
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000183-35.2002.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: COMUNIDADE KOLPING VARZEA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ÚTIL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Comunidade Kolping Várzea, fundada em Cédulas de Crédito Industrial nº 9600000501 e 9600000601, no valor de R$ 247.294,86, na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI reconheceu a prescrição intercorrente, em razão da ausência de ato efetivo apto à satisfação do crédito por período prolongado. O apelante sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, violação ao contraditório, inexistência de inércia, demora atribuível ao Poder Judiciário, necessidade de observância do procedimento do art. 921 do CPC e impossibilidade de retroação da Lei nº 14.195/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é nula por ausência de fundamentação, violação ao contraditório ou inobservância do procedimento previsto no art. 921 do CPC; (ii) estabelecer se, na execução fundada em Cédulas de Crédito Industrial, a ausência de ato efetivo de constrição patrimonial ou de providência útil à satisfação do crédito configura prescrição intercorrente, apesar da existência de movimentações processuais e de pedidos de diligências infrutíferas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição da execução observa o mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
A execução fundada em Cédula de Crédito Industrial submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
A prescrição intercorrente incide também nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC.
O prazo de suspensão e o prazo prescricional intercorrente fluem automaticamente, e apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida interrompem a prescrição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 566.
Pedidos de diligências sem resultado útil, como requerimentos de penhora on-line ou consultas destinadas à localização de bens que não resultam em constrição patrimonial efetiva, não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente.
A citação da executada, a nomeação de bens à penhora e a avaliação realizada em 15/07/2009 não impedem indefinidamente o curso da prescrição quando não há posterior impulso expropriatório eficaz voltado à satisfação do crédito.
A informação judicial de 14/06/2021, segundo a qual a executada não possuía registro ativo em instituição financeira, evidencia a frustração da diligência de localização de bens e, após o prazo de suspensão de um ano, autoriza o início automático da contagem do prazo prescricional trienal.
O contraditório foi observado porque o Juízo de origem intimou as partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, e o banco apelante apresentou manifestação em 08/08/2025.
A sentença não configura decisão surpresa nem viola o art. 10 ou o art. 921, § 5º, do CPC quando oportuniza prévia manifestação do exequente sobre a prescrição intercorrente.
A sentença apresenta fundamentação adequada quando delimita os marcos processuais relevantes, indica o prazo prescricional aplicável, aponta a ausência de atos úteis de constrição patrimonial e enfrenta a manifestação do exequente.
A existência de movimentações processuais ao longo da execução não afasta a prescrição intercorrente quando tais atos não resultam em satisfação do crédito nem em constrição patrimonial útil no período legalmente relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A execução fundada em Cédula de Crédito Industrial submete-se ao prazo prescricional trienal. 2. A prescrição intercorrente incide quando, após o prazo de suspensão, transcorre o prazo prescricional do direito material sem efetiva constrição patrimonial ou ato satisfativo útil. 3. Pedidos de diligências infrutíferas e movimentações processuais sem resultado útil não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 4. Não há nulidade por decisão surpresa quando o exequente é previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 921, § 5º, 932, IV, “a”, “b” e “c”, 1.012, caput e § 1º, I a VI, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 1.056; CC, art. 202, parágrafo único; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.195/2021; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 91, VI-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 566; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000183-35.2002.8.18.0030), ajuizada em desfavor de COMUNIDADE KOLPING VÁRZEA, na qual o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Na origem, a instituição financeira ajuizou ação de execução visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Industrial nº 9600000501 e 9600000601, no valor de R$ 247.294,86, apontando como devedora a Associação Comunidade Kolping Várzea.
Conforme consta dos autos, a parte executada foi citada em 26/11/2002, ocasião em que nomeou bens à penhora, tendo a parte exequente anuído à indicação e requerido a avaliação dos bens. O mandado de avaliação foi cumprido em 15/07/2009.
Posteriormente, foi realizada audiência em 08/10/2014, sem êxito quanto à tentativa de composição entre as partes. Após a migração do feito para o PJe, a exequente requereu, em 29/10/2019, a realização de penhora on-line por meio dos sistemas SERASAJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, renovando o pedido em 02/12/2020.
Em 14/06/2021, foi proferido despacho informando que a parte executada não possuía registro ativo em instituição financeira. Posteriormente, em 14/07/2023, foi proferido novo despacho para que o banco se manifestasse quanto ao prosseguimento do feito.
Em 10/04/2025, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em 08/08/2025, a instituição financeira apresentou manifestação sustentando a inexistência de prescrição.
Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o feito permaneceu por longo período sem a prática de ato efetivo apto à satisfação do crédito, destacando que a mera existência de penhora ou pedidos de diligências sem resultado útil não seriam suficientes para impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional.
