Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0832908-38.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DO CÓCCIX. SEQUELA ANATÔMICA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FAXINEIRA. TEMA 416 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A autora alegou ter sofrido acidente de trajeto em 18.11.2019, com fratura do cóccix, ter recebido auxílio-doença acidentário até 18.02.2020 e não ter obtido a conversão do benefício em auxílio-acidente. O laudo pericial judicial confirmou a existência de sequela anatômica decorrente de fratura consolidada do cóccix, mas concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade de faxineira. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sequela anatômica decorrente do acidente de trajeto implica redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela segurada, ainda que em grau mínimo ou mediante maior esforço; e (ii) saber se é necessária a realização de nova perícia médica ou se os elementos técnicos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. III. Razões de decidir A preliminar de realização de nova perícia deve ser rejeitada, pois o laudo produzido nos autos já esclarece adequadamente a existência da lesão e da sequela anatômica, sendo a controvérsia eminentemente jurídica quanto à repercussão dessa sequela sobre a capacidade laboral da autora. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial constatou sequela anatômica definitiva, compatível com consolidação viciosa de fratura antiga do cóccix, com deformidade angulada. Embora o perito tenha afastado repercussão funcional relevante, o julgador não está adstrito à conclusão pericial e deve valorar a prova à luz das regras de experiência e das peculiaridades da atividade exercida pela segurada, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Exercendo a autora a função de faxineira, atividade que demanda flexão e extensão reiteradas do tronco, agachamentos, levantamento de peso e esforço físico contínuo, a sequela anatômica permanente na região pélvica implica, de forma presumível e concreta, maior esforço para o desempenho do labor habitual, o que caracteriza redução da capacidade laborativa para os fins do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do Tema 416 do STJ, o grau da lesão ou do esforço adicional não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a existência de sequela que importe redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, em conformidade com o Tema 862 do STJ. No caso, o auxílio-acidente é devido desde 19.02.2020, inexistindo parcelas prescritas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o auxílio-acidente em favor da autora, com DIB em 19.02.2020, pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, e arcar com honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Tese de julgamento: “1. Para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente que imponha maior esforço para o exercício da atividade habitual, ainda que a redução da capacidade laborativa seja mínima. 2. O julgador não está vinculado à conclusão final do laudo pericial, podendo valorar a prova técnica em conjunto com as regras de experiência e com as peculiaridades concretas da atividade profissional exercida. 3. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, p.u.; CPC, arts. 371, 479 e 85, § 3º e § 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010; STJ, Tema 862; STJ, Súmulas nº 85 e 111. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832908-38.2021.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832908-38.2021.8.18.0140
APELANTE: JACINTA DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS, JACKSON WEBER
APELADO: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DO CÓCCIX. SEQUELA ANATÔMICA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FAXINEIRA. TEMA 416 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A autora alegou ter sofrido acidente de trajeto em 18.11.2019, com fratura do cóccix, ter recebido auxílio-doença acidentário até 18.02.2020 e não ter obtido a conversão do benefício em auxílio-acidente. O laudo pericial judicial confirmou a existência de sequela anatômica decorrente de fratura consolidada do cóccix, mas concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade de faxineira.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sequela anatômica decorrente do acidente de trajeto implica redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela segurada, ainda que em grau mínimo ou mediante maior esforço; e (ii) saber se é necessária a realização de nova perícia médica ou se os elementos técnicos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.

III. Razões de decidir

  1. A preliminar de realização de nova perícia deve ser rejeitada, pois o laudo produzido nos autos já esclarece adequadamente a existência da lesão e da sequela anatômica, sendo a controvérsia eminentemente jurídica quanto à repercussão dessa sequela sobre a capacidade laboral da autora.
  2. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
  3. O laudo pericial constatou sequela anatômica definitiva, compatível com consolidação viciosa de fratura antiga do cóccix, com deformidade angulada. Embora o perito tenha afastado repercussão funcional relevante, o julgador não está adstrito à conclusão pericial e deve valorar a prova à luz das regras de experiência e das peculiaridades da atividade exercida pela segurada, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
  4. Exercendo a autora a função de faxineira, atividade que demanda flexão e extensão reiteradas do tronco, agachamentos, levantamento de peso e esforço físico contínuo, a sequela anatômica permanente na região pélvica implica, de forma presumível e concreta, maior esforço para o desempenho do labor habitual, o que caracteriza redução da capacidade laborativa para os fins do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
  5. Nos termos do Tema 416 do STJ, o grau da lesão ou do esforço adicional não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a existência de sequela que importe redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima.
  6. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, em conformidade com o Tema 862 do STJ. No caso, o auxílio-acidente é devido desde 19.02.2020, inexistindo parcelas prescritas.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o auxílio-acidente em favor da autora, com DIB em 19.02.2020, pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, e arcar com honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.

Tese de julgamento: “1. Para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente que imponha maior esforço para o exercício da atividade habitual, ainda que a redução da capacidade laborativa seja mínima. 2. O julgador não está vinculado à conclusão final do laudo pericial, podendo valorar a prova técnica em conjunto com as regras de experiência e com as peculiaridades concretas da atividade profissional exercida. 3. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, p.u.; CPC, arts. 371, 479 e 85, § 3º e § 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010; STJ, Tema 862; STJ, Súmulas nº 85 e 111.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JACINTA DA SILVA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Na petição inicial, a autora relata que sofreu acidente de trabalho (trajeto) em 18/11/2019, resultando em fratura do cóccix (CID S32.2). Afirma que percebeu auxílio-doença acidentário até 18/02/2020, mas a autarquia não o converteu em auxílio-acidente.

