Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0000609-80.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0000609-80.2017.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA VERAS FORTES PACHECO
AGRAVADO: DOUGLAS MORAES BEZERRA, MARIANO RODRIGUES DE LIMA, DEBORA DE SOUSA, FRANCISCO LAILSON DE BRITO, MARIA DAS LUZES RODRIGUES, CARLOS CÉSAR DA CONCEIÇÃO SANTOS, MARIA DO CARMO DA SILVA, CÍCERA MARIA DE SOUSA, ANDRÉ LUÍS DE ALMEIDA, MAURO DE SOUSA SANTOS, MARCO ANTONIO RIBEIRO SILVA, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO MICHEL RIBEIRO SILVA, MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA, MANOEL CARLOS DA SILVA SANTOS, VANUSA CAMPOS DA SILVA, ALEX GOMES DA SILVA, ALINE RODRIGUES DE CARVALHO, ANDERSON RODRIGUES ALVES, ANTONIO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS LIMA DA SILVA, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, EMMYLLY MARIA DE SOUSA GOMES, FABIANO SALES DA SILVA, FELIPE JACOB DE ALMEIDA NUNES, FELIPE DE SOUSA ALVES DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DOS REIS, FRANCISCO DA CONCEICAO CARNEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DOS SANTOS, FRANCISCO OLIVEIRA TELES, FRANCISLANE NEVES DA SILVA, FRANKLYN JONAS RESENDE, GABRIEL RODRIGUES DE SOUSA, IVANICE ALVES BRITO, JOAO BATISTA CAMPELO DA SILVA, JOAO CARLOS DE SOUSA CAMPELO DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA FILHO, KATIA MARIA FREIRE COSTA, KEYLA SUELMA SILVA TEIXEIRA, LAILA MAIZA APARECIDA DA SILVA SANTOS, LUIS GOMES DE SOUSA, LUANA OLIVEIRA LIMA, LUSIRENE PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA NUNES, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS FREIRE, MARIA DO SOCORRO CASSIANO PIRES, NINA GEULY MACHADO DOS SANTOS, ONOFRE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO GOMES RODRIGUES, SAMARA DA SILVA SANTOS RIBEIRO, TOMAZIA FRANCISCA ALVES DOS REIS, JEFFERSON DA SILVA LIMA

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. EFEITOS DA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PERDA DE OBJETO DE AGRAVO INTERNO E TUTELAS INCIDENTAIS. 

DECISÃO 

Trata-se de exame de admissibilidade recursal e análise de pedidos de tutela de urgência incidental nos autos da Apelação Cível interposta por DOUGLAS MORAES BEZERRA e OUTROS, em face da sentença de mérito (id 17324557) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Teresina, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida por MARIA DE FATIMA VERAS FORTES PACHECO.

Em síntese fática, a lide versa sobre o imóvel denominado "Gleba Vale do Gavião I", com área de 20 hectares (Registro Geral nº 37.610), adquirido pela Autora por herança de seu cônjuge. A posse da Requerente foi objeto de esbulho coletivo em 2016, o que ensejou o deferimento de liminar reintegratória em 2017, efetivamente cumprida em dezembro de 2018 (id 5857040).

Após o trâmite regular, sobreveio sentença (id 17324557) confirmando a proteção possessória e determinando a expedição de novo mandado de reintegração ante a notícia de novas invasões parciais. Contra este decisum, os Réus apelaram (id 46091556), alegando, em suma, ilegitimidade passiva e ausência de citação válida dos atuais ocupantes.

O histórico de admissibilidade neste Tribunal é complexo: a) A decisão de ID 17351379 recebeu o recurso em duplo efeito (suspensivo e devolutivo); b) A Autora interpôs Agravo Interno (ID 18035058) contra tal decisão e peticionou requerendo Tutela de Urgência Incidental (IDs 19225241 e 28101127), noticiando um novo e violento esbulho ocorrido em 28/06/2024, comprovado por Boletim de Ocorrência (id 19225255) e fotografias (id 28101128); c) A decisão monocrática de ID 29963162 (Des. Hilo de Almeida) declarou a nulidade dos atos anteriores por incompetência em razão de prevenção, determinando a redistribuição; d) Por fim, a decisão de ID 30536991, proferida por esta Relatoria, manteve o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Ato contínuo, a Apelada protocolou petição de urgência (id 31641307), reiterando a ilegalidade do efeito suspensivo e a necessidade premente de desocupação do imóvel, visto que os invasores estão consolidando construções em Área de Preservação Permanente (APP) e inviabilizando empreendimento imobiliário já licenciado perante os órgãos municipais e o IPHAN.

Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.

2. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (IDOSO 80+) E GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Considerando que a Apelada, MARIA DE FATIMA VERAS FORTES PACHECO, possui idade superior a 80 (oitenta) anos, defiro e ratifico a prioridade especial na tramitação, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

No que tange a gratuidade de justiça, ante a natureza do conflito coletivo e os elementos de hipossuficiência econômica colacionados pelos Réus/Apelantes, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos recorrentes, nos termos do art. 98 do CPC. Consequentemente, resta superada a preliminar de deserção arguida pela Apelada em suas contrarrazões e no agravo interno.

3. DA RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO – EFEITOS DA APELAÇÃO

Reanalisando os pressupostos de admissibilidade e os efeitos atribuídos ao recurso na decisão de ID 30536991, verifico a necessidade de reconsideração de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

O art. 1.012, caput, do CPC, estabelece o efeito suspensivo como regra. Todavia, o § 1º do referido dispositivo elenca as exceções legais (ope legis), determinando que a sentença produz efeitos imediatamente quando:

"V – confirmar, conceder ou revogar tutela provisória;"

No caso concreto, a sentença recorrida não apenas julgou procedente o pedido de reintegração de posse, mas expressamente confirmou a tutela provisória anteriormente deferida e determinou a expedição de mandado frisando que "Se existirem novos posseiros na propriedade da autora, devem ser retirados por se caracterizarem como meros invasores”.

Tratando-se de sentença que confirma tutela em ação possessória, o recurso de apelação deve ser recebido exclusivamente no efeito devolutivo, permitindo a execução imediata do comando judicial.

A atribuição do efeito suspensivo excepcional, prevista no § 4º do art. 1.012, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave. Tais requisitos não socorrem os Apelantes. Pelo contrário, o risco de dano grave é suportado pela Apelada e pela coletividade, diante da ocupação de área ambiental (APP), do desmatamento noticiado e da paralisação de obras regulares.

Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 30536991 para afastar o efeito suspensivo, determinando que a Apelação prossiga apenas sob o efeito devolutivo.

4. DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO E DAS TUTELAS INCIDENTAIS

Em virtude da reconsideração acima operada, o Agravo Interno (ID 18035058) perde seu objeto, pois visava justamente o afastamento do efeito suspensivo aqui decidido, e os pedidos de Tutela de Urgência Incidental (IDs 19225241, 28101127 e 31641307) restam prejudicados por falta de interesse processual superveniente. 

Ademais, com a queda do efeito suspensivo, a sentença de procedência (id 17324557) retoma sua plena força executiva, dispensando a concessão de nova liminar por este Tribunal e devolvendo ao Juízo de origem a competência para o fiel cumprimento do mandado de reintegração de posse.

5. DISPOSITIVO

Ante o exposto, fundamentado nos artigos 932, inciso III, e 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, decido:

a) RATIFICAR a prioridade de tramitação à Apelada (80+ anos); 

b) DEFERIR a gratuidade de justiça aos Apelantes; 

c) RECONSIDERAR DE OFÍCIO a decisão de admissibilidade de ID 30536991, para que a apelação interposta pelos Réus seja recebida exclusivamente no efeito devolutivo; 

d) DECLARAR PREJUDICADOS, pela perda superveniente de objeto, o Agravo Interno (ID 18035058) e as Tutelas de Urgência Incidentais (IDs 19225241, 28101127 e 31641307); 

e) DETERMINAR a imediata expedição de ofício, via sistema e com a máxima urgência, ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, comunicando o afastamento do efeito suspensivo, a fim de que se proceda ao imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse determinado na sentença, autorizando-se o uso de força policial e ordem de arrombamento, nos termos da lei.

Ato contínuo, intimem-se as partes para ciência desta decisão.

Publique-se. Cumpra-se com urgência.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000609-80.2017.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000609-80.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

MARIA DE FATIMA VERAS FORTES PACHECO

Réu

DOUGLAS MORAES BEZERRA

Publicação

30/04/2026