Em suas razões recursais, o Banco do Nordeste sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de fundamentação adequada, inobservância do contraditório e inexistência de inércia da parte exequente. Afirma que o processo tramitou por mais de 22 anos, com diversas paralisações decorrentes de demora atribuível ao próprio Poder Judiciário.
Defende que houve movimentação processual, inclusive com citação da parte executada, nomeação de bens à penhora, pedido de avaliação, requerimentos de penhora on-line e diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição. Aduz que, antes da declaração da prescrição intercorrente, seria imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC, com suspensão do feito e prévia intimação do credor.
Sustenta, ainda, que a Lei nº 14.195/2021 não poderia retroagir para prejudicar atos processuais praticados anteriormente à sua vigência e que, sob a sistemática anterior, qualquer manifestação do exequente seria suficiente para interromper o prazo prescricional intercorrente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido certificado nos autos que deixou de ser intimada em razão da revelia.
Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)”
A análise da prescrição intercorrente deve ser pautada pela orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 150, cujo enunciado estabelece, verbis:
"Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Industrial, o prazo prescricional aplicável é trienal, conforme entendimento jurisprudencial extraído do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, fixou orientação no sentido de que a prescrição intercorrente incide também nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
No referido precedente, restou assentado que:
"1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
1.3 O termo inicial previsto no art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor do novo diploma processual."
Nesse passo, também deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 566, no sentido de que o prazo de suspensão e o prazo prescricional intercorrente fluem automaticamente, e que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper a prescrição, não bastando meros requerimentos de diligências infrutíferas.
Conforme se extrai das teses firmadas:
"4.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...).
4.2. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente (...).
4.3. A efetiva constrição patrimonial e a citação a qualquer tempo, se infrutíferas as tentativas anteriores, são interruptivas da prescrição."
Segundo a tese firmada no repetitivo supracitado, o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente na data da ciência do exequente sobre a não localização de bens. Findo este prazo, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional.
Ademais, fixou-se o entendimento de que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida interrompem o curso do prazo prescricional intercorrente, de modo que pedidos de diligências inócuas não possuem o condão de paralisar a contagem. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)
No caso em apreço, verifica-se que, embora tenha havido citação da parte executada e nomeação de bens à penhora ainda em 2002, com posterior avaliação em 15/07/2009, não houve, após tal ato, efetivo impulso expropriatório apto à satisfação do crédito.
A mera existência de bens nomeados à penhora, sem a adoção de providências úteis e eficazes voltadas à alienação judicial ou à efetiva satisfação do débito, não tem o condão de impedir indefinidamente o curso da prescrição intercorrente, sob pena de transformar a execução em procedimento imprescritível.
Além disso, as movimentações processuais posteriores, consistentes em pedidos de penhora on-line formulados em 2019 e renovados em 2020, bem como as diligências posteriores voltadas à localização de bens, não resultaram em efetiva constrição patrimonial.
Com efeito, em 14/06/2021, o Juízo de origem informou que a parte executada não possuía registro ativo em instituição financeira, circunstância apta a evidenciar a frustração da diligência. A partir de então, não se verificou a prática de ato útil e efetivo capaz de interromper a prescrição intercorrente, sendo certo que meros pedidos de consulta, sem resultado positivo, não possuem eficácia interruptiva.
Ainda que se considere o período posterior à ciência da tentativa infrutífera de localização de bens, observa-se que, após o prazo de suspensão de 1 (um) ano, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à espécie, o qual transcorreu sem efetiva constrição patrimonial ou outro ato satisfativo eficaz.
Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de contraditório. Isso porque o Juízo de origem determinou expressamente a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo o banco apelante apresentado manifestação em 08/08/2025, sustentando a inocorrência da prescrição.
Assim, não há falar em decisão surpresa, tampouco em violação ao art. 10 do CPC ou ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi assegurada à parte exequente a oportunidade de se manifestar previamente sobre a matéria.
De igual modo, não se verifica ausência de fundamentação na sentença recorrida. O Juízo a quo delimitou os marcos processuais relevantes, indicou o prazo prescricional aplicável, apontou a ausência de atos úteis de constrição patrimonial e enfrentou a manifestação apresentada pelo exequente, concluindo pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Portanto, ainda que a parte apelante sustente a existência de movimentações processuais ao longo do feito, tais atos não foram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, pois não resultaram em efetiva satisfação do crédito, tampouco em constrição patrimonial útil no período legalmente relevante.
Desta forma, demonstrada a inércia qualificada do credor, bem como a ausência de êxito em atos efetivos de constrição patrimonial por período superior ao legalmente admitido, conclui-se que a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação em honorários na origem, tendo a sentença consignado a ausência de ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000183-35.2002.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCOMUNIDADE KOLPING VARZEA
Publicação30/04/2026