Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000186-52.2013.8.18.0111


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ACERVO PROBATÓRIO CORROBORADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CAUSA DE AUMENTO. PARENTESCO POR AFINIDADE E HIERARQUIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pelos delitos de estupro de vulnerável, previstos no art. 217-A, c/c art. 71, e c/c art. 226, II, do CP, alegando a ausência de provas e, subsidiariamente, a necessidade de redução da pena, afastando-se a causa de aumento imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se as provas são suficientes para a condenação ou (ii) se cabe a redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez a prova indiciária corrobora os depoimentos da vítima e de seu tio, prestados em juízo e em inquérito, em contrapartida, as afirmações do acusado e de sua testemunha de defesa não encontram respaldo nos autos. 4. No caso, a vítima de 12/13 anos, à época, relatou que o marido de sua tia aproveitava momentos em que ficava a sós com ela e passava a mão em suas regiões íntimas, que certa vez mostrou o seu órgão sexual para ela e que ele entrava em seu quarto, tendo ela acordado com ele passando a mão em seus seios etc. A narrativa da vítima é corroborada pelo testemunho de Luís Alves Lôbo, que afirmou ter visto quando o réu “entrou no quarto e (…) pegando nas partes íntimas da vítima”. 5. O fato da testemunha não gostar do acusado não pode descredibilizar o seu depoimento sem que haja demonstração efetiva de interesse em fazer o réu responder por delito que não cometeu, o que configuraria, inclusive, conduta típica por parte da testemunha, qual seja, denunciação caluniosa. Ainda que a testemunha seja reconhecidamente inimiga do réu, cabe o seu depoimento como informante, nos termos do art. 208 do CPP, e, apesar de não ser tomado o seu compromisso, ainda deve falar a verdade e os seus relatos podem ser tomados como válidos para corroboração de narrativa. 6. Quanto à incidência do art. 226, inciso II, do CP, nos termos do entendimento do STJ, “O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal”. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A prática de atos libidinosos ou de conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos configura estupro de vulnerável. 2. A palavra da vítima, em delitos de estupro, tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 3. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 213, §1º. Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016; AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; AgRg no HC n. 948.898/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000186-52.2013.8.18.0111 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000186-52.2013.8.18.0111

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI

Apelante: AGENOR RODRIGUES FILHO

Advogados: TERMONILTON BARROS MEDEIROS (OAB/PI nº 10234-A) e EDIVAM FONSECA GUERRA (OAB/PI nº 1292-A)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ACERVO PROBATÓRIO CORROBORADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CAUSA DE AUMENTO. PARENTESCO POR AFINIDADE E HIERARQUIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pelos delitos de estupro de vulnerável, previstos no art. 217-A, c/c art. 71, e c/c art. 226, II, do CP, alegando a ausência de provas e, subsidiariamente, a necessidade de redução da pena, afastando-se a causa de aumento imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se as provas são suficientes para a condenação ou (ii) se cabe a redução da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez a prova indiciária corrobora os depoimentos da vítima e de seu tio, prestados em juízo e em inquérito, em contrapartida, as afirmações do acusado e de sua testemunha de defesa não encontram respaldo nos autos.

4.  No caso, a vítima de 12/13 anos, à época, relatou que o marido de sua tia aproveitava momentos em que ficava a sós com ela e passava a mão em suas regiões íntimas, que certa vez mostrou o seu órgão sexual para ela e que ele entrava em seu quarto, tendo ela acordado com ele passando a mão em seus seios etc. A narrativa da vítima é corroborada pelo testemunho de Luís Alves Lôbo, que afirmou ter visto quando o réu “entrou no quarto e (…) pegando nas partes íntimas da vítima”.

5. O fato da testemunha não gostar do acusado não pode descredibilizar o seu depoimento sem que haja demonstração efetiva de interesse em fazer o réu responder por delito que não cometeu, o que configuraria, inclusive,  conduta típica por parte da testemunha, qual seja, denunciação caluniosa. Ainda que a testemunha seja reconhecidamente inimiga do réu, cabe o seu depoimento como informante, nos termos do art. 208 do CPP, e, apesar de não ser tomado o seu compromisso, ainda deve falar a verdade e os seus relatos podem ser tomados como válidos para corroboração de narrativa.

6.  Quanto à incidência do art. 226, inciso II, do CP, nos termos do entendimento do STJ, “O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A prática de atos libidinosos ou de conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos configura estupro de vulnerável. 2. A palavra da vítima, em delitos de estupro, tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 3. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 213, §1º.

Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016; AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; AgRg no HC n. 948.898/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AGENOR RODRIGUES FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pelos delitos de estupro de vulnerável, previstos no art. 217-A, c/c art. 71, e c/c art. 226, II, do CP.

Narra a denúncia que:

Consta do incluso Inquérito Policial que, por duas vezes, em outubro do pretérito ano e em janeiro do ano em curso, o denunciado abusou sexualmente da menor Maria Eduarda Alves Martins Lobo, que possui apenas 13 (treze) anos de idade (vide fl. 11 – IPL.), na casa onde a mesma mora com sua avó, na Localidade Pedrinhas, Zona Rural do Município de Redenção do Gurguéia/PI. Narra o procedimento policial anexo que o acusado, que é marido da tia da vítima, nas duas oportunidades acima apontadas, entrou no quarto onde a adolescente se encontrava e passou a acariciá-la, pegando nos seios, barriga e pernas da menor, tendo esta contado os fatos ao tio, Sr. Luiz Alves Lobo, que  procurou a polícia para relatá-los. Ouvido na Delegacia de Polícia, o acusado negou a prática dos atos a si imputados

Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs apelação, pugnando, em suas razões recursais, pela absolvição do réu por insuficiencia de provas; subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, ou pela exclusão da causa de aumento e diminuição geral da pena e modo a fazer incidir o sursis da pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que seja negado provimento ao recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de AGENOR RODRIGUES FILHO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, encaminhado o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

A defesa do apelante fundamenta os pleitos na alegação de insuficiência de provas para a condenação do réu, argumentando que a testemunha Luís Alves Lôbo é inimiga do acusado, tendo induzido a vítima a incriminá-lo e não sendo o seu depoimento digno de confiabilidade, também aduz que o depoimento da conselheira tutelar não é conclusivo; ainda, argumenta que a sentença foi excessivamente severa, tendo em vista que a causa de aumento reconhecida não deve incidir para um tio que é marido da irmã da mãe da vítima. Assim, requer a absolvição, a desclassificação ou a diminuição da pena, neste caso, caso diminuída a pena, requer a aplicação do sursis.

Da autoria e da materialidade

Inicialmente, cumpre salientar que o recurso em apreço visa a reforma da condenação do acusado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, contra menor de 14 anos, em continuidade delitiva. Isso porque imputados ao réu pelo menos dois episódios delitivos.

Pois bem.

O tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual.

Nesse contexto, torna-se importante esclarecer que,  embora a Lei nº 12.015/2009 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro.

É importante destacar que a proteção à liberdade sexual do menor de quatorze anos é absoluta, em razão de sua incapacidade volitiva, sendo o delito consumado com a prática de qualquer ato de libidinagem que ofenda a dignidade sexual da vítima, tornando-se, inclusive, irrelevante o consentimento da pessoa menor de 14 anos para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.

Acerca do tema, o eminente Ministro Felix Fischer, em  substancioso voto, assim se manifestou:

" (...) Está enraizado na mente popular, em todos os níveis  de instrução, ressalvadas tristes exceções que podem eventualmente  ensejar a aplicação do erro de proibição, que ninguém deve envolver-se  com menores.  É  até  comum  o uso  da  expressão 'de menor'.  Não  é recomendável, então, apesar de claro o texto legal, que o Poder  Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove,  através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconseqüente ou leviana. Isto cria uma situação repleta de inaceitáveis paradoxos. Por uma, justamente pela evolução dos costumes, não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos, tudo isto, em mera aventura amorosa. (...)Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos. (...) O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna. Ao impor um dever geral de abstenção  (cfr. João Mestieri) da prática de  atos  sexuais  com  menores  (no  caso,  que  não ultrapassam  14 anos), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e a autodeterminação sexual daqueles."  (REsp 252.827/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.)

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 3. Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a desclassificação da conduta. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 745846 SP 2022/0164571-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)


HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LAUDO PSICOLÓGICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 

(...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.

8. Para a caracterização do delito de estupro de vulneravel, é irrelevante eventual consentimento da vitima para a pratica do ato, sua experiencia sexual anterior ou existencia de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violencia em casos da pratica de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.

(...)10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

(HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.  217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato  de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação  atentatória  contra  o  pudor  praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso"  (HC  264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso  contra menor  de  14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.

