Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802094-16.2025.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802094-16.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EZIVAL FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO INBURSA S.A.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda da inicial, consistente na juntada de extratos bancários, procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado.

2. O magistrado exerce poder geral de cautela, podendo determinar a emenda da petição inicial para prevenir demandas temerárias ou predatórias, nos termos do art. 139, III, e art. 321 do CPC.

3. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ legitimam a exigência de documentos mínimos para verificar a plausibilidade da demanda e coibir litigância abusiva.

4. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos como extratos bancários e procuração específica em caso de fundada suspeita de demanda predatória.

5. Os documentos exigidos constituem elementos mínimos indiciários da causa de pedir e são acessíveis às partes, não configurando exigência abusiva.

6. A ausência de cumprimento integral da determinação de emenda caracteriza inércia da parte autora e autoriza o indeferimento da petição inicial.

7. Não há violação ao acesso à justiça nem aplicação indevida do ônus da prova, pois a exigência visa garantir a regularidade processual e a boa-fé.

8. A decisão recorrida está em conformidade com precedentes vinculantes internos, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático pelo relator.

9. Recurso desprovido.



DECISÃO TERMINATIVA



1. RELATÓRIO

 

                 Trata-se de Apelação Cível interposta por EZIVAL FERNANDES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida em face do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ora Apelado.

Na Decisão de ID nº 30677707, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte Autora, por meio de seu advogado, procedesse à emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com fundamento no art. 139, III, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC. Para o cumprimento da determinação, foi exigida a juntada dos seguintes documentos: (i) extratos bancários referentes aos 3 (três) meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos ou cobranças tidos por indevidos; (ii) procuração com firma reconhecida, contendo a indicação detalhada de todos os contratos ou tarifas que se pretende impugnar; e (iii) comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses, em nome da própria parte ou de parente próximo, desde que acompanhada da devida comprovação nos autos.

No ID nº 30677709, a parte Autora apresentou Manifestação na qual pleiteou o recebimento da emenda à petição inicial, sustentando a validade do instrumento de mandato que acompanhou a inicial, afastando a necessidade de reconhecimento de firma. Alegou, ainda, que os extratos bancários relativos ao período da suposta contratação não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Diante disso, promoveu a juntada apenas de comprovante de residência atualizado em nome de sua irmã, bem como de seu documento de identidade, conforme consta nos IDs nº 30677710 e nº 30677711.

A sentença recorrida, ID nº 30677713, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte Autora, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial e juntar documentos considerados indispensáveis, notadamente extratos bancários, procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, não cumpriu a determinação judicial em sua integralidade, limitando-se a alegar a desnecessidade da providência. Em razão disso, houve o indeferimento da inicial, com condenação da parte Autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação, e em suas razões recursais, ID nº 30677865, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, ao argumento de que houve excesso de formalismo por parte do juízo de origem, uma vez que não seria necessária a apresentação de procuração específica nem dos documentos exigidos para o regular processamento da demanda. Defende que a petição inicial atendia aos requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo indevida sua extinção sem resolução do mérito. Aduz, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sustentando que a exigência de extratos bancários inviabiliza o acesso à justiça, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito.

A parte Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir:

 

2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita já deferida na Decisão de ID nº 30677707, a qual mantenho.

            Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

            Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DO MÉRITO RECURSAL

3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais.


O Juízo de primeiro grau, por meio da Decisão de ID nº 30677707, determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada de comprovante de endereço atualizado, extratos bancários de todo o período alegado e apresentação de procuração com firma reconhecida.


A parte Autora apresentou Manifestação com o fim de emendar à petição inicial, ID nº 30677709, por meio da qual sustenta a desnecessidade de juntada de procuração com firma reconhecida e extratos bancários para o regular prosseguimento da demanda, argumentando que tal exigência é desproporcional, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se aplica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à Instituição Financeira comprovar a regularidade da contratação. Aduz que já foram juntados documentos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, como relatório de consignações do INSS, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e requerimento administrativo, além de histórico de crédito comprovando os descontos no benefício previdenciário, destacando ainda a dificuldade de obtenção de extratos e da cobrança de tarifas pelas Instituições Financeiras. Requer, ao final, o regular andamento do feito sem a exigência de procuração com firma reconhecida e dos extratos bancários, juntando também comprovante de residência atualizado.


Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a contrato de empréstimo consignado, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.


Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/SÚMULA 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

 

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

 

As alegações do Apelante não merecem prosperar pois a procuração atualizada com firma reconhecida e os extratos mensais do período são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.


Ademais, trata-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada.


As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.


Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas em sua integralidade pelo Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR



 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802094-16.2025.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802094-16.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EZIVAL FERNANDES DOS SANTOS

Réu

BANCO INBURSA S.A.

Publicação

30/04/2026