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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810002-15.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. CAT. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PREVIAMENTE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não autoriza o indeferimento da petição inicial em ação acidentária, por não se tratar de documento indispensável à propositura da demanda. 2. A inércia do empregador na emissão da CAT não pode ser oposta ao segurado como óbice ao acesso à jurisdição. 3. Em demandas sobre benefício por incapacidade de natureza acidentária, a extinção do processo sem produção de prova pericial judicial configura cerceamento de defesa. 4. Não se aplica a teoria da causa madura quando a controvérsia depende de instrução probatória ainda não realizada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 369, 370 e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 22, 129 e 129, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 297.429/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 21.11.2002, DJ 10.02.2003; STJ, Súmula 89.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto Relator: " Ante o exposto, em dissonância com os fundamentos da sentença de piso, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação Cível, para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa e CASSAR a sentença recorrida, afastando o indeferimento da petição inicial. Por consequência, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 para o seu regular prosseguimento, devendo o juízo a quo receber a emenda à inicial apresentada e reabrir a fase instrutória com a determinação da indispensável realização de perícia médica judicial, bem como das demais provas pertinentes, visando ao escorreito julgamento do mérito da demanda."
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ISAC EMILTON ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos autos da Ação de Auxílio-Doença Acidentário movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na origem, o autor, que exerce a profissão de mecânico, pleiteou o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (com possível conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), alegando encontrar-se incapacitado para o labor devido a um quadro de hérnia discal lombar (CID M51.1/M54). O autor comprovou o recebimento anterior do benefício na via administrativa (NB 649.267.097-7), o qual foi cessado em 23/09/2024 sem possibilidade de prorrogação. O juízo a quo determinou a emenda da inicial para que o autor apresentasse a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou outro documento comprobatório. A parte autora apresentou emenda detalhada, justificando a natureza da moléstia e anexando laudos médicos, mas deixou de juntar a CAT sob a alegação de impossibilidade. Diante disso, a magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com base no art. 330, IV c/c art. 321, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a parte deixou de apresentar documento indispensável. Em suas razões recursais, o apelante argumenta excesso de formalismo, afirmando que a ausência da CAT não impede o reconhecimento do nexo causal se houver outras provas, e alega cerceamento de defesa, pois a extinção prematura o impediu de produzir a indispensável prova pericial médica. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e devolver os autos à origem para regular instrução. O INSS foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, mas o prazo transcorreu in albis. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Relatoria, atestando-se a regularidade do preparo, uma vez que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, adequado à espécie e o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, o que o dispensa do recolhimento de preparo. O INSS foi regularmente intimado e não apresentou contrarrazões no prazo legal de 15 dias. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Preliminar: Do Cerceamento de Defesa e Nulidade da Sentença A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade da extinção liminar do processo sem resolução de mérito motivada, exclusivamente, pela não apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntamente com a petição inicial. Assiste razão ao apelante. A ausência da CAT não configura inépcia da petição inicial, tampouco caracteriza a falta de documento indispensável à propositura da ação acidentária. A emissão da CAT constitui obrigação legal do empregador, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213/1991. A inércia da empresa em emitir o documento não pode ser imputada em desfavor do segurado, penalizando-o e obstando seu acesso à tutela jurisdicional, mormente quando a parte acosta aos autos robusta documentação médica indiciária da moléstia ocupacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica em asseverar que o ajuizamento de ação acidentária dispensa a prévia apresentação da CAT. Cito o consolidado precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT . DESNECESSIDADE. 1. Mesmo após o advento da Lei 8.213/91, o ajuizamento da ação acidentária prescinde da prévia Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, por se cuida de dever do empregador . 2. Interpretação sistemática dos artigos 129 e 22 da Lei 8.213/91 e inteligência da Súmula nº 89 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 297429 MG 2000/0143713-5, Relator.