Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0807062-65.2024.8.18.0026


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que, em ação de defesa do consumidor, declarou a nulidade de contrato de seguro de vida supostamente contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do seguro, diante da impugnação da assinatura eletrônica pela consumidora, bem como a legalidade dos descontos realizados e a consequente obrigação de restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), conforme Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI. 4. Alegada a inexistência da contratação e impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC. 5. A simples juntada de documento com assinatura eletrônica desacompanhada de elementos técnicos de verificação (como IP, geolocalização, registro de dispositivo ou código hash) não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 6. A ausência de comprovação da contratação válida impede o reconhecimento da relação jurídica, impondo a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos. 7. A cobrança indevida enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ. 8. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sendo devida a indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Mantém-se a sentença em sua integralidade, por estar em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida, especialmente quando a assinatura eletrônica não apresenta elementos mínimos de autenticidade e rastreabilidade, enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais presumidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 429, II; 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807062-65.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807062-65.2024.8.18.0026
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: MARIA DA LUZ DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que, em ação de defesa do consumidor, declarou a nulidade de contrato de seguro de vida supostamente contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do seguro, diante da impugnação da assinatura eletrônica pela consumidora, bem como a legalidade dos descontos realizados e a consequente obrigação de restituição e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), conforme Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI.
4. Alegada a inexistência da contratação e impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC.
5. A simples juntada de documento com assinatura eletrônica desacompanhada de elementos técnicos de verificação (como IP, geolocalização, registro de dispositivo ou código hash) não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor.
6. A ausência de comprovação da contratação válida impede o reconhecimento da relação jurídica, impondo a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos.
7. A cobrança indevida enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ.
8. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sendo devida a indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Mantém-se a sentença em sua integralidade, por estar em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da contratação válida, especialmente quando a assinatura eletrônica não apresenta elementos mínimos de autenticidade e rastreabilidade, enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais presumidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 429, II; 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807062-65.2024.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A

APELADO: MARIA DA LUZ DE ARAUJO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA), em face de MARIA DA LUZ DE ARAÚJO SILVA, ora apelada. 

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de seguro de vida em grupo, determinar o cancelamento das cobranças, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a cobrança do seguro estava expressamente prevista no contrato de consórcio, tendo a autora ciência prévia e anuído com a contratação; sustenta a validade da assinatura eletrônica, acompanhada de certificado digital, nos termos da legislação vigente; afirma inexistir venda casada, pois a adesão ao seguro seria facultativa e realizada diretamente com a seguradora; argumenta que não há comprovação dos valores alegados pela autora, impugnando o montante indicado; defende a inexistência de ato ilícito, má-fé ou dano moral, sustentando tratar-se de mero aborrecimento; requer a reforma integral da sentença, ou subsidiariamente a exclusão da restituição em dobro, sua conversão em forma simples, e a redução do valor da indenização por danos morais. 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação do seguro, destacando a invalidade da assinatura eletrônica por ausência de requisitos técnicos de autenticidade; sustenta que a apelante não apresentou elementos que comprovem a manifestação de vontade da consumidora; defende a nulidade do contrato e a inexistência de relação jurídica; afirma ser devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar; requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

JuLIA Explica

VOTO

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

 

II - DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO 

Inicialmente, não há dúvidas de que a relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). 

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora, sendo plenamente aplicáveis as normas protetivas do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, descrito no seguinte enunciado: 

SÚMULA 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

No caso em exame, a autora impugna a existência da contratação do seguro, bem como a autenticidade da assinatura eletrônica apresentada. Nessas circunstâncias, incumbe à instituição financeira demonstrar a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que possui melhores condições de produzir prova acerca da regularidade da contratação. 

Todavia, a parte recorrente limitou-se a juntar documento com suposta assinatura eletrônica, desprovido de elementos mínimos de autenticidade e rastreabilidade, tais como identificação de IP, geolocalização, registro de dispositivo, data e hora dos aceites ou código hash, não sendo suficiente para comprovar, com segurança, a autoria e a integridade do ato. 

Nesse viés, a jurisprudência já decidiu: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. IDOSO. DESCONTOS EM PROVENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DA AUTENTICIDADE. INSUFICIÊNCIA DA MERA AFIRMAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA. ÔNUS DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGAR PROVIMENTO.

I. Caso em exame.

O consumidor, aposentado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais de R$ 34,99 em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de seguro de vida que afirma não ter contratado. A sentença reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 de indenização por danos morais. O banco apelou, insistindo na validade da contratação por meio eletrônico e na ausência de ilícito.

II. Questão em discussão.

Regularidade e validade da contratação de seguro de vida mediante assinatura eletrônica com biometria, diante da impugnação do consumidor.

Configuração da responsabilidade civil do banco, com dever de restituir os valores cobrados indevidamente e indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Alegada a inexistência de contratação e impugnada a autenticidade da assinatura do documento eletrônico, recai sobre a instituição financeira, que possui maior facilidade na obtenção da prova, o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.

