Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753436-44.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0753436-44.2026.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes)

Processo de origem nº 0802423-86.2024.8.18.0031

Impetrantes: Nagib Souza Costa (OAB/PI nº 18.266) e Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)

Paciente: Rennan Vieira de Carvalho

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E OUTROS DELITOS – EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM RECEBIMENTO DA APELAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PERDA DO OBJETO – APLICAÇÃO DO ART. 659 DO CPP E DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM PREJUDICADA.

D E C I S Ã O

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Nagib Souza Costa e Márcio Araújo Mourão em favor de Rennan Vieira de Carvalho, preso preventivamente em 27 de abril de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 150, § 1º, 180, caput, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, além do artigo 16, § 2º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (violação de domicílio, receptação, adulteração de sinal de veículo automotor, corrupção de menores, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.

Os impetrantes esclarecem que o paciente encontra-se encarcerado há quase um ano e onze meses e que os autos originais aguardam a prolação de sentença desde o dia 8 de dezembro de 2025, restando configurado, segundo entendem, constrangimento ilegal decorrente de manifesto excesso de prazo na formação da culpa por desídia estatal.

Asseveram que houve injustificada morosidade no andamento da ação penal, ocasionada por sucessivos adiamentos das audiências de instrução e julgamento devido à incapacidade do sistema penitenciário de apresentar o custodiado para a realização dos atos processuais, aliada a uma extrema letargia do juízo de base para dar andamento às diligências requeridas após o término da instrução.

Ressaltam que, a despeito do extenso decurso temporal de segregação, a necessidade da prisão não foi sequer reavaliada, o que evidencia clara inobservância à periodicidade exigida pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, visto que a última decisão nesse sentido teria sido exarada em maio de 2025.

Sustentam que a manutenção da custódia, sob essas circunstâncias, fere frontalmente os princípios constitucionais da duração razoável do processo, do devido processo legal e da presunção de inocência, transmudando a medida cautelar de natureza excepcional em inadmissível antecipação de cumprimento de pena.

Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

Postergada a análise do pedido liminar (Id 31878799), a autoridade dita coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 32888469):

 

Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Rennan Vieira de Carvalho e Tiago da Silva Nascimento, pela suposta prática de delitos relacionados, em síntese, a tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menor, violação de domicílio e outros crimes conexos, conforme imputação individualizada constante da denúncia.

Conforme se extrai dos autos, o paciente Rennan Vieira de Carvalho foi preso em flagrante em 25 de abril de 2024, no contexto de diligência policial realizada após informações de que indivíduos oriundos do Estado do Ceará estariam armados na zona rural de Buriti dos Lopes/PI. Na ocasião, segundo os elementos colhidos, foram apreendidos, entre outros itens, arma de fogo calibre .32 com numeração suprimida, quantia em dinheiro, veículo Renault Kwid com indícios de adulteração/restrição de roubo e substância entorpecente.

A prisão em flagrante foi submetida à audiência de custódia, oportunidade em que, após manifestação ministerial e oitiva da defesa, houve a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, dos indícios de autoria e materialidade, bem como da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Posteriormente, em 03 de junho de 2024, este Juízo procedeu à reavaliação da custódia cautelar, oportunidade em que afastou a alegação de excesso de prazo, registrando que o feito tramitava regularmente e que a aferição do prazo deve observar critérios de razoabilidade e as peculiaridades da causa. Na mesma decisão, foi mantida a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, destacando-se a apreensão de arma de fogo, dinheiro, veículo adulterado com restrição de roubo e substância entorpecente, além dos elementos indicativos de periculosidade concreta e risco à ordem pública.

No curso do processo, a defesa de Rennan Vieira de Carvalho formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido por decisão proferida em 02 de agosto de 2024, em consonância com a manifestação ministerial, ao fundamento de inexistir alteração fática apta a afastar os pressupostos e fundamentos da segregação cautelar anteriormente reconhecidos.

A denúncia foi recebida, foram apresentadas defesas prévias, e o feito prosseguiu regularmente, com designação e realização dos atos de instrução. Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais.

Em 30 de março de 2026, foi proferida sentença condenatória. Na oportunidade, este Juízo rejeitou preliminar defensiva de nulidade relativa ao compartilhamento de provas e à ausência de disponibilização integral de material extraído/códigos hash, por entender que a convicção judicial se formou a partir de conjunto probatório autônomo produzido sob o crivo do contraditório, especialmente prova oral judicializada, elementos materiais da abordagem policial, identificação veicular realizada pela PRF e localização da droga no interior do automóvel, além da ausência de demonstração de prejuízo concreto.

Na sentença, Rennan Vieira de Carvalho foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, além de 1 mês de detenção e 1.210 dias-multa, em regime inicial fechado. Também foi expressamente mantida sua prisão cautelar, consignando-se que a sentença condenatória, amparada em conjunto probatório suficiente, reforça a necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menor, arma de fogo e veículo adulterado.

Após a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação. Em decisão de 22 de abril de 2026, este Juízo recebeu o recurso em seus efeitos legais, determinou a expedição de guia de execução penal provisória, por se tratar de réu preso, e ordenou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, considerando que o patrono optou pela apresentação das razões recursais perante a instância superior.

Assim, no atual estágio processual, a ação penal já se encontra sentenciada, com recurso de apelação recebido, expedição de guia provisória determinada e providências de remessa ao Tribunal em curso.

 

É o que importa relatar. Passo a decidir.

A impetração não comporta apreciação meritória, em razão da superveniência de fato que esvazia o objeto da pretensão deduzida, circunstância que impõe o reconhecimento da prejudicialidade da ordem.

Como se extrai do relatório, a causa de pedir do presente writ assenta-se em dois fundamentos centrais: (i) o alegado excesso de prazo na formação da culpa, em razão de o feito originário aguardar a prolação de sentença desde 8 de dezembro de 2025; e (ii) a suposta inobservância do dever de reavaliação periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal). A pretensão deduzida na inicial limita-se à substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão (art. 319 do CPP), em razão dessa demora.

Ocorre que, conforme expressamente noticiado pela autoridade dita coatora nas informações prestadas (Id 32888469), em 30 de março de 2026 — portanto, após a impetração do presente writ — foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº 0802423-86.2024.8.18.0031, na qual o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, além de 1 (um) mês de detenção e 1.210 (mil, duzentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado. Na mesma decisão, restou expressamente mantida a custódia cautelar, com fundamentação concreta lastreada nos elementos colhidos durante toda a marcha processual.

Mais do que isso, a autoridade impetrada também informou que, após a interposição de recurso de apelação pela defesa, o juízo de origem, em 22 de abril de 2026, recebeu o recurso, determinou a expedição de guia de execução penal provisória — em razão da condição de réu preso — e ordenou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.

Esse novo cenário processual fulmina, em sua integralidade, o objeto do presente habeas corpus.

1 Da prejudicialidade da tese de excesso de prazo na formação da culpa

A tese central da impetração — excesso de prazo para a prolação da sentença — perdeu seu objeto com a superveniência do próprio ato decisório reclamado. O alegado constrangimento, que decorria justamente da demora no sentenciamento, deixou de existir no plano dos fatos a partir da prolação da sentença em 30 de março de 2026.

O entendimento é, há muito, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se o teor do enunciado:

 

Súmula 52 do STJ — Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

 

Com maior razão se impõe a conclusão quando, como aqui, não apenas a instrução, mas também a fase decisória já se exauriu na origem, com prolação de sentença condenatória e recebimento do recurso de apelação. A jurisprudência da mesma Corte Superior é, ademais, pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão, com fundamentação autônoma, constitui novo título prisional e esvazia o objeto do habeas corpus impetrado contra o decreto cautelar anterior, devendo eventuais novas insurgências ser primeiramente submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Não bastasse a incidência direta da Súmula 52 do STJ, a sentença condenatória, ao manter expressamente a custódia cautelar com fundamentação autônoma — calcada na gravidade concreta dos fatos, na apreensão de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, de veículo com indícios de adulteração, de substância entorpecente e de demais elementos de periculosidade —, instaura novo título prisional, que substitui, nesse ponto, o decreto cautelar anteriormente impugnado e esvazia, por consequência, qualquer pretensão de soltura ou de imposição de medidas cautelares diversas fundada na demora pretérita.

 

2 Da prejudicialidade da tese de ausência de reavaliação periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP)

Idêntica sorte acomete a segunda tese da impetração. A insurgência fundada na alegada inobservância do dever de reavaliação periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) também perde seu sentido prático com a superveniência da sentença condenatória.

Isso porque, ao proferir o édito condenatório e manter expressamente a segregação cautelar do paciente — com indicação de fundamentos concretos ligados à gravidade da conduta, à garantia da ordem pública e à insuficiência das cautelares diversas da prisão —, o juízo de origem realizou nova e atualizada análise dos pressupostos e fundamentos da custódia, suprindo, no plano dos fatos e do direito, qualquer omissão pretérita quanto ao dever de revisão. A reavaliação que se exigia foi, em última análise, materializada na própria sentença, que não se limitou a aplicar a pena, mas examinou e justificou, à luz dos elementos definitivos da instrução, a necessidade de manutenção da prisão.

Ademais, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a soltura automática do custodiado nem implica ilegalidade da segregação, podendo a omissão ser sanada pela posterior reavaliação fundamentada — como, aliás, se passou no caso concreto.

Nessa linha, decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Suspensão de Liminar nº 1.395/SP (Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15 de outubro de 2020), fixando a seguinte tese:

 

A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (STF, SL 1395 MC-Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14-15/10/2020, DJe 21/02/2021)

 

O mesmo entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.581/DF e 6.582/DF (Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas em 8/3/2022 — Informativo 1046), oportunidade em que se firmou interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, no sentido de que o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias não gera, por si, a revogação automática da custódia, mas apenas o dever de reavaliação periódica de seus fundamentos.

Em síntese: ainda que se admitisse, em tese, a configuração de eventual violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP no curso do processo, tal circunstância não autorizaria, por si só, a soltura do paciente, e foi, em todo caso, integralmente superada pela superveniência de sentença condenatória que reanalisou e ratificou, com fundamentação autônoma, a necessidade de manutenção da custódia.

Do quadro exposto resulta que, no momento da apreciação do presente writ, já cessou — por superveniência de novo título prisional e de ato jurisdicional que sanou as omissões alegadas — o constrangimento que fundamentou a impetração. Impõe-se, portanto, a aplicação do art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.

Eventuais insurgências quanto ao mérito da condenação, à valoração da prova, à dosimetria da pena ou à manutenção da prisão na sentença condenatória deverão ser deduzidas no recurso de apelação já interposto, cujas razões, conforme informado pela autoridade impetrada, foram destinadas a apresentação direta perante este Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal c/c os arts. 91, VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753436-44.2026.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0753436-44.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RENNAN VIEIRA DE CARVALHO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI

Publicação

04/05/2026