
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0805816-34.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA TEIXEIRA DE CARVALHO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, previstas no art. 1.022 do CPC, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa.
2. Inexiste omissão quando a decisão embargada examina, de forma expressa e fundamentada, a ausência de comprovação idônea da efetiva transferência dos valores supostamente contratados, afastando, por consequência lógica e jurídica, a pretensão de compensação deduzida pela instituição financeira.
3. A alegação de obscuridade quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC não se sustenta diante de pronunciamento que, com clareza, fundamenta a restituição em dobro à luz do Tema 929/STJ, reconhecendo conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração do elemento volitivo subjetivo.
4. O inconformismo com a conclusão adotada no julgado não configura vício sanável pela via dos aclaratórios, devendo a parte valer-se dos meios recursais próprios.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por RAIMUNDA TEIXEIRA DE CARVALHO, ora embargada.
O pronunciamento embargado deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de improcedência, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, pessoa em condição de vulnerabilidade, sob o fundamento de ausência de observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, bem como da não comprovação idônea da regularidade do contrato e do efetivo repasse dos valores. Determinou, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da parte autora, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de obscuridade e omissão, ao fundamento de que não houve apreciação do pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, embora tenha sido apresentado comprovante de transferência nos autos, bem como sustenta omissão quanto à análise do pedido de devolução das parcelas, defendendo a inexistência de má-fé e a inaplicabilidade da restituição em dobro, pretendendo, assim, o saneamento dos referidos pontos.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há qualquer obscuridade ou omissão no julgado, afirmando que a decisão enfrentou expressamente a ausência de comprovação idônea do repasse dos valores, afastando a possibilidade de compensação, bem como analisou de forma clara a questão da restituição em dobro, reconhecendo a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, defendendo que os embargos possuem caráter meramente protelatório e visam rediscutir o mérito da decisão, requerendo seu desprovimento.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço dos embargos de declaração.
2.1 DO MÉRITO
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de finalidade restrita, destinando-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria de mérito, tampouco à reapreciação do conjunto probatório com vistas à modificação substancial do julgado, finalidade que demanda a interposição do recurso adequado.
Confira-se a dicção do referido dispositivo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal;
III - corrigir erro material.
No caso em exame, sustenta a parte embargante que o pronunciamento monocrático padeceria de omissão e obscuridade em dois pontos específicos: (i) ausência de apreciação do pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora; e (ii) ausência de análise quanto à inexistência de má-fé e à inaplicabilidade da restituição em dobro. Razão, contudo, não lhe assiste, conforme passa-se a demonstrar.
2.1.1 DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES
A insurgência da parte embargante quanto à ausência de pronunciamento sobre o pedido de compensação não encontra amparo no teor do julgado. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, a decisão embargada enfrentou de modo direto, expresso e fundamentado a questão da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, tendo concluído pela ineficácia probatória do documento apresentado pelo banco para comprovar o repasse.
Com efeito, o pronunciamento consignou, de forma textual, que:
"No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora. Em que pese o Banco requerido tenha juntado o documento Id 30548670 na Contestação ('Comprovante de Pagamento'), ele não é considerado instrumento idôneo para, de forma inequívoca, comprovar a efetiva realização da transação financeira, eis que se trata de mero documento produzido unilateralmente, onde constam informações acerca do contrato, contudo, sem apresentar nenhuma autenticação."
E prosseguiu, com igual precisão técnica, ao analisar pormenorizadamente a divergência entre o valor previsto no instrumento contratual e o conteúdo do suposto comprovante:
"No contrato impugnado (Item III 'CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO' – Id 30548672), cuja cópia foi juntada à contestação pela Instituição financeira demandada, é possível observar que o recurso nele previsto, consistente em um valor líquido equivalente a R$ 1.159,59 (mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), deveria ser liberado em favor da contratante através de crédito 'Em conta' bancária existente em outra Instituição financeira ('Banco: 237' Bradesco). Ocorre que o Banco requerido, ora apelado não se desincumbiu de apresentar documento com alguma espécie de número de autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) capaz de possibilitar a aferição da transferência do recurso para a citada conta bancária. Limitou-se a apresentar simples 'print' de tela de computador (Id 30548672), no qual, como afirmado, não há nenhuma espécie de código/número de identificação da operação financeira correspondente à transferência/depósito da quantia prevista no contrato, além do que o valor líquido do crédito a ser liberado em favor da contratante não corresponde ao que nele está especificado, não sendo suficiente, portanto, para comprovar o cumprimento da obrigação contratual."
