Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0800003-54.2024.8.18.0049


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA E DE PERÍCIA NO LOCAL. SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenada às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e de suspensão do direito de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, pela prática do crime de homicídio culposo qualificado pela influência de álcool ao volante, previsto no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para a forma simples do caput, sustentando a ausência de perícia no local do acidente e de exame de alcoolemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia no local do acidente e de exame de alcoolemia impede a condenação pelo delito previsto no art. 302, §3º, do CTB; (ii) estabelecer se a prova oral produzida em juízo, somada à confissão parcial da ré, é suficiente para demonstrar a culpa no evento fatal e a influência de álcool na condução do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva e a autoria restam comprovadas pelos termos de oitiva, pelo interrogatório extrajudicial e, principalmente, pela prova oral judicializada, submetida ao contraditório. 4. As testemunhas de acusação afirmam que a ré aparentava embriaguez e conduzia o veículo na contramão no momento da colisão fatal. 5. As testemunhas de defesa e a própria acusada admitem o consumo prévio de bebida alcoólica, ainda que em pequena quantidade, corroborando a existência de ingestão de álcool antes da direção. 6. A ré confirma que trafegava em zigue-zague e tentou desviar da vítima, alegando desníveis e buracos na estrada, circunstância que evidencia a necessidade de cautela redobrada. 7. A condução de veículo automotor após ingestão de álcool reduz a capacidade de reação do motorista e representa violação ao dever objetivo de cuidado exigido no trânsito. 8. A ausência de laudo pericial do local do acidente não invalida a condenação quando outros elementos probatórios idôneos permitem reconstruir a dinâmica do fato e firmar o convencimento judicial. 9. A influência de álcool pode ser demonstrada por meios de prova diversos do teste de alcoolemia, inclusive testemunhos, comportamento do condutor e demais circunstâncias do caso concreto. 10. Não há elementos que autorizem a absolvição ou a desclassificação para o caput do art. 302 do CTB, pois a qualificadora prevista no §3º encontra respaldo suficiente no acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exame de alcoolemia não impede o reconhecimento da influência de álcool ao volante quando outros meios de prova idôneos demonstram essa circunstância. 2. A falta de perícia no local do acidente não afasta a condenação por homicídio culposo no trânsito se a prova oral e documental forem suficientes para comprovar a dinâmica do fato. 3. O consumo de álcool associado à condução em via contrária configura inobservância do dever objetivo de cuidado apta a caracterizar culpa penal no resultado morte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LVII; CTB, art. 302, caput e §3º; CPP, arts. 155, 158, 167 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.694/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.145/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 689.086/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3.9.2025, DJEN 8.9.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800003-54.2024.8.18.0049 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800003-54.2024.8.18.0049

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI

Apelante: MARIA EUCILANDIA SOARES SILVA 

Advogados: JOAO LUCAS GOMES COELHO (OAB/PI nº 21256-A) e CARLOS CESAR QUEIROZ SIMOES (OAB/PI nº 21011)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA E DE PERÍCIA NO LOCAL. SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por condenada às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e de suspensão do direito de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, pela prática do crime de homicídio culposo qualificado pela influência de álcool ao volante, previsto no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para a forma simples do caput, sustentando a ausência de perícia no local do acidente e de exame de alcoolemia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia no local do acidente e de exame de alcoolemia impede a condenação pelo delito previsto no art. 302, §3º, do CTB; (ii) estabelecer se a prova oral produzida em juízo, somada à confissão parcial da ré, é suficiente para demonstrar a culpa no evento fatal e a influência de álcool na condução do veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva e a autoria restam comprovadas pelos termos de oitiva, pelo interrogatório extrajudicial e, principalmente, pela prova oral judicializada, submetida ao contraditório.

4. As testemunhas de acusação afirmam que a ré aparentava embriaguez e conduzia o veículo na contramão no momento da colisão fatal.

5. As testemunhas de defesa e a própria acusada admitem o consumo prévio de bebida alcoólica, ainda que em pequena quantidade, corroborando a existência de ingestão de álcool antes da direção.

6. A ré confirma que trafegava em zigue-zague e tentou desviar da vítima, alegando desníveis e buracos na estrada, circunstância que evidencia a necessidade de cautela redobrada.

7. A condução de veículo automotor após ingestão de álcool reduz a capacidade de reação do motorista e representa violação ao dever objetivo de cuidado exigido no trânsito.

8. A ausência de laudo pericial do local do acidente não invalida a condenação quando outros elementos probatórios idôneos permitem reconstruir a dinâmica do fato e firmar o convencimento judicial.

9. A influência de álcool pode ser demonstrada por meios de prova diversos do teste de alcoolemia, inclusive testemunhos, comportamento do condutor e demais circunstâncias do caso concreto.

