![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800337-79.2025.8.18.0073
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSOCIATIVA DE SERVIDORES PÚBLICOS FILIADOS. DESCONTO EM FOLHA E REPASSE PELO MUNICÍPIO. LIBERDADE SINDICAL. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o desconto em folha da contribuição sindical/associativa de servidores públicos filiados e o respectivo repasse ao sindicato, sob pena de multa diária, com remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inadequação da via eleita em razão de suposta necessidade de dilação probatória sobre fraude em eleição sindical; (ii) estabelecer se o Município é obrigado a realizar o desconto em folha e o repasse da contribuição sindical/associativa autorizada pelos servidores filiados, bem como a possibilidade de imposição de multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de fraude em eleição sindical não integra a controvérsia dos autos, devendo eventual vício eleitoral ser discutido em ação própria perante a jurisdição ordinária, razão pela qual se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita. 4. O mandado de segurança protege direito líquido e certo previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição, quando demonstrada a existência de norma que assegure o direito e a sua imediata exigibilidade. 5. A Constituição garante a liberdade sindical e autoriza a cobrança da contribuição para custeio do sistema confederativo dos filiados, impondo o desconto em folha e o repasse à entidade sindical quando houver autorização dos servidores. 6. A recusa do Município em efetuar o desconto e o repasse viola a liberdade sindical e configura ilegalidade. 7. A obrigação de fazer imposta ao ente público admite a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a ilegalidade da suspensão dos descontos e a possibilidade de imposição de astreintes contra a Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido e sentença mantida, em remessa necessária, de acordo com o parecer ministerial Teses de julgamento: 1. A discussão sobre eventual vício em eleição sindical deve ser proposta em ação própria, não afastando a via do mandado de segurança para assegurar desconto e repasse de contribuição sindical autorizada. 2. O ente público é obrigado a descontar em folha e repassar ao sindicato a contribuição sindical/associativa dos servidores filiados que a autorizarem. 3. É cabível a imposição de multa cominatória contra a Administração Pública para garantir o cumprimento da obrigação de fazer consistente no desconto e repasse das contribuições. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 8º, IV; 37, VI; CPC/2015, arts. 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 17.081/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.02.2007; TJ-SP, AI 2011802-24.2024.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 26.02.2024; TJ-CE, AC 0000776-76.2012.8.06.0150, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 07.12.2022; TJ-MG, REEX 10155130023627001, Rel. Des. Elias Camilo, j. 31.03.2016; TJ, AI 0755642-65.2025.8.18.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800337-79.2025.8.18.0073
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0800337-79.2025.8.18.0073 impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO DE VÁRZEA BRANCA – SINDERMEVAB, ora apelado. Na inicial da ação originária, a parte agravada narrou, em apertada síntese que, a partir de outubro de 2024, o ente apelante deixou de descontar na folha dos servidores e efetuar o repasse da contribuição sindical. Diante disso, solicitou, administrativamente, a regularização dos repasses, inclusive com fichas de autorização dos servidores, não tendo obtido qualquer resposta. Por isso, impetrou a respectiva ação mandamental, objetivando fosse incluído o desconto de 1% (um por cento) sobre o vencimento básico dos servidores filiados e realizado devidamente repasse ao sindicato da categoria (ID n. 24728905, p. 3/10). Em sentença (ID 31129367), o magistrado de origem concedeu a segurança, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO DEFINITIVAMENTE A SEGURANÇA pleiteada. Em consequência, CONFIRMO a Decisão Liminar exarada no ID 72077636 e DETERMINO ao Sr. Prefeito do Município de Várzea Branca (PI), e sucessores, que mantenham, de forma ininterrupta e mensal, a obrigação de: 1. EFETUAR o desconto em folha de pagamento da Contribuição Associativa no percentual de 1% (um por cento) do vencimento bruto, exclusivamente dos servidores públicos da educação filiados ao SINDSERMEVAB que tenham autorizado expressamente tal desconto, conforme já demonstrado nos autos. 