
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0838958-80.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GERCIANE FERNANDES DA COSTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GERCIANE FERNANDES DA COSTA contra a sentença (ID 32684587) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Nas razões de Apelação (ID 32684588), a parte Autora, ora Apelante, alega, em síntese, o cerceamento de seu direito de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau julgou a lide de forma antecipada sem deferir a produção de prova pericial grafotécnica, essencial para a comprovação da falsidade da assinatura aposta no contrato questionado. Sustenta que, por ser pessoa idosa e analfabeta, a prova pericial era indispensável para o justo deslinde da causa. Requer, assim, a cassação ou reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato e, consequentemente, a condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões ao recurso (ID 32684594), a entidade financeira, ora Apelada, pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento. Sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ao julgamento do feito. Defende que a documentação acostada aos autos, incluindo o contrato devidamente assinado, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, tornando prescindível a realização de perícia.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo dispensado pela gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
A Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por violar seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, ao ter sido proferida sem a devida instrução probatória, especificamente quanto à prova pericial grafotécnica, que teria por objetivo demonstrar a falsidade da assinatura no contrato que ensejou os descontos em seus proventos.
A alegação, contudo, não merece prosperar.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias à formação de seu convencimento. No caso, o Juízo de origem fundamentou adequadamente o julgamento antecipado da lide, amparado no artigo 355, I, do CPC, considerando suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia.
Importa destacar que a controvérsia, embora envolva alegação de falsidade de assinatura, pode ser resolvida pela análise do conjunto probatório documental, especialmente quando outros elementos confirmