Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0829450-81.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0829450-81.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A

APELADO: GUILHERMINA CECILIA MENDES E VALES


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por GUILHERMINA CECÍLIA MENDES E VALES, na qual se discute suposta ausência de correta atualização monetária e restituição de valores referentes à conta individual vinculada ao PASEP.

Na origem, a parte autora pugnou:

 

“Que seja julgada PROCEDENTE a presente ação, condenando-se o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos valores correspondentes ao saldo da conta individual do PASEP de titularidade da autora, verificado no dia 18 de agosto de 1988, devidamente corrigido pelos índices legais, deduzindo-se o valor creditado pelo requerido, no dia 08 de agosto de 2018, na conta corrente da autora, tudo conforme legislação de regência, jurisprudência pátria e, ainda, toda a discussão acima delineada, cujo montante deverá ser corrigido pelos índices legais, a partir do protocolo da presente ação até a data do efetivo pagamento;”

 

A sentença recorrida de parcial procedência proferida, de início, no ID 2304856 foi posteriormente modificada, em parte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, oportunidade em que o juízo de origem, ao sanar o vício apontado, promoveu a adequação do dispositivo decisório, que passou a ostentar a seguinte redação (ID 2304867):

 

“Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora GUILHERMINA CECÍLIA MENDES E VALES para determinar ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante GUILHERMINA CECÍLIA MENDES E VALES levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.

Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Inconformado, em suas razões recursais de ID 2304865, o BANCO DO BRASIL S/A aduz, em síntese: a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero depositário e executor operacional do PASEP; a prescrição quinquenal da pretensão; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a regularidade da atualização dos saldos das contas individuais do PASEP, tendo em vista que todos os índices aplicados observaram a legislação vigente; a inexatidão dos cálculos apresentados pela autora, que teriam utilizado índices indevidos, como a aplicação da TJLP desde 18/08/1988, além da incidência de juros compostos não previstos legalmente; a existência de saques regulares de rendimentos anuais, pagamentos via folha (FOPAG), distribuições de reservas, conversão monetária no Plano Real e demais lançamentos legítimos que justificam o baixo saldo residual encontrado, não havendo saque indevido ou conduta ilícita imputável ao banco; a autorização legal prevista no art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975 para disponibilização automática de valores por folha de pagamento ou crédito em conta, o que afasta a tese de irregularidade dos débitos apontados pela autora. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, a improcedência da demanda, com a reforma integral da sentença.

Contrarrazões da parte autora/apelada no ID 2304872.

É o relato do necessário. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, ratifico o conhecimento da apelação cível interposta pela parte ré, conforme decisão de ID 21100182.

 

II.B. DAS MATÉRIAS RECURSAIS

 

II.B.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil

 

A questão da legitimidade do Banco do Brasil em ações que versam sobre a gestão de contas PASEP não comporta mais discussões, encontrando-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese, com força vinculante:

 

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

No caso em tela, a causa de pedir da ação originária refere-se expressamente à má gestão da conta individual da parte autora, com alegações de desfalques e incorreção do saldo final, o que se amolda à hipótese descrita na tese repetitiva.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante.

 

II.B.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

 

Cumpre afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes não configura relação de consumo. Com efeito, o Banco do Brasil S/A atua como mero administrador dos valores vinculados ao PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, inexistindo prestação de serviço ao consumidor. Assim, não incidem as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, devendo ser aplicada a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.

A propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto com a pretensão de reconhecimento de relação de consumo entre as partes, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e inversão do ônus da prova, sob a alegação de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há relação de consumo entre as partes, caracterizando a aplicação das normas consumeristas; (ii) analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como mero administrador dos valores vinculados ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP), nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970, sem que se configure prestação de serviço ao consumidor. 4. A ausência de relação de consumo afasta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura relação de consumo entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, considerando sua atuação como mero administrador das contas vinculadas ao programa, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é inaplicável à hipótese, devendo ser observada a distribuição probatória prevista no art. 373 do Código de Processo Civil." (TJ-MS - Apelação Cível: 08031595420198120029 Naviraí, Relator: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 22/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024)

 

Destarte, não há relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese.

 

II.B.3. Da Prescrição

 

A prescrição deve ser prontamente afastada com base na orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387.

Consoante entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial deve ser fixado na data em que o titular adquire ciência inequívoca das irregularidades, circunstância que, via de regra, verifica-se por ocasião do saque integral dos valores.