10. Não há elementos que autorizem a absolvição ou a desclassificação para o caput do art. 302 do CTB, pois a qualificadora prevista no §3º encontra respaldo suficiente no acervo probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de exame de alcoolemia não impede o reconhecimento da influência de álcool ao volante quando outros meios de prova idôneos demonstram essa circunstância. 2. A falta de perícia no local do acidente não afasta a condenação por homicídio culposo no trânsito se a prova oral e documental forem suficientes para comprovar a dinâmica do fato. 3. O consumo de álcool associado à condução em via contrária configura inobservância do dever objetivo de cuidado apta a caracterizar culpa penal no resultado morte.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LVII; CTB, art. 302, caput e §3º; CPP, arts. 155, 158, 167 e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.694/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.145/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 689.086/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3.9.2025, DJEN 8.9.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA EUCILANDIA SOARES SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de suspensão do direito de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, pela prática do crime de homicídio culposo qualificado pela influência de álcool ao volante, previsto no artigo 302, §3º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Inconformada com a sentença supramencionada, a defesa da ré interpôs recurso de apelação, aduzindo em suas razões, que não há provas suficientes para a condenação, diante da ausência de perícia no local do acidente e de exame de alcoolemia, pugnando pela absolvição da apelante ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o tipo do caput.

Em contrarrazões, o ministério público requer que a apelação seja conhecida, porém, não provida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, da mesma forma, opinou pelo desprovimento do recurso.

Revisão dispensável, nos termos do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusada.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Conforme relatado, a apelante requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo ser absolvida do delito imputado a ela, ou, no mínimo, desclassificada.

Alega que:

1) “A sentença condenou a apelante sem qualquer exame de alcoolemia, laudo médico, teste do etilômetro ou avaliação clínica que atestasse a influência de álcool”; ainda,

2) “não houve perícia de local do acidente, tampouco relatório técnico que demonstre: a) velocidade aproximada dos veículos; b) ponto de impacto; c) invasão de pista; d) traçado de pista e distância; e) condições de visibilidade; f) frenagem”; e

3) “Na ausência de perícia, não há certeza se a ré realmente invadiu a contramão, se o acidente decorreu de conduta concorrente da vítima ou se decorreu das más condições da via. Pelo contrário — o próprio julgador afirma que a estrada era de chão batido, sem iluminação pública e com muitos buracos. Essas circunstâncias aumentam a imprevisibilidade do evento e permitem várias hipóteses plausíveis, entre elas a perda de controle involuntária por desigualdade de piso, derrapagem, frenagem brusca, desníveis etc. Em crimes culposos no trânsito, a condenação depende de prova inequívoca da violação do dever de cuidado, elemento nuclear da culpa.

Sem laudo pericial, não há como afirmar se a conduta da apelante rompeu o dever de cuidado, sendo igualmente possível que fatores externos (pista irregular, iluminação deficiente) tenham constituído causa determinante ou concorrente.

Pois bem.

No caso em tela, não há que se falar em absolvição ou desclassificação do delito, tendo em vista a prova acusatória ser apta ao juízo condenatório. Senão vejamos.

A materialidade do crime e a autoria da acusada estão evidenciadas nos Termos de oitiva das testemunhas, no interrogatório extrajudicial da ré; e, principalmente, na prova oral produzida em juízo, que confirmou o acervo documental.

A análise do inquérito deixou claro desde o início da persecutio que o acidente ocorrido entre o carro da ré e a motocicleta da vítima ocorreu em contexto no qual a acusada conduzia o seu veículo após ter consumido bebida alcoólica e na via da contrária a sua. Por sua vez, a vítima vinha em sua motocicleta em sua via.

Compulsando a mídia da prova oral produzida em juízo, é possível constatar que o aduzido em sede de inquérito foi confirmado.

Todas as testemunhas de acusação informaram que a ré aparentava embriaguez e que o seu veículo trafegava na contramão no momento do acidente.

Já as testemunhas de defesa, bem como a ré em seu interrogatório, admitiram que esta havia consumido bebida alcoólica, embora tenham aduzido que foi em pequena quantidade e que não estava embriagada.

Todos os ouvidos em juízo esclareceram que a estrada era “de chão” e esburacada. Há relatos de que a acusada conduzi em zigue-zague, esta, por sua vez, informa que o fez para desviar dos buracos e que dirigia em baixa velocidade enquanto a vítima conduzia em alta velocidade e com luz alta.

A interrogada informou, ainda, que tentou desviar da vítima, mas não conseguiu.

Não há dúvidas, portanto, que a acusada havia consumido bebida alcoólica antes do acidente, o que diminui a sua capacidade de reação, colocando o tráfego sob perigo potencial, que foi concretizado, no caso, com o acidente que ceifou a vida da vítima destes autos. Ademais, também há a certeza de que ela conduzia o veículo em zigue-zague, ainda que por culpa dos buracos na pista, mas de forma a colocar em risco que vinha no sentido oposto, o que exigiria atenção redobrada de quem invadia a pista contrária.

Logo, não há que se falar em ausência de requisitos para a configuração de conduta culposa no trânsito que teve como resultado a morte de terceiro. Houve a conduta humana voluntária de dirigir o veículo automotor com a capacidade reduzida pelo uso de álcool, a inobservância do dever objetivo de cuidado evidenciado no consumo de álcool e no trânsito em via contrária, ainda que justificado, mas que exigia maior atenção com os veículos que poderiam vir em sua mão, resultado naturalístico involuntário consistente no acidente que resultou na morte da vítima, e nexo causal, uma vez que a direção sob a influência de álcool, em via contrária, ainda que em razão dos buracos na estrada, tornavam previsíveis a ocorrência de sinistro de trânsito.

