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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803497-57.2024.8.18.0038
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de litigância predatória. 2. A exigência de documentos de fácil obtenção não viola a inversão do ônus da prova e constitui medida proporcional. 3. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV e V, “a”. CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJ-MS, Apelação Cível nº 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.04.2025; TJ-DF, Apelação Cível nº 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 14.03.2024; TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803497-57.2024.8.18.0038 Trata-se de Agravo Interno interposto por GEONILDO MOREIRA DUARTE, contra decisão monocrática proferida pelo Relator nos autos de Apelação Cível, interposta contra BANCO BRADESCO S/A, ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, diante de indícios de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e das orientações do Centro de Inteligência, sendo válida a extinção do feito pelo descumprimento da determinação de emenda da inicial . Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão merece reforma, alegando, em síntese, que cumpriu as determinações judiciais ou que tais exigências são indevidas, especialmente quanto à juntada de extratos bancários e atualização da procuração; defende a desnecessidade desses documentos para o ajuizamento da ação, invoca a hipossuficiência do consumidor, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de prescrição por se tratar de relação de trato sucessivo, a ausência de litispendência com outras demandas e a inadequação do enquadramento do caso como demanda predatória, pugnando pelo regular prosseguimento do feito . A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção da decisão agravada, sustentando que a exigência de documentos encontra respaldo em entendimento vinculante e orientações institucionais voltadas ao combate à litigância abusiva, sendo legítima a extinção do processo diante do descumprimento das determinações judiciais . Breve relato, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. Nos termos da sentença de origem, foi concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial para: a) apresentar o extratos bancários de períodos anteriores e posteriores à contratação; b) apresentar procuração com firma reconhecida; especialmente diante da fundada suspeita de demanda predatória. A exigência formulada pelo juízo de primeiro grau baseou-se no art. 321 do Código de Processo Civil o que encontra consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do ajuizamento reiterado de ações padronizadas, desprovidas de elementos mínimos de individualização. Conforme registrado na decisão agravada (ID 30591649), a juntada de extratos bancários e de documentação atualizada configura medida mínima e proporcional, mesmo diante da inversão do ônus da prova. Trata-se de documento bilateral, de fácil acesso à parte autora, apto a demonstrar a existência, ou não, de crédito decorrente da contratação. O não cumprimento da ordem de emenda, sem qualquer justificativa plausível, implicou no indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos à formação válida da relação processual. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.198, segundo o qual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" . II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC). III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto . IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). No caso concreto, a exigência de documentos mínimos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no poder-dever geral de cautela do juiz, e está expressamente legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.” Ressalte-se que o próprio CIJEPI define como demanda predatória aquela proposta em massa, com petições genéricas, alteradas apenas quanto à qualificação das partes, sem adaptação ao caso concreto, circunstância verificada nos presentes autos. Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte autora, bem como da legitimidade da exigência dos extratos e da procuração como medida cautelar mínima em razão do padrão da ação, revela-se correta a extinção do feito. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 223 do CPC, no tocante à preclusão do direito de praticar o ato. À luz do exposto, não se verifica qualquer nulidade, ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 30591649, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0803497-57.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorGEONILDO MOREIRA DUARTE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/05/2026