2. REPASSAR o valor integral e tempestivamente ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO DE VÁRZEA BRANCA - SINDSERMEVAB, doravante. Mantenho, por fim, a multa diária fixada na decisão liminar no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pessoalmente pela Autoridade Coatora em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, cível e criminal. Deverá ser observada a regra do Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório (Remessa Necessária), nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009 e art. 496, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id. 31129373), município de Várzea Branca sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: i) inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória por fraude à eleição sindical; ii) ausência do direito líquido e certo, pela legalidade da atuação do ente municipal; iii) inviabilidade da multa diária fixada; e iv) violação à independência dos poderes. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para extinção ou improcedência do mandamus. Em contrarrazões (Id. 31129375), após rebater as argumentações lançadas pelo apelante e, ao reprisar os termos dos argumentos destacados na inicial, defendeu a legalidade dos descontos e o necessário repasse dos valores pretendidos. Pede o desprovimento do recurso. Em parecer (Id. 31875481), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária. II. Preliminar - Da inadequação da via eleita O ente público alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória por fraude à eleição sindical. No entanto, a análise da questão foge completamente à controvérsia lançada nos autos, que é o dever de desconto e repasse de porcentagem referente à contribuição sindical/associativa. Como bem alertado pelo Ministério Público Superior em parecer “eventual vício no processo eleitoral interno da categoria constitui matéria afeta à jurisdição ordinária, devendo ser discutido em ação própria por quem detenha legitimidade para questionar o pleito”. Não conheço e, portanto, rejeito a preliminar. III. Mérito Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, tenho que a decisão agravada não merece reparos. Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. De outra parte, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13). No caso concreto, tem-se que, de acordo com o ordenamento jurídico-constitucional, é livre a criação de sindicatos, devendo ser registrados no órgão competente, cabendo aos trabalhadores ou empregadores interessados estabelecer a base territorial respectiva, que não poderá ser inferior à área de um Município, valendo ressaltar que é permitido aos servidores públicos o direito social à livre associação sindical (artigo 37, VI). Existem duas contribuições a serem suportadas pelos trabalhadores (artigo 8º, IV, CR). A primeira, destinada para custeio do sistema confederativo, fixada pela assembleia geral e devida apenas pelos trabalhadores filiados ao sindicato, como no caso concreto; e a outra, fixada em lei, de natureza tributária, devida por todo trabalhador, filiado ou não, cujo recolhimento se dará de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho.
Assim, se o trabalhador optou por filiar-se ao sindicato, a contribuição deve ser descontada sobre a sua folha de pagamento e, obrigatoriamente, repassada ao SINDERMEVAB, cuja finalidade é arrecadar recursos para manter o aludido sindicato na defesa dos interesses de seus filiados. Portanto, se a Constituição Federal de 1988 instituiu a possibilidade de cobrança, pelos sindicatos, da contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, a ser descontada em folha de pagamento de seus filiados, é indevida a negativa do município em proceder com tal desconto e repassá-lo à entidade sindical. No mais, como se trata de obrigação de fazer imposta à municipalidade, é perfeitamente cabível a estipulação de multa cominatória como meio de compelir o ente público a efetuar os descontos mensais da contribuição sindical nas respectivas folhas de pagamento dos servidores, bem como, o posterior repasse à entidade sindical, nos termos dos arts. 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos tribunais pátrios é farta: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – ATO ADMINISTRATIVO – CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS VOLUNTÁRIAS (ASSOCIATIVA, ASSISTÊNCIA MÉDICA E OUTRAS) – ADIMPLEMENTO DOS ASSOCIADOS MEDIANTE OS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E O REPASSE DO MONTANTE AO RESPECTIVO SINDICATO – AUTORIZAÇÃO DOS PRÓPRIOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – AVENÇA AUTORIZADA POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.265/21/21 – DENÚNCIA DA MUNICIPALIDADE – CESSAÇÃO DOS REFERIDOS DESCONTOS E REPASSES NO PRAZO DE 30 DIAS – PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DAS REFERIDAS CONDUTAS E OBRIGAÇÕES – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL – IMPOSSIBILIDADE. 1. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, preenchidos . 2. Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizados. 3. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, demonstradas, de plano . 4. Aplicação do artigo 545 da CLT à hipótese concreta, reconhecida. 