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 21/11/2002, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 10/02/2003 p. 238) Ademais, tribunais pátrios (a exemplo do TJ-MG e do TJ-GO) têm reiteradamente cassado sentenças idênticas à ora combatida, firmando que a ausência da CAT não inviabiliza a demonstração do acidente por outros meios de prova e que a extinção do feito sob este pretexto após ordem de emenda à inicial configura inegável violação ao devido processo legal. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE POR OUTROS MEIOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO . RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação acidentária proposta em face do INSS, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da não apresentação da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. A parte autora sustentou que a CAT é obrigação do empregador e que o acidente foi reconhecido pela própria autarquia, que concedeu auxílio-doença acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada da CAT inviabiliza o prosseguimento da ação acidentária por ausência de interesse processual, mesmo diante da concessão administrativa de benefício por acidente do trabalho e da existência de documentos hábeis à comprovação do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos dos arts . 319 e 320 do CPC ao indicar os fundamentos jurídicos do pedido, os fatos alegados e os documentos essenciais, entre eles o comprovante de concessão de benefício de natureza acidentária. 4. A exigência da CAT como documento indispensável à petição inicial não se sustenta quando a própria autarquia reconhece a natureza acidentária do benefício anteriormente concedido, sendo possível a demonstração do acidente por outros meios de prova. 5 . A obrigação de emissão da CAT é do empregador, conforme art. 22 da Lei nº 8.213/1991, não podendo a ausência desse documento ser imputada ao empregado como obstáculo ao regular exercício do direito de ação. 6 . Configurado o interesse processual, deve ser cassada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando-se o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso a que se dá provimento . (TJ-MG - Apelação Cível: 50018629620248130112, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO . DESNECESSIDADE DA CAT- COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA CASSADA. 1.. Não se pode exigir do segurado a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pois tal incumbe à empresa. 2. No caso dos autos, a ação foi extinta sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte foi intimada para emendar a petição inicial apresentando a CAT e não o fez. 3 . Deve ser cassada a sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho. 3. Os autos devem ser remetidos ao juízo primevo para a competente instrução e julgamento, considerando que conforme laudo médico pericial, demonstra-se a necessidade de realização de exames e de apresentação dos relatórios das sessões de fisioterapia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA (TJ-GO - Apelação Cível: 5830959-04.2023.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso em tela, o autor demonstrou que o próprio INSS, na via administrativa, já havia reconhecido a incapacidade temporária e concedido benefício previdenciário no período de 30/04/2024 a 23/09/2024. Extinguir a ação no nascedouro, sem propiciar à parte a comprovação do nexo causal e da continuidade de sua inaptidão clínica por meio de perícia médica judicial, configura cerceamento de defesa e grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 369 e 370 do CPC). A prova pericial é imprescindível nos litígios sobre benefícios por incapacidade. Destarte, a sentença recorrida encontra-se eivada de nulidade e deve ser desconstituída. 3. Do Mérito: Da Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura Embora o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC autorize o Tribunal a julgar desde logo o mérito ao reformar uma sentença de extinção sem resolução do mérito (fundada no art. 485 ou hipóteses correlatas do 330), isso ocorre estritamente "se o processo estiver em condições de imediato julgamento". Na presente lide, a verificação da efetiva incapacidade do autor (hérnia discal), bem como o nexo de causalidade com seu ofício de mecânico, depende incontornavelmente de conhecimentos técnicos especializados. Como a prova médico-pericial ainda não foi produzida, a causa não está madura. O retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase instrutória e a realização da perícia judicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância com os fundamentos da sentença de piso, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação Cível, para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa e CASSAR a sentença recorrida, afastando o indeferimento da petição inicial. Por consequência, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 para o seu regular prosseguimento, devendo o juízo a quo receber a emenda à inicial apresentada e reabrir a fase instrutória com a determinação da indispensável realização de perícia médica judicial, bem como das demais provas pertinentes, visando ao escorreito julgamento do mérito da demanda. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0810002-15.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-Doença Acidentário
AutorISAC EMILTON ALVES DE SOUSA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação27/05/2026