Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0811988-77.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0811988-77.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: LUZIA FEITOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECI-MENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HER-DEIROS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECI-MENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição em ação de indenização. No curso do processo, houve o falecimento da autora, sem habilitação dos herdeiros, apesar de intimações regula-res.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do recurso diante da ausência de habilitação dos sucessores da par-te falecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte da parte exige habilitação dos sucessores para prossegui-mento do feito (art. 313, §2º, II, CPC).

4. A ausência de habilitação configura irregularidade de representação e falta de pressuposto processual (arts. 76 e 485, IV, CPC).

5. O mandato se extingue com a morte da parte, tornando inválida a atuação do advogado sem nova procuração (art. 682, II, CC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte impede o prosseguimento do feito. 2. A irregularidade de representação processual inviabiliza o conhecimento do recurso.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76; 104; 313, §2º, II; 485, IV. CC, art. 682, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10001417920248260642; TJ-RJ, Apelação nº 00006747120218190087.

 

 

Vistos, etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA FEITOSA em face da sentença (Id 29759246) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS (Processo n° 0811988-77.2020.8.18.0140), proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o feito pela prescrição os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte autora/Apelante, Sra. LUZIA FEITOSA, desde a origem, conforme certidão de óbito anexada aos autos no id. 29759228.

Diante da informação do óbito, sobreveio despacho do Magistrado de 1º Grau determinando a intimação do advogado e dos herdeiros, bem como a intimação por Edital, sem que houvesse a habilitação dos herdeiros.

Assim, decorridos os prazos sem manifestação, resta caracterizada, assim, inércia quanto ao prosseguimento da sucessão processual.

Nos termos do artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil de 2015:

“Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”

Consoante dispõe o art. 110 do CPC, a sucessão processual depende de provocação das partes, sendo inadmissível sua instauração ex officio, dada a rigidez do princípio dispositivo e da inércia da jurisdição.

Diante da inexistência de requerimento de habilitação pelos herdeiros da parte falecida, após diligências adequadamente promovidas pelo juízo, revela-se configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ademais, o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, tem regra expressa acerca da extinção do processo caso a irregularidade da representação da parte não seja sanada em prazo razoável e, ainda, que se a irregularidade não for sanada em grau recursal, não se conhecerá do recurso, que é justamente o caso ora análise, in verbis:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instân-cia originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, de-pendendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a provi-dência couber ao recorrido.

 

Nesse ponto, impende-se destacar, ainda, que o artigo 682, inciso II, do Código Civil, dispõe que, com a morte da mandante, o mandato é extin-to, sendo inexistente o recurso de apelação interposto por advogado que não possui procuração nos autos, consoante art. 104, do Código de Pro-cesso Civil, motivo pelo qual o recorrente carece de legitimidade e de ca-pacidade postulatória, confira-se:

Código Civil:

"Art. 682. Cessa o mandato:

II - pela morte ou interdição de uma das partes."

 

Código de Processo Civil:

"Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente."

 

O entendimento jurisprudencial dos tribunais nacionais, inclusive, é uníssono nesse sentido, conforme julgados cujas ementas seguem adiante transcritas:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO . PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento bancário, sob a justificativa de cobrança de juros abusivos e nulidade de cláusulas contratuais . No curso do recurso, foi noticiado o falecimento do apelante, sem que houvesse regularização do polo ativo, apesar da intimação do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de regularização do polo ativo, após o falecimento do apelante. III . RAZÕES DE DECIDIR A morte do apelante impõe a necessidade de habilitação do espólio ou dos sucessores para prosseguimento da demanda, nos termos dos artigos 76 e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de providências para regularizar a representação processual acarreta a perda superveniente da legitimação para recorrer. Sem a devida habilitação dos sucessores, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, impossibilitando seu conhecimento. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O falecimento da parte no curso do processo impõe a necessidade de regularização do polo ativo por meio da habilitação do espólio ou sucessores. A inércia na regularização do polo ativo inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 76 e 313, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1019746-67.2018.8 .26.0562, Rel. Maurício Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04 .08.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001417920248260642 Ubatuba, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/02/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE JULGOU IMPROCENDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO APENAS DO AUTOR. POSTERIOR NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES IMPLICA A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00006747120218190087, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 07/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2023)

 

Logo, constatada a irregularidade da representação processual não sanada, uma vez que, não foi realizada a habilitação de todos os herdeiros da Apelante, resta prejudicado o conhecimento do recurso apelatório.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que, o interesse processual foi fulminado pela ausência de habilitação válida dos sucessores.

Transitado em julgado, proceda-se as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811988-77.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0811988-77.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

LUZIA FEITOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/04/2026