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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0823970-49.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1387/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para anular sentença que reconhecera a prescrição da pretensão reparatória relacionada à conta individualizada do PASEP, adotando como termo inicial a data de emissão dos extratos detalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema 1387/STJ, o termo inicial da prescrição decenal da pretensão reparatória relacionada ao PASEP é a data do saque integral do principal; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem receber efeitos modificativos, em juízo de retratação, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1387/STJ, firmado em recurso repetitivo, possui eficácia vinculante e integra o critério geral do Tema 1150/STJ, ao definir que o saque integral do principal configura o fato objetivo apto a iniciar o prazo prescricional. 4. A emissão de extratos detalhados ou microfichas não constitui, após o Tema 1387/STJ, o marco inicial da prescrição da pretensão reparatória por falhas, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5. A documentação dos autos comprova que a titular realizou saque do principal por aposentadoria em 16/11/1998, mediante lançamento “AS Paga-Aposentadoria”, o que deflagra o prazo prescricional decenal. 6. O ajuizamento da ação em 26/05/2024 ocorreu após o transcurso de 25 anos, 6 meses e 10 dias do saque integral, excedendo o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 7. A prescrição constitui matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, independentemente de eventual equívoco da parte quanto à identificação do marco prescricional. 8. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando a superveniência de precedente qualificado de observância obrigatória altera a moldura jurídica da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos; apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão reparatória relacionada a falhas, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 2. A superveniência de precedente repetitivo vinculante autoriza o juízo de retratação e a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando sua aplicação altera o resultado do julgamento. 3. A prescrição pode ser reconhecida com base no marco efetivamente comprovado nos autos, ainda que a parte tenha indicado equivocadamente outro lançamento contábil. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, II, 926, 927, III, e 1.030, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823970-49.2024.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por CONCEIÇÃO MARIA DE OLIVEIRA, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu dar provimento ao recurso de apelação interposto por CONCEIÇÃO MARIA DE OLIVEIRA, para anular a sentença de primeiro grau — que havia reconhecido a prescrição — e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Fundamentou-se no entendimento de que, conforme o Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados a partir da ciência inequívoca dos desfalques, a qual, no caso concreto, se deu em 07/01/2021, data da emissão dos extratos detalhados da conta vinculada. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição, ao fundamento de que o v. acórdão afastou a prescrição com base exclusivamente no entendimento jurisprudencial firmado no Tema 1.150 do STJ, sem, contudo, se manifestar expressamente sobre a incidência do art. 189 do Código Civil. Argumenta que, para afastar a prescrição, seria necessário demonstrar causa interruptiva ou suspensiva do prazo, o que não teria ocorrido nos autos. Alega, ainda, que a ausência de manifestação sobre o art. 189 do Código Civil mitiga o contraditório e a ampla defesa. Requer, também, o prequestionamento dos artigos 189 e 205 do Código Civil, para fins de eventual recurso especial. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. O BANCO DO BRASIL interpôs Recurso Especial, de modo que, ao examinar o recurso, a Vice-Presidência deste Tribunal, fundamentada no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou o encaminhamento dos autos a este Relator para análise de eventual juízo de retratação. É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Registre-se, inicialmente, a peculiaridade processual de que se reveste o presente julgamento. Na origem dos embargos de declaração ora apreciados há a interposição, pela parte embargante, de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, no qual se sustentou a desconformidade do julgado com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, segundo o qual "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Ao examinar o recurso, a Vice-Presidência deste Tribunal, em decisão da lavra do eminente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, fundamentada no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou o encaminhamento dos autos a este Relator para análise de eventual juízo de retratação, ao reconhecer que o acórdão recorrido revela, ao menos em tese, aparente desconformidade com a tese vinculante fixada pelo STJ, na medida em que adotou como marco inicial do prazo prescricional a data em que a titular teve acesso ao extrato bancário detalhado, e não o momento do saque integral dos valores. Tendo em vista que a controvérsia objeto dos presentes embargos de declaração, atinente, justamente, ao termo inicial da prescrição, coincide com a matéria que motivou a determinação de retratação pela Vice-Presidência, impõe-se o exame conjunto das duas insurgências, sob pena de fragmentação indevida do julgamento e de prolação de decisões eventualmente conflitantes sobre idêntico ponto. Procede-se, pois, à reapreciação do acórdão embargado à luz do precedente vinculante superveniente, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, e, simultaneamente, à análise dos vícios apontados pelo embargante.
DA PRESCRIÇÃO — REVISITAÇÃO À LUZ DO TEMA 1387/STJ O acórdão embargado, prolatado por esta 4ª Câmara Especializada Cível, deu provimento à apelação interposta pela ora embargada para anular a sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a prescrição da pretensão, e determinar o regular prosseguimento do feito. Fundamentou-se o aresto no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, fixando como termo inicial do prazo prescricional decenal a data de 07/01/2021, identificada como o momento da ciência inequívoca dos desfalques, correspondente à emissão dos extratos detalhados da conta vinculada. Sucede que, em data posterior à prolação do acórdão embargado, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese vinculante é a seguinte: Tema Repetitivo 1387/STJ (Tese Firmada): O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A superveniência do Tema 1387 não constitui mera alteração de orientação jurisprudencial, estar-se diante de um precedente qualificado, formado em sede de recurso repetitivo, com eficácia vinculante (art. 927, III, do Código de Processo Civil), apto a integrar e densificar o conteúdo do Tema 1150 (iii). Com efeito, o Tema 1150 (iii) consagrou critério geral, ciência comprovada dos desfalques, cuja abertura semântica gerou notória insegurança aplicativa no contencioso PASEP. Foi exatamente nesse contexto que sobreveio o Tema 1387, com função integrativa e pacificadora: o Superior Tribunal de Justiça definiu, com força vinculante, qual é o fato objetivo apto a configurar, para fins prescricionais, a ciência inequívoca exigida pelo Tema 1150 (iii). Esse fato é o saque integral do principal. A ratio do precedente é coerente e materialmente justificada: somente ao sacar integralmente o saldo disponível o titular toma contato direto com o resultado financeiro definitivo de sua conta vinculada, dispondo, a partir desse momento, de condições concretas para avaliar eventual incompatibilidade entre o valor recebido e aquele esperado, bem como para deduzir em juízo a pretensão reparatória cabível. Os Temas 1150 e 1387 operam, portanto, em unidade dogmática: o primeiro fixa o critério geral; o segundo identifica, com eficácia vinculante, o fato que materializa esse critério para fins prescricionais. Diante dessa moldura, impõe-se reconhecer que o marco prescricional adotado no acórdão embargado, 07/01/2021, data da emissão dos extratos detalhados, não mais subsiste. À luz do Tema 1387, a ciência inequívoca apta a deflagrar o prazo decenal é a do saque integral do principal, não a da consulta administrativa a extratos ou microfichas. Admitir o contrário seria reabrir, em cada caso, a insegurança que o Superior Tribunal de Justiça veio precisamente sanar com a edição do precedente vinculante.
DA SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO Examinando-se a documentação acostada aos autos, em especial a transcrição das microfichas da conta vinculada da titular Conceição Maria de Oliveira (inscrição PASEP nº 1.025.329.203-1), emitida pela CENOP Serviços Curitiba do Banco do Brasil S.A., agência 1915, em 27/06/2024 (Id. 32016832), constata-se o seguinte lançamento contábil: 16/11/1998 — AS Paga-Aposentadoria — R$ 242,51 D — Saldo R$ 115,46 D. A rubrica “AS Paga-Aposentadoria” identifica, na nomenclatura contábil oficial do PASEP, o saque do principal por motivo de aposentadoria, ato pelo qual o titular, ao se aposentar, levanta o saldo principal disponível em sua conta vinculada. Distingue-se, categoricamente, das rubricas “AS Paga-Abono” (pagamento de abono anual) e “Abono p/ Cta.Tes.Nac.” (crédito de abono pelo Tesouro Nacional), que correspondem a movimentações ordinárias de natureza diversa. Os lançamentos posteriores ao saque integral, registrados em 30/06/1999, 12/01/2000, 30/06/2000 e 05/10/2000, referem-se a abonos anuais residuais relativos a anos-base anteriores, processados em calendário diferido, fato comum em contas já liquidadas pela aposentadoria, que em nada infirma a configuração do saque integral em 16/11/1998. Tem-se, portanto, prova documental cabal, produzida pelo próprio Banco do Brasil S.A., do saque integral do principal em 16/11/1998. Essa é a data que, à luz do Tema 1387/STJ, deflagra o prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. Considerando que a ação foi ajuizada em 26/05/2024, decorreu, entre o saque integral (16/11/1998) e o ajuizamento, o lapso de 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, interregno que excede largamente o decênio legal. Prescrita, portanto, a pretensão autoral. Registre-se, por oportuno, que a prescrição é matéria de ordem pública (art. 487, II, do Código de Processo Civil), reconhecível de ofício pelo julgador, independentemente da técnica argumentativa adotada pela parte que a invoca. A circunstância de a peça embargante haver indicado, equivocadamente, a data de 30/06/1999 como suposto marco do saque, quando aquele lançamento corresponde, em verdade, a “Abono p/ Cta.Tes.Nac.” (crédito do Tesouro Nacional), e não a saque integral, não afasta o reconhecimento da prescrição com base no marco efetivamente comprovado nos autos: o saque por aposentadoria de 16/11/1998.
DOS EFEITOS MODIFICATIVOS A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em hipóteses excepcionais, os embargos de declaração admitem efeitos infringentes, especialmente quando o seu acolhimento se impõe em razão da superveniência de precedente qualificado de observância obrigatória, capaz de alterar a moldura jurídica da causa. É exatamente o que se verifica na espécie: o Tema 1387/STJ, formado em sede de recurso repetitivo após a prolação do acórdão embargado, integra e objetiva o critério prescricional adotado pelo Tema 1150 (iii), e sua aplicação conduz, no caso, ao reconhecimento da prescrição com base em prova documental do saque integral preexistente nos autos. Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da prescrição em sede de embargos declaratórios, com efeitos modificativos, não causa surpresa às partes, eis que a questão relacionada ao prazo prescricional integra a controvérsia recursal desde a origem, tendo sido objeto de cognição plena no acórdão embargado e reaberto pela própria parte embargante mediante a invocação de precedente vinculante superveniente. Atende-se, assim, ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil) e ao dever de integridade e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do Código de Processo Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por CONCEIÇÃO MARIA DE OLIVEIRA, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em consonância com os Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 205 do Código Civil, mantendo, por fundamento diverso, a sentença de primeiro grau. Além disso, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da apelante, beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0823970-49.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCONCEICAO MARIA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/05/2026