Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0000318-46.1999.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000318-46.1999.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial, Prescrição e Decadência, Execução de Título Extrajudicial ]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO DIAS LEAL - ME


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ( Processo nº 0000318-46.1999.8.18.0032) em desfavor de FRANCISCO DIAS LEAL -ME

O recurso foi inicialmente distribuído à 3ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que se declarou suspeito para atuar no feito (ID 28589813 ).

Em razão disso, os autos foram redistribuídos, por sorteio, à minha relatoria, também integrante da 3ª Câmara de Direito Público.

Ocorre que, no julgamento do Conflito de Competência nº 0751532-57.2024.8.18.0000, firmou-se o entendimento de que o art. 143 do RITJPI deve ser interpretado no sentido de que, em caso de impedimento ou suspeição do relator, deve haver nova distribuição entre todos os Desembargadores habilitados, independentemente do órgão fracionário, ficando sem efeito a distribuição anterior, com posterior compensação.

Ademais, verifica-se, conforme registro constante na aba “Log da Distribuição” do sistema PJe 2º Grau, que a redistribuição realizada em 19/10/25 restringiu-se a apenas 3 (três) participantes, quando deveria abranger a totalidade dos Desembargadores aptos, inclusive de outros órgãos fracionários.

Diante desse cenário, constata-se vício no procedimento de redistribuição, por afronta ao entendimento consolidado no referido conflito de competência e às regras regimentais aplicáveis.

Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a anulação da redistribuição anteriormente realizada e a realização de novo sorteio, abrangendo todos os Desembargadores aptos a julgarem o feito, independentemente da Câmara a que pertençam.

Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento desta decisão.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura  registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000318-46.1999.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000318-46.1999.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DIAS LEAL - ME

Publicação

30/04/2026