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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0855057-91.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), após reconhecer a prescrição quanto aos delitos de violação de domicílio e vias de fato, fixando pena de 1 ano, 10 meses e 8 dias de reclusão, em regime aberto, além de indenização mínima. O Ministério Público requer o reconhecimento de agravante e majoração da pena, enquanto a defesa pleiteia absolvição, desclassificação para modalidade culposa, revisão da dosimetria e exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do réu por lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para modalidade culposa; (iii) determinar se houve erro na dosimetria da pena-base; (iv) verificar a possibilidade de exclusão ou redução da indenização por danos morais; e (v) analisar se incide a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal sem configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade do delito por meio de laudo pericial e a autoria por depoimentos firmes, coerentes e convergentes das vítimas, corroborados em juízo. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. 5. O dolo resta evidenciado pela conduta voluntária e consciente de invadir a residência e agredir fisicamente as vítimas, afastando a tese de lesão culposa. 6. A valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime é idônea, diante do inconformismo com o término do relacionamento, da prática na presença de filho menor e da condição de gestante da vítima. 7. A fixação de indenização mínima por danos morais é cabível nos casos de violência doméstica, sendo desnecessária prova específica, por se tratar de dano in re ipsa, desde que haja pedido expresso. 8. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP é compatível com a Lei Maria da Penha e não configura bis in idem, conforme jurisprudência do STJ. 9. Comprovado que o crime foi praticado em contexto de relação doméstica, impõe-se o reconhecimento da agravante e a readequação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui elevado valor probatório em crimes de violência doméstica. 2. A prática de agressões físicas no contexto de conflito conjugal evidencia dolo, afastando a desclassificação para lesão culposa. 3. É legítima a valoração negativa dos motivos do crime quando decorrentes de inconformismo com o término da relação e das circunstâncias quando envolvem presença de menor e vítima gestante. 4. A indenização por dano moral em violência doméstica é devida in re ipsa, independentemente de prova específica, desde que haja pedido expresso. 5. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em conjunto com a Lei Maria da Penha não configura bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; CP, arts. 59, 61, II, “f”, 129, §§ 9º e 13; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.02.2024; STJ, REsp n. 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2018 (Tema 983); STJ, REsp n. 2.102.133/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por MAXWELL OLIVEIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal que apurou a prática de crimes no contexto de violência doméstica. Narra a denúncia: “Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que, no dia 05 de dezembro de 2021, por volta das 23h00min, na Rua General João Henrique Gaioso, nº 317, bairro Morada Nova, Teresina/PI, o Denunciado MAXWELL OLIVEIRA DE SOUSA, com vontade consciente, prevalecendo-se das relações domésicas, praticou vias de fato contra a víima EMYLLY ADRIELLY ALVES DE StOUSA, sua ex-companheira, bem como entrou, contra a vontade, na casa da vítima, ARTENISIA ALVES DA SILVA SOUSA, sua sogra, e lá estando, ofendeu-lhe a integridade física, assumindo o risco de lesioná-la, causando-lhe lesões leves atestadas no Laudo de Exame Pericial acostado aos fólios, por razões da condição do sexo feminino. Informam os autos do IPL que, no horário e local consignados, o Denunciado MAXWELL OLIVEIRA DE SOUSA, quebrou a janela e entrou, contra a vontade, na casa da vítima ARTENISIA ALVES DA SILVA SOUSA, sua sogra, e foi direto ao quarto da vítima EMYLLY ADRIELLY ALVES DE SOUSA, praticando contra essa vias de fato, ao puxar e derrubá-la da cama. Ato contínuo, o Denunciado apertou o braço, empurrou e enforcou a vítima ARTENISIA ALVES DA SILVA SOUSA, ofendendo-lhe a integridade física, conforme o Laudo de Exame Pericial acostado aos fólios.” Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a extinção da punibilidade quanto aos delitos de violação de domicílio qualificado e vias de fato, em razão da prescrição, e condenando o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, §13, do Código Penal, aplicando-lhe pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime aberto, além do valor de 01 (um) salário mínimo a título de reparação de danos. Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer o provimento do recurso para fins da fixação da pena-base no máximo legal, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis; da imposição do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena e do reconhecimento da agravante prevista do art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal. A defesa, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença recorrida. Por sua vez, em razões recursais, a defesa de MAXWELL OLIVEIRA SOUSA vindica: a) a absolvição do apelante pela infração do art. 129, § 13º do CP por ausência de provas, com base no art. 386 VII do CPP; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal dolosa (artigo 129, § 13º, do Código Penal) para a conduta de lesão corporal culposa (artigo 129, § 6°, do Código Penal); c) o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente; d) a adoção da fração parâmetro de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada; e) a exclusão ou redução do quantum indenizatório. O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos, bem como pelo improvimento da apelação defensiva e pelo provimento parcial da apelação ministerial, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para reconhecimento da agravante prevista do art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal, mantendo-a em seus demais termos. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MAXWELL OLIVEIRA DE SOUSA PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A defesa vindica a reforma da sentença condenatória, elencando as seguintes teses recursais: a) a absolvição do apelante pela infração do art. 129, § 13º do CP por ausência de provas, com base no art. 386 VII do CPP; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal dolosa (artigo 129, § 13º, do Código Penal) para a conduta de lesão corporal culposa (artigo 129, § 6°, do Código Penal); c) o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente; d) a adoção da fração parâmetro de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada; e) a exclusão ou redução do quantum indenizatório. Da lesão corporal - autoria, materialidade e desclassificação para a modalidade culposa A defesa vindica a absolvição do apelante, sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação. Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Por sua vez, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo apelante. Senão vejamos: A materialidade do delito de lesão corporal está comprovada pelo Laudo de Exame Pericial - Lesão Corporal, atestando que houve ofensa à integridade física da vítima Artenisia Alves da Silva Sousa que apresentou “escoriação na região posterior do terço médio do antebraço direito.” Além disso, os depoimentos acostados aos autos também atestam as lesões sofridas pela vítima Emilly Adrielly Alves de Sousa. Por sua vez, quanto à autoria, tem-se que, durante a fase inquisitorial, a vítima Emilly Adrielly Alves de Sousa declarou: “(...); que teve um relacionamento com a pessoa de MAXWELL OLIVEIRA DE SOUSA, por cerca de dois anos; que morou junto com MAXWELL por dez meses; que tem um filho de um ano e está grávida de MAXWELL, com oito meses de gestação; que se separou de MAXWELL a cerca de um mês, e foi morar na casa de sua mãe; que MAXWELL não aceita o fim do relacionamento; que durante a convivência com MAXWELL este teria lha enforcado, empurrado, puxado os cabelos a trancá-la dentro de casa; que após se separar MAXWELL passou a ir atrá da declarante na casa da mãe; que MAXWELL faz ameaças dizendo que ‘vai se matar’, que vai ‘matar teu pai’; que registrou BO por ameaça e solicitou medida protetiva que foi concedida; que após isto, MAXWELL foi na casa da mãe da declarante no dia 05/12/2021, por volta das 23:00h, e quebrou a janela e invadiu a casa, e foi direto para o quarto da declarante e a puxou querendo levá-la para a casa dele; que MAXWELL a puxou, derrubou ao chão e a arrastou, e ainda queria levar o filho pequeno à força; que por conta da queda ficou sentindo muitas dores; que a mãe da declarante ficou tentando tirar o MAXWELL de dentro da casa, sendo que ele a empurrou, apertou os braços dela e a enforcou; que MAXWELL só foi embora porque alguns vizinhos entraram na casa e o obrigaram a ir embora; (...)”. Em seu depoimento em juízo, a vítima ratificou suas declarações em sede inquisitorial, relatando que “no dia dos fatos, o acusado tentava reatar o relacionamento, mas ela não queria. Ela estava grávida. O réu conseguiu invadir sua residência por meio da janela e iniciou-se uma discussão. O réu entrou em luta corporal com ela para retirar o seu filho de seus braços. Ele segurou os braços da vítima ARTENISIA e o deixou roxo. Ficou dolorida por conta do ocorrido. Não possui uma boa relação com o denunciado, pois discutem bastante.” Por sua vez, a vítima Artenisia Alves da Silva Sousa, mãe de Emily Adrielly, declarou em sede de inquérito policial que: “(...) a filha teve um relacionamento com a pessoa de MAXWELL a cerca de dois anos; que EMILLY tem um filho pequeno de um ano e está grávida de oito meses, também de MAXWELL; que a filha decidiu se separar de MAXWELL e voltou pra casa; que após isso, MAXWELL passou a ameaçar EMILLY e não aceita o fim do relacionamento; que MAXWELL é possessivo em relação à EMILLY; que a filha fez boletim por ameaça e solicitou medida protetiva contra MAXWELL; que após isso, no dia 05/12/2021, por volta das 23:00h, MAXWELL chegou na casa da declarante e arrombou uma janela, entrou na casa e foi ao quarto onde EMILLY estava, e a agarrou para levá-la à força, junto com o filho; que MAXWELL derrubou EMILLY no chão e a arrastou tentando levá-la; que pediu ajuda aos vizinhos que colocaram MAXWELL para fora; que MAXWELL apertou os braços da declarante com força quando esta tentava tirar EMILLY das mãos dele, e ainda a empurrou e a enforcou;” Em juízo, a vítima confirmou a narrativa apresentada, aduzindo que “no dia dos fatos, o acusado arrebentou uma janela, entrou na residência e tentou reatar o relacionamento e retirar o filho das partes do local. Ele entrou em luta corporal com a vítima EMYLLY. Tentou ajudar a vítima EMYLLY, tendo o increpado segurado forte em seu braço, deixando marcas.” Em seu interrogatório, o réu negou a prática dos fatos, aduzindo que não invadiu a residência nem agrediu ninguém. Ocorre que a versão do acusado não se coaduna com as provas dos autos. Verifica-se que os relatos das vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mostram-se coerentes, firmes e convergentes, descrevendo, de forma detalhada, a dinâmica dos fatos, no sentido de que o apelante invadiu a residência, após quebrar uma janela, passando a agredi-las fisicamente, tentando levar a ex-companheira à força para casa. Importante destacar que ambas as vítimas ratificaram, sob o crivo do contraditório, as declarações anteriormente prestadas, apontando que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, adentrou o imóvel, iniciou discussão e passou a empregar violência física, inclusive tentando retirar o filho do casal à força, ocasião em que agrediu as ofendidas. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu, no sentido de negativa de autoria, mostra-se isolada e destituída de amparo probatório, não sendo suficiente para infirmar o conjunto de provas produzido nos autos. Portanto, configurado o delito de lesão corporal praticado pelo acusado. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade. Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233). A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes. 3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez. 4. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo. 5. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Logo, não prospera a alegação do apelante, restando comprovadas a autoria e materialidade do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação. Quanto ao pedido de desclassificação para lesão culposa, por ausência de dolo, também não merece prosperar. É cediço que o crime doloso, para a legislação penal, se configura quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo, ao passo em que, o crime culposo existe quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Nesse sentido, o dolo exige a presença de livre e consciente vontade para a prática da conduta, ou, no mínimo, quem, após prever e estar ciente de que pode provocar o resultado, assume o risco de produzi-lo. (CLEBER MASSOM, Direito Penal Geral, 15 ed. revista, atualizada e ampliada). Por sua vez, a culpa é constatada quando se tem uma conduta descuidada, por negligência, imprudência ou imperícia, que causa o resultado delituoso. No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que indique a ocorrência de conduta meramente culposa. Ao contrário, as circunstâncias fáticas demonstram que o apelante agiu de forma voluntária e consciente, dirigindo sua conduta à prática de agressões físicas contra as vítimas, no contexto de violência doméstica. Conforme se extrai do conjunto probatório, o acusado invadiu a residência das vítimas, mediante rompimento de obstáculo, e passou a empregar violência física, apertando o braço de uma delas, além de empurrões e ações físicas contra a outra, grávida, o que evidencia comportamento intencional, incompatível com a modalidade culposa. A dinâmica dos fatos, portanto, revela inequívoco animus laedendi, sendo inviável acolher a tese defensiva de ausência de dolo, uma vez que as agressões não decorreram de conduta negligente ou imprudente, mas de ação deliberada. Dessa forma, afasta-se a pretendida desclassificação para lesão corporal culposa, devendo ser mantida a condenação nos termos em que proferida. Da dosimetria da pena A defesa vindica “que seja devidamente decotada a valoração negativa dos motivos e circunstâncias do delito”. Ainda, requer a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato como parâmetro para aumento das circunstâncias judiciais, caso sejam mantidas desfavoráveis ao réu. Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a primeira fase da dosimetria da pena nos seguintes termos: “a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são negativos, tendo em vista o réu ter agido em razão de não aceitar o fim do relacionamento; f) As circunstâncias são negativas, pois o filho menor das partes presenciou os fatos e em razão da vítima estar grávida na data dos fatos; g) As consequências são normais à espécie delitiva; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão.” Constata-se, portanto, que o magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis ao apelante os motivos e as circunstâncias do crime. Passa-se à análise de cada uma delas. MOTIVOS DO CRIME: sob tal circunstância, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).” A motivação, portanto, deve ser demonstrada a partir de qual objetivo levou o réu a praticar o delito, aquilo que lhe fez agir em desconformidade com a lei penal. No caso dos autos, a fundamentação apresentada salientou que os motivos “são negativos, tendo em vista o réu ter agido em razão de não aceitar o fim do relacionamento” Os fundamentos são, portanto, idôneos. Os elementos constantes dos autos demonstram que o acusado agiu movido por sentimento de inconformismo com o término da relação afetiva, evidenciando comportamento possessivo em relação à vítima, o que extrapola a normalidade do tipo penal e revela maior reprovabilidade concreta da conduta, autorizando a exasperação da pena-base. Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a prática de crime motivada por inconformismo com o término do relacionamento, especialmente no contexto de violência doméstica, constitui fundamento válido para a valoração negativa dos motivos do crime, por evidenciar maior censurabilidade da conduta. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: na definição de CLEBER MASSON: “São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]” Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito. In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “As circunstâncias são negativas, pois o filho menor das partes presenciou os fatos e em razão da vítima estar grávida na data dos fatos”. No caso, a prática da infração na presença de criança, além de expor o menor a situação de violência, potencializa os efeitos danosos do delito, sendo elemento apto a justificar a exasperação da pena-base. Do mesmo modo, o fato de uma das vítimas encontrar-se gestante à época dos fatos evidencia especial vulnerabilidade, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta do agente. Portanto, mantenho a valoração negativa das circunstâncias judiciais acima apontadas. A defesa vindica, ainda, a reforma do cálculo da primeira fase da pena, para que seja utilizada a fração parâmetro de 1/8 do intervalo da pena. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, em que pese o magistrado ter condenado o réu pelo delito tipificado no art. 129, §13, do CP, que prevê pena de 02 a 05 anos de reclusão, acabou por fixar a pena-base abaixo do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão. Nesse contexto, eventual reforma para aplicação de critério diverso de exasperação da pena implicaria, necessariamente, readequação da pena-base ao mínimo legal, o que resultaria em agravamento da situação do apelante. Ocorre que, inexistindo recurso da acusação quanto a esse ponto, mostra-se inviável a correção da reprimenda para patamar mais gravoso, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Dessa forma, mantém-se a pena fixada na sentença, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal, por ausência de insurgência ministerial, razão pela qual não há falar em acolhimento do pleito defensivo. Da reparação de danos A defesa do apelante requer seja excluída ou que se reduza o quantum indenizatório inicialmente fixado, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado. A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017). O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.” O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio: “Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).” Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]” Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral. A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei) A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação. A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023). Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei). Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, em sede de denúncia. Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, acertada a decisão do magistrado que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos: “No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, qual seja, 01 (um) salário mínimo, obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador. Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Portanto, não prospera esta tese. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL O órgão ministerial requer a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau para que seja reconhecida a agravante presente no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal, considerando que o crime de lesão corporal foi praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, não caracterizando bis in idem, conforme entendimentos jurisprudenciais acima mencionados Estabelece o artigo 61, II, f, do Código Penal, in verbis: “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Isso porque, segundo a Corte de Justiça, “as circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, §9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal” (AgRg no AREsp n. 1.808.261/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). No mesmo sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do STJ: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE PREVISTA ARTIGO 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL CONJUNTAMENTE COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO 1197. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, em caso de lesão corporal no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, configura bis in idem. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior já firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.197 de que a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem. 4. A interpretação visa punir com mais rigor aquele que utiliza relações domésticas para violar direitos de mulheres, aplicando tanto a Lei 11.340/06 quanto a agravante do Código Penal. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para restabelecer o aumento de pena correspondente à agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. (REsp n. 2.102.133/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.3688/41). APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'f' E DO ART. 17 DA LEI 11.373/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal, sendo que o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, diz respeito tão somente ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. 3. São normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o art. 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico, portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente, por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena aquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado. 4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.3688/41). APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'f' E DO ART. 17 DA LEI 11.373/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) No caso em exame, restou devidamente comprovado que o delito foi praticado no âmbito de relação doméstica e familiar, circunstância que autoriza a incidência da referida agravante. Dessa forma, considerando que o magistrado sentenciante deixou de aplicar a referida agravante, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para que seja reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, com a consequente readequação da pena na segunda fase da dosimetria. Refazendo o cálculo, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. (1 ano, 10 meses e 8 dias + 1/6 = 2 anos, 1 mês e 29 dias). Ausentes causas de aumento e de diminuição na terceira fase da dosimetria, resta a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Mantenho o regime aberto para início de cumprimento de pena (art. 33, §2º, c, CP). DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por MAXWELL OLIVEIRA DE SOUSA, e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime aberto, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 25/05/2026
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0855057-91.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMAXWELL OLIVEIRA DE SOUSA
Publicação25/05/2026