Acórdão de 2º Grau

Arquivamento 0751500-18.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO DETERMINADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de extinção da execução de título extrajudicial por abandono da causa. A agravante sustenta que o exequente permaneceu inerte por mais de 30 dias, mesmo após intimação pessoal e por advogado para impulsionar o feito, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito e a liberação dos bens constritos. O agravado, em contrarrazões, alega nulidade da intimação dirigida a patrono diverso daquele expressamente indicado para recebimento exclusivo das publicações. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte para recebimento exclusivo das publicações; e (ii) saber se, ausente intimação válida do patrono e inexistindo inércia material quanto a ato essencial ao prosseguimento da execução, estão presentes os requisitos para extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. III. Razões de decidir A intimação expedida em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte é nula, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Havendo pedido específico de publicação exclusiva em nome de determinado patrono, o seu desatendimento invalida o ato de comunicação processual e impede a produção de efeitos para contagem de prazo ou reconhecimento de preclusão. A configuração do abandono da causa exige a chamada dupla intimação: a intimação regular do advogado da parte e, persistindo a inércia, a intimação pessoal da própria parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação válida do patrono afasta a caracterização do abandono processual. Ainda que superado o vício da intimação, não se verifica inércia material apta a justificar a extinção do processo, pois o juízo de origem consignou que a manifestação solicitada ao exequente dizia respeito apenas a pronunciamento sobre acórdão de outro tribunal, providência facultativa e sem prejuízo ao regular andamento da execução. À luz do princípio da primazia da decisão de mérito, a extinção anômala do processo constitui medida excepcional e não se justifica quando ausentes os requisitos formais e materiais para o reconhecimento do abandono da causa. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido, acolhida a preliminar de nulidade da intimação suscitada em contrarrazões, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução por abandono da causa e determinou o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. É nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte para recebimento exclusivo das publicações, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. A extinção do processo por abandono da causa exige dupla intimação válida, do advogado e da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Não se configura abandono da causa quando a manifestação não realizada possui natureza facultativa e não compromete o regular andamento da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024; TJPI, Apelação Cível 0810367-79.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751500-18.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751500-18.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: JOAO LOYO DE MEIRA LINS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO DETERMINADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de extinção da execução de título extrajudicial por abandono da causa. A agravante sustenta que o exequente permaneceu inerte por mais de 30 dias, mesmo após intimação pessoal e por advogado para impulsionar o feito, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito e a liberação dos bens constritos. O agravado, em contrarrazões, alega nulidade da intimação dirigida a patrono diverso daquele expressamente indicado para recebimento exclusivo das publicações.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte para recebimento exclusivo das publicações; e (ii) saber se, ausente intimação válida do patrono e inexistindo inércia material quanto a ato essencial ao prosseguimento da execução, estão presentes os requisitos para extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

  1. A intimação expedida em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte é nula, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Havendo pedido específico de publicação exclusiva em nome de determinado patrono, o seu desatendimento invalida o ato de comunicação processual e impede a produção de efeitos para contagem de prazo ou reconhecimento de preclusão.
  2. A configuração do abandono da causa exige a chamada dupla intimação: a intimação regular do advogado da parte e, persistindo a inércia, a intimação pessoal da própria parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação válida do patrono afasta a caracterização do abandono processual.
  3. Ainda que superado o vício da intimação, não se verifica inércia material apta a justificar a extinção do processo, pois o juízo de origem consignou que a manifestação solicitada ao exequente dizia respeito apenas a pronunciamento sobre acórdão de outro tribunal, providência facultativa e sem prejuízo ao regular andamento da execução.
  4. À luz do princípio da primazia da decisão de mérito, a extinção anômala do processo constitui medida excepcional e não se justifica quando ausentes os requisitos formais e materiais para o reconhecimento do abandono da causa.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, acolhida a preliminar de nulidade da intimação suscitada em contrarrazões, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução por abandono da causa e determinou o regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “1. É nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte para recebimento exclusivo das publicações, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. A extinção do processo por abandono da causa exige dupla intimação válida, do advogado e da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Não se configura abandono da causa quando a manifestação não realizada possui natureza facultativa e não compromete o regular andamento da execução.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 485, III e § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024; TJPI, Apelação Cível 0810367-79.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a):  "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento, para, acolhendo a preliminar de nulidade de intimação suscitada em contrarrazões, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de extinção por abandono de causa e determinou o regular processamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0856354-36.2022.8.18.0140)."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa Mista dos Avicultores do Piauí (COAVE) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Safra S/A.

