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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0857551-26.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte consumidora para condenar à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, majorar indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios, sob alegação de omissão e erro material quanto à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o critério de devolução em dobro fixado no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a ilegalidade das cobranças, a ausência de relação jurídica e a falha na prestação do serviço, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A repetição em dobro é aplicada diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável, evidenciada pela realização de descontos reiterados sem comprovação de contratação. 6. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não possui aplicação automática, devendo ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto. 7. Os embargos de divergência não constituem precedente vinculante nos termos do art. 927 do CPC, não impondo observância obrigatória aos tribunais. 8. A jurisprudência consolidada admite a repetição em dobro em hipóteses de cobrança indevida com má-fé, mesmo antes do referido precedente. 9. Inexiste omissão no julgado, evidenciando-se o caráter infringente dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não possui aplicação automática, devendo ser analisada conforme o caso concreto. 3. A comprovação de má-fé na cobrança indevida afasta o engano justificável e autoriza a repetição em dobro do indébito. 4. Embargos de divergência não constituem precedente vinculante nos termos do art. 927 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 929 (recursos repetitivos, pendente de conclusão).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão de ID 27264207, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do banco e deu parcial provimento ao recurso da autora RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA, para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, além de fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e erro material, ao deixar de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, segundo a referida modulação, a restituição em dobro somente seria aplicável às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, razão pela qual os valores anteriormente descontados deveriam ser restituídos de forma simples. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para adequação da condenação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões nas quais defende, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão e requer o desprovimento dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO De início, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpre consignar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que não se prestam, os aclaratórios, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. O embargante defende a necessidade de modulação dos efeitos do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS. O acórdão embargado examinou de forma exauriente a matéria controvertida, especialmente no que tange à ilegalidade das cobranças decorrentes de cartão de crédito não contratado, à ausência de comprovação da relação jurídica e à caracterização da falha na prestação do serviço, bem como à consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à repetição do indébito, restou expressamente consignado que a conduta da instituição financeira revelou-se contrária à boa-fé objetiva, circunstância que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, cuja redação é a seguinte. No que concerne à alegada omissão quanto ao EAREsp 676.608/RS, verifica-se que a pretensão do embargante não visa propriamente suprir omissão, mas sim rediscutir o critério adotado pelo colegiado quanto à devolução em dobro. Com efeito, a modulação de efeitos firmada no referido precedente do STJ estabeleceu diretrizes quanto à aplicação da repetição em dobro em hipóteses específicas, todavia, sua incidência não se dá de forma automática e indiscriminada, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. No presente feito, conforme destacado no acórdão embargado restou evidenciada a má-fé da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos reiterados sem qualquer comprovação de contratação, circunstância que afasta a incidência da exceção do “engano justificável” e legitima a restituição em dobro de todo o período não atingido pela prescrição. Ademais, o objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e demais tribunais pátrios, como é o caso daqueles elencados no art. 927 do Código de Processo Civil. É mesmo por isso que a modulação em evidência dirige-se, sobretudo, aos demais órgãos fracionários do STJ, com vistas à aplicação uniforme, pela Corte Superior, de sua própria jurisprudência. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, há muito, já se filiava à corrente jurisprudencial que entendia pelo cabimento da repetição em dobro do indébito em casos como o presente, tese que já encontrava respaldo em julgados do STJ antes do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. Além disso, em que pese o fato de a questão também ser objeto de afetação em sede de recursos repetitivos (Tema nº 929), o referido julgamento, apesar de já iniciado, ainda não foi concluído, de modo que inexiste tese firmada com efeitos vinculantes pela Corte Superior até o presente momento. Outrossim, verifica-se que o acórdão embargado não incorreu em omissão, pois enfrentou o tema da restituição de forma clara, fundamentada e coerente, adotando entendimento devidamente amparado na legislação e na jurisprudência dominante. Nesse contexto, evidencia-se que os presentes embargos possuem nítido caráter infringente, pretendendo modificar o julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0857551-26.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/05/2026