No caso em exame, o extrato de ID 2304822 atesta que o saque integral ocorreu em 08/08/2018, momento em que se iniciou a contagem do prazo. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/10/2019, evidencia-se que a pretensão foi exercida dentro do lapso de dez anos, restando hígido o direito de ação da parte autora.

 

II.B.4. Da Análise do Caso Concreto

 

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 para permitir que servidores públicos participem das receitas arrecadadas. Por força dessa lei e da Resolução BACEN nº 254/1973, o Banco do Brasil S/A foi incumbido de administrar o programa, mantendo contas individuais e recebendo uma comissão de serviço por essa gestão, tratando-se de mero prestador de serviços à União e aos participantes.

A dinâmica do programa mudou com a Constituição de 1988 (art. 239), que passou a destinar as novas arrecadações ao financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. No entanto, as contas individuais existentes antes da promulgação da Carta Magna foram preservadas, de modo que, sobre os saldos existentes, o Banco do Brasil deve creditar anualmente a atualização monetária, juros mínimos de 3% e o resultado líquido das operações do fundo, conforme previsto na LC nº 26/1975 e no Decreto nº 4.751/2003. Logo, permaneceu o dever de a instituição financeira gerir as contas remanescentes e processar os saques quando autorizada.

No que diz respeito à operacionalização, os pagamentos do PASEP (seja do saldo principal, rendimentos ou abono) ocorrem por três vias: (i) saque em caixa nas agências do BB, (ii) crédito em conta bancária ou (iii) via folha de pagamento (FOPAG), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. Desse modo, a prova do adimplemento irá variar conforme a modalidade escolhida de pagamento: o recibo de quitação para saques no caixa, o extrato da conta de destino para créditos bancários e o contracheque para a via FOPAG.

Essa distinção reflete diretamente na distribuição do ônus da prova, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300. Segundo o entendimento, quando o saque é realizado diretamente no caixa, cabe ao Banco do Brasil comprovar a entrega do dinheiro, por se tratar de um fato que extingue o direito alegado (art. 373, II, CPC).

Já nas operações realizadas por crédito em conta ou FOPAG, o banco atua apenas como um intermediário que repassa os valores a terceiros. Nessas situações, o ônus de provar que o dinheiro não foi efetivamente recebido recai sobre o participante (art. 373, I, CPC), uma vez que é ele quem detém o acesso aos documentos necessários, como extratos e contracheques, para demonstrar a ausência do crédito.

Na hipótese em apreço, conforme se depreende do extrato do PASEP acostado aos autos sob o ID 2304822, verifica-se que o saldo existente em 02/07/2018, anteriormente à realização do saque integral, perfazia o montante de R$ 277,65 (duzentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), valor este que, segundo sustenta a parte autora, revela-se ínfimo.

Pois bem. Da análise da documentação constante dos autos, em especial da microfilmagem de ID 2304821 e de ID 2304839, verificam-se lançamentos de débitos relativos a pagamentos diversos, entre 06/1986 e 06/1999, consubstanciados nos registros de “AS Paga-Abono” e “AS Paga-Rendimentos”, sem indicação da modalidade de saque ou elementos que comprovem a regularidade das operações. Tal ausência de informações evidencia falha no dever de registro por parte do Banco do Brasil, gestor do PASEP, razão pela qual a imprecisão dos dados deve ser interpretada em seu desfavor.

Com efeito, as microfilmagens apresentadas revelam-se insuficientes para comprovar a legitimidade dos lançamentos, porquanto não identificam a modalidade de saque nem o respectivo beneficiário, evidenciando que a instituição financeira não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia. Cumpre destacar, ademais, que o Banco do Brasil, na condição de gestor remunerado do PASEP, possui o dever de fornecer informações claras e precisas acerca da evolução do fundo, de modo que a apresentação de registros parciais deve ser considerada em prejuízo da parte que os carreou aos autos.

Logo, diante da inexistência de documentos/registros que comprovem a entrega dos valores debitados ao titular nesse lapso temporal, a presunção de veracidade recai sobre as alegações de desfalque apresentadas pela parte autora, justificando a condenação do banco à restituição das quantias sacadas nesse período, notadamente em relação, consoante já asseverado, aos registros de “AS Paga-Abono” e “AS Paga-Rendimentos”, sem indicação da modalidade de saque ou elementos que comprovem a regularidade das operações.