O que se discute, entretanto, é se a falta de perícia permite, ainda que diante da prova testemunhal robusta e da confissão da ré, a condenação proferida ou se enseja a absolvição/desclassificação do delito imputado.

Pois bem.

O laudo pericial do local do acidente, embora seja importante, NÃO É IMPRESCINDÍVEL à formação do convencimento, desde que presentes outros elementos de prova aptos a suprir a prova técnica, como ocorreu no caso destes autos.

No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO. PERÍCIA SUPRIDA POR OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É certo que no processo penal brasileiro, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, o que, segundo o TJ, não foi demonstrado na hipótese dos autos. Ademais, ficou consignado que a defesa não se insurgiu contra a apontada ilegalidade em momento oportuno, tendo destacado a questão apenas por ocasião da revisão criminal, razão pela qual verifica-se a preclusão da questão impugnada.

2. A conclusão do TJ não destoa do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o laudo pericial do local do acidente, embora seja importante, não é imprescindível à formação do convencimento, uma vez que presentes outros elementos de prova aptos a suprir a prova técnica, não havendo falar em nulidade do processo em razão da sua ausência.

3. A presença da atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.442.694/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, a conclusão das instâncias ordinárias, de que o réu, ao invadir a pista de rolamento contrária, agiu imprudentemente, se deu com base em provas periciais e nos depoimentos dos autos, prestados tanto no inquérito quanto judicialmente. Assim, rever o entendimento do acórdão e decidir pela absolvição do réu encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

2. Esta Corte Superior tem decidido que "O rigor da exigência estabelecida no artigo 158 do Código de Processo Penal é mitigado pela norma do artigo 167 do mesmo diploma legal, segundo o qual "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (AgRg no REsp n. 1.129.640/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013).

3. No caso, a falta do exame pericial foi justificada por Relatório de Avarias e por depoimento prestado em juízo por perito judicial, o que afasta a apontada violação legal. Nesse contexto, concluir pela possibilidade em se realizar o exame pericial e pela nulidade invocada demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. O STJ compreende que, "Acerca da perícia e dos demais elementos angariados na fase inquisitorial, não se verifica afronta ao art. 155 do CPP, em especial porque os laudos periciais e as provas documentais são irrepetíveis, e o contraditório é diferido para a fase judicial, possibilitando à defesa impugnar o seu conteúdo por ocasião da instrução" (AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). Assim, não há que se falar em violação legal, haja vista a existência, na hipótese, de testemunhos prestados perante a autoridade judiciária que, inclusive, corroboraram as provas técnicas acostadas durante o inquérito, tudo a dar lastro à condenação do insurgente.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.484.145/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)

Quanto à alteração da capacidade motora em razão da INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou de outra substância psicoativa que determine dependência, PODERÁ SER CONSTATADA POR teste de alcoolemia, ou por outros MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA, como no presente caso, tendo em vista que a apelante não se submeteu a teste.

Corroborando este entendimento, pela jurisprudência consolidada do STJ, verifica-se que a ausência de exame de alcoolemia não impede, por si só, a imputação do crime de homicídio na condução de veículo automotor, ainda que doloso, quanto mais na modalidade menos grave – culposa, entendendo pela possibilidade de demonstração da embriaguez por outros meios de prova, como testemunhos e comportamento da ré:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, como tal, prescinde de prova robusta, bastando a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao magistrado, nessa fase, imiscuir-se no mérito da demanda, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo elementos nos autos que, a princípio, podem configurar o dolo eventual como embriaguez ao volante, excesso de velocidade e ausência de habilitação válida , o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa (AgRg no AREsp 739.762/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016).

3. No caso concreto, a paciente foi denunciada por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, por haver conduzido veículo automotor em velocidade excessiva, sob influência de álcool, sem portar CNH válida, em via de grande circulação, vindo a atropelar e matar um pedestre, além de colidir com outros veículos e tentar evadir-se do local. As instâncias ordinárias entenderam que tais circunstâncias, somadas, autorizam a submissão da acusada ao Tribunal do Júri.

4. Verifica-se que a ausência de exame de alcoolemia não impede, por si só, a imputação do crime de homicídio doloso, sendo possível a demonstração da embriaguez por outros meios de prova, como testemunhos e comportamento da ré. A análise do elemento subjetivo da conduta dolo eventual ou culpa consciente deve ser feita pelo Conselho de Sentença.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 689.086/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025)

Logo, a manutenção da condenação pelo crime de homicídio culposo no trânsito sob a influência de álcool é medida que se impõe diante da robusta prova oral contida nestes autos (testemunhas da acusação, da defesa e confissão da ré).

Dessa forma, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação da conduta imputada a ré.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800003-54.2024.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MARIA EUCILANDIA SOARES SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026