Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800270-88.2022.8.18.0051


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800270-88.2022.8.18.0051

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO BARBOSA NETO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: RAIMUNDO BARBOSA NETO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, DO CPC. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADAS. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI (ART. 595 DO CC). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO. SÚMULA 18 DO TJ-PI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.


I - RELATÓRIO 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Banco Bradesco S.A. e Raimundo Barbosa Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização (Processo nº 0800270-88.2022.8.18.0051).

A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o banco à restituição, de forma simples, dos valores descontados e ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção. Contudo, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 46515760.

Irresignado, o autor apelou requerendo a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade contratual, determinada a repetição do indébito em dobro e majorada a indenização por danos morais para R$ 15.000,00.

O banco réu, por sua vez, apelou suscitando prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato (alegando tratar-se de refinanciamento), a ausência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela restituição simples e minoração dos danos morais, além de levantar tese de litigância predatória.

Foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. Passa-se a decisão.


II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático 

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

A hipótese comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do art. 932, incisos IV, "a", e V, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que as teses recursais e a própria sentença originária encontram-se em confronto direto com o entendimento pacificado e sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI).

b) Das Preliminares 

A preliminar de prescrição trienal arguida pelo Banco Bradesco deve ser rejeitada. Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do prazo quinquenal (art. 27 do CDC) ou mesmo decenal (art. 205 do CC) aplicável às ações de nulidade contratual e reparação por fato do serviço, renovando-se o prazo a cada desconto indevido efetuado.

Igualmente, afasto a alegação de litigância predatória. O Egrégio TJ-PI, por meio das Súmulas 33 e 34, garante ao magistrado o poder-dever de cautela para exigir documentos (Notas Técnicas do CIJEPI) e designar audiências quando há suspeita de demanda predatória. 

No caso dos autos, o juízo de 1º grau já havia adotado as cautelas cabíveis. Uma vez processado o feito e constatada, no mérito, a efetiva irregularidade na prestação do serviço (desconto sem repasse), não há que se falar em extinção do processo por suposto fracionamento abusivo.

c) Do Mérito 

A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado (nº 46515760), firmado por consumidor idoso e analfabeto, bem como aos seus consectários legais.

A sentença recorrida merece reforma no ponto em que negou a nulidade do contrato. É incontroverso nos autos que a parte autora é analfabeta. Ocorre que a Súmula 37 do TJ-PI é clara ao dispor que contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, mesmo no meio digital, devem cumprir os requisitos do art. 595 do Código Civil.

No mesmo sentido, a Súmula 30 do TJ-PI estabelece que a "ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo". O contrato em questão não obedeceu a tal solenidade.

Mais grave ainda, o próprio juízo de origem reconheceu que a instituição financeira não comprovou o repasse dos recursos derivados do contrato para a conta do autor. Incide, de forma irretocável, a Súmula 18 do TJ-PI, a qual determina que "a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais". Desse modo, o recurso do autor merece provimento para declarar a nulidade absoluta do negócio jurídico.

No que tange à repetição do indébito, o desconto em benefício previdenciário de caráter alimentar sem a correspondente disponibilização do valor do empréstimo configura falha grave e inescusável do fornecedor. Não se trata de engano justificável, o que atrai a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a restituição ocorrer em dobro, reformando-se a sentença originária.

Quanto aos danos morais, o banco réu pleiteia sua exclusão, enquanto o autor busca a majoração. A Súmula 30 do TJ-PI consagra que a contratação com vícios de formalidade com analfabetos configura, por si só, ato ilícito gerador do dever de reparar. 

Subtrair verbas de subsistência de um idoso hipossuficiente sem a devida contraprestação ultrapassa o mero dissabor. Avaliando as particularidades do caso, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor de R$2.000,00, fixado na origem encontra−se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Destarte, majora-se a indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado, proporcional e razoável.

Por fim, afasta-se o pedido do banco de compensação de valores, uma vez que a ausência de prova do depósito/repasse financeiro em favor do autor impede o reconhecimento de qualquer crédito a favor da instituição financeira.


III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas 18, 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

1. CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., rechaçando as preliminares e as teses de mérito aventadas;

2. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO BARBOSA NETO, para reformar a sentença de 1º grau e: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (nº 46515760); b) Condenar o banco réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Majorar a condenação a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considerando o trabalho adicional em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, baixem os autos à origem com as cautelas de estilo.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800270-88.2022.8.18.0051 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800270-88.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO BARBOSA NETO

Publicação

30/04/2026