
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801321-85.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA COSTA E SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003-A, SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO CPC). ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA QUANTO AOS REPASSES. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DIRETRIZ FIRMADA POR ESTE GABINETE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA E SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da ação movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na origem, a autora alegou ter sofrido desfalques e não aplicação dos índices corretos de correção monetária em sua conta individualizada do PASEP ao longo dos anos, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$52.133,80 e danos morais de R$20.000,00.
O banco réu apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal, impugnação à justiça gratuita e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos saques e a correção de sua gestão, requerendo, contudo, a realização de prova pericial contábil para dirimir a questão dos índices.
O juízo a quo proferiu o julgamento antecipado da lide, dispensando a prova pericial solicitada e julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar as irregularidades.
Inconformada, a autora apelou, requerendo a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a anulação para produção de prova pericial contábil. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e subsidiariamente requerendo, também, a prova pericial.
Tendo em vista o julgamento definitivo do Tema 1300 do STJ, que mantinha os processos sobre a matéria suspensos, procedeu-se ao levantamento da suspensão do feito.
É o breve relatório. Passa-se a decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Cabimento da Decisão Monocrática
O recurso é tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, e preenche os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço do apelo.
O julgamento deste recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932, incisos I e V, alínea "b" do Código de Processo Civil. A matéria em debate encontra-se integralmente pacificada por teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (Temas 1150, 1387 e 1300), autorizando o Relator a atuar de forma singular para anular decisão de piso que contrarie a jurisprudência superior e as diretrizes de instrução probatória deste Tribunal.
2.2. Das Preliminares
Inicialmente, afasta-se as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil em suas contrarrazões, adotando os parâmetros consolidados pelo STJ no julgamento do Tema 1150, quanto à legitimidade passiva e a competência, é firme a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Sendo o banco sociedade de economia mista, a competência para o julgamento é da Justiça Comum Estadual.
A instituição bancária não trouxe aos autos provas suficientes que elidam a presunção legal de hipossuficiência da autora (art. 99, § 3º, do CPC), devendo ser mantido o benefício concedido pelo juízo de piso.
No tocante à prejudicial de prescrição decenal (Tema 1150 e 1387 do STJ), registro que a sua ocorrência total confunde-se com a análise do mérito e da própria evolução contábil que se pretende instruir neste feito. Sendo o termo inicial a ciência dos danos, a correta aplicação dos expurgos ao longo do tempo necessita de clareza probatória, que foi ceifada na origem.
2.3. Do Mérito
A controvérsia central do apelo divide-se em dois eixos: a alegada ocorrência de saques indevidos (desfalques) e a não aplicação dos índices corretos de correção monetária.
2.3.1. Dos Saques Indevidos e do Ônus da Prova (Tema 1300 do STJ)
No que tange aos alegados saques não reconhecidos pela autora, sob rubricas indicativas de repasses para conta-corrente ou Folha de Pagamento (FOPAG), o juízo singular acertou em não inverter o ônus da prova em favor da consumidora.
O STJ, ao julgar recentemente o Tema 1300, fixou a tese vinculante de que:
Tema Repetitivo 1300
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse aspecto, cabia à autora trazer os contracheques ou extratos bancários da época para provar o não recebimento dos valores debitados de sua conta PASEP. Como não se desincumbiu desse ônus, a tese de desfalques/saques indevidos encontra-se superada em seu desfavor.
2.3.2. Da Correção Monetária e do Cerceamento de Defesa
Contudo, superada a questão relativa aos desfalques, não subsiste motivo para o indeferimento da prova pericial contábil. O litígio não se encerra apenas na natureza dos saques, mas engloba expressamente a divergência sobre a matemática da atualização do saldo, índices aplicados (IPC, BTN, TJLP) e correções monetárias.
A sentença de piso julgou a lide antecipadamente (art. 355, I, CPC), considerando que as provas documentais eram suficientes para atestar a inexistência de ato ilícito. Ocorre que, conforme diretriz firmada por este Gabinete, o indeferimento de prova técnica essencial à verificação da exatidão dos valores de correção do PASEP configura evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
A necessidade de perícia técnica contábil no caso vertente torna-se ainda mais inquestionável quando se verifica que o próprio Banco do Brasil expressamente requereu a realização da prova pericial em petição específica (ID 64059028) e reiterou o pedido em caso de não acolhimento de suas teses.
Julgar a lide de forma antecipada negando a perícia que ambas as partes consideram útil resulta em premissa unilateral, caracterizando cerceamento de defesa. A produção da prova pericial é diligência fundamental para confrontar os demonstrativos juntados pela autora e apurar se o banco, na qualidade de gestor operacional, de fato respeitou todos os parâmetros estipulados pelo Conselho Diretor e pela legislação pertinente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos I e V, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o entendimento consolidado nas Teses Repetitivas aplicáveis e a jurisprudência deste Tribunal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível de forma monocrática, para ANULAR a sentença proferida no ID 64614978.
Sendo assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para a retomada da marcha processual, a fim de oportunizar a reabertura da fase de instrução e a produção da prova pericial contábil, garantindo o contraditório e a ampla defesa às partes quanto à regularidade das correções monetárias aplicadas ao saldo do PASEP.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801321-85.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DE FATIMA DA COSTA E SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/04/2026