Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0809145-03.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0809145-03.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Direito Autoral, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: RAIMUNDO ANISIO PESSOA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DISCREPÂNCIA EXCESSIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação de revisão contratual proposta por Raimundo Anísio Pessoa, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, limitando-os à taxa média de mercado (1,94% ao mês) e determinando a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada, significativamente superior à média de mercado, caracteriza abusividade apta a autorizar a revisão contratual; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.

4. A revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada abusividade concreta que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.

5. A taxa média de mercado não constitui limite absoluto, mas serve como parâmetro comparativo idôneo para aferição de abusividade.

6. Verifica-se abusividade quando a taxa contratada (18,97% ao mês) supera de forma expressiva a média de mercado (1,94% ao mês), evidenciando desproporção superior a oito vezes o parâmetro médio.

7. A discrepância acentuada caracteriza vantagem exagerada e afronta ao art. 51, §1º, do CDC, justificando a intervenção judicial para reequilíbrio contratual.

8. O julgamento antecipado da lide é válido quando a prova documental é suficiente, sendo desnecessária perícia diante de elementos objetivos constantes dos autos.

9. A repetição do indébito em dobro é devida quando não há engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, caracterizada por desproporção significativa em relação à taxa média de mercado. 2. A discrepância excessiva entre a taxa contratada e a média de mercado configura vantagem exagerada e autoriza a limitação judicial dos juros. 3. A cobrança indevida sem engano justificável enseja repetição do indébito em dobro.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC, arts. 355, I, 932, IV, “b”, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (recurso repetitivo).

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 77741594) em face da sentença (ID 65917181) proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, que lhe move RAIMUNDO ANÍSIO PESSOA, na qual o Juízo de origem (6ª Vara Cível da Comarca de Teresina) julgou procedente o pedido, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no patamar de 1,94% ao mês, autorizando a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior.

Na origem, a parte autora alegou a abusividade dos juros incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal firmado perante a instituição financeira requerida, sustentando que as taxas cobradas seriam excessivamente superiores à média de mercado, motivo pelo qual requereu a revisão das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos a maior.

A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade das taxas pactuadas e a inaplicabilidade da limitação com base na taxa média de mercado.

A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, ao fundamento de que a taxa cobrada pela instituição financeira, na ordem de 18,97% ao mês, estaria manifestamente superior à média nacional, determinando sua redução à taxa média divulgada pelo Banco Central.

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois teria reconhecido a abusividade dos juros de forma genérica e abstrata, com base apenas na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, sem observar as peculiaridades do caso concreto.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 78869794), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo conforme decisão de ID 28656846.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência, ou não, de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes, de modo a autorizar a revisão judicial do ajuste.

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297/STJ)

Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, no caso concreto, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Nesse sentido, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos:

RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira alcança o percentual de 18,97% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, era de aproximadamente 1,94% ao mês.

Embora a taxa média de mercado não constitua limite absoluto para a fixação dos juros remuneratórios, sua utilização como parâmetro comparativo é admitida pela jurisprudência, especialmente quando evidenciada discrepância significativa.

No presente caso, a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado revela-se extremamente elevada, superando em mais de oito vezes o parâmetro médio praticado, o que evidencia situação excepcional apta a caracterizar abusividade.

Não se trata, portanto, de mera diferença entre taxas, mas de verdadeira desproporção que coloca o consumidor em manifesta desvantagem exagerada, em afronta ao artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Dispõe o referido dispositivo:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Ademais, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide é admissível quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

A abusividade, no caso, é aferível a partir de elementos objetivos constantes dos autos, notadamente a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, sendo desnecessária a produção de prova pericial.

Quanto à repetição do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso, não se verifica a ocorrência de engano justificável, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Dessa forma, demonstrada a abusividade da taxa de juros e a desvantagem exagerada imposta ao consumidor, a revisão contratual é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o percentual fixado na origem, em desfavor da parte apelante, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, por inexistir interesse público ou social que justifique sua intervenção obrigatória.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Saliento, também, que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ensejará multa entre 1% e 5% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0809145-03.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0809145-03.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

RAIMUNDO ANISIO PESSOA

Publicação

30/04/2026