Acórdão de 2º Grau

Anulação 0845639-32.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO FUNDADA EM TCO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos embargantes e deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para ajustar honorários advocatícios, mantendo a anulação do ato administrativo que excluiu candidato de concurso da Polícia Militar em razão de TCO, bem como afastando indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão quanto à possibilidade de critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, à aplicação de normas legais e editalícias e à suposta violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, requerendo prequestionamento e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à aplicação do Tema 22 do STF em concursos para carreiras policiais; (ii) à incidência de normas legais e editalícias; e (iii) à alegada violação da cláusula de reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, ao afirmar que a exclusão de candidato baseada apenas em procedimento penal em curso viola o princípio da presunção de inocência, conforme o Tema 22 do STF. O julgado considera a possibilidade de critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, mas exige motivação concreta, idônea e proporcional, não sendo suficiente a mera existência de investigação ou ação penal sem condenação. A decisão analisa as normas legais e editalícias à luz da Constituição Federal e da jurisprudência vinculante do STF, afastando qualquer omissão ou ausência de enfrentamento. Não há violação à Súmula Vinculante nº 10, pois o acórdão não declara inconstitucionalidade nem afasta norma legal, limitando-se a aplicar interpretação conforme a Constituição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, bastando o enfrentamento fundamentado da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses jurídicas relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte. A aplicação de interpretação conforme a Constituição não configura violação à cláusula de reserva de plenário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/MG (Tema 22 RG); STF, RE 598.099/MS (Tema 138 RG); STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.060/RS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0845639-32.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0845639-32.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, ROMARIO TIBURTINO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ROMARIO TIBURTINO DE SOUZA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO FUNDADA EM TCO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos embargantes e deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para ajustar honorários advocatícios, mantendo a anulação do ato administrativo que excluiu candidato de concurso da Polícia Militar em razão de TCO, bem como afastando indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão quanto à possibilidade de critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, à aplicação de normas legais e editalícias e à suposta violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, requerendo prequestionamento e efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à aplicação do Tema 22 do STF em concursos para carreiras policiais; (ii) à incidência de normas legais e editalícias; e (iii) à alegada violação da cláusula de reserva de plenário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, ao afirmar que a exclusão de candidato baseada apenas em procedimento penal em curso viola o princípio da presunção de inocência, conforme o Tema 22 do STF.

O julgado considera a possibilidade de critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, mas exige motivação concreta, idônea e proporcional, não sendo suficiente a mera existência de investigação ou ação penal sem condenação.

A decisão analisa as normas legais e editalícias à luz da Constituição Federal e da jurisprudência vinculante do STF, afastando qualquer omissão ou ausência de enfrentamento.

Não há violação à Súmula Vinculante nº 10, pois o acórdão não declara inconstitucionalidade nem afasta norma legal, limitando-se a aplicar interpretação conforme a Constituição.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.

O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, bastando o enfrentamento fundamentado da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses jurídicas relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte.
  3. A aplicação de interpretação conforme a Constituição não configura violação à cláusula de reserva de plenário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/MG (Tema 22 RG); STF, RE 598.099/MS (Tema 138 RG); STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.060/RS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra acórdão prolatado, que deu improvimento ao Recurso de Apelação interposto pelos ora embargantes e parcial provimento ao Recurso de Apelação do autor, apenas para ajustar a fixação dos honorários advocatícios, mantendo a sentença nos demais termos.

Vale aqui citar a ementa do respectivo acórdão impugnado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO FUNDADA EM TCO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AJUSTE DOS HONORÁRIOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME

 1. Ação ordinária ajuizada por candidato eliminado do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí, em razão da existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência ainda em trâmite, durante a fase de investigação social. O autor pleiteou a anulação do ato de exclusão, bem como indenização por danos morais. A sentença de 1º grau anulou o ato administrativo, determinando o prosseguimento do candidato no certame, mas julgou improcedente o pedido de indenização. Ambas as partes apelaram. O Estado e a FUESPI defenderam a legalidade do ato de eliminação. O autor recorreu para obter a condenação em danos morais e a fixação autônoma dos honorários. Houve também o reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exclusão de candidato de concurso público, com base apenas em TCO ou ação penal sem trânsito em julgado, viola o princípio da presunção de inocência; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais decorrente da exclusão posteriormente anulada; (iii) determinar a correta forma de fixação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A exclusão de candidato de concurso público, fundada apenas na existência de TCO ou ação penal sem condenação transitada em julgado, viola o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 22 da Repercussão Geral.

