Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801745-87.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801745-87.2023.8.18.0037

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]


APELANTE: JOSE MARIA DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO FÍSICO SUPRIDA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. SAQUE EM ESPÉCIE DO VALOR CREDITADO COMPROVADO POR RECIBO ASSINADO PELO AUTOR (ALFABETIZADO). VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJ-PI. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Maria de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, que julgou improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada contra o Banco do Brasil S.A..

Na instância originária, a parte autora alegou não ter contratado ou anuído expressamente com o empréstimo consignado de nº 926750881, no montante de R$8.460,10, parcelado em 72 prestações de R$ 225,86. A sentença concluiu pela regularidade da celebração do negócio jurídico, respaldando-se na demonstração da efetiva entrega do crédito ao autor e seu comportamento consentâneo.

Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, a inexistência de contrato assinado validando os descontos e a falta de comprovante de transferência eletrônica (TED), pleiteando a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos extrapatrimoniais.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a higidez do empréstimo, oriundo de renovação de contratos anteriores (operações 923210362 e 868305752), o qual gerou a liberação de um crédito novo recebido pelo requerente. Requereu o desprovimento do apelo.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade 

O recurso afigura-se tempestivo, adequado e dispensado de preparo, vez que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Conheço do apelo por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

Verifica-se, no entanto, que o presente recurso comporta julgamento monocrático por parte desta Relatoria, haja vista que as teses levantadas pelo apelante confrontam diretamente entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça (Súmula 40), fazendo incidir a regra do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.

2.2. Das Preliminares 

Não restam questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes em sede recursal. 

Ressalta-se que as preliminares aduzidas pelo requerido em sua contestação (interesse de agir, inépcia da exordial e conexão) já foram devidamente rechaçadas e superadas pelo magistrado sentenciante, não havendo oposição nesse sentido.

2.3. Do Mérito 

A controvérsia central do litígio cinge-se em verificar a validade do negócio jurídico atinente ao contrato nº 926750881 e a suposta ocorrência de fraude bancária que ensejaria danos morais e materiais ao autor.

Em que pese a insistente alegação do apelante acerca da inexistência de contrato físico assinado por ele, compulsando-se detidamente os autos, denota-se que o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar inequivocamente a efetiva e voluntária contratação.

O acervo documental revela que a operação bancária ocorreu de forma eletrônica, no dia 18/09/2019, constituindo uma renovação de dívida, conforme atesta o Comprovante de Empréstimo / Autoatendimento carreado no ID 27726169 e o Demonstrativo de Origem e Evolução trazido no ID 27726172. Tais transações digitais pressupõem a inequívoca manifestação de vontade, pois exigem a leitura de cartão magnético original aliado à digitação de senha pessoal e intransferível.

Cai por terra, outrossim, o principal argumento recursal do apelante quanto à ausência de recebimento do valor via TED. A demonstração do proveito econômico repousa de forma cristalina no ID 27726170, um recibo comprobatório de saque em espécie na agência bancária de Amarante, em 20/09/2019, no importe líquido de R$ 3.000,00, assinado pelo próprio autor.

Neste ponto probatório, cumpre rechaçar a eventual invalidade por suposto analfabetismo. Resta claro pelos documentos pessoais juntados e pelo próprio instrumento de procuração (ID 27726054) que o autor é pessoa alfabetizada, não necessitando de escritura pública ou de assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, tornando o consentimento perfeito e isento de vícios formais.

Sendo assim, configurada de maneira indene de dúvidas a transação com a anuência do correntista e o efetivo repasse e usufruto do montante, tem-se a incidência expressa da Súmula nº 40 do TJ-PI, a qual orienta que “É indevida a responsabilização das instituições financeiras, quando ficar comprovado que as transações bancárias [...] foram efetuadas com a utilização do cartão e senha pessoal, salvo quando houver inequívoca demonstração de negligência ou falha na prestação do serviço”.

Não havendo nenhum indício de negligência ou fraude do banco apelado, e revelando a postura do apelante conduta contraditória vedada pelo direito (venire contra factum proprium), a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos de nulidade, repetição de indébito e danos morais é medida que se impõe.


3. DISPOSITIVO

Ao teor do exposto, não havendo necessidade de submeter a matéria à apreciação do Órgão Colegiado, valho-me da prerrogativa legal estampada no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil para CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO monocraticamente, face ao seu nítido confronto com a jurisprudência dominante e súmulas deste Egrégio Tribunal, mantendo a sentença de 1º grau incólume.

Tendo em vista o desprovimento do recurso, e em estrita observância à norma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais outrora arbitrados na origem em desfavor da parte autora para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade face ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes pendências, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem para o oportuno arquivamento.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801745-87.2023.8.18.0037 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801745-87.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/04/2026