Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800366-21.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 18 E 34 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por PARNAUTO PIRIPIRI LTDA contra sentença da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega de motocicleta adquirida por consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária apelante possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega do veículo; (ii) verificar se há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento e a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária integra a cadeia de fornecimento, sendo parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária entre os fornecedores decorre da atuação conjunta na disponibilização do produto ao consumidor, não sendo possível a exclusão de responsabilidade com base na divisão interna de atribuições. O atraso na entrega do bem restou incontroverso, configurando falha na prestação do serviço. A tentativa de atribuir a responsabilidade exclusivamente à administradora ou a fatores externos não afasta a responsabilidade da concessionária perante o consumidor. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à entrega do bem em prazo razoável, ultrapassando o mero aborrecimento. Mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária e fixou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária e a administradora de consórcio, enquanto integrantes da cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo; o atraso injustificado na entrega de veículo configura falha apta a ensejar indenização por dano moral. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 34; CPC/2015, art. 85, §§2º e 11. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800366-21.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800366-21.2024.8.18.0088
APELANTE: PARNAUTO PIRIPIRI LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA SANTOS
APELADO: ELIAS ARAUJO DE SOUSA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA, JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 18 E 34 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por PARNAUTO PIRIPIRI LTDA contra sentença da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega de motocicleta adquirida por consórcio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária apelante possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega do veículo; (ii) verificar se há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento e a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessionária integra a cadeia de fornecimento, sendo parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade solidária entre os fornecedores decorre da atuação conjunta na disponibilização do produto ao consumidor, não sendo possível a exclusão de responsabilidade com base na divisão interna de atribuições.

O atraso na entrega do bem restou incontroverso, configurando falha na prestação do serviço.

A tentativa de atribuir a responsabilidade exclusivamente à administradora ou a fatores externos não afasta a responsabilidade da concessionária perante o consumidor.

O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à entrega do bem em prazo razoável, ultrapassando o mero aborrecimento.

Mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária e fixou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A concessionária e a administradora de consórcio, enquanto integrantes da cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo; o atraso injustificado na entrega de veículo configura falha apta a ensejar indenização por dano moral.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 34; CPC/2015, art. 85, §§2º e 11.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800366-21.2024.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: PARNAUTO PIRIPIRI LTDA. 
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A

APELADO: ELIAS ARAUJO DE SOUSA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A
Advogado do(a) APELADO: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA - PI17878-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por PARNAUTO PIRIPIRI LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada. 

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer (entrega da motocicleta), em razão da perda superveniente do interesse de agir, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não possui legitimidade passiva, por atuar apenas como concessionária, sem ingerência sobre a formação do grupo de consórcio, contemplação ou liberação da carta de crédito, atribuições exclusivas da administradora. Sustenta a inexistência de responsabilidade solidária, por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Requer a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, afastar sua condenação. 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a apelante foi responsável pela demora na entrega da motocicleta, sendo fato incontroverso o atraso. Sustenta que a concessionária possui responsabilidade direta pela comercialização, faturamento e entrega do bem, havendo nexo causal entre sua conduta e o dano experimentado. Afirma, ainda, que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais ao liberar a carta de crédito, inexistindo falha em sua atuação. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

JuLIA Explica

 



VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária apelante pelos danos decorrentes do atraso na entrega de motocicleta adquirida por meio de consórcio, bem como à sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 

Nos termos dos arts. 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios e falhas na prestação do serviço. A responsabilidade solidária decorre da própria estrutura do sistema consumerista, que visa à proteção do consumidor, parte hipossuficiente da relação. 

No caso em análise, restou incontroverso que tanto a administradora de consórcio quanto a concessionária integram a cadeia de fornecimento, atuando de forma coordenada na disponibilização do produto ao consumidor final. Ainda que suas atribuições sejam distintas, ambas se beneficiam economicamente da atividade, sendo legítima a responsabilização solidária. Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A responsabilidade civil de consumo é solidária, de forma que consumidor pode acionar todos que intervieram na cadeia de fornecimento do produto/serviços. - A administradora do grupo de consórcio e a concessionária respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão do atraso na entrega do bem consorciado. - A parte contemplada em consórcio de motocicleta, caso tenha cumprido integralmente as obrigações assumidas no contrato, tem direito ao recebimento da carta de crédito e, posteriormente, a entrega do bem objeto do contrato. O atraso na emissão da carta e na entrega do bem, por prazo desarrazoado e sem qualquer justificativa plausível, ocasiona grave dano ao autor que necessita do bem para consecução do seu trabalho. - Ofensa ao princípio da boa-fé objetiva ao não paralisar a realização de novos contratos de consórcio durante o período da pandemia e, posteriormente, ao consorciado ser contemplado, negar a emissão da carta de crédito e entrega do bem objeto do contrato, ainda que admitido atraso por período razoável em decorrência da falta de peças para a fabricação do bem. - O atraso substancial na entrega de motocicleta, por período superior a onze meses, ultrapassa o simples descumprimento contratual e ocasiona danos extrapatrimoniais passíveis de compensação financeira. - Frustação das expectativas da contratante por período considerável. -Para fixar o valor do dano moral, deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.102810-3/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025). (Grifou-se).

