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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801097-27.2022.8.18.0075
EMENTA
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A repetição do indébito em relações de consumo observa a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para as parcelas cobradas até 30.03.2021 e em dobro para as cobradas a partir de 31.03.2021. 2. Não há omissão quanto ao pedido de compensação de valores quando o acórdão afirma expressamente a ausência de prova de disponibilização do crédito ao consumidor. 3. Declarada a nulidade ou inexistência do contrato, os juros de mora sobre os danos morais fluem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 4. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, à sistemática do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389, p.u., 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema 1.368; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e deu provimento ao apelo da consumidora. O referido acórdão declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, o banco embargante alega, em síntese: a) erro/omissão por inobservância da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sustentando que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples; b) omissão quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 1.395,23, supostamente liberado em favor da embargada, a fim de evitar enriquecimento ilícito; e c) que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais sejam fixados a partir da data do arbitramento.
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a legitimidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. 2. Preliminares Não há questões preliminares suscitadas pelas partes ou nulidades a serem sanadas de ofício que impeçam a análise do mérito recursal. 3. Mérito Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Feito esse registro, passa-se à análise dos pontos suscitados pelo embargante. a) Da Modulação dos Efeitos da Repetição do Indébito (EAREsp 676.608/RS) A irresignação do banco embargante merece acolhimento neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento acerca da devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), dispensando a prova da má-fé, mas promoveu a modulação dos efeitos dessa decisão. Ficou estabelecido que a restituição em dobro para cobranças indevidas fundadas em contratos de consumo incide apenas para as parcelas cobradas após a publicação daquele acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Sendo assim, o acórdão embargado deve ser integrado para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021, e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021. b) Da Suposta Omissão quanto à Compensação de Valores No que tange ao pedido de compensação/dedução do valor de R$1.395,23, supostamente liberado à consumidora, o recurso não comporta provimento. O acórdão não padece de qualquer omissão, tendo enfrentado de forma direta e expressa a matéria. A decisão colegiada assentou, com clareza, que a instituição financeira "juntou o contrato firmado entre as partes, porém não juntou nenhum comprovante de transferência da quantia objeto do contrato para a parte consumidora". Em consequência da inexistência de prova do depósito (ausência de TED), o acórdão aplicou o entendimento firmado na Súmula nº 18 deste egrégio TJ-PI para declarar a nulidade da avença. Logo, se a premissa fática e jurídica do julgado é a de que o crédito não foi disponibilizado à parte autora, revela-se inviável o deferimento de qualquer compensação, configurando o pedido mero inconformismo com o resultado do julgamento. c) Do Termo Inicial dos Juros de Mora sobre os Danos Morais O embargante pleiteia que os juros moratórios referentes aos danos morais sejam contados da data do arbitramento. O pedido deve ser rejeitado. Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Desse modo, relativamente aos danos morais, devem incidir juros de mora desde o evento danoso, nos exatos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. A pretensão do banco colide com a jurisprudência consolidada. d) Da Adequação, de ofício, dos Índices de Correção Monetária e Juros (Matéria de Ordem Pública) Sendo os consectários legais matéria de ordem pública, impõe-se a sua adequação de ofício ao novel ordenamento jurídico e à jurisprudência vinculante, notadamente à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Dada a natureza extracontratual da responsabilidade: Para os danos materiais, a atualização (juros e correção) conta-se a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54, STJ). Para os danos morais, os juros fluem do evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). No que se refere aos índices aplicáveis, determina-se que em ambas as condenações: Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado no respectivo período). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes apenas para integrar o acórdão embargado e determinar a observância da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, estabelecendo que a restituição do indébito seja efetuada na forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021. Outrossim, DE OFÍCIO, adequa-se os consectários legais incidentes sobre a condenação (danos materiais e morais), para determinar que a atualização ocorra mediante a incidência exclusiva da Taxa SELIC até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, mediante a incidência do IPCA acrescido de juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (diferença entre a SELIC e o IPCA). Mantêm-se incólumes as demais disposições do acórdão embargado, inclusive quanto à rejeição dos pedidos de compensação de valores e de alteração do termo inicial dos juros moratórios. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0801097-27.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA NAZARE VIEIRA DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/05/2026