
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0853148-77.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA FERREIRA MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. TRANSCURSO SUPERIOR A 10 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral dos valores constitui o termo inicial da prescrição, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387. 3. Decorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA FERREIRA MARTINS DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., cujo valor da causa foi fixado em R$ 23.205,97, conforme consta no sistema PJe (Id. 32702200).
Consta dos autos que a demanda foi proposta em 23/10/2023, conforme documentos iniciais de Ids. 29523509 a 29523514, acompanhada de procuração (Doc. 01), documento de identidade (Doc. 02), comprovante de residência (Doc. 03), extrato PASEP (Doc. 05 – Id. 29523569), microfilmagens (Doc. 06 – Id. 29523570), planilha de cálculo (Doc. 07 – Id. 29523573) e demais documentos correlatos (Ids. 29523565 a 29523568). Na inicial, a parte autora sustenta a existência de irregularidades em sua conta vinculada ao PASEP, alegando supostos desfalques, ausência de aplicação de rendimentos e incorreta atualização dos valores depositados.
Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (Id. 29523575), arguindo, dentre outros pontos, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, além de juntar documentos comprobatórios (Ids. 29523576 a 29523580), incluindo extratos e microfichas (Ids. 29523577 e 29523578), bem como outros documentos institucionais (Ids. 29523581 a 29523585).
Sobreveio sentença (Id. 29523589), proferida pelo Juízo de origem, que reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, foram interpostos recursos de apelação pela parte autora (Id. 29523590), tendo sido apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Ids. 30240012 e 30240013).
Já em grau recursal, após a distribuição ocorrida em 21/11/2025 (Id. 29523594), o apelado apresentou manifestação superveniente (Id. 32702200), arguindo novamente a prescrição da pretensão, com fundamento nos arts. 487, II, 493 e 927 do Código de Processo Civil, bem como nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que houve o transcurso de prazo superior a dez anos entre o marco inicial da pretensão e o ajuizamento da ação. Referida manifestação foi acompanhada de petição correlata (Id. 32702201).
O feito foi devidamente instruído.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, especialmente à luz da evolução jurisprudencial consagrada nos Temas 1150 e, mais recentemente, no Tema 1387.
No ponto, conforme paradigma adotado, firmou-se a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Leading Case: REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE – DJe 12/11/2024)
A orientação acima representa evolução interpretativa da tese anteriormente fixada no Tema 1150, conferindo objetividade e segurança jurídica à definição do marco inicial da prescrição.
No caso concreto, verifica-se que o próprio juízo de origem consignou, com base nos elementos dos autos, que o saque dos valores ocorreu em 07/03/2012, circunstância expressamente reconhecida na sentença de ID 29523589.
Dessa forma, à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Cumpre transcrever o referido dispositivo legal:
Art. 205 do Código Civil:
“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Assim, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 23/10/2023, verifica-se que transcorreram mais de uma década entre o saque e o ajuizamento da demanda, evidenciando, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição.
A tese sustentada pelo apelante, no sentido de que a ciência do dano somente teria ocorrido em 2023, não se sustenta diante da orientação consolidada do STJ, que estabelece como marco objetivo a data do saque integral, independentemente de eventual conhecimento subjetivo posterior acerca de supostas irregularidades.
Tal entendimento visa justamente evitar a eternização das pretensões e assegurar estabilidade às relações jurídicas, especialmente em demandas envolvendo fatos ocorridos há décadas.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há como afastar o reconhecimento da prescrição, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida, deixando de majorar honorários advocatícios por inexistir fixação na origem.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0853148-77.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANA FERREIRA MARTINS DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/05/2026