo eu trabalhava de Ifood e um colega meu estava vendendo umas motos no Verdão; que nesse tempo, eu estava envolvido com uma mulher, estávamos juntando dinheiro e fomos atrás dessa moto; que fui no Verdão e chegou esse rapaz chamado Cuca perguntando qual moto eu estava procurando; que eu falei que queria uma moto para entrega de Ifood e ele disse que tinha uma moto; que eu falei que queria ver a moto e ele me levou para um lugar mais distante, próximo de um Lava-Jato e me mostrou a moto; que perguntei pela documentação dela e ele disse que só tinha o Dult; que me interessei; que ele puxou o licenciamento da moto e estava tudo OK; que no tempo eu não entendia muito de moto; que coloquei as coisas da moto e não me agradei e fui vender; que não sabia que a moto era clonada, que tinha adulteração no motor; que eu anuncei a moto para venda; que muitas pessoas estavam dando valor; que o Vitor mandou mensagem e marcamos o lugar; que não tinha aproximação com ele; que marquei o encontro com ele; que levei a moto, levei o documento e entreguei para ele; que ele disse que ia dar uma volta e demorou; que passaram uns minutos e chegou um policial me chamando de ladrão; que fiquei tranquilo e não tive reação; que o rapaz chegou na moto e chamou a polícia; que falei a verdade, que tinha comprado a moto no Verdão por R$ 3500 reais; que nunca fui preso; que estava há 5/6 dias com a moto antes de vender; que pensei em vender ela depois que me ofereceram uma Pop; que recebi o Dult e o licenciamento da pessoa que comprei; que esse documento só usei no momento que fui preso; ...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).”” Importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). In casu, em nenhum momento a defesa demonstrou, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem. Nos termos do acervo probatório acima referenciado, a motocicleta de origem ilícita (produto de roubo) foi subtraída da vítima cerca de 15 dias antes da apreensão do veículo em poder do réu; tendo ele informado que comprou a motocicleta por R$ 3.500,00 poucos dias antes com o fim de usá-la em sua atividade profissional de entregador, mas que não se agradou do bem e o colocou à venda. Ora, revela-se inverossímil que alguém que pretende obter uma motocicleta para meio de transporte com fim profissional compre e se desfaça de um bem desta natureza em período tão curto, cerca de 15 dias. Também não se revela crível que uma motocicleta nova, que valha cerca de R$ 12.000,00 – conforme aduzido pela vítima – e que teria sido comercializada por 1/3 de seu valor tivesse origem lícita. Não bastasse isso, os documentos do veículo, notadamente falsos, que o réu portava eram de fácil verificação por ele. Logo, a dinâmica dos fatos apresentada pelo próprio réu e por sua defesa impedem que se acredite que ele desconhecia a origem ilícita do bem. Ainda, como dito acima, não se pode conceber que em menos de 15 dias o réu comprou e colocou à venda a motocicleta por motivos pessoais, e não porque estava revendendo, em atividade comercial, produto que sabia ou devia saber ser de origem delitiva. Ora, o acusado expôs o veículo à venda por valor que superava quase em 100% o que pagou por ele, e estava promovendo uma espécie de leilão, já que ficou claro, pelo seu interrogatório, que recebeu várias propostas. Coaduno, por seu turno, do entendimento da magistrada a quo, e considero como atividade comercial, mesmo que informal, a venda em plataformas online, como ocorreu neste caso. Repise-se que, em se tratando de crime de receptação no qual o acusado foi flagrado na posse do bem, competiria a ele demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. Corroborando esta compreensão, colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 386, III, E 564, IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE UTILIZOU A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE CONSTATADA. APRESENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DE ENTENDIMENTO PRÓPRIO, EM SINTONIA COM O QUANTO JULGADO PELO JUÍZO SINGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE DO ADITAMENTO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. OFENSA AO ART. 129, I, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO EFETUADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DA RECORRENTE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. (...) 6. No que se refere à tese de violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, com base nas provas colhidas, corroborou a condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal, dispondo o seguinte: [...] A origem criminosa dos créditos contidos nos cartões Bilhete Único resta estampada pelo Relatório Técnico de fls. 13, [...] A ré confessou o delito nas duas oportunidades em que foi ouvida. Disse que na data dos fatos realizava a venda de passagens da CPTM, por meio de dez cartões de bilhetes únicos, com créditos obtidos mediante fraude. [...] Adquire os referidos bilhetes no centro da cidade, de pessoa desconhecida, pela quantia de R$ 20,00, os quais vem com crédito obtido de forma fraudulenta, que duram um dia, e os utiliza para vender passagens pelo valor de R$ 3,00 (fls. 07). [...] O representante da vítima, Agnaldo Jesus da Silva, afirmou que compareceu na Delegacia para conferir se havia crédito ilícito no bilhete único. Cada bilhete tem um número de registro e por ele faz a leitura do cartão para saber se o crédito é ilícito ou não. No dia, verificou que os créditos eram ilícitos dos bilhetes que estavam com a ré. Só constatou a fraude. Emitiu parecer. No laudo, aparecem todas as datas em que foram inseridos créditos (fls. 311/312). 