Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809264-97.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0809264-97.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROBERTO RIVELINO DA SILVA BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade de empréstimo consignado contratado junto ao Banco do Brasil S.A., com desconto de R$ 1.486,88 na conta do autor, condenando-o ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva de exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado que justifique os descontos realizados na conta do autor; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão da alegada irregularidade da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

4. O banco comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e comprovação de crédito do valor na conta do autor, incluindo refinanciamento com liberação de quantia.

5. A prova documental demonstra o efetivo repasse do valor contratado, afastando a hipótese de nulidade prevista na Súmula nº 18 do TJPI.

6. O autor não apresenta prova de fraude ou vício de consentimento, limitando-se a impugnação genérica da contratação.

7. O recebimento e utilização do valor pelo autor configuram comportamento concludente, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

8. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para condenação em danos morais ou repetição do indébito.

9. A sentença de improcedência observa os requisitos legais e deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao demonstrar a regularidade da contratação e o crédito do valor na conta do consumidor. 2. O recebimento e uso do valor contratado impedem a alegação posterior de inexistência do negócio jurídico, em razão da vedação ao comportamento contraditório. 3. A comprovação do repasse do valor afasta a nulidade do contrato e inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.012, caput, e 85, § 11; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.10.2021.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  ROBERTO RIVELINO DA SILVA BARROS , (Id 31687242) em face da sentença (Id- 31687240) proferida nos autos da DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU TUTELA DA EVIDÊNCIA , a seguir o procedimento comum,.(Processo nº 0809264-97.2024.8.18.0031) que move em face do  BANCO DO BRASIL SA .

Em sentença, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaiba- PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.”Condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, sujeitos a aplicação do art. 98, § 3º, do NCPC .”

A parte autora,ora apelante alega que foi ajuizada ação em 13 de dezembro de 2024, que tem como objeto precípuo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado com a condenação da instituição bancária demandada na reparação patrimonial e extrapatrimonial.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões de recurso.(ID-31687245)

É o que importa relatar.

Passo a decidir.


I. ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.


II. MÉRITO.


Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 

Discute-se no presente recurso que parte autora ao visualizar o extrato da sua conta corrente, de nº 5.245-0, agência 3137-2, no Banco do Brasil SA, o autor observou que foi realizado um desconto no valor de R$ 1.486,88 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) no mês de junho, referente a uma renovação de empréstimo consignado, conforme se depreende do extrato da sua conta corrente acostado à inicial..

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

Em sua contestação o requerido acostou documentação suficiente que comprova a realização do Empréstimo,tipo crédito automático tratando-se de um refinaciamento(id-31687105;31687106),onde recebeu um valor de troco de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) com foto e documentos , não há impedimentos legais que o impeçam de contratar uma vez que seu RG encontrasse assinado.

Além disso, também foi apresentado os extrados dos créditos na na Agencia 3137.2,conta corrente- 52450,do autor,ora apelante, dessa forma comprovando os repasses.

Ao aceitar os depósitos dos numerários e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.

Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Neste sentido, cito julgado: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021).


III. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809264-97.2024.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0809264-97.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROBERTO RIVELINO DA SILVA BARROS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/04/2026