O documento de ID 2304839, acostado pela instituição financeira, corrobora referida conclusão, pois nele se verifica a autorização de saque alhures destacada (“AS Paga-Abono” e “AS Paga-Rendimentos”), sem especificação acerca da forma de disponibilização dos valores, isto é, se mediante saque nas agências do Banco do Brasil, crédito em conta bancária ou por meio de folha de pagamento.

Por sua vez, quando da análise do extrato do PASEP de ID 2304822, que registra a movimentação da conta a partir de 07/1999, tem-se a identificação de lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG".

Assim, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 1.300 do STJ, o ônus de provar o não recebimento dos valores cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova.

Diferentemente, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, hipótese não verificada no extrato do caso em exame, por ser fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, incumbe à instituição financeira o ônus da prova.

No que se refere à demonstração dos saques sob as formas de crédito em conta (C/C) e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), verifica-se que a parte autora não acostou aos autos os respectivos extratos bancários e/ou contracheques, razão pela qual se impõe o reconhecimento de que tais pagamentos devem ser presumidos como regularmente efetuados. Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Almyr Souza Vieira contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mantendo os demais termos da decisão agravada. A parte embargante alegou omissão quanto à determinação de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ. 2. O acórdão foi posteriormente modificado para suprir a omissão, com o sobrestamento do processo até a definição da tese repetitiva. Com o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ, os embargos foram novamente apreciados para adequação da decisão agravada à tese fixada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença de omissão relevante no acórdão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300/STJ; e (ii) redefinir a distribuição do ônus da prova após a fixação da tese repetitiva, considerando os registros de saques nas contas do PASEP sob diferentes modalidades. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração visam à correção de omissão quanto à suspensão do processo diante do julgamento pendente do Tema 1300/STJ, o que justifica o acolhimento do recurso. 5. Com o julgamento definitivo do Tema 1300, o STJ fixou que o ônus da prova nas ações sobre saques indevidos do PASEP se distribui da seguinte forma: (i) cabe ao autor comprovar os saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo; (ii) cabe ao réu comprovar os saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo. 6. Verificada, nos autos, a existência de lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C” (crédito em conta) e “PGTO RENDIMENTO CAIXA” (saque em agência), impõe-se a aplicação da tese firmada, redistribuindo o ônus da prova conforme a modalidade do saque. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada quanto à inversão do ônus da prova, a ser distribuído nos termos do Tema 1300 do STJ. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10302629320248110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026)

 

Desse modo, impõe-se permanecer a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente debitados da conta individualizada da autora no período compreendido entre 06/1986 e 08/2018, em razão da existência de registros incompletos constantes na microfilmagem de IDs 2304821/2304839, devendo ser excluído, contudo, os saques efetuados nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), tendo em vista que, nessas hipóteses de saque, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante a juntada dos correspondentes extratos bancários e contracheques aptos a demonstrar a irregularidade alegada.

Por fim, no tocante à revisão dos índices, a correção das contas do PIS/PASEP obedece à sistemática própria da LC nº 26/1975 e atos regulamentares, que atribuem ao Conselho Diretor a competência para fixar os parâmetros de atualização.

Incumbia à parte autora demonstrar concretamente a divergência entre o saldo existente e o apurado pelo banco, adotando os mesmos critérios previstos em lei e deduzindo os saques regularmente efetuados. Contudo, verifica-se que o ônus probatório não foi satisfatoriamente cumprido, porquanto o cálculo colacionado aos autos desconsiderou os decréscimos legítimos incidentes sobre a conta, comprometendo sua exatidão e força demonstrativa, de modo que se revela insuficiente para elidir a presunção de correção e legitimidade que milita em favor dos índices oficiais adotados.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da apelação cível interposta pela parte ré e, no mérito, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou-lhe parcial provimento, em decisão monocrática, para reformar, em parte, a sentença vergastada, a fim de restringir a condenação da instituição financeira demandada à restituição dos valores indevidamente debitados da conta individual PASEP titularizada pela parte autora, sob as rubricas “AS Paga-Abono” e “AS Paga-Rendimentos”, sem definição quanto à forma de disponibilização das respectivas quantias.

Consigno, ademais, que o montante devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária a incidir desde cada desconto indevido (evento danoso), mediante aplicação da taxa SELIC.

Considerando que a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda, aplica-se, na hipótese, o princípio da causalidade, razão pela qual mantenho sua condenação ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, consoante fixado na sentença recorrida.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0829450-81.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/05/2026 )

Detalhes

Processo

0829450-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GUILHERMINA CECILIA MENDES E VALES

Publicação

01/05/2026