
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0840045-66.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, PIS/PASEP, Atualização de Conta]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MORAIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. TRANSCURSO SUPERIOR A 10 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral dos valores constitui o termo inicial da prescrição, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387. 3. Decorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral (id 30564463).
Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda em 24/08/2024 (id 30564434), alegando que, após sua aposentadoria, constatou valor ínfimo em sua conta vinculada ao PASEP, sustentando a ocorrência de desfalques, ausência de atualização monetária adequada e realização de saques indevidos, motivo pelo qual requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 186.157,31 e danos morais no montante de R$ 20.000,00, além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (id 30564454), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a indevida concessão da gratuidade judiciária, bem como impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta PASEP, a observância dos índices legais de correção monetária e, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, defendendo a incidência do prazo quinquenal ou decenal, a depender do enquadramento jurídico, com termo inicial vinculado à data dos saques questionados.
Sobreveio sentença (id 30564463) que, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC. O magistrado consignou que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data da ciência inequívoca dos valores da conta, o que, no caso concreto, ocorreu em 17/10/2006, data da última movimentação contábil sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:3178”, no valor de R$ 1.164,68, quando houve o saque integral e zeramento do saldo. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2024, concluiu pela ocorrência da prescrição, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (id 30564464), sustentando a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o termo inicial deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se apenas com a ciência inequívoca do dano, a qual teria ocorrido quando teve acesso aos extratos detalhados da conta PASEP. Defende que a sentença aplicou equivocadamente o entendimento jurisprudencial, requerendo o afastamento da prescrição e o julgamento do mérito pelo Tribunal, com a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A (id 30564967), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição, com fundamento no Tema 1.150 do STJ, defendendo que o termo inicial deve ser fixado na data da aposentadoria ou do saque integral, momento em que o titular tem ciência inequívoca dos valores depositados. Aduz que admitir termo inicial diverso implicaria insegurança jurídica e possibilidade de exercício indefinido do direito de ação, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
O feito foi devidamente instruído.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, especialmente à luz da evolução jurisprudencial consagrada nos Temas 1150 e, mais recentemente, no Tema 1387.
No ponto, conforme paradigma adotado, firmou-se a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Leading Case: REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE – DJe 12/11/2024)
A orientação acima representa evolução interpretativa da tese anteriormente fixada no Tema 1150, conferindo objetividade e segurança jurídica à definição do marco inicial da prescrição.
No caso concreto, verifica-se que o próprio juízo de origem consignou, com base nos elementos dos autos, que o saque dos valores ocorreu em 17 de outubro de 2006, circunstância expressamente reconhecida na sentença de ID 30564463.
Dessa forma, à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Cumpre transcrever o referido dispositivo legal:
Art. 205 do Código Civil:
“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Assim, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 24 de agosto de 2024, verifica-se que transcorreram mais de uma década entre o saque e o ajuizamento da demanda, evidenciando, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição.
A tese sustentada pelo apelante, no sentido de que a ciência do dano somente teria ocorrido em 2024, não se sustenta diante da orientação consolidada do STJ, que estabelece como marco objetivo a data do saque integral, independentemente de eventual conhecimento subjetivo posterior acerca de supostas irregularidades.
Tal entendimento visa justamente evitar a eternização das pretensões e assegurar estabilidade às relações jurídicas, especialmente em demandas envolvendo fatos ocorridos há décadas.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há como afastar o reconhecimento da prescrição, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida, deixando de majorar honorários advocatícios por inexistir fixação na origem.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0840045-66.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO NONATO DE MORAIS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/05/2026