 

A alegação de ilegitimidade passiva da apelante não prospera. Isso porque a concessionária não atua de forma totalmente dissociada da relação de consumo, sendo responsável pela etapa final de fornecimento do bem, qual seja, a comercialização, faturamento e entrega do veículo. Tal circunstância gera, para o consumidor, a legítima expectativa de prestação adequada do serviço como um todo. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADA DE PROVAS. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA MONTADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Não merece acolhida a impugnação à concessão da gratuidade da justiça (art. 100 do CPC) que se limita contestar genericamente a concessão do benefício, sem a apresentação de provas que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos elementos que motivaram o seu deferimento.

2. Conforme já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça e também esta Egrégia Corte, tanto a montadora de veículos quanto concessionária credenciada que efetua serviços em seu nome são solidariamente responsáveis pelos vícios que acometem o bem, enquadrando-se a situação no disposto pelos arts. 34 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, normas essas que consagram a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. Logo, patente a legitimidade passiva.

3. No caso em análise, a legítima e natural expectativa da autora quanto à utilização do veículo adquirido viu-se frustrada diante do atraso na entrega do veículo que perdurou por 2 (dois) meses, o que, a meu ver, é suficiente para caracterizar a falha dos serviços prestados pelas requeridas e configurar a obrigação indenizatória.

4. Em relação ao dano moral, na espécie, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, decorrendo do próprio fato. Assim, demonstrado o atraso indevido na entrega do veículo e que este extrapolou os limites convencionados, haja vista que o veículo só foi entregue 2 (dois) meses após a primeira data prometida, tendo, ainda, sido estipuladas, neste interregno, outras duas datas de entrega, também não cumpridas pela concessionária, evidente a conduta ilícita, revelando-se, assim, o dever de indenizar.

5. A fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a justa medida que, por sua vez, deve-se basear nos critérios da razoabilidade, a fim de que a compensação da vítima não se transforme em enriquecimento sem causa, mas, que por outro lado, não seja prejudicado o efeito pedagógico da condenação, razão pela qual há que ser reformada a sentença para elevar a condenação a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

6. Honorários de sucumbência majorados, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDAS A PRIMEIRA E A SEGUNDA APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A TERCEIRA.

(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5184959-12.2018.8.09.0051, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:45:31). (Grifou-se).

 

Ademais, o atraso na entrega do bem restou devidamente comprovado nos autos, sendo fato incontroverso que houve lapso temporal significativo entre a contemplação e a efetiva entrega da motocicleta. Tal demora configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 

A tentativa da apelante de afastar sua responsabilidade, atribuindo exclusivamente à administradora ou a fatores externos, não encontra respaldo no ordenamento jurídico consumerista, que adota a teoria da responsabilidade solidária justamente para evitar a fragmentação da responsabilidade perante o consumidor. 

No tocante ao dano moral, verifica-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista a frustração legítima do consumidor quanto à expectativa de recebimento do bem em prazo razoável, circunstância apta a ensejar reparação. Vejamos:

  

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO NOVO AO COMPRADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.         1. No caso em análise, a legítima e natural expectativa do Autor quanto à utilização do veículo adquirido viu-se frustrada diante do atraso na entrega do veículo, o que, a meu ver, é suficiente para caracterizar a falha dos serviços prestados pelas requeridas e configurar a obrigação indenizatória. 2. Em relação ao dano moral, na espécie, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, decorrendo do próprio fato. Assim, demonstrado o atraso indevido na entrega do veículo e que este extrapolou os limites convencionados, haja vista que o veículo nem sequer foi entregue até a data de propositura da ação, revelando-se, assim, o dever de indenizar.   3. A fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a justa medida que, por sua vez, deve-se basear nos critérios da razoabilidade, a fim de que a compensação da vítima não se transforme em enriquecimento sem causa, mas, que por outro lado, não seja prejudicado o efeito pedagógico da condenação. 4. Com relação ao argumento de dano material, destaco que o prejuízo patrimonial exige prova concreta para o necessário ressarcimento. No presente caso, o Autor/Apelante não de não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, porquanto não comprovou o dano alegado.   APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5409926-40.2018.8.09.0051, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). (Grifou-se).

 

Assim, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária das rés e fixar indenização por danos morais.


III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

Teresina - PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos       

Relator  

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800366-21.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

PARNAUTO PIRIPIRI LTDA.

Réu

ELIAS ARAUJO DE SOUSA

Publicação

28/05/2026