Da leitura dos excertos transcritos, depreende-se com nitidez que o pronunciamento embargado não apenas examinou, como rejeitou, mediante fundamentação específica, o substrato fático que ampararia a pretensão compensatória deduzida pela instituição financeira. A rejeição decorreu da constatação de que o documento ofertado pelo banco, produzido unilateralmente, sem código de autenticação vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e contendo divergência entre o valor nele indicado e aquele previsto no instrumento contratual, não possui aptidão probatória para demonstrar a efetiva transferência dos recursos.
A consequência lógica e jurídica de tal premissa é evidente: não comprovado o repasse dos valores à parte autora, descabe falar em compensação, porquanto inexiste lastro probatório de que a embargada tenha auferido qualquer benefício patrimonial decorrente da contratação reputada nula. A ausência de comprovante idôneo da efetiva transferência eletrônica dos valores contratados, elemento mínimo e imprescindível à demonstração da regularidade da contratação, compromete a higidez do negócio jurídico, especialmente porque os descontos foram realizados diretamente sobre benefício de natureza alimentar.
Verifica-se, portanto, que o ponto reputado omisso pela parte embargante foi, na realidade, objeto de exame minucioso e conclusivo, restando o pleito de compensação afastado em razão da ausência de pressuposto fático para sua configuração, a comprovação idônea do crédito em favor da consumidora. O que pretende a embargante, sob o pretexto de saneamento de vício formal, é a reapreciação do conjunto probatório, com vistas à atribuição de eficácia ao documento que foi expressamente desqualificado pelo julgado, providência que extrapola os estreitos limites cognitivos dos aclaratórios.
2.1.2 DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Igual sorte acompanha a alegação de omissão quanto à análise da inexistência de má-fé e à inaplicabilidade da restituição em dobro. O pronunciamento embargado dedicou capítulo específico à matéria, intitulado "DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO", no qual examinou de forma exauriente os fundamentos jurídicos da condenação, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão embargada não apenas analisou a questão como, de modo expresso, caracterizou a má-fé na conduta da instituição financeira, conforme se extrai do seguinte excerto:
"No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados."
Consignou, ainda, a decisão, de forma categórica:
"Portanto, resta inequívoco que a conduta do Banco demandado em cobrar quantia sem que tenha comprovado a regularidade do negócio jurídico, mediante a demonstração da transferência da quantia objeto do contrato, é contrária à boa-fé objetiva, sendo despicienda a necessidade de o consumidor comprovar a sua má-fé."
O pronunciamento, ademais, contemplou expressamente a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS (Tema 929), segundo a qual a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de elemento volitivo subjetivo do fornecedor. Examinou, inclusive, a questão da modulação temporal estabelecida pela Corte Especial, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, em razão de a conduta da instituição financeira já restar configurada como ofensiva à boa-fé objetiva.
Não há, portanto, qualquer aspecto da matéria que tenha sido relegado a segundo plano. O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada, a qual se ampara em precedente vinculante da Corte Especial do STJ, em detrimento dos arestos colacionados em sede de aclaratórios, notadamente o AgRg no AREsp 269.915/RJ, julgado em 2013, anteriormente, portanto, à fixação da tese paradigmática.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão, conforme dicção do art. 489, § 1º, IV, do CPC, interpretado em conjunto com o entendimento firmado pelo STJ. No caso, as razões do julgado revelam-se hígidas, claras e logicamente articuladas, sem espaço para a invocação de omissão, contradição ou obscuridade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, c/c o art. 1.022 do mesmo diploma legal, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo incólume, em todos os seus termos, a decisão terminativa embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, restando prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais invocados pelo embargante.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se nos autos, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006 do CPC.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0805816-34.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDA TEIXEIRA DE CARVALHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação01/05/2026