5. A Contribuição Sindical, prevista no artigo 578 da CLT ostenta características próprias, não podendo ser confundidas com as Contribuições Voluntárias do caso concreto (Contribuição Associativa; de Assistência Médica e outras), apresentando regramento próprio referente ao mecanismo de arrecadação (artigo 582 da CLT) . 6. O ato administrativo ora impugnado, aparentemente, não observou as respectivas consequências práticas, conforme preconiza o artigo 20 da LINDB. 7. Risco de dano aos servidores públicos municipais sindicalizados, verificado . 8. Necessidade de restabelecimento dos descontos e repasses ora discutidos. 9. Precedentes da jurisprudência dos CC . STJ e STF e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 10. Tutela provisória de urgência, deferida, em Primeiro Grau de Jurisdição, para determinar à Municipalidade a adoção das seguintes providências, no prazo de 5 dias, sob pena de arbitramento de multa pecuniária diária: a) restabelecimento, na folha de pagamento de servidores públicos municipais, de descontos referentes às Contribuições Sindicais Voluntárias (Contribuição Associativa, código 5 .157; Plano de Saúde, código 5.168; Taxa Adm. SIM, código 5.218; Cartão de Benefícios, código 5 .169; Dependente Sindicato, código 5.159; Sindicato e Outros, código 5.167; Contribuição Associativa Complementar, código 5.166); b) repasse das referidas verbas à parte autora . 11. Decisão, recorrida, ratificada. 12. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011802-24.2024.8.26 .0000 Piracicaba, Relator.: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE/CE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO PELOS ASSOCIADOS. RECUSA DO MUNICÍPIO EM FAZER A RETENÇÃO E O REPASSE À ENTIDADE. ILEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ARGUMENTO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CLT AO CASO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da questão controvertida reside em definir se poderia o município/recorrente ser compelido a descontar a contribuição sindical de seus servidores para repasse ao autor da lide, com fundamento no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 2. Em sua irresignação defende o apelante que não se pode aplicar a CLT para regular a matéria em debate, tendo em vista que os sindicalizados são regidos pelo regime jurídico-administrativo, inexistindo, no âmbito local, legislação que respalde a pretensão do promovente. 3 . Ab initio, ante a existência divergência jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, em sede de Repercussão Geral, segundo a qual a interpretação que se deve conferir ao artigo 114, III, da Constituição da Republica, é a de que à Justiça do Trabalho cabe o julgamento de ações que envolvam sindicatos e empregadores, competindo à Justiça Comum o julgamento daquelas ações envolvendo servidores públicos estatutários ou regidos pelo regime jurídico-administrativo e a administração pública, como na hipótese (TEMA 994) 4. A liberdade de associação sindical está prevista no artigo 8º da Constituição da Republica, assim como o desconto da contribuição para custeio do sistema federativo e da própria entidade sindical (inciso V). Para além da previsão constitucional, a contribuição sindical encontra amparo no artigo 579 da CLT, o qual, segundo a pacífica jurisprudência pátria, se aplica aos servidores públicos 5. O fato de inexistir legislação municipal acerca do assunto não impede a sindicalização do servidor, sob pena de invalidar o próprio comando constitucional . Consequentemente, nada obsta que o servidor autorize o desconto diretamente em sua fonte pagadora até para fins de facilitar o processo de repasse entre sindicato e seus filiados, de modo que, havendo o permissivo dos associados, fica o ente público obrigado a promover os descontos e o pagamento respectivo à entidade, sendo sua recusa manifestamente ilegal. 6. Recurso apelatório conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00007767620128060150 Quiterianopolis, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2022). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - ARTIGO 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SERVIDORES PÚBLICOS FILIADOS A SINDICATO DA CLASSE - DESCONTO EM FOLHA E REPASSE - NECESSIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Tendo a Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, IV) instituído a possibilidade de cobrança, pelos Sindicatos, da contribuição "para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva", a ser descontada em folha de pagamento de seus filiados, é indevida a negativa do Município em proceder a tal desconto e repassá-lo à Entidade Sindical.(TJ-MG - REEX: 10155130023627001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 31/03/2016, Data de Publicação: 13/04/2016). Este é o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça, em especial quando se trata de ato com cunho político: ADMINISTRATIVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO -DESVIO DE FINALIDADE - ATO ABUSIVO - CUNHO EMINENTEMENTE POLÍTICO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, FINALIDADE E LIBERDADE SINDICAL. 