A decisão agravada indeferiu o pedido da executada (ora Agravante) de extinção do processo por abandono da causa. O Magistrado a quo fundamentou que o silêncio do exequente referia-se apenas a um acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), tratando-se de uma postura processual admissível que não prejudica o andamento do feito.

Em suas razões recursais, a Agravante alega que houve inércia do Banco exequente por mais de 30 (trinta) dias e que, mesmo após ter sido intimado pessoalmente e via advogado para impulsionar o feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC), manteve-se inerte. Requer, assim, a reforma da decisão para extinguir a execução sem resolução do mérito e liberar os bens bloqueados.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente.

Devidamente intimado, o Banco Safra S/A apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, a nulidade da intimação dirigida a si, pois havia pedido expresso para que as publicações ocorressem exclusivamente em nome do advogado João Loyo de Meira Lins (OAB/SP 319.936), mas a intimação via sistema foi registrada em nome de outro patrono. No mérito, defende a manutenção da decisão que negou o abandono da causa.

 

É o relatório. Passa-se ao voto.

 

 

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE 

O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido pela Agravante. A peça encontra-se subscrita por advogado devidamente habilitado. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.


2. DAS PRELIMINARES: Da Nulidade da Intimação do Patrono do Agravado 

O Banco Agravado suscita em suas contrarrazões a ocorrência de nulidade processual absoluta. Alega que não foi regularmente intimado para dar andamento ao feito, o que afasta a tese de inércia.

Analisando os autos de origem, verifica-se que o Agravado apresentou petição requerendo, sob pena de nulidade, que todas as intimações fossem endereçadas exclusivamente ao advogado João Loyo de Meira Lins (OAB/SP 319.936). 

Contudo, a intimação do despacho que determinou a manifestação quanto ao interesse no prosseguimento da execução foi expedida de forma genérica e o sistema registrou ciência em nome de advogado diverso, Dr. Nicolas Gabriel de Lacerda Garrido.

O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte é nula de pleno direito, não gerando efeitos para a contagem de prazos ou preclusão.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato . Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedente (EAREsp 1.306 .464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado. (STJ - AgInt no AREsp: 2500462 MG 2023/0382416-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)

Desta feita, ACOLHE-SE a preliminar suscitada pelo Banco Safra S/A, reconhecendo a nulidade da intimação via Diário da Justiça direcionada a advogado diverso daquele expressamente requerido nos autos.


3. DO MÉRITO 

A controvérsia cinge-se a verificar se houve ou não o abandono da causa pelo Banco Safra S/A, apto a ensejar a extinção da Execução, nos moldes do art. 485, III, do CPC.

Para a caracterização do abandono de causa, a legislação processual e a jurisprudência pátria exigem a chamada dupla notificação: é indispensável tanto a intimação pessoal da parte autora quanto a intimação regular do seu advogado constituído nos autos.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) é firme ao consolidar o entendimento de que a ausência de intimação do advogado da parte autora, antes da intimação pessoal, configura manifesto erro de procedimento e invalida a sentença extintiva por abandono da causa. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado inserido para embasar este entendimento:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A apelante sustenta a nulidade da decisão sob os fundamentos de ausência de requerimento do réu para a extinção do feito e de inexistência de intimação de seu advogado para impulsionar o processo. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige requerimento do réu, nos termos do art. 485, §6º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação prévia do advogado da parte autora, antes da intimação pessoal da parte, invalida a sentença extintiva por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige o preenchimento de requisitos cumulativos, consistentes na inércia da parte autora por mais de 30 dias, na prévia intimação de seu advogado para dar andamento ao feito e, persistindo a omissão, na intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, §1º, do CPC. 4. O procedimento legal pressupõe a denominada dupla intimação, iniciando-se pela intimação do patrono da parte para cumprir a diligência necessária, somente se admitindo a intimação pessoal da parte autora caso persista a inércia do advogado. 5. A ausência de intimação do advogado da parte autora configura falha procedimental que viola o direito do patrono de ser intimado dos atos processuais e caracteriza error in procedendo, tornando inválida a sentença que extingue o processo por abandono da causa. 6. No caso concreto, embora tenha ocorrido a intimação pessoal da parte autora, não houve prévia intimação de seu advogado para dar andamento ao feito, circunstância que impede o reconhecimento válido do abandono da causa. 7. A existência de requerimento do réu para a extinção do processo não afasta a nulidade decorrente da inobservância do procedimento legal exigido para a configuração do abandono da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810367-79.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026)

Tal exigência consagra-se de forma pacífica em diversos tribunais do país, orientando que a inobservância dessa regra afasta o pretenso abandono. É o que se extrai das decisões dos Tribunais de Justiça do Ceará, Alagoas e Rio de Janeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO (ADVOGADO E PARTE) (...) ERROR IN PROCEDENDO. (...) A referida extinção deve ser precedida, primeiramente, da intimação do advogado da parte e, no caso de inércia deste, proceder-se-á intimação pessoal da parte. A ausência de intimação do patrono afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono, posto que é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais (artigo 272 do CPC). (TJ-CE - Apelação Cível: 00576653720218060117, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Julgamento: 07/08/2024)

(...) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. (...) A extinção do processo por abandono da causa exige a dupla intimação: do advogado e da parte autora, pessoalmente, com a devida advertência, sob pena de nulidade do ato processual (art. 485, § 1º, do CPC)."(TJ-AL - Apelação Cível: 07002138220178020051, Relator: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, Julgamento: 05/02/2025)

(...) EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. (...) A ausência de intimação do patrono da parte afasta a possibilidade de extinção do feio por abandono, pois é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais. (...) Inobservância dos ditames legais, o que afasta o abandono da causa e impede a extinção do feito por este motivo. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00178127920178190026, Relator: Des. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, 3ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 21/02/2024)

Conforme exaustivamente demonstrado na preliminar já acolhida, embora o Banco Safra S/A tenha recebido a intimação pessoal via Carta com Aviso de Recebimento (AR), restou cristalina a ausência de intimação válida de seu patrono expressamente constituído. Sem a escorreita intimação do advogado responsável pela condução técnica do processo, não se inicia a fluência do prazo legal e, por consequência lógica, não se configura a desídia ou a inércia qualificadas para fins de extinção do feito.

Ainda que se pudesse superar o vício insanável da intimação, melhor sorte não assistiria à Agravante quanto ao mérito. O Juízo a quo atestou de forma expressa, na própria decisão agravada, que a finalidade da intimação expedida e não respondida referia-se estritamente ao oferecimento de manifestação sobre um acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Nas precisas palavras do Magistrado singular condutor da marcha processual, a extinção do feito por abandono não se mostrava cabível uma vez que o silêncio da parte exequente consistia em postura processual admissível e facultativa naquele exato instante processual, não importando em qualquer prejuízo ou paralisação injustificada ao regular andamento da execução.

O Código de Processo Civil orienta-se pelo Princípio da Primazia da Decisão de Mérito. A extinção anômala do processo é medida excepcional ultima ratio. Se o próprio juiz condutor do feito atesta que a ausência de peticionamento naquele instante era facultativa e não configurava abandono dos atos essenciais da execução, é incabível impor ao credor a penalidade drástica de extinção.

Portanto, ausentes a intimação regular do patrono e a inércia material indispensável ao andamento da lide, a decisão que determinou o prosseguimento da Execução deve ser mantida incólume.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento, para, acolhendo a preliminar de nulidade de intimação suscitada em contrarrazões, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de extinção por abandono de causa e determinou o regular processamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0856354-36.2022.8.18.0140).

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.


 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751500-18.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arquivamento

Autor

COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

27/05/2026