
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801208-91.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LOURIVAL SOARES BATISTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar instituição financeira à devolução em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, sendo o recurso voltado à majoração da indenização e ao reconhecimento da inexistência de contratação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado que legitimasse os descontos realizados; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O banco não comprova a existência de contratação válida, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que evidencia a inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos.
4. A ausência de autorização do consumidor e a inexistência de engano justificável impõem a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. A jurisprudência do STJ orienta que descontos indevidos sem comprovação de contratação ensejam repetição do indébito em dobro, com incidência de juros e correção monetária.
6. A conduta da instituição financeira configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero dissabor, atingindo a esfera moral do consumidor, especialmente em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário.
7. A hipossuficiência do autor e a gravidade da conduta justificam a majoração do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Os consectários legais devem observar correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil, com aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação de produto bancário torna indevidos os descontos realizados, impondo a restituição em dobro dos valores.
2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sobretudo diante da natureza alimentar da verba.
3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a condição das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LOURIVAL SOARES BATISTA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco apelado à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – (ID 25798287).
O apelante insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua majoração, ante a extensão do prejuízo e sua condição de hipossuficiente, sustentando, ainda, a inexistência de relação contratual válida que legitimasse os descontos perpetrados. (ID 25798288)
Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, requerendo a manutenção integral da sentença. (ID 25798291)
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
II.1 – Da ausência de dialeticidade recursal (ID 25798291).
A preliminar deve ser afastada. Da leitura das razões recursais, extrai-se que o recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, direcionando seu inconformismo contra o valor fixado a título de danos morais, bem como alega nulidade da contratação por ausência de manifestação de vontade.
Não se verifica, portanto, ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC.
Preliminar rejeitada.
III – FUNDAMENTAÇÃO
“É sabido que de acordo com o art. 932, IV, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’, V, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
III.1 – Da ausência de prova da contratação e repetição do indébito.
A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado e nos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor. O banco não apresentou elementos comprobatórios da contratação regular, à luz do art. 373, II, do CPC, revelando-se deficiente a instrução no que se refere à demonstração inequívoca do vínculo obrigacional.
Incide, portanto, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a repetição em dobro dos valores descontados, ante a inexistência de engano justificável.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, inexistente autorização do consumidor e ausente prova de contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, com juros e correção monetária, nos moldes das Súmulas 54 e 362 do STJ.
III.2 – Da majoração da indenização por danos morais
A hipossuficiência do autor, aposentado e com renda mínima, somada à natureza alimentar dos valores subtraídos indevidamente, justifica a majoração do quantum reparatório. A conduta do banco configura falha objetiva na prestação de serviço, apta a ensejar abalo à esfera moral do consumidor, não se tratando de mero dissabor cotidiano.
Nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatibilizando-se com o grau de reprovabilidade da conduta e com a capacidade econômica das partes, vejamos:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Assim, mostra-se adequada a majoração do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o nexo de causalidade ora configurados.
IV – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Sobre o valor da condenação incidirão os seguintes consectários legais:
a) correção monetária
Nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação gera responsabilidade por perdas e danos, acrescidos de atualização monetária.
A atualização monetária incidirá pelo índice IPCA.
b) juros moratórios
Os juros moratórios devem observar o art. 406 do Código Civil, que estabelece que, quando não convencionados, serão fixados segundo a taxa aplicável aos tributos federais.
Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, o §1º do art. 406 do Código Civil passou a estabelecer a utilização da taxa Selic, devendo ser deduzido o índice de correção monetária utilizado, a fim de evitar bis in idem.
Trata-se de norma de ordem pública, com aplicação imediata aos processos em curso, razão pela qual os consectários legais deverão observar tal regime jurídico.
Ademais, quanto aos marcos temporais da incidência dos encargos moratórios e da correção monetária, aplicam-se os entendimentos consolidados nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar suscitada pelo recorrido, e, no mérito, conheço do recurso e pelo seu provimento, reformando em parte a sentença, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida, no mais, a condenação à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos moldes das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Determino que sobre o valor da condenação a título de danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro incidirá correção monetária pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, bem como juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme §1º do art. 406 do Código Civil, devendo os consectários legais observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública.
Não aplicação do art. 85, §11 do CPC, diante do Tema 1059 do STJ.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0801208-91.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLOURIVAL SOARES BATISTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/05/2026