1. Ainda que a lei estadual dê ampla margem discricionária à autoridade administrativa para retirar a consignação em folha de pagamento da contribuição voluntária devida pelos filiados do Sindicato, impossível assim proceder por revidação estritamente política. 2. Ocorre desvio de poder e, portanto, invalidade, quando o agente serve se de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado. 3. Nenhum ato é totalmente discricionário, pois será sempre vinculado, ao menos no que diz respeito, ao fim e à competência. 4. Ato abusivo que vai de encontro ao princípio da moralidade, impessoalidade e liberdade sindical, vistos nos arts. 37 e 8º, inciso I, da Constituição Federal, bem como art. 2º, item I, da Convenção 98 da OIT, ex vi do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5. Direito líquido e certo configurado. Recurso ordinário conhecido e provido, para anular o ato coator. (RMS 17.081/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 09/03/2007). A matéria de fundo foi, inclusive, analisada por esta egrégia Corte de Justiça por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755642-65.2025.8.18.0000; e, diante dos argumentos lançados no recurso de apelação, não há razão para alteração da decisão. Veja-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FILIADOS A SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA E REPASSE. NEGATIVA DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. MULTA COMINATÓRIA CONTRA ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao Município o desconto em folha da contribuição sindical dos servidores filiados e o repasse ao sindicato, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida liminar deferida seria vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, por supostamente esgotar o mérito da ação; (ii) estabelecer se é obrigatória a realização de desconto em folha e repasse da contribuição sindical confederativa dos servidores públicos filiados, bem como a possibilidade de imposição de multa cominatória em face do ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 alcança apenas as medidas liminares satisfativas irreversíveis, o que não ocorre no caso, pois os efeitos da decisão podem ser revertidos a qualquer tempo. 4. O direito líquido e certo tutelado pelo mandado de segurança exige previsão normativa clara e condições objetivas para sua fruição, requisitos preenchidos pela pretensão sindical. 5. A Constituição Federal, em seus arts. 5º, LXIX, 8º, IV, e 37, VI, assegura a liberdade sindical e a possibilidade de desconto em folha de contribuição confederativa dos servidores filiados, sendo indevida a recusa do Município em efetuar a retenção e o repasse. 6. A jurisprudência do STF, STJ e Tribunais estaduais reconhece que a recusa do ente público em efetuar tais descontos caracteriza ilegalidade, por afrontar a liberdade sindical e o custeio das entidades de classe. 7. A multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC pode ser imposta à Administração Pública como meio de garantir a efetividade da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. A vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 aplica-se apenas às medidas liminares satisfativas irreversíveis. 2. O ente público é obrigado a descontar em folha e repassar ao sindicato a contribuição sindical associativa dos servidores filiados, quando regularmente autorizada. 3. É cabível a imposição de multa cominatória contra a Administração Pública para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer consistente no desconto e repasse da contribuição sindical. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 8º, IV; 37, VI; CPC/2015, arts. 300, 536 e 537; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; CLT, arts. 545, 578 e 579. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1352528/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.11.2010; STJ, RMS 17.081/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.02.2007; TJ-SP, AI 2011802-24.2024.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 26.02.2024; TJ-CE, AC 0000776-76.2012.8.06.0150, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 07.12.2022; TJ-MG, REEX 10155130023627001, Rel. Des. Elias Camilo, j. 31.03.2016. Portanto, a manutenção da sentença proferida mostra-se de rigor. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, em remessa necessária, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Sem honorários a serem majorados.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 27/05/2026
|
|
0800337-79.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição Sindical
AutorPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCACAO DE VARZEA BRANCA PI
Publicação28/05/2026