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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802733-60.2022.8.18.0032
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ERRO MATERIAL TERMINOLÓGICO. ACLARAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. ENQUADRAMENTO NA TABELA DA LEI Nº 6.194/1974 (70% DO TETO). OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DEVIDA (ART. 85, § 11, DO CPC). DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES RESTRITOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por Eliomar Evencio Luz em face de acórdão que desproveu seu recurso de apelação, mantendo a condenação da seguradora ao pagamento de diferença de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50, bem como a improcedência do pedido de danos morais. O embargante alega erro material/contradição no valor da indenização (pleiteando 100% do teto), omissão quanto aos danos morais e falta de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve erro material ou contradição ao utilizar a expressão "incapacidade permanente total" para manter o enquadramento de 70% da tabela DPVAT; (ii) analisar se houve omissão sobre o pleito de danos morais decorrente da demora e do pagamento a menor; e (iii) sanar eventual omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir: 1. Constata-se erro material meramente terminológico no voto condutor do acórdão embargado ao referir-se à invalidez como "total". A perícia médica atestou amputação de membro inferior direito, o que tecnicamente caracteriza invalidez permanente parcial (do indivíduo) e completa (do segmento), atraindo o coeficiente de 70% sobre o teto indenizatório, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974. Aclara-se a fundamentação para manter o valor da condenação inalterado, em respeito à proporcionalidade da lesão. 2. Não se verifica omissão quanto aos danos morais, tendo o colegiado fundamentado que o inadimplemento ou pagamento a menor do seguro DPVAT, por si só, não gera abalo extrapatrimonial indenizável, inexistindo prova de violação excepcional à dignidade do segurado no caso concreto. 3. Verifica-se omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais. Sendo o recurso de apelação integralmente desprovido e havendo condenação em honorários na origem, a majoração é impositiva, conforme o Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para: 1. Sanar o erro material terminológico, esclarecendo que a invalidez por amputação de membro inferior corresponde a 70% do teto do seguro DPVAT; 2. Suprir a omissão quanto à verba honorária e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese: "1. A amputação de um único membro inferior enseja indenização correspondente a 70% do valor máximo da cobertura do seguro DPVAT, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974. 2. O desprovimento integral do recurso de apelação obriga o tribunal a majorar os honorários fixados na instância a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Referências: Lei nº 6.194/1974; Lei nº 11.945/2009; CPC/2015, art. 1.022 e art. 85, § 11; STJ, Súmula 474; STJ, Súmula 426; STJ, REsp 746.087/RJ; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com as fundamentações e precedentes supramencionados, VOTAR pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração opostos por ELIOMAR EVENCIO LUZ em face do acórdão embargado, atribuindo-lhes efeitos estritamente necessários para sanar os vícios apontados, nos seguintes termos: a) sanar o erro material terminológico constante na fundamentação do acórdão embargado, para esclarecer que a expressão "incapacidade permanente total" utilizada pelo Colegiado refere-se à perda funcional total e definitiva do membro inferior direito (amputação transtibial), o que atrai a incidência do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o teto indenizatório do seguro DPVAT, totalizando a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); b) em razão do reconhecimento do enquadramento legal supramencionado e considerando o pagamento administrativo de R$ 7.087,50, MANTENHO a condenação da seguradora embargada ao pagamento da diferença de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescida de juros e correção monetária na forma já estabelecida no julgado; c) sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios recursais e, por conseguinte, MAJORAR o percentual da verba honorária de sucumbência fixada na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil; d) REJEITAR os embargos quanto ao pedido de danos morais, mantendo-se o entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou a divergência técnica no valor da cobertura do seguro obrigatório não configuram, no presente caso concreto, abalo extrapatrimonial indenizável. No mais, permanecem inalterados os demais termos e fundamentos do acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802733-60.2022.8.18.0032
