Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0008558-34.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0008558-34.2012.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
EMBARGADO: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP, HARAN SANTHIAGO GIRAO SAMPAIO, VICENTE DE PAULO SANTOS SAMPAIO, LUZIAN GIRAO SAMPAIO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO TARDIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em ação de cobrança, em razão da deserção decorrente da ausência de preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e reconhecimento da preclusão quanto ao pedido posterior de parcelamento das custas recursais .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a nulidade do indeferimento da gratuidade da justiça sem oportunizar comprovação da hipossuficiência; (ii) estabelecer se houve contradição ao reconhecer a preclusão do pedido de parcelamento das custas formulado após o indeferimento da benesse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada aprecia de forma expressa a questão da gratuidade da justiça, consignando o indeferimento por ausência de comprovação da hipossuficiência e a regular intimação para recolhimento do preparo.

4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. O pedido de parcelamento das custas deve ser formulado no ato da interposição do recurso, sendo inadmissível sua apresentação posterior, sob pena de inovação recursal.

6. A legislação processual admite a formulação de pedidos subsidiários, cabendo à parte, com base no art. 326 do CPC, antecipar eventual indeferimento da gratuidade e requerer medida alternativa.

7. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, conforme art. 1.007 do CPC, enseja deserção, não sendo suprida por requerimento extemporâneo de parcelamento.

8. A formulação tardia do pedido de parcelamento configura preclusão consumativa, impedindo sua apreciação posterior.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo no ato da interposição do recurso, após indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta deserção. 2. O pedido de parcelamento das custas recursais deve ser formulado de forma concomitante ou subsidiária ao recurso, sob pena de preclusão. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 326, 1.007, 1.022, 1.026, §2º, e 1.021, §4º.


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JARBAS PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR em face de decisão terminativa monocrática que não conheceu do recurso de Apelação, por considerá-lo deserto, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de HS CONSTRUTORA LTDA - EPP, HARAN SANTHIAGO GIRÃO SAMPAIO, VICENTE DE PAULO SANTOS SAMPAIO e LUZIAN GIRÃO SAMPAIO .

A decisão recorrida, lançada ao id. 27056860, assentou, em síntese, que: (i) o preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (ii) o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante foi indeferido por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, tendo sido oportunizado o recolhimento das custas; (iii) o recorrente, em vez de efetuar o preparo, limitou-se a requerer o parcelamento das custas em momento posterior; (iv) tal pleito foi considerado extemporâneo, porquanto deveria ter sido formulado no ato da interposição do recurso, operando-se a preclusão; (v) diante da ausência de preparo, restou configurada a deserção do recurso; e (vi) em razão da sucumbência recursal, foram majorados os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor atualizado do acordo firmado entre as partes .

Em suas razões recursais (id 28099531), o embargante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão embargada é tempestivamente impugnada e padece de vícios de omissão e contradição; (ii) houve omissão quanto à análise da nulidade da decisão anterior que indeferiu o benefício da justiça gratuita sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC, bem como ao entendimento firmado no Tema 1.178 do STJ; (iii) tal irregularidade teria contaminado os atos subsequentes, inclusive a exigência de preparo e o reconhecimento da deserção; (iv) há contradição na decisão ao exigir que o pedido de parcelamento das custas fosse formulado concomitantemente ao pedido de gratuidade, uma vez que o interesse no parcelamento surge apenas após o indeferimento da benesse; (v) o pedido de parcelamento, no valor de R$ 14.125,18, foi formulado oportunamente após a negativa da justiça gratuita; (vi) a aplicação da preclusão, no caso concreto, viola o princípio do acesso à justiça; e, ao final, requer (vii) o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a nulidade da decisão que indeferiu a gratuidade e determinar a reabertura de prazo para comprovação da hipossuficiência, ou, subsidiariamente, afastar a preclusão e determinar a análise do pedido de parcelamento, com o regular processamento da apelação .

Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (id 30581936) pela parte embargada HS CONSTRUTORA LTDA - EPP, nas quais sustenta, em síntese, que: (i) inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada; (ii) o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração; (iii) o pedido de parcelamento das custas recursais encontra-se precluso, por não ter sido formulado no momento oportuno, qual seja, quando da interposição do recurso de apelação; (iv) o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu de forma regular, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência; (v) a decisão embargada encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria, que reconhece a impossibilidade de inovação recursal quanto ao parcelamento do preparo após o indeferimento da gratuidade; (vi) os aclaratórios possuem caráter meramente protelatório; e (vii) requer, ao final, o desprovimento dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC .

É o relatório.

Decido.

2. ADMISSIBILIDADE

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, notadamente a tempestividade e a adequação da via eleita, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.

3. DA COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS

Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática. Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, caput,  e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:


Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.”


[...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos.


4. MÉRITO

A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de vícios de omissão e contradição na decisão terminativa monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo ora embargante, em razão da deserção decorrente da ausência de preparo, bem como à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para afastar a preclusão reconhecida quanto ao pedido de parcelamento das custas recursais.

O ponto central da controvérsia consiste em decidir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegada nulidade no indeferimento da gratuidade da justiça, bem como se incorreu em contradição ao reconhecer a preclusão do pedido de parcelamento das custas recursais formulado após o indeferimento da benesse. 

O sistema jurídico brasileiro, em matéria de embargos de declaração, é regido pelo disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

No caso dos autos, o embargante sustenta, em síntese, que houve omissão da decisão ao não reconhecer a nulidade do indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC, bem como aponta contradição quanto ao reconhecimento da preclusão do pedido de parcelamento das custas.

Todavia, analisando detidamente o teor da decisão embargada, verifica-se que a matéria foi enfrentada de forma expressa, que o pedido de gratuidade foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência e que, após regular intimação para recolhimento do preparo, o recorrente limitou-se a requerer o parcelamento das custas sem acrescentar a manifestação qualquer documentação, em momento processual inadequado, incidindo, portanto, a preclusão.

Não há falar em omissão, porquanto a decisão apreciou os elementos necessários à formação do convencimento judicial, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua conclusão, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

No tocante à alegada contradição, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão embargada foi coerente ao afirmar que o pedido de parcelamento das custas deveria ter sido formulado no momento da interposição do recurso, especialmente quando já havia sido indeferido o benefício da justiça gratuita e oportunizado o recolhimento do preparo, não sendo admissível a inovação posterior.

A tese de que o interesse no parcelamento surgiria apenas após o indeferimento da gratuidade não se sustenta, porquanto a legislação processual admite a formulação subsidiária de pedidos, incumbindo à parte, no exercício de sua diligência, antever eventual indeferimento da benesse e requerer, desde logo, providências alternativas.

A fundamentação normativa do pedido subsidiário no processo civil brasileiro decorre, de forma direta, do art. 326 do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente: "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior."

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a decisão embargada aplicou corretamente o instituto da preclusão consumativa, ao reconhecer que o pedido de parcelamento formulado após o decurso do prazo para preparo revela-se extemporâneo, não sendo possível sua apreciação em momento posterior.

Além disso, cumpre destacar que o art. 1.007 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo que a ausência de recolhimento das custas, sem justificativa válida, impede o conhecimento do apelo.

Outrossim, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, deve a parte proceder ao recolhimento do preparo no prazo assinalado, não sendo cabível a formulação tardia de pedido de parcelamento, sob pena de preclusão e consequente deserção do recurso.

Conclui-se, assim, que os embargos de declaração opostos não evidenciam qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.

Dessa forma, verifica-se que não há vício no julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.

5. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHECÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, no sentido de manter integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção.

Advirto às partes que a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente protelatórios, bem como a eventual interposição de agravo interno com idêntica finalidade, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

É como decido.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada Relatora 





(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0008558-34.2012.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0008558-34.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Réu

HS CONSTRUTORA LTDA - EPP

Publicação

30/04/2026