Decisão Terminativa de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0800853-86.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800853-86.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]
APELANTE: GILSON DA SILVA CRUZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR E PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta contra decisão interlocutória que manteve medidas protetivas de urgência (proibição de aproximação e contato) em favor da vítima, no contexto de violência doméstica e familiar. O apelante alega insuficiência de provas e a ausência de denúncia formal ou pedido condenatório pelo Ministério Público para sustentar as restrições impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em definir: (i) se a apelação criminal é a via processual adequada para impugnar decisão que mantém medidas protetivas de urgência; (ii) se é possível o não conhecimento do recurso de forma monocrática pelo Relator; e (iii) se a manutenção das medidas depende de prévia ação penal ou condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O sistema recursal penal é regido pelo princípio da taxatividade, não havendo previsão legal para interposição de apelação contra decisões interlocutórias cautelares (art. 593, CPP).

Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado analogicamente (art. 3º, CPP), e do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

Conforme o Tema Repetitivo 1249 do STJ, as medidas protetivas de urgência possuem natureza autônoma e satisfativa, prescindindo da existência de inquérito ou ação penal, bastando a persistência do risco à integridade da mulher.

A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica e é fundamento idôneo para o exercício do poder geral de cautela do magistrado.

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilson da Silva Cruz contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que manteve medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de Luciene Sampaio da Silva Viana.

O apelante busca a reforma do julgado alegando, em síntese, a inexistência de provas suficientes para a manutenção das restrições e a ausência de denúncia formal ou pedido condenatório por parte do Ministério Público.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.

É o relatório. Decido.



O presente recurso não reúne condições de admissibilidade, devendo ser resolvido de forma monocrática, conforme passo a fundamentar.

O não conhecimento do recurso é medida que se impõe, podendo o Relator fazê-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Tal prerrogativa é reforçada pelo art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe:

"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."

O sistema recursal penal é regido pelo princípio da taxatividade, de modo que cada decisão judicial possui um recurso específico previsto em lei. A decisão que mantém medidas protetivas de urgência ostenta natureza de decisão interlocutória cautelar, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento da Apelação Criminal previstas no art. 593 do Código de Processo Penal.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é rigorosa quanto à inadmissibilidade de recursos rituais contra decisões de natureza cautelar penal. O entendimento colacionado reforça que sequer o Agravo de Instrumento seria cabível em tais casos:

"QUESTÃO PRELIMINAR. [...] INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. [...] RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Julgamento: 11/02/2022)".

Dessa forma, se este Sodalício entende pelo descabimento do Agravo de Instrumento, recurso que, em tese, seria voltado a interlocutórias, com maior razão deve-se rejeitar a Apelação Criminal, que é voltada a sentenças definitivas ou com força de definitivas.

É imperativo registrar que as medidas protetivas são instrumentos autônomos que visam a proteção da vida e integridade da mulher. Conforme o Tema 1249 do STJ, sua manutenção independe da conclusão do inquérito policial ou do oferecimento de denúncia, bastando a constatação da permanência da situação de risco, conforme devidamente fundamentado pelo juízo de origem ao citar os relatos de agressões físicas e ameaças.

O apelante questiona a validade das medidas baseadas no relato da vítima. Todavia, este Sodalício reafirmou recentemente que:

"A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos. [...] o dano moral é presumido (in re ipsa) (TJPI | Apelação Criminal nº 0808431-65.2022.8.18.0026 | Rel. Sebastião Ribeiro Martins | Julgado em: 20/04/2026)."

Ressalte-se que, no precedente acima, o recurso foi conhecido por atacar uma sentença condenatória, o que não ocorre nestes autos, onde há apenas a manutenção de tutela preventiva.

Tal distinção reforça a autonomia das medidas (Tema 1249 STJ) e a inadequação da via eleita.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e amparado no art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível.

Intimem-se. Cumpra-se.

 



 

TERESINA-PI, 30 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800853-86.2025.8.18.0045 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800853-86.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

Gilson da Silva Cruz

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/04/2026