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIOMAR EVENCIO LUZ em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI. Na origem, o autor ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT c/c Indenização por Danos Morais informando que, em 28/08/2019, foi vítima de um grave acidente de trânsito que resultou na amputação traumática de sua perna direita em nível transtibial. Relatou que, na esfera administrativa, recebeu a quantia de R$ 7.087,50, valor que considerou insuficiente diante da gravidade da lesão, razão pela qual pleiteou a complementação da indenização até o teto legal de R$ 13.500,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a seguradora ao pagamento da diferença de R$ 2.362,50, por entender que a lesão sofrida (amputação de membro inferior) corresponde a 70% do valor máximo da cobertura conforme a tabela da Lei nº 6.194/1974. O magistrado a quo indeferiu o pedido de danos morais sob o fundamento de que o mero inadimplemento ou pagamento parcial do seguro não configura abalo extrapatrimonial indenizável. Inconformado, o autor interpôs apelação reiterando a tese de que a incapacidade constatada pela perícia médica seria total, o que daria direito ao recebimento integral do teto de R$ 13.500,00, além de insistir na ocorrência de danos morais e na necessidade de majoração da verba honorária. O acórdão ora embargado manteve integralmente a sentença, consignando que a indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez apurado em perícia e que o inadimplemento contratual não gera dano moral. Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a existência de erro material e contradição no julgado coletivo, argumentando que o voto condutor reconheceu expressamente a ocorrência de "incapacidade permanente total", porém limitou a base de cálculo a 70% do teto (R$ 9.450,00), o que seria contraditório com a premissa de totalidade. Aponta, ainda, omissão quanto ao pleito de indenização por danos morais, alegando que o colegiado não enfrentou as peculiaridades do caso, como o tempo de espera e o abalo psicológico sofrido. Por fim, aduz omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme prevê o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
VOTO
VOTO DA ADMISSIBILIDADE Em exame prévio de admissibilidade, verifico que o presente recurso de Embargos de Declaração preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários para o seu conhecimento. Portanto, diante do preenchimento dos pressupostos processuais, conheço dos presentes embargos de declaração. DO MÉRITO ERRO MATERIAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO No que tange à alegação de erro material e contradição quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT, o embargante sustenta que o acórdão, ao reconhecer a ocorrência de "incapacidade permanente total", deveria ter fixado a indenização no teto máximo de R$ 13.500,00, e não na quantia de R$ 9.450,00 (que representa 70% do teto). Assiste razão ao embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento terminológico, sem que isso implique, contudo, na alteração do valor final da condenação. O vício apontado decorre de uma imprecisão técnica no uso da expressão "incapacidade permanente total" no corpo do voto condutor do acórdão embargado. É necessário estabelecer a distinção técnica fundamental entre a invalidez total da pessoa (entendida como a perda completa da autonomia ou de funções vitais) e a invalidez permanente parcial completa de um segmento corporal (amputação de um membro). O laudo pericial, ao responder que a invalidez era "permanente total", referia-se à totalidade da perda funcional do membro inferior direito (amputação transtibial), e não à invalidez total do indivíduo para fins de recebimento do teto absoluto de 100% da indenização. A Lei nº 6.194/1974, em sua tabela anexa (incluída pela Lei nº 11.945/2009), é taxativa ao escalonar os valores indenizatórios. Para a "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", o percentual de perda fixado é de 70% sobre o valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00). Assim, o cálculo correto para o caso de amputação de uma perna é: R$ 13.500,00 (teto) x 70% (coeficiente do membro inferior) = R$ 9.450,00. Portanto, quando o acórdão embargado mencionou que o autor foi acometido de "incapacidade permanente total", a expressão deve ser lida como "invalidez permanente parcial (do membro), porém completa (no grau de 100% daquele segmento)". Trata-se de erro material de expressão que não altera o enquadramento jurídico correto na tabela do seguro DPVAT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí ratifica que a amputação de um membro inferior atrai a incidência do percentual de 70% sobre o teto indenizatório: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE COMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, I e II DA LEI 6.194/74. PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE MEMBRO INFERIOR. PERCENTUAL DA PERDA 100% (CEM POR CENTO). PERCENTUAL DA LESÃO 70% (SETENTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em ação de cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessária a comprovação da extensão da invalidez e de seu caráter definitivo. II - Verifica-se que a tabela em referência dispõe que, para perda completa de um membro inferior, aplica-se o percentual de redução de 70% diretamente do valor total da indenização R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme enquadrado pela perito no seu laudo. III - Analisando o laudo médico (id 9395190), extrai-se que a lesão teve como graduação intensa, assim, aplica-se o valor de 70% (setenta por cento), sendo assim a Apelada teria direito ao recebimento de indenização no valor de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), pela perda permanente da mobilidade do membro inferior esquerdo. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801537-10.2021.8.18.0026 - Relator(a): ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024) A aplicação da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça reforça que a indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez: CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. VALIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente. 3. Reclamação procedente. (Rcl n. 20.091/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 16/10/2015.) Considerando que a seguradora já efetuou o pagamento administrativo de R$ 7.087,50 e que o valor total devido conforme o enquadramento legal é de R$ 9.450,00, a diferença a ser complementada permanece sendo de R$ 2.362,50, tal como decidido na sentença e mantido no acórdão. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto apenas para sanar o erro material terminológico, esclarecendo que a invalidez do autor, embora decorrente de amputação (fato notório e total quanto ao membro), enquadra-se no item de perda de membro inferior da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o que limita a indenização a 70% do teto legal, mantendo-se inalterado o valor da condenação. DA OMISSÃO SOBRE DANOS MORAIS No que tange à alegada omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, o embargante sustenta que o colegiado não enfrentou os argumentos específicos da apelação, que destacavam o abalo emocional decorrente da demora no pagamento e do recebimento de quantia inferior à devida conforme a gravidade de sua lesão. A despeito do inconformismo, não se verifica vício de omissão no acórdão embargado. O julgado abordou o tema de forma direta, fundamentando que o inadimplemento contratual no âmbito do seguro DPVAT, consubstanciado no pagamento a menor, não caracteriza, de forma autônoma e imediata, ato ilícito gerador de dano moral. A conduta da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. consistiu em efetuar o pagamento administrativo de R$ 7.087,50 em 30/01/2020, cerca de cinco meses após o acidente ocorrido. Embora o valor tenha sido inferior ao patamar de 70% fixado pela legislação para a amputação de membro inferior (R$ 9.450,00), a divergência de interpretação técnica sobre o grau da lesão e o tempo razoável para a regulação do sinistro não transbordam para a esfera dos direitos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao afastar a condenação por danos morais em situações de mero dissabor derivado de inadimplemento contratual securitário: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 746.087/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 1/6/2010.) No caso sob exame, o embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de uma situação excepcional que tenha ferido sua dignidade humana de modo extraordinário. O acervo probatório limita-se a comprovar a lesão física — já devidamente compensada pela indenização securitária — e a demora administrativa, sem evidenciar fatos que comprovem uma angústia, humilhação ou privação de recursos essenciais que extrapolem a frustração comum às disputas de valores de cobertura de seguros. Ressalte-se que o autor recebeu atendimento médico imediato e especializado no Hospital Regional Justino Luz e, embora a amputação seja um evento traumático, o dano físico decorrente do acidente de trânsito em si não se confunde com o dano moral pretendido contra a seguradora pela falha na regulação do benefício. Dessa forma, inexistindo prova de abalo psíquico extraordinário ou violação aos atributos da personalidade, a manutenção da improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe, não havendo que se falar em omissão no julgado que aplicou corretamente o entendimento dominante sobre a matéria. Rejeito, portanto, os embargos neste tópico. DA OMISSÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS Por fim, analiso a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. O embargante argumenta que o acórdão, ao negar provimento à apelação interposta pela parte autora, deixou de aplicar a regra prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Compulsando o inteiro teor do julgado coletivo ora atacado, verifico que, embora tenha ocorrido o desprovimento integral do recurso de apelação e a manutenção da sentença de primeiro grau, não houve qualquer manifestação desta Câmara sobre a verba honorária devida pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora na instância superior. Tal lacuna configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, conforme prevê a legislação processual e a jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.059, fixou a tese de que a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal é obrigatória quando o recurso interposto for integralmente desprovido ou não conhecido, desde que tenha havido a fixação de honorários na instância anterior. No caso concreto, a sentença primária já havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da condenação. A regra do art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal o dever de remunerar o trabalho adicional desempenhado pelo advogado em sede de recurso, visando tanto a remuneração justa do profissional quanto o desestímulo à interposição de recursos protelatórios ou infundados. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento pacífico sobre a matéria, reconhecendo a necessidade de sanar tais omissões: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por instituição financeira, mantendo sentença que fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 1.500,00, sob alegação de omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários recursais; (ii) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade diante da existência de proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado é omisso ao deixar de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 4. O art. 85 do CPC estabelece como regra a fixação de honorários em percentual sobre o proveito econômico, reservando a equidade para hipóteses excepcionais. 5. A existência de condenação com proveito econômico mensurável e relevante afasta a aplicação da equidade na fixação da verba honorária. 6. A jurisprudência do STJ impõe a majoração dos honorários em grau recursal quando presentes os requisitos legais, conforme Tema 1.059. 7. Estão presentes os requisitos para majoração dos honorários recursais, pois houve fixação na origem, desprovimento do recurso e atuação do advogado na instância recursal. 8. O percentual de 20% sobre o proveito econômico mostra-se adequado, considerando o grau de zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido em ambas as instâncias, já incluída a majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre honorários recursais configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A fixação de honorários por equidade é excepcional e não se aplica quando houver proveito econômico mensurável. 3. A majoração dos honorários em grau recursal é obrigatória quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC. 4. É cabível a fixação de honorários em percentual sobre o proveito econômico, já incluída a majoração recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0827880-89.2021.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. SANADA. RECURSO PROVIDO 1. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser majorados quando do julgamento do recurso pelo tribunal, levando em consideração o trabalho adicional do causídico realizado em segunda instância. 2. “Na forma da jurisprudência do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso’". 3. Requisitos cumpridos, majoração dos honorários advocatícios devida. 4. Suprida a omissão apontada no julgado, para majorar os honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de Declaração providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0707328-35.2018.8.18.0000 - Relator(a): FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2021) Dessa forma, considerando o trabalho adicional realizado pelo causídico na fase recursal, a natureza da causa e o tempo de tramitação do processo, que já supera três anos, entendo ser necessária a majoração da verba honorária. No entanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e seguindo o padrão de arbitramento adotado por esta Corte em demandas de baixa complexidade, como a cobrança de seguro DPVAT, a majoração deve ser fixada em percentual moderado. Assim, acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, em estrita observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com as fundamentações e precedentes supramencionados, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração opostos por ELIOMAR EVENCIO LUZ em face do acórdão embargado, atribuindo-lhes efeitos estritamente necessários para sanar os vícios apontados, nos seguintes termos: a) sanar o erro material terminológico constante na fundamentação do acórdão embargado, para esclarecer que a expressão "incapacidade permanente total" utilizada pelo Colegiado refere-se à perda funcional total e definitiva do membro inferior direito (amputação transtibial), o que atrai a incidência do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o teto indenizatório do seguro DPVAT, totalizando a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); b) em razão do reconhecimento do enquadramento legal supramencionado e considerando o pagamento administrativo de R$ 7.087,50, MANTENHO a condenação da seguradora embargada ao pagamento da diferença de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescida de juros e correção monetária na forma já estabelecida no julgado; c) sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios recursais e, por conseguinte, MAJORAR o percentual da verba honorária de sucumbência fixada na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil; d) REJEITAR os embargos quanto ao pedido de danos morais, mantendo-se o entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou a divergência técnica no valor da cobertura do seguro obrigatório não configuram, no presente caso concreto, abalo extrapatrimonial indenizável. No mais, permanecem inalterados os demais termos e fundamentos do acórdão embargado. É como voto. DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 26/05/2026
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0802733-60.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorELIOMAR EVENCIO LUZ
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação27/05/2026