O laudo pericial judicial atestou a existência de sequela anatômica decorrente de fratura consolidada do cóccix (consolidação viciosa), contudo, o perito concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para a profissão de faxineira. Com base exclusivamente nesta conclusão pericial, o juízo a quo julgou a ação improcedente.

Em suas razões recursais, a apelante defende a reforma da sentença, argumentando que a fratura do cóccix exige maior esforço físico para o desempenho de sua atividade habitual (faxineira), invocando o Princípio do Livre Convencimento Motivado e o Tema 416 do STJ. Subsidiariamente, pugna por nova perícia.

Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Passa-se ao voto.

 

 

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação é tempestiva e a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a isenção de preparo é assegurada (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 

Conheço do recurso.


2. PRELIMINARES 

A apelante formulou pedido subsidiário para a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia, sob alegação de cerceamento de defesa. Contudo, entende-se que a prova técnica produzida nos autos já traz os elementos morfológicos e fáticos necessários (confirmação da lesão e da sequela anatômica) para o deslinde da controvérsia. 

A discordância não recai sobre o quadro clínico constatado, mas sobre a valoração jurídica da capacidade laboral, o que pertence ao mérito. Rejeita-se a preliminar.


3. MÉRITO 

A controvérsia cinge-se a verificar se a apelante preenche os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente. 

A legislação exige a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

O acidente de trabalho e o nexo causal são fatos incontroversos nos autos. O ponto nevrálgico reside na análise da redução da capacidade laborativa.

O laudo pericial judicial constatou, de forma categórica, que a autora apresenta "sequela anatômica compatível com consolidação viciosa de fratura antiga do cóccix" (angulação anterior do cóccix em relação ao sacro e angulação posterior). Não obstante essa constatação, o expert concluiu que não há repercussão funcional, necessidade de esforço adicional ou incapacidade laborativa.

Neste ponto, divirjo da conclusão final do laudo pericial.

Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. O julgador não está adstrito ao formalismo da avaliação biomecânica do perito, devendo cotejar a sequela atestada com a realidade fática e as regras de experiência.

A apelante exerce a profissão de faxineira. Trata-se de labor eminentemente braçal, que exige agachamentos, flexão e extensão contínua do tronco, movimentação de móveis e levantamento de peso. É irrefutável e presumível que uma trabalhadora com uma deformidade pélvica definitiva (consolidação óssea viciosa e angulada no cóccix) necessite despender um maior esforço físico para suportar a mesma rotina extenuante de trabalho que exercia antes do infortúnio.

A jurisprudência pátria, consolidada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao assentar que a lei não exige um grau específico de incapacidade, bastando a necessidade de maior esforço:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA . DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8 .213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010)

Corroborando este entendimento para afastar conclusões periciais genéricas, destaca-se o lúcido precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais colacionado aos autos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART . 86 DA LEI Nº 8.213/1991. LESÃO COM SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL . NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 416/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL . TEMA 862/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que, embora o segurado apresente sequelas decorrentes de acidente de trabalho, estas não comprometem sua capacidade laborativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 416 do STJ ao caso concreto, analisando se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho reduziram a capacidade do segurado para o exercício da atividade habitual, ainda que de forma mínima, justificando a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, nos termos do art . 86 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial constatou que, embora o segurado não esteja incapacitado para sua atividade habitual, a sequela decorrente da fratura da extremidade proximal da tíbia acarreta limitações funcionais, exigindo maior esforço na execução do trabalho. O STJ, no julgamento do Tema 416, firmou o entendimento de que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, bastando a comprovação da existência de sequela que reduza a capacidade para o labor habitual . No caso concreto, restou demonstrado que o segurado permanece na mesma função, mas com maior esforço físico em razão da sequela, caracterizando a redução da capacidade laborativa e tornando aplicável o precedente vinculante do Tema 416/ STJ. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do Tema 862/STJ, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8 .213/1991) e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, critérios alterados para os da Emenda Constitucional 113/2021 a partir de sua vigência. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente ao segurado desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de que a sequela decorrente de acidente reduziu a capacidade para o exercício do trabalho habitual, independentemente do grau da lesão ou do esforço adicional exigido, conforme fixado no Tema 416/STJ. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme determinado pelo Tema 862/STJ, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .213/1991, art. 86; CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 9.494/1997, art . 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel . Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.06 .2021, DJe 02.08.2021.(TJ-MG - Apelação Cível: 50421384820248130702, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/04/2025)

Dessa forma, constatada a sequela anatômica decorrente do acidente e reconhecida a necessidade de maior esforço da faxineira para o labor habitual (caracterizando a redução da perfeição laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91), é impositiva a reforma da sentença e a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Termo Inicial (DIB) e Consectários Legais Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, pacificou a matéria ao firmar a seguinte tese:

"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Assim, o benefício é devido a partir de 19/02/2020 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário ocorrida em 18/02/2020).

Em relação à prescrição, conforme a Súmula 85 do STJ e o próprio entendimento vinculante do Tema 862, a demora no ajuizamento da ação não prejudica o fundo de direito, acarretando apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da ação. Tendo a ação sido ajuizada em 17/09/2021 e a DIB fixada em 2020, não há parcelas prescritas a serem decotadas.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais para:

a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar em favor da autora, JACINTA DA SILVA COSTA, o benefício de auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91);

b) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/02/2020 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), nos termos do Tema 862 do STJ; 

c) Condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB. Sobre o montante devido, incidirá correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC); 

d) Inverter o ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111 do STJ), cujo percentual será definido na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. Sem custas processuais a cargo da autarquia, ante a isenção legal conferida na Justiça Estadual em ações acidentárias.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.


 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0832908-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

JACINTA DA SILVA COSTA

Réu

AG. INSS - TERESINA

Publicação

27/05/2026