Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0832802-47.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0832802-47.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: ANA LUCIA SOUSA CAVALCANTE, ANA REGINA DOS ANJOS FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADO DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS CREDITADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Compete ao titular da conta PASEP comprovar o não recebimento de valores registrados como pagos por crédito em conta ou folha, conforme o Tema 1300 do STJ.

2. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado.

3. A divergência entre saldo esperado e valor recebido, desacompanhada de prova de irregularidade, não configura ilícito indenizável.

4. A prova pericial é desnecessária quando os documentos dos autos são suficientes e não há indícios concretos de irregularidade.







Cuida-se de apelação interposta por ANA LÚCIA SOUSA CAVALCANTE e outros contra sentença proferida na AÇÃO DE COBRANÇA COTAS PASEP proposta pela apelante contra o BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.



A sentença julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo de conta PASEP e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de prova do alegado desfalque e desnecessidade de prova pericial.



Em suas razões recursais, sustentam os apelantes, em síntese, que, ao pleitearem o saque integral de suas contas PASEP, receberam valores significativamente inferiores àqueles que entendem devidos, apontando indícios de irregularidades na gestão dos recursos, notadamente quanto à ausência de correta aplicação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

 

Aduzem que a controvérsia envolve matéria de elevada complexidade técnica, sendo imprescindível a realização de prova pericial contábil para apuração da evolução dos saldos, não sendo possível suprir tal necessidade por meio de simples planilhas ou documentos unilaterais.

 

Sustentam, ainda, que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, porquanto inviabilizou a produção de prova essencial à demonstração do alegado direito, razão pela qual requerem a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil.

 

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reformado o decisum a fim de condenar o Banco do Brasil à recomposição dos valores supostamente desfalcado



Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado defende a manutenção integral da sentença.



O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



É o relatório. Decido.



Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos da sua admissibilidade e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.



A controvérsia recursal cinge-se à verificação da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, à existência de prova suficiente do alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP.


De início, cumpre destacar que, à luz do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias.

 

No caso concreto, verifica-se que a própria parte autora, intimada a especificar provas, expressamente declarou não possuir interesse na produção de novas provas, circunstância que fragiliza, de forma decisiva, a alegação recursal de cerceamento.


Além disso, o conjunto documental acostado – composto por extratos e microfichas detalhadas – revela a evolução da conta, com registros de créditos, rendimentos e saques ao longo dos anos, permitindo a adequada compreensão da dinâmica financeira.

 

   Nesse cenário, a prova pericial não se mostra imprescindível, sobretudo quando a controvérsia não decorre de inconsistência técnica demonstrada, mas da ausência de demonstração concreta de irregularidade.

 

   A matéria, ademais, deve ser analisada à luz do Tema 1300 do STJ, cuja ratio decidendi impõe rigor na distribuição do ônus probatório, exigindo da parte autora a demonstração mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quanto à existência de desfalque específico.


   No caso, os apelantes não lograram apresentar qualquer elemento técnico ou documental que evidencie erro nos lançamentos, limitação indevida de rendimentos ou apropriação indevida de valores.

 

     A insurgência recursal limita-se a alegações genéricas de diferença de saldo, desacompanhadas de demonstração analítica, o que não se mostra suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos registros bancários.

   

    Admitir a nulidade da sentença nesses termos implicaria inverter indevidamente o ônus da prova, transformando a perícia em instrumento substitutivo da prova mínima que incumbia à parte autora, em manifesta desconformidade com o regime processual.

 

    Portanto, não há cerceamento de defesa, tampouco suporte probatório para reforma da sentença.


    Assim, a sentença deve ser integralmente mantida. A hipótese é de incidência direta do Tema 1300 do STJ: havendo registros de pagamentos de rendimentos por folha ou crédito, compete ao autor provar que não recebeu tais valores. Como essa prova não foi produzida, a improcedência é medida impositiva.



 DECISÃO MONOCRÁTICA 



Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



  Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária.



DISPOSITIVO



  Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, e em conformidade com a orientação firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença.



Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao tema 1059 do STJ, mantendo-se a suspensão da exigibilidade.



Intimem-se as partes. 



Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 



 

TERESINA-PI, 30 de abril de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0832802-47.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0832802-47.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ANA LUCIA SOUSA CAVALCANTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/04/2026