4. A jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece que, mesmo em concursos para carreiras policiais, a eliminação do candidato na investigação social exige fundamentação concreta e proporcional, não sendo legítima quando baseada apenas na existência de procedimento criminal em andamento, especialmente se extinto sem resolução de mérito.

5. A simples anulação de ato administrativo de eliminação do concurso, por si só, não enseja automaticamente indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de violação efetiva a direitos de personalidade, o que não restou evidenciado nos autos.

6. A nomeação imediata do candidato depende da conclusão das etapas do concurso e da existência de vagas, sendo incabível a imposição judicial da nomeação sem demonstração de preterição arbitrária, conforme entendimento do STF no Tema 138 da Repercussão Geral.

7. O art. 85, §14, do CPC/2015 veda expressamente a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, razão pela qual a sentença deve ser reformada apenas para corrigir a forma de fixação dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso do Estado do Piauí e da FUESPI desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença mantida em remessa necessária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, 86 e 496, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/MG (Tema 22 RG); STF, RE 598.099/MS (Tema 138 RG); STJ, AgInt no RMS 61.212/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14/02/2022; TJPI, ApCiv nº 0801484-79.2019.8.18.0032, Rel. Des. Edvaldo Moura, j. 22.11.2022.”

Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido devidamente enfrentadas as teses levantada de possibilidade de exigência de critérios mais rigorosos para ingresso em carreiras de segurança pública, à luz do Tema 22 do Supremo Tribunal Federal; incidência de normas legais e editalícias que autorizariam a eliminação do candidato e  a alegada violação à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que o acórdão teria afastado a aplicação de lei estadual sem a devida declaração de inconstitucionalidade.

Requerem, ao final, o provimento dos embargos para fins de prequestionamento e, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão impugnado.

Era o que bastava relatar.

 

 

 

VOTO

 

Conheço dos Aclaratórios eis que presente seus requisitos de admissibilidade recursal.

Registre-se que nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados.

Isso porque, ao contrário do que sustentam os embargantes, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à legalidade da eliminação do candidato do certame, assentando, com base na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 22), que a exclusão fundada unicamente na existência de procedimento penal em curso viola o princípio da presunção de inocência, especialmente na ausência de demonstração concreta de incompatibilidade entre os fatos apurados e as atribuições do cargo.

A tese referente à possibilidade de imposição de critérios mais rigorosos para ingresso em carreiras de segurança pública foi devidamente considerada no julgado, tendo sido consignado que, ainda nessas hipóteses, exige-se motivação idônea e proporcional, não sendo suficiente a mera existência de investigação ou ação penal sem condenação.

Desse modo, não há falar em omissão quanto ao Tema 22 do Supremo Tribunal Federal, mas, sim, em inconformismo da parte embargante com a interpretação jurídica adotada por este Tribunal.

Da mesma forma, não procede a alegação de que o acórdão teria desconsiderado normas legais ou editalícias. A matéria foi apreciada à luz da Constituição Federal e da orientação firmada pela Suprema Corte, que possui caráter vinculante, não se configurando qualquer lacuna ou ausência de enfrentamento.

No tocante à suposta violação à Súmula Vinculante nº 10, também não assiste razão aos embargantes. O acórdão não declarou a inconstitucionalidade de norma legal, tampouco afastou sua incidência de forma autônoma, limitando-se a aplicar interpretação conforme a Constituição, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a incidência da cláusula de reserva de plenário.

Assim, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de rediscutir a matéria decidida, o que não se admite na via eleita.

Vale aqui colacionar jurisprudência, in verbis:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO REJEITADO . I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação, interposto em impugnação ao cumprimento de sentença em ação de diferenças salariais, por inadequação da via eleita. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que justificaria a interposição dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1 .022 do CPC. 4. Não foram identificados vícios processuais no acórdão embargado que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, sendo o recurso utilizado com fim infringente. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio hábil para reexame da causa ou para conformar a decisão ao entendimento do recorrente . 2. Ausência de vícios processuais que justifiquem a propositura dos embargos. Legislação Citada: CPC, art. 1 .022. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.060/RS, Rel . Jorge Mussi, j. 18.11.2010.”(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00198723520238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 29/01/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2025)

Ressalte-se, por oportuno, que, para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, não sendo necessário que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados.

Diante desse cenário, inexiste vício a ser sanado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR estes Aclaratórios.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0845639-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ROMARIO TIBURTINO DE SOUZA

Publicação

22/05/2026