Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802048-12.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “PARC. CRED PESS” e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na origem, a sentença havia julgado improcedentes os pedidos e condenado a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé, com revogação da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão do consumidor está atingida pela prescrição trienal ou se incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor; (iii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) saber quais critérios de juros moratórios e correção monetária devem incidir sobre a condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ. III. Razões de decidir A preliminar de prescrição deve ser rejeitada, pois, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Em obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição conta-se do último desconto realizado no benefício previdenciário. A nulidade do contrato deve ser mantida. Cabia à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor. A ausência de comprovante idôneo de transferência bancária atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e impede o reconhecimento da validade da avença. Declarada a nulidade do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, porquanto a cobrança de parcelas de empréstimo cujo valor não foi repassado ao consumidor evidencia falha grave na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e não demanda alteração. Os consectários legais devem ser adequados. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, até 29.08.2024 incide exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. A partir de 30.08.2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ. Nos danos materiais, os encargos fluem desde cada desconto indevido. Nos danos morais, os juros fluem do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar os consectários legais à sistemática da Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos da decisão monocrática, inclusive a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. Em demandas que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 2. A ausência de prova idônea da efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. 3. São devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais quando há descontos indevidos em verba alimentar. 4. Os consectários legais devem observar a sistemática do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, p.u.; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 34; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema 1.368. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802048-12.2022.8.18.0078 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802048-12.2022.8.18.0078
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LUIS MIGUEL PIMENTEL
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “PARC. CRED PESS” e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na origem, a sentença havia julgado improcedentes os pedidos e condenado a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé, com revogação da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão do consumidor está atingida pela prescrição trienal ou se incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor; (iii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) saber quais critérios de juros moratórios e correção monetária devem incidir sobre a condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ.

III. Razões de decidir

  1. A preliminar de prescrição deve ser rejeitada, pois, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Em obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição conta-se do último desconto realizado no benefício previdenciário.
  2. A nulidade do contrato deve ser mantida. Cabia à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor. A ausência de comprovante idôneo de transferência bancária atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e impede o reconhecimento da validade da avença.
  3. Declarada a nulidade do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, porquanto a cobrança de parcelas de empréstimo cujo valor não foi repassado ao consumidor evidencia falha grave na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável.
  4. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e não demanda alteração.
  5. Os consectários legais devem ser adequados. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, até 29.08.2024 incide exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. A partir de 30.08.2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ. Nos danos materiais, os encargos fluem desde cada desconto indevido. Nos danos morais, os juros fluem do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar os consectários legais à sistemática da Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos da decisão monocrática, inclusive a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Tese de julgamento: “1. Em demandas que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 2. A ausência de prova idônea da efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. 3. São devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais quando há descontos indevidos em verba alimentar. 4. Os consectários legais devem observar a sistemática do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, p.u.; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 34; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema 1.368.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por Luis Miguel Pimentel.

Na origem, a demanda trata de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual a parte autora contestou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "PARC. CRED PESS" referentes ao contrato nº 356932935. Em sentença de primeiro grau, o juízo julgou os pedidos improcedentes e, vislumbrando indícios de demandas predatórias, condenou a parte requerente e seu advogado por litigância de má-fé, impondo multa e revogando a gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora apelou, e a decisão monocrática ora agravada reformou integralmente a sentença, declarando a nulidade do contrato nº 356932935, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões do Agravo Interno, o Banco Bradesco sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais e materiais, rechaçando a devolução em dobro. Subsidiariamente, pugna pela adequação dos juros moratórios e correção monetária aos ditames da recém-editada Lei nº 14.905/2024, pleiteando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão monocrática.

 

É o relatório. Passa-se ao voto.

 

 

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço do Agravo Interno, uma vez que o recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos legais e intrínsecos de admissibilidade.


2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 

O Agravante alega que a pretensão de reparação cível estaria fulminada pela prescrição trienal.

Sem razão. 

Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (5 anos) previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por consistir a contratação de empréstimo consignado em obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do autor. Tendo a ação sido ajuizada dentro deste lapso temporal, rejeito a preliminar de prescrição.


3. MÉRITO 

3.1. Da Nulidade do Contrato (Súmulas 18 e 34 do TJ-PI) 

A controvérsia principal reside na validade dos descontos efetuados na conta do consumidor referentes ao contrato de empréstimo nº 356932935. Competia à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova em relações de consumo, demonstrar de forma inequívoca a contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao autor.

Ainda que o juízo de primeiro grau tenha apontado indícios de demandas predatórias, o que atrai a aplicação da Súmula 34 deste Tribunal (que legitima cautelas por parte do magistrado), o mérito não pode desconsiderar a ausência de provas fundamentais por parte do fornecedor. O Banco Bradesco não trouxe aos autos o comprovante de transferência bancária (TED ou DOC) atestando que o valor do empréstimo foi creditado em favor do autor.

Sendo assim, incide de forma imperativa o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJ-PI, que determina que a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença. Correta, portanto, a decisão monocrática ao declarar a nulidade do contrato.

3.2. Da Repetição do Indébito e Danos Morais 

Declarada a nulidade do negócio jurídico, restam caracterizados o ato ilícito e a falha na prestação do serviço bancário.

A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança de parcelas de um empréstimo cujo valor não foi repassado ao consumidor configura má-fé, afastando a tese de engano justificável.

Quanto aos danos morais, os descontos indevidos em verba de caráter alimentar (benefício previdenciário) geram abalo presumido (in re ipsa). O quantum fixado na decisão monocrática, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende plenamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos.

3.3. Dos Consectários Legais (Adequação à Lei 14.905/2024) 

O Agravante requer a reforma da decisão quanto aos índices de juros e correção monetária aplicáveis, invocando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil.

Neste ponto, assiste razão ao recorrente. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente da declaração de inexistência do contrato, os consectários legais devem ser ajustados conforme o novo arcabouço normativo e a jurisprudência atualizada sobre o tema (Tema 1.368 do STJ e Lei nº 14.905/2024).

Desse modo, a atualização da condenação (danos materiais e morais) deve observar a seguinte sistemática:

Até 29/08/2024: Deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização (englobando correção monetária e juros de mora), vedada a sua cumulação com outros índices.

A partir de 30/08/2024: Passa a incidir o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros moratórios equivalentes à taxa legal do art. 406 do Código Civil (ou seja, a taxa SELIC deduzida do IPCA).

Ressalta-se que o termo inicial para a incidência no dano material é a data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), e no dano moral, a fluência dos juros se dá do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A., para reformar a decisão monocrática exclusivamente no tocante aos consectários legais, determinando que os juros e a correção monetária sigam a regra da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA acrescido dos juros legais do art. 406 do Código Civil.

Mantenho irretocáveis os demais termos da decisão vergastada (declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais no valor de R$5.000,00).

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802048-12.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIS MIGUEL PIMENTEL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/05/2026