A mera afirmação contida no rodapé do documento de proposta de adesão de que o "Documento emitido em 17-09-2024 e assinado eletronicamente em 17-09-2024 às 16:56 por meio do(a) APP do Consultor com Biometria" não contém a robustez necessária para atestar, de forma inequívoca, a autoria e a integridade da manifestação de vontade do contratante, especialmente quando confrontada pela negativa e impugnação pormenorizada do consumidor, que demonstrou a ausência de rastreabilidade (geolocalização ou hash) da operação.

A insuficiência de prova da contratação válida, ônus que competia ao fornecedor, implica a declaração de inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos.

O desconto indevido de valores em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) configura falha na prestação do serviço e enseja a condenação por danos morais, in re ipsa, por vulnerar a esfera patrimonial e a dignidade do idoso.

Configurada a cobrança indevida desprovida de lastro contratual, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

IV. Dispositivo e tese.

Nega-se provimento ao recurso de Apelação para manter integralmente a sentença de primeira instância.

Tese de julgamento: "1. A simples menção de que o documento foi assinado por meio de 'APP do Consultor com Biometria', sem a juntada dos metadados ou dos elementos de segurança (como prova de vida ou geolocalização) que permitam a auditabilidade do negócio e comprovem a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, é insuficiente para validar a contratação eletrônica, especialmente se formalmente impugnada."  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.458800-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025). (Grifou-se). 

 

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ADESÃO NÃO COMPROVADA. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COBERTURA SECURITÁRIA DURANTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença do juízo a quo, que julgou improcedente pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

1.1. O apelante nega ter contratado o seguro de vida objeto da lide. Por sua vez, o apelado defendeu a regularidade do contrato de adesão, argumentando que foi assinado digitalmente, mediante biometria facial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Consiste em analisar a validade do contrato de adesão ao seguro de vida, o qual a instituição financeira alega que foi assinado pelo consumidor eletronicamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Impugnada pelo consumidor a assinatura eletrônica do contrato de adesão ao seguro de vida, o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus de provar a autenticidade é da parte que produziu o documento.

3.1 Não comprovada a regularidade da adesão ao seguro de vida, mostram-se indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, ensejando a declaração de inexistência do contrato, bem como a obrigação de devolver, em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

3.2. Mesmo nos casos de cobrança e pagamento indevido de mensalidade de seguro de vida, não se deve falar em indenização por danos morais, tendo em vista que durante o período em que ocorrem os débitos em conta-corrente o consumidor e seus herdeiros tinham a garantia de cobertura na hipótese de eventual ocorrência de sinistro.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso parcialmente provido.

(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012773-92.2025.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 18/12/2025). (Grifou-se). 

 

A simples alegação de contratação eletrônica não supre o ônus probatório que lhe incumbia, sobretudo quando há impugnação específica da parte consumidora quanto à validade do documento. 

Ademais, exigir da autora a comprovação de que não realizou a contratação implicaria impor-lhe prova negativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 

Dessa forma, não tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, da inexigibilidade dos débitos cobrados. 

Ressalte-se, ainda, que a eventual disponibilização de valores, por si só, não supre a ausência de contrato válido, pois não há como presumir a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora sem a devida formalização da avença. 

Configurada, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato.

 

III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

No que se refere à forma de restituição dos valores descontados, se simples ou em dobro, verifica-se que a conduta da Instituição financeira demandada, ao realizar débitos indevidos sobre a remuneração da apelante, evidencia a má-fé da sua conduta, especialmente diante da ausência de prova quanto à regularidade da contratação. 

A inexistência do contrato, somado ao fato da ausência de ciência acerca dos seus termos por parte do consumidor, configura ilegalidade na atuação do Banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a sua condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que:

 

“a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).”

 

Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente debitado da conta-corrente da parte autora. 

 

IV - DOS DANOS MORAIS 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte apelante, conforme relatado, o juízo de primeira instância entendeu existente a configuração do citado dano. 

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela consumidora, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 

Desse modo, a realização de descontos da tarifa bancária questionada na conta corrente da consumidora, sem comprovação de que o mesmo fora informado da possibilidade de sua incidência e sem que o contrato de abertura de adesão ao cartão de crédito fosse apresentado, devidamente formalizado, e, consequentemente, sem a anuência do correntista, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

Nesse sentido, não merece ser reformada a sentença apelada visto ter sido reconhecido o direito à indenização por dano moral pleiteado na inicial. 

O entendimento firmado nestes autos, consistente na vedação de cobrança reiterada de tarifa bancária, a exemplo da discutida nestes autos, sem a prévia anuência do consumidor, impondo-se a condenação da Instituição financeira na devolução em dobro da quantia efetivamente cobrada, assim como no pagamento de indenização por danos morais, encontra-se cristalizada na jurisprudência deste TJPI, através da Súmula nº 35:

 

SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

Quanto ao valor da indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 

Diante destas ponderações, entendo que o valor arbitrado na sentença foi coerente com os precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, não merecendo reparos.     

 

IV - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 

Reconhecida a nulidade da cobrança da tarifa discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 

No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. 

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. 

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. 

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 

 

V - DISPOSITIVO      

Ante o exposto, com fundamento nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 35, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença vergastada.  

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.    

Intimem-se as partes.   

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.      

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos      

Relator 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0807062-65.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MARIA DA LUZ DE ARAUJO SILVA

Publicação

28/05/2026