2. Diante do quadro delineado, não há como afastar a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma consumada, visto que ficou incontroverso a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a vítima, tendo o agravante  passado a mão nos seios e nas pernas da criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual.

3. É inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da  razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta (REsp 1313369/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,  6T., DJe 5.8.2013). Nessa linha, ao contrário do decidido  pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal.  (REsp 1561653/SP, Rel.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016).

4. De qualquer forma, a matéria referente ao princípio da proporcionalidade é de natureza constitucional e deve ser apreciada pelo STF, se e quando provocados.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1588214/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)

Por fim, antes de adentrar no caso concreto, importa registrar que, em delitos contra a dignidade sexual, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).

Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008:

"O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo".

De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Outrossim, são crimes que nem sempre deixam vestígios. Assim, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.

Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o caso concreto.

A autoria e a materialidade do delito estão evidenciadas nos esclarecimentos da vítima, prestados em sede de inquérito e confirmados em juízo, bem como corroborados pelos depoimentos policial e judicial do tio da vítima, Luís Alves Lôbo, que viu quando o acusado teria entrado no quarto da vítima e se aproximado dela para passar-lhe a mão. Ainda, a vítima foi atendida pelo Conselho Tutelar, tendo relato os mesmos fato, conforme confirmado pela conselheira ouvida em juízo.

Compulsando a mídia da prova oral produzida, aduz-se que, segundo os relatos da vítima, quando tinha entre 12 e 13 anos de idade, o marido de sua tia, ora apelante – em algumas oportunidades, na casa de sua avó, na qual residia, ou na casa de sua tia, aonde foi algumas vezes – aproveitava momentos em que ficava a sós com ela e passava a mão em suas regiões íntimas. Ainda, que certa vez mostrou o seu órgão sexual para ela e que ele entrava em seu quarto, tendo ela acordado com ele passando a mão em seus seios etc.

A narrativa da vítima é corroborada pelo testemunho de  Luís Alves Lôbo, que afirmou ter visto quando o réu “entrou no quarto e (…) pegando nas partes íntimas da vítima”.

Vejamos trecho da prova oral produzida em juízo:

1) VÍTIMA MARIA EDUARDA ALVES MARTINS LOBO Que a primeira vez foi na casa de sua tia; que chegou e sentou no sofá, e só ele estava na casa; que ele sentou do lado dela; que ele ficou pegando em suas pernas e mostrou seu “negócio”, momento em que saiu da casa; que a segunda vez foi em sua casa, estava dormindo quando ele chegou; que acordou com ele pegando em seus seios; que pelo que lembra as duas primeiras vezes ocorreram em 2012; que a terceira vez foi igual a segunda vez; que ele entrava no seu quarto enquanto ela dormia, e acordava com ele mexendo em seus seios; que a terceira vez também foi em 2012; que não falou pra ninguém; que foi seu tio Luiz que também já estava desconfiado que pegou o acusado no flagra uma vez e foi denunciar; que sua avó já estava desconfiada; que Luiz pegou o acusado no flagra na terceira vez; que quando seu tio viu a cena, não falou nada na hora; que quando Agenor foi embora, Luiz falou para ela ir em sua casa a noite porque eles tinham que conversar; que foi pra casa do seu tio; que ela disse o que estava acontecendo; que Agenor mostrou as partes íntimas na primeira vez; que ele é cunhado do seu tio; que ele tinha acesso à sua casa; que as vezes ia na casa deles por causa da tia dela, mas que nunca mais falou com ele; que na época dos fatos, morava com seus avós; que nunca havia falado nada por medo; que seu tio já estava desconfiado porque Agenor ficava entrando nos quartos.

2) INFORMANTE LUIZ ALVES LOBO Que presenciou essa aliciação de Agenor em cima da vítima; que teve uma vez que entrou no quarto e viu Agenor pegando nas partes íntimas da vítima; que essa não foi a única vítima dele dentro de sua família; que já tinha
percebido ele perto de Maria Eduarda; que ele chegava na casa e botava a vítima pra mexer nas costas dele; que achou que estava com muita intimidade e chegou a conversar com ele antes de chegar a denunciá-lo; que já estava observando os passos dele; que quando viu ele entrando na casa de Maria Eduarda, entrou logo em seguida; que foi nesse momento que teve certeza que Agenor estava fazendo aquelas coisas com a vítima.