7. Na sentença, consignou o Juízo de primeiro grau que o conjunto probatório depõe com meridiana clareza contra a acusada e apresenta-se suficiente para suportar a convicção de que ela vendeu, após ter adquirido/recebido, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial clandestina, 10 (dez) cartões de bilhete ártico da empresa SPtrans contendo créditos obtidos de forma fraudulenta, por meio de dispositivos de informática, no valor de R$ 21.272,19, mesmo sabendo de sua origem espúria. [...] Ademais, diversamente do que sustenta a combativa Defensoria, a irregularidade dos créditos inseridos nos bilhetes únicos apreendidos em poder da acusada restou demonstrada pelo relatório técnico de fls. 13, bem como pela prova oral coligida nos autos, incluindo a confissão da própria acusada. Tal circunstância, aliás, evidencia a ciência desta quanto à espúria dos créditos contidos nos bilhetes únicos, e, por conseguinte, para demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal em exame (fl. 242). 8. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver a recorrente, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 9. Para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese. 10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.961.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART . 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS . ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ . APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO . 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse . 3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova .Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar. 5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial. 6 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2459377 RS 2023/0316340-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA . ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA . IMPOSSIBILIDADE. 1. No crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp n . 1.843.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). 2 . Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição ou mesmo desclassificação, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" ( AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 3 . Consoante a jurisprudência do STJ, quando o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada a pena corporal, não se mostra socialmente recomendável a comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" ( HC n . 416.530/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). 4. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 754955 SC 2022/0211102-1, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Assim, tendo em vista que o apelante foi flagrado com a motocicleta objeto de roubo cerca de 15 dias antes, negociando-a para venda, apresentando documentos falsos, placa adulterada, por valor que equivale à metade do que o bem valia, tendo aduzido que a comprou por um terço do valor do bem, não tendo logrado êxito, assim, em demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem – a imputação pelo delito de receptação qualificada não só deve ser mantida, como o deve em sua figura dolosa, não havendo o que se falar em absolvição ou em desclassificação da conduta imputada. Da pena de multa Em relação ao pedido defensivo de desconsideração da pena de multa, os argumentos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Isso na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal. Nesse sentido, encontram-se os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019). (…) (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. No caso dos autos, o magistrado condenou o apelante ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.). No caso dos autos, o valor restou fixado no mínimo legal tanto em relação ao número de dias quanto ao valor unitário, revelando-se benéfica ao réu e observa a sua hipossuficiência econômica. Assim, rejeito a tese de exclusão da pena de multa por hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria Pública. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela defesa do apelante, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 25/05/2026
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0003310-09.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorSEBASTIAO BEZERRA DE SOUSA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026