![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801974-07.2021.8.18.0073
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. ALEGAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DA PARTE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A falha sistêmica somente configura justa causa quando comprovada de forma contemporânea ao prazo legal e acompanhada de atuação diligente da parte. 2. A ausência de complementação do preparo no prazo legal, sem justificativa tempestiva, acarreta a deserção do recurso. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal quando a irregularidade decorre de inércia da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 223, §1º, e 1.007, §2º; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2175366/BA, j. 23.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2484708/SP, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM e POLICARPO PAES LANDIM em face da decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por deserção, mantida em sede de Embargos de Declaração. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, a existência de justa causa (art. 223, §1º, CPC), consubstanciada em falha técnica do sistema de custas do Tribunal de Justiça do Piauí, que impedia a emissão da guia de complementação por usuário externo; a observância do princípio da boa-fé processual, uma vez que o preparo principal foi recolhido tempestivamente; a necessidade de aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e da cooperação processual. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. Argumenta que a suposta falha sistêmica só foi comunicada aos autos 25 dias após o transcurso do prazo de 5 dias concedido para a complementação, operando-se a preclusão. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Nesse sentido, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia reside na validade da decretação de deserção da apelação, diante da alegação de impedimento técnico para a emissão da guia de complementação do preparo. Compulsando os autos, verifica-se que os Apelantes foram intimados em 12/12/2025 para complementar as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. O prazo encerrou-se em 19/12/2025 (certidão ID. 30220289) sem que houvesse o recolhimento ou qualquer manifestação acerca de eventuais óbices, Apenas em 12/01/2026 — ou seja, um mês após a intimação e muito após o decurso do prazo — os recorrentes peticionaram alegando que o sistema exibia a mensagem: "Complementação de custas só pode ser emitida por servidor logado". Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que falhas sistêmicas podem configurar justa causa, tal excludente exige que a parte demonstre ter agido com a diligência necessária dentro do período legal. No caso em tela, a tentativa de emissão da guia, comprovada pelo print anexado, data de janeiro de 2026, evidenciando que a diligência só foi iniciada após o exaurimento do prazo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inércia da parte em comprovar o preparo ou o impedimento tempestivamente acarreta a deserção: STJ — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2175366 BA — Publicado em 23/08/2023
Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito não é absoluto e não autoriza o descumprimento de prazos peremptórios e requisitos extrínsecos de admissibilidade quando a falha é imputável à própria desídia da parte: STJ — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2484708 SP — Publicado em 23/05/2024 O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo, o que, contudo, não isenta as partes do atendimento às regras previstas no Código de Processo Civil de 2015. Assim, tratando-se de vício que se tornou insanável, diante de falha imputada à própria parte - que mesmo após sua intimação para saneamento do feito não regularizou o preparo adequadamente -, não é possível invocar o referido princípio. Portanto, não restou configurada a justa causa do art. 223 do CPC, uma vez que não houve prova de que o impedimento ocorreu durante o prazo de 5 dias, nem houve comunicação imediata ao juízo ou busca por meios alternativos (como o peticionamento imediato informando o erro ou contato com a secretaria). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão que reconheceu a deserção da apelação cível. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/05/2026
|
|
0801974-07.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorSAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM
RéuALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO
Publicação27/05/2026