Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800065-37.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800065-37.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: ALBERTO DUARTE MENDES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S.A. e Alberto Duarte Mendes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. O banco sustenta a validade da contratação e a inexistência de dano, enquanto o autor pleiteia a majoração da indenização e dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e do efetivo repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e repetição de indébito em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presente hipossuficiência do consumidor.
  2. A instituição financeira comprova a existência do contrato mediante apresentação de instrumento contratual devidamente assinado.
  3. O banco demonstra o efetivo repasse do valor contratado por meio de comprovante de transferência (TED/DOC) válido, contendo identificação do contrato, do beneficiário e do valor.
  4. A comprovação da contratação e da transferência do numerário afasta a alegação de fraude ou inexistência de relação jurídica.
  5. A validade do negócio jurídico legitima os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.
  6. A inexistência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, tornando indevida a indenização por danos morais.
  7. Ausente cobrança indevida, não há fundamento para restituição em dobro ou simples dos valores descontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco provido e recurso do autor desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado comprova a validade do empréstimo consignado.
  2. A demonstração do repasse do numerário ao consumidor afasta a nulidade contratual e legitima os descontos realizados.
  3. A inexistência de ato ilícito impede a condenação em danos morais e a repetição de indébito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS; TJ-PI, Súmula 18 e Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível 080024991.2022.8.18.0058; TJ-PI, Apelação Cível 0802358-15.2020.8.18.0037.

 

 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos, sucessivamente, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ALBERTO DUARTE MENDES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

A decisão recorrida, lançada ao id correspondente à sentença, julgou procedentes os pedidos formulados por ALBERTO DUARTE MENDES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 856810344, no valor de R$ 3.654,90, com parcelas de R$ 102,10, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a abstenção de novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; (iii) condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; e (iv) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação .

Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que figura no polo passivo da demanda, interpôs recurso de apelação em primeiro lugar , no qual sustenta, em síntese, que: (i) a sentença deve ser reformada por ausência de comprovação de ato ilícito, defendendo a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados; (ii) inexiste prova de má-fé apta a justificar a restituição em dobro, devendo, subsidiariamente, ser determinada a devolução simples dos valores; (iii) não restou configurado dano moral indenizável, por ausência de demonstração de abalo psíquico relevante, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento decorrente de relação contratual; (iv) pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução da condenação imposta, inclusive no tocante ao quantum indenizatório e à exclusão da repetição em dobro; ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

Apresentadas contrarrazões pelo autor ao recurso do banco, sustenta o recorrido, em síntese: (i) a manutenção integral da sentença, ante a robustez do conjunto probatório que evidencia a inexistência de contratação válida; (ii) a falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores (TED) e da regular formalização contratual; (iii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a qual não foi satisfeita pela instituição financeira; (iv) a legitimidade da restituição em dobro, diante da conduta abusiva do banco; (v) a caracterização do dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; ao final, requer o desprovimento do apelo interposto pela instituição financeira.

De seu turno, ALBERTO DUARTE MENDES também interpôs recurso de apelação , aduzindo, em síntese: (i) a necessidade de majoração da indenização por danos morais, por entender irrisório o valor fixado em R$ 1.000,00, diante da gravidade da conduta e dos prejuízos suportados; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, por reputá-los insuficientes à luz dos critérios do art. 85, §2º, do CPC; (iii) a reafirmação da ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC; (iv) a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixação de indenização compatível com o dano experimentado; ao final, requer o provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao recurso da parte autora , nas quais sustenta: (i) a inexistência de dano moral indenizável, reiterando a tese de ausência de ato ilícito; (ii) a impossibilidade de majoração da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa; (iii) a inexistência de prova de prejuízo efetivo ou abalo psicológico relevante; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso do autor.

É o relatório.

 

I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo 2º Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

III  - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV  - negar provimento a recurso que for contrário a:

a)     súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)     acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)      entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V -   depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a)     súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)     acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)      entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”


Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

 

 “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE  NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA  SÚMULA  83  DO  STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ  -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”


Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO 


Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do 2º Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 32051411) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 32051411 – pág. 7).

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

 “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Nesse enfoque, entendo que o banco, ora 1º Apelante, conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual, devidamente assinado, e do DOC apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADOCOMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, verifica-se dos autos que o contrato acostado pela instituição financeira encontra-se devidamente assinado pela parte autora, constando expressamente tratar-se de operação de refinanciamento. Do referido instrumento, extrai-se que o valor inicialmente liberado correspondeu a R$ 3.674,25, sendo o valor total financiado de R$ 3.789,40. Consta, ainda, que o montante refinanciado perfaz R$ 2.765,83, resultando em troco líquido disponibilizado ao consumidor no importe de R$ 908,42, quantia esta devidamente comprovada por meio de TED acostada aos autos juntamente com a contestação, evidenciando, assim, a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora.

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do 2º Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.


II.  DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso interposto pelo autor e, no mérito, nego-lhe provimento. Ato contínuo, conheço o recurso interposto pelo Banco e lhe dou PROVIMENTO a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme fundamentação supra

Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor, ora 1º Apelado, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art.98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800065-37.2023.8.18.0047 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800065-37.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALBERTO DUARTE MENDES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

04/05/2026