
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000270-46.2013.8.18.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ambiental]
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
APELADO: MINERACAO OURO BRANCO LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. IBAMA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM SEDE RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de MINERAÇÃO OURO BRANCO LTDA – ME, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito.
2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça Estadual possui competência para processar e julgar apelação interposta em execução fiscal ajuizada por autarquia federal.
3. A Constituição Federal atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar causas em que autarquia federal figure como parte, nos termos do art. 109, I.
4. A atuação da Justiça Estadual em tais casos ocorre apenas em caráter excepcional, no exercício de competência federal delegada, não se estendendo à instância recursal.
5. A competência para julgamento de apelações em processos dessa natureza é do respectivo Tribunal Regional Federal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 150, reforça que compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico de autarquias federais.
7. O próprio apelante direciona corretamente o recurso ao Tribunal Regional Federal competente, evidenciando a inadequação do processamento perante o Tribunal de Justiça Estadual.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que autarquia federal figure como parte, inclusive em grau recursal. 2. A competência delegada da Justiça Estadual não abrange o julgamento de recursos, que devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal competente. 3. Deve ser declarado o não conhecimento da apelação interposta perante Tribunal de Justiça Estadual quando verificada a incompetência absoluta em razão da matéria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0000270-46.2013.8.18.0081, ajuizada em desfavor de MINERAÇÃO OURO BRANCO LTDA – ME, que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta visando à cobrança de crédito decorrente de auto de infração ambiental regularmente inscrito em dívida ativa. O executado foi devidamente citado, permanecendo inerte. Houve a constrição de bem imóvel consistente em gleba de 80 hectares, posteriormente levada a hasta pública por duas vezes, sem êxito.
Diante da ausência de resultado útil, a Fazenda Pública requereu a substituição da penhora por ativos financeiros, bem como a realização de diligências via sistemas eletrônicos de constrição patrimonial. Posteriormente, o feito foi suspenso, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, ante a não localização de bens penhoráveis.
Sobreveio sentença que, ao fundamento de paralisação do feito por período superior a cinco anos, reconheceu a prescrição intercorrente, destacando a ausência de diligências eficazes por parte do exequente aptas a promover a satisfação do crédito, extinguindo o processo com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o IBAMA interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em afronta ao art. 10 do CPC.
No mérito, defende a inexistência de prescrição intercorrente, aduzindo, em síntese: (i) a ocorrência de causa interruptiva em razão da penhora do imóvel realizada em 2013; (ii) a formulação de requerimentos de constrição patrimonial, inclusive via BACENJUD/SISBAJUD, aptos a interromper o prazo prescricional; (iii) a nulidade de atos processuais praticados sem intimação pessoal da Fazenda Pública; (iv) a impossibilidade de imputação de inércia do exequente diante da morosidade do Poder Judiciário; e (v) o reconhecimento do débito pelo executado em 2023 como causa de nova interrupção da prescrição.
Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual
Verifica-se que a demanda originária foi proposta por autarquia federal, qual seja, o IBAMA, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 150, estabelece que: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
Assim, embora o feito tenha tramitado perante Juízo Estadual, tal atuação ocorre, quando cabível, no exercício de competência federal delegada. Nessa hipótese, a competência recursal não é do Tribunal de Justiça, mas do respectivo Tribunal Regional Federal.
No caso concreto, tratando-se de execução fiscal proposta pelo IBAMA, autarquia federal, contra devedor domiciliado em comarca do interior, eventual apelação interposta contra a sentença deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e não processada perante este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ressalte-se, ademais, que a própria parte apelante corretamente direcionou o recurso ao Tribunal Regional Federal competente, conforme se extrai da petição recursal (id. 26916877), na qual requereu expressamente a remessa dos autos ao “Egrégio Tribunal Regional Federal competente”, evidenciando a inadequação do processamento do recurso perante esta Corte Estadual.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente apelação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão jurisdicional competente para sua apreciação.
Em razão do vício de competência, e com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0000270-46.2013.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAmbiental
AutorINSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
RéuMINERACAO OURO BRANCO LTDA - ME
Publicação30/04/2026