3) TESTEMUNHA GLICIA TEIXEIRA DE MOURA SOUSA: Que nunca esteve na localidade Pedrinhas; que presta os atendimentos numa sala do Hospital em Bom Jesus/PI; que realiza vários atendimentos no referido hospital e que não se recorda dos fatos; que realiza esse tipo de atendimento desde 2012; que realiza atendimento envolvendo mulheres e crianças vítimas de violência sexual; que realiza o primeiro atendimento e após faz o encaminhamento; que a depender da demanda do serviço faz o encaminhamento ou elabora o relatório; que nesse primeiro atendimento apenas ouve o relato da vítima e após faz o devido encaminhamento; que realiza o serviço a nível de prevenção para evitar DST, gravidez indesejada; que pelo relatório apresentado às fls. 09/13,  provavelmente fora dado encaminhamento da vítima para acompanhamento psicológico no CRAS de referência; que reconhece que fora ela a declarante que elaborara o relatório de fls. 09/13; que é rotina do serviço ser realizado o atendimento médico, psicológico, do serviço social, de modo que o primeiro fora realizado, conforme auto de exame de corpo de delito de fls. 08.

4) TESTEMUNHA ANTONIO ALVES DA SILVA Que conhece o Sr. Agenor há muitos anos e que está aqui por conta de uma acusação feita contra ele; que acusaram ele de seduzir uma menor; que conhece o Sr. Agenor desde 1987 e que nunca ouviu falar de outros boatos; que acha que esse boato surgiu por questões pessoais do Sr. Agenor com o acusador, Sr. Luiz; que foi por questões de ciúmes do Sr. Luiz o motivo da acusação; que o acusador achacava que o Agenor tinha um caso com sua ex-esposa; que essa rixa vem de quinze anos pra cá.

5) TESTEMUNHA SALVADOR BEZERRA DE SOUSA: Que sabe porque está aqui hoje; que conhece Agenor há muito tempo e que este trabalha; que não teve conhecimento a respeito dos fatos; que soube dos fatos através de boatos; que os boatos se tratavam de sedução; que se tratava de sedução contra a Maria Eduarda; que não acredita nos fatos pois está baseado na pessoa de Agenor; que nunca viu nenhum outro tipo de acusação do tipo contra o acusado; que conhece Agenor há uns trinta anos; que a esposa de Agenor é prima segunda do declarante; que passa na casa da vítima e nunca mais viu o acusado por lá.

6) TESTEMUNHA EDIVALDO RODRIGUES DIAS: Que sabe do motivo de estar aqui; que acredita que a acusação não procede, pois se trata de uma cena de ciúmes; que o Sr. Luiz criou um ódio para com o Sr. Agenor por ciúmes da ex-esposa; que percebe que o Luiz criou uma rixa por conta disso; que Agenor frequentava a casa de Maria Eduarda, mas que não era com frequência; que Luiz tinha ciúmes de todas as irmãs; que Luiz trabalha como pedreiro.

7) INTERROGATÓRIO DO ACUSADO AGENOR RODRIGUES :FILHO Que desde a época dos fatos até hoje reside na mesma localidade; que a acusação de ter estuprado a sobrinha de sua mulher é toda inventada pelo Luiz Lobo por causa de uma rixa; que essa rixa é decorrente de ciúmes da ex-mulher e da atual; que o Luiz Lobo afirmou que iria se vingar dele; que o Luiz Lobo é como um coronel na casa dele, e lá todos o obedecem; que nunca entrou nem em um quarto com a menor; que em nenhum momento chegou a acariciar o corpo da vítima; que a vítima falou tudo sob pressão com medo de Luiz; que a vítima foi induzida a falar esses absurdos do declarante; que a vítima ainda hoje vai à casa do declarante e lhe toma benção; que a vó de Maria Eduarda é sua sogra; que ainda hoje reside na mesma rua; que evitava ir na casa da Maria Eduarda por causa do tio Luiz Lobo; que nunca teve problema com a Maria Eduarda; que sempre que ia até a casa onde Maria Eduarda sempre estavam todos; que ia por volta do meio dia e a tardinha; que nunca esteve em outro horário na
casa da Maria Eduarda; que a esposa do declarante, que é tia de Maria Eduarda, possui quatro irmãs; que nunca teve atrito com as tias da Maria Eduarda; que saiu um boato que a esposa do Sr. Luiz teve um filho com o Pastor; que Luiz Lobo achava que os comentários eram feitos pelo
declarante; que apenas não tem amizade com o Luiz Lobo e continua com a mesma convivência com os demais familiares.

