Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803649-17.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803649-17.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE VALMIR VIANA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento da avença e condenou o banco à restituição dos valores descontados, mas afastou a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se há conexão entre ações envolvendo contratos distintos; (iii) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado; e (iv) verificar se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

4. Rejeita-se a alegação de conexão, uma vez que contratos distintos não possuem identidade de causa de pedir ou pedido, inexistindo risco de decisões conflitantes.

5. Reconhece-se a regularidade formal do recurso do autor, pois há impugnação específica ao fundamento da sentença quanto à ausência de dano moral.

6. Mantém-se a concessão da justiça gratuita diante da presunção de hipossuficiência e ausência de prova em contrário.

7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.

8. Declara-se a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da contratação e da inexistência de prova de disponibilização dos valores ao consumidor.

9. Reconhece-se a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário sem respaldo contratual.

10. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

11. Afasta-se a modulação da repetição em dobro, prevalecendo o entendimento do STJ de que a devolução independe de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.

12. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de consumidor hipossuficiente, dispensando prova de prejuízo concreto.

13. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do autor provido e recurso do réu desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ajuizamento de ação independe de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito enseja a nulidade do empréstimo consignado. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram restituição em dobro quando ausente engano justificável. 4. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, X e XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CPC, arts. 55, 85, §§2º e 11, e 99, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, de um lado, por JOSÉ VALMIR VIANA DE ARAÚJO e, de outro, por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

A decisão recorrida, lançada ao id 25856063, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo nº 341694861-4, determinando o cancelamento do referido contrato e condenando a instituição financeira ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, sendo de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, com incidência de correção monetária conforme tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido, nos termos dos arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do CTN, além das Súmulas 43 e 54 do STJ. Quanto aos ônus sucumbenciais, reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rateados entre as partes, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Ainda, afastou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de circunstâncias agravantes aptas a configurar lesão à esfera extrapatrimonial.

Irresignado, o autor JOSE VALMIR VIANA DE ARAUJO interpôs recurso de apelação (id 25857268) , no qual sustenta, em síntese: (i) a necessidade de concessão da justiça gratuita, afirmando ser beneficiário do INSS e perceber apenas um salário mínimo, comprometido por descontos indevidos; (ii) que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, sendo vítima de fraude bancária, com descontos mensais de R$ 53,00 relativos a contrato no valor de R$ 2.244,47, parcelado em 84 prestações; (iii) que, apesar da inversão do ônus da prova, o banco não apresentou documentação capaz de comprovar a regularidade da contratação; (iv) que a sentença merece reforma quanto à ausência de condenação por danos morais, defendendo que a cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e aos direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF e arts. 186 e 927 do CC); (v) que a jurisprudência admite o dano moral em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de empréstimos não contratados, com possibilidade de fixação de indenização em valor suficiente para compensar o dano e inibir novas condutas ilícitas; ao final, requer a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como eventual revisão dos critérios de sucumbência.

Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação (id 25857265) , alegando, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, diante da falta de prévia tentativa administrativa de solução do conflito; (ii) conexão com outras demandas propostas pelo autor envolvendo contratos distintos de empréstimo consignado, postulando a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC. No mérito, sustenta, em síntese: (iii) a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado validamente, inclusive por meio eletrônico, com respaldo na legislação pertinente (MP nº 2.200-2/2001, arts. 104 e 107 do CC, Lei nº 10.931/2004, Lei nº 14.063/2020, dentre outras); (iv) que houve efetiva disponibilização dos valores à parte autora, o que evidenciaria a existência do negócio jurídico; (v) que a demora do autor em questionar os descontos indicaria ciência e anuência com o contrato; (vi) a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a improcedência dos pedidos iniciais; ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. ao recurso do autor (id 25857272) , nas quais sustenta, preliminarmente: (i) a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelante limitou-se a reiterar teses já deduzidas na inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento do recurso com base no art. 932, III, do CPC; (ii) a necessidade de reconhecimento de conexão com outras ações semelhantes ajuizadas pelo autor; (iii) impugnação ao benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, defende: (iv) a regularidade da contratação; (v) a inexistência de dano moral, por ausência de prova de abalo à esfera extrapatrimonial; (vi) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, caso mantida eventual condenação, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ao final, requer o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do recurso do autor, com a manutenção integral da sentença.

Consta ainda petição posterior do BANCO BRADESCO S.A. (id 25857273) , informando o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na liquidação antecipada do contrato discutido, com a juntada de documentação comprobatória, destacando que o contrato previa 84 parcelas de R$ 53,00, totalizando R$ 2.244,47, tendo sido realizada a quitação em 09/06/2025, o que, segundo a instituição, evidencia o cumprimento da decisão judicial e a regularidade da relação contratual.

É o relatório.

Decido.



1. ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES


A instituição financeira, em sua apelação e contrarrazões, levanta quatro questões preliminares principais: (i) ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; (ii) conexão com outras demandas; (iii) ausência de dialeticidade recursal; e (iv) impugnação à justiça gratuita.

passo a análise de cada uma das preliminares arguidas.

2.1. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Falta de Prévio Requerimento Administrativo)

A alegação do banco de que a ausência de uma tentativa de solução administrativa prévia levaria à carência de interesse de agir não deve prosperar.

O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

É válido esclarecer que, salvo raras exceções constitucionais, (como o habeas data e controvérsias desportivas), não se pode exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação. A própria resistência do banco ao mérito da causa, apresentando contestação e apelação, já configura a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir do autor.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido, entendendo que condicionar o acesso à justiça a um requerimento prévio viola a garantia constitucional fundamental.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-MG - Apelação Cível: 50261269320238130701, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23586794620248260000 Franca, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2024)


Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, pois a necessidade de tutela jurisdicional ficou evidente a partir do momento em que o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício e o banco se opôs à pretensão em juízo.

2.2. Preliminar de Conexão

O banco postula a reunião deste processo com outras demandas movidas pelo autor, com base no art. 55 do CPC. Contudo, as outras ações envolvem contratos distintos.

A conexão, para fins de reunião de processos, exige que lhes seja comum o pedido ou a causa de pedir. Se cada ação se referir a um contrato de empréstimo específico e autônomo, com numeração, valor e data de celebração próprios, não há identidade de objeto ou de causa de pedir que justifique a reunião dos feitos. Cada contrato representa uma relação jurídica independente, cuja validade deve ser analisada individualmente.

Ainda que as partes sejam as mesmas, a diversidade dos contratos afasta a conexão nos moldes do art. 55 do CPC, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias, pois cada julgamento se aterá às particularidades do contrato em discussão.

2.3. Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal

Nas contrarrazões, o banco alega que o recurso do autor não deveria ser conhecido por ausência de dialeticidade, argumentando que o apelante apenas reiterou os argumentos da petição inicial sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) 


Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).


No caso em análise, o autor, em sua apelação, ataca diretamente o ponto da sentença que lhe foi desfavorável: a improcedência do pedido de danos morais. Apresenta, portanto, argumentos específicos sobre a violação à sua dignidade e aos direitos da personalidade, motivo pelo qual entende que a decisão nesse ponto deve ser reformada. Logo, há clara impugnação aos fundamentos da sentença, satisfazendo o requisito da dialeticidade.

2.4. Impugnação à Justiça Gratuita

Por fim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor é igualmente frágil. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

O ônus de provar que o beneficiário não faz jus à gratuidade é de quem a impugna, no caso, o banco. Dos documentos colacionados aos autos verifica-se que o autor é beneficiário do INSS, percebendo apenas um salário mínimo, e que tal valor já se encontra comprometido por descontos indevidos. Esses fatos constituem fortes indícios da hipossuficiência econômica, tornando a impugnação do banco genérica e desprovida de provas.

Rejeito, pois as preliminares arguidas. 


3. MÉRITO

3.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da Nulidade  da Relação Contratual:

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência do consumidor com a contratação impugnada.


Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:


“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


2.3 Dos Danos Materiais


Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


2.5 Dos Danos Morais


Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória para o patamar de R$2.000 (mil reais).


Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, rejeito as preliminares suscitadas pelo BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, nego provimento ao recurso da instituição financeira e dou provimento ao recurso interposto por JOSE VALMIR VIANA DE ARAÚJO, para reformar parcialmente a sentença e condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Mantém-se, no mais, a sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, ao cancelamento do contrato e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observados os parâmetros de atualização definidos neste voto.

Diante da reforma da sentença e da sucumbência mínima da parte autora, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803649-17.2021.8.18.0069 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803649-17.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE VALMIR VIANA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/04/2026