Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0801974-07.2021.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. ALEGAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DA PARTE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por deserção, mantida após Embargos de Declaração, em razão da ausência de complementação de custas no prazo legal, apesar de intimação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada falha técnica do sistema de custas configura justa causa apta a afastar a deserção; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito diante da ausência de regularização tempestiva do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, §2º, do CPC impõe à parte o dever de complementar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, o que não foi observado. A configuração de justa causa exige demonstração de impedimento efetivo e atuação diligente da parte dentro do prazo legal, o que não ocorre quando a tentativa de regularização é posterior ao seu esgotamento. A ausência de manifestação tempestiva acerca do alegado óbice técnico evidencia a inércia da parte e impede o reconhecimento de excludente de responsabilidade processual. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva do preparo ou do impedimento no momento oportuno, não sendo suficiente alegação desacompanhada de prova contemporânea. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, especialmente quando a irregularidade decorre de desídia da parte. A falta de comunicação imediata ao juízo ou adoção de medidas alternativas para superar o suposto erro sistêmico reforça a inexistência de justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha sistêmica somente configura justa causa quando comprovada de forma contemporânea ao prazo legal e acompanhada de atuação diligente da parte. 2. A ausência de complementação do preparo no prazo legal, sem justificativa tempestiva, acarreta a deserção do recurso. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal quando a irregularidade decorre de inércia da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 223, §1º, e 1.007, §2º; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2175366/BA, j. 23.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2484708/SP, j. 23.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801974-07.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801974-07.2021.8.18.0073
AGRAVANTE: SAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM, POLICARPO PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM
AGRAVADO: ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. ALEGAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DA PARTE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por deserção, mantida após Embargos de Declaração, em razão da ausência de complementação de custas no prazo legal, apesar de intimação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada falha técnica do sistema de custas configura justa causa apta a afastar a deserção; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito diante da ausência de regularização tempestiva do preparo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.007, §2º, do CPC impõe à parte o dever de complementar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, o que não foi observado.
  2. A configuração de justa causa exige demonstração de impedimento efetivo e atuação diligente da parte dentro do prazo legal, o que não ocorre quando a tentativa de regularização é posterior ao seu esgotamento.
  3. A ausência de manifestação tempestiva acerca do alegado óbice técnico evidencia a inércia da parte e impede o reconhecimento de excludente de responsabilidade processual.
  4. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva do preparo ou do impedimento no momento oportuno, não sendo suficiente alegação desacompanhada de prova contemporânea.
  5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, especialmente quando a irregularidade decorre de desídia da parte.
  6. A falta de comunicação imediata ao juízo ou adoção de medidas alternativas para superar o suposto erro sistêmico reforça a inexistência de justa causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A falha sistêmica somente configura justa causa quando comprovada de forma contemporânea ao prazo legal e acompanhada de atuação diligente da parte. 2. A ausência de complementação do preparo no prazo legal, sem justificativa tempestiva, acarreta a deserção do recurso. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal quando a irregularidade decorre de inércia da parte.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 223, §1º, e 1.007, §2º; RITJ/PI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2175366/BA, j. 23.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2484708/SP, j. 23.05.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por SAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM e POLICARPO PAES LANDIM em face da decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por deserção, mantida em sede de Embargos de Declaração.

Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, a existência de justa causa (art. 223, §1º, CPC), consubstanciada em falha técnica do sistema de custas do Tribunal de Justiça do Piauí, que impedia a emissão da guia de complementação por usuário externo; a observância do princípio da boa-fé processual, uma vez que o preparo principal foi recolhido tempestivamente; a necessidade de aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e da cooperação processual.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. Argumenta que a suposta falha sistêmica só foi comunicada aos autos 25 dias após o transcurso do prazo de 5 dias concedido para a complementação, operando-se a preclusão.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

JuLIA Explica

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Nesse sentido, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO RECURSAL

O cerne da controvérsia reside na validade da decretação de deserção da apelação, diante da alegação de impedimento técnico para a emissão da guia de complementação do preparo.

Compulsando os autos, verifica-se que os Apelantes foram intimados em 12/12/2025 para complementar as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. O prazo encerrou-se em 19/12/2025 (certidão ID. 30220289) sem que houvesse o recolhimento ou qualquer manifestação acerca de eventuais óbices,

Apenas em 12/01/2026 — ou seja, um mês após a intimação e muito após o decurso do prazo — os recorrentes peticionaram alegando que o sistema exibia a mensagem: "Complementação de custas só pode ser emitida por servidor logado".

Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que falhas sistêmicas podem configurar justa causa, tal excludente exige que a parte demonstre ter agido com a diligência necessária dentro do período legal. No caso em tela, a tentativa de emissão da guia, comprovada pelo print anexado, data de janeiro de 2026, evidenciando que a diligência só foi iniciada após o exaurimento do prazo.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inércia da parte em comprovar o preparo ou o impedimento tempestivamente acarreta a deserção:

STJ — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2175366 BA — Publicado em 23/08/2023

  1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção (...). 2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.

Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito não é absoluto e não autoriza o descumprimento de prazos peremptórios e requisitos extrínsecos de admissibilidade quando a falha é imputável à própria desídia da parte:

STJ — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2484708 SP — Publicado em 23/05/2024

O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo, o que, contudo, não isenta as partes do atendimento às regras previstas no Código de Processo Civil de 2015. Assim, tratando-se de vício que se tornou insanável, diante de falha imputada à própria parte - que mesmo após sua intimação para saneamento do feito não regularizou o preparo adequadamente -, não é possível invocar o referido princípio.

Portanto, não restou configurada a justa causa do art. 223 do CPC, uma vez que não houve prova de que o impedimento ocorreu durante o prazo de 5 dias, nem houve comunicação imediata ao juízo ou busca por meios alternativos (como o peticionamento imediato informando o erro ou contato com a secretaria).


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão que reconheceu a deserção da apelação cível.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 27/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801974-07.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM

Réu

ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO

Publicação

27/05/2026