As testemunhas da defesa deram informações abonatórias acerca da conduta do réu e aduziram que havia rixa pre-existente entre o acusado e Luís Alves Lôbo. Já o acusado negou os fatos e alegou que  Luís Alves Lôbo foi quem induziu a vítima a incriminá-lo.

Todavia,  os relatos da vítima, que detém especial relevância quando corroborados por demais elementos de prova, além da verossimilhança das alegações expostas, do testemunho de Luís Alves Lôbo que confirma a narrativa da adolescente, ainda há a confirmação de que havia relatado os mesmos fato para o Conselho Tutelar.

Ademais, o fato da testemunha não gostar do acusado não pode descredibilizar o seu depoimento sem que haja demonstração efetiva de interesse em fazer o réu responder por delito que não cometeu, o que configuraria, inclusive,  conduta típica por parte da testemunha, qual seja, denunciação caluniosa. 

Ainda que a testemunha seja reconhecidamente inimiga do réu cabe o seu depoimento como informante, nos termos do art. 208 do CPP, e, apesar de não ser tomado o seu compromisso, ainda deve falar a verdade e os seus relatos podem ser tomados como válidos para corroboração de narrativa.

Diante do exposto, entendo que o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, tendo a vítima relatado os fatos detalhadamente, mantendo narração coerente em fase inquisitorial e em juízo, estando este corroborado por demais elementos dos autos.

De fato, crimes dessa natureza dificilmente possuem testemunhas e não tendo ocorrido conjunção carnal, o exame não se apresenta como meio de prova.

Contudo, a exposição coerente dos fatos pela criança/adolescente, sendo esta ratificada de maneira harmônica por testemunhas/informantes, revela arcabouço probatório suficiente para a condenação do réu.

Repise-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal, notadamente a prova oral, obtida a partir dos depoimentos da vítima e de sua avó, e o laudo psicossocial, eram harmônicas e aptas a indicar seguramente que o insurgente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima.

II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, na verdade, era o depoimento prestado pelo insurgente que apresentava-se em contradição com os relatos fornecidos pela genitora da vítima, bem como que não houve comprovação de que a denúncia levada a efeito pela avó da ofendida decorria meramente de suposto conflito familiar.

III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

IV - Sobre o tema, é oportuno registrar, por fim, que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez o laudo psicossocial e o depoimento prestado pela avó da vítima deram respaldo à prolação do desate condenatório.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.

Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).

 Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.

 Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)

Repise-se que não é necessária a realização de conjunção carnal para a consumação do delito de estupro de vulnerável ou qualificado.

Dessa forma, constatada a autoria e a materialidade dos delitos de estupro de vulnerável, em continuidade deitiva, há que ser mantida a condenação do réu na forma da sentença impugnada, não havendo que se faler em absolvição em desclassificação da conduta.

Da pena

Quanto ao alegado rigor excessivo da pena estabelecida em sentença, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

No caso,  a pena-base ficou estabelecida no valor mínimo legal, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão; a pena intermediária, da mesma forma, manteve-se no mesmo patamar mínimo; a pena definitiva, por sua vez, sofreu o aumento de pena do art. 226, II, do CP. 

Registre-se que, reconhecidas pelos menos duas condutas delitivas, o segundo delito foi aplicado em continuidade delitiva, exasperada a pena do primeiro no patamar mínimo de 1/6.

Assim, tendo a pena-base, a intermediária e a exasperação da segunda pena se dado no mínimo, não há o que ser revisado.

Entretanto, tendo sido aumentada a pena definitiva em razão do art. 226, II, do CP, passo à análise da incidência da causa de aumento.

Esta majorante incide quando o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre a vítima. Prevê o citado dispositivo:

Art. 226. A pena é aumentada:

(...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;”

No caso dos autos, restou inconteste que o réu era esposo/companheiro da tia da vítima.

Neste diapasão, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, examinando caso semelhante, consignou que o fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 593/STJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE ACUSADO E OFENDIDO. RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 61, todos do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência de provas, ou, ainda, pela não incidência da continuidade delitiva, em razão da ausência de comprovação de mais de um ato criminoso, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Súmula 593/STJ. 3. In casu, consoante devidamente registrado no acórdão impugnado, o envolvido tocava lascivamente o órgão sexual da ofendida, por dentro da roupa, não havendo, portanto, qualquer fundamento para afastar a caracterização do delito de estupro de vulnerável, que possui presunção absoluta de violência, sendo irrelevante aspectos externos como o comportamento ou experiência sexual da vítima. 4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que a vítima ficou profundamente traumatizada com ato, tendo se automutilado. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade 6. Quanto à incidência do art. 226, inciso II, do CP, a Corte de origem consignou que o réu era marido da tia biológica da vítima, ou seja, tio por afinidade e, que nessa condição possuía autoridade sobre a ofendida, criança (e-STJ fls. 422). Ora, o acusado é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. 7. O estupro de vulnerável apurado nos autos ocorreu no contexto familiar, razão pela qual suficiente o pedido formulado na denúncia, assim como decidido no julgamento de recurso especial repetitivo em caso de violência doméstica. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.834.539/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019; decisão monocrática no AREsp n. 2.068.756/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2022. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.012.164/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado (AgRg no REsp n. 1.581.633/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2018). Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE ESTRITAMENTE JURÍDICA DAS QUESTÕES APRESENTADAS, JULGADAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 226, II, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RELAÇÃO DE AUTORIDADE DO AGENTE COM A VÍTIMA. NO CASO, TIO POR AFINIDADE. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao contrário do que afirma o agravante, as questões veiculadas no recurso especial não envolvem a análise de conteúdo dessa natureza, mas, sim, a possibilidade de valoração negativa do vetor judicial consequências do crime e a plausibilidade da configuração da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, ambas com suporte em elementos insertos nos presentes autos. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso.

2. Consta da sentença condenatória que, no que tange às consequências do crime, depreende-se do laudo de fls. 105/106, que extrapolaram, e muito, o tipo penal em questão, pois acarretaram traumas psicológicos na vítima, que até hoje necessita de tratamento psicológico e psiquiátrico.

3. O Juízo singular agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao justificar a valoração negativa das consequências do crime em face dos danos psicológicos gerados nas vítimas, principalmente, quando da condição de menores de 14 anos.

4. O abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). [...] Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes (AgRg no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). (AgRg no AREsp n. 1.623.787/TO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/3/2021).

5. Na sentença condenatória, é descrito que os atos libidinosos foram praticados pelo tio contra a sua sobrinha (fl. 258). Conforme exposto na decisão ora agravada, consta da denúncia que a vítima, em razão do grau de parentesco e afinidade com o acusado e sua família, frequentava com regularidade sua residência e por lá permanecia por dias. [...] O denunciado praticou as condutas no âmbito da unidade doméstica, precisamente no interior de uma residência em que coabitavam e conviviam (fls. 3/4). Por sua vez, o Ministério Público Federal enfatizou que a vítima, filha de pais separados, era confiada frequentemente aos cuidados dos tios, que davam suporte material e afetivo à menina. Neste sentido, consta do depoimento de outra sobrinha do acusado (fl. 389) que a vítima dormia frequentemente na casa dos tios, sendo lá deixada pelo pai nos fins de semana em que ele ficava com a filha sob os seus cuidados e ia trabalhar. [...] Sendo deixada de forma constante na casa dos tios, tanto a tia, irmã do pai da vítima, como o tio, marido daquela e parente por afinidade da criança, detinham relação de autoridade sobre ela. [...] Percebe-se que além da relação de confiança entre o pai da menina e os tios dela, havia também uma forte relação entre a criança e os tios, pois tiveram um convívio extenso e contínuo, que, em razão da relação de hierarquia, gera automaticamente uma autoridade dos tios sob a vítima (fls. 596/597).

6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado (AgRg no REsp n. 1.581.633/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2018).

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)

Ora, a vítima morava na casa da avó, sendo o trânsito e a autoridade dos tios muito natural no ambiente. Ademais, ela foi categórica ao afirmar que o obedecia, por medo, revelando o temor hierárquico que sentia em relação ao acusado.

Assim, as circunstâncias se amoldam perfeitamente à previsão legal, tornando imperiosa a aplicação da causa de aumento ao caso.

Logo, a dosimetria da pena se revelou adequada e proporcional, não sendo pertinente a sua reforma. Dito isso, torna-se inócuo, ademais, o pleito de suspensão condicional da pena.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000186-52.2013.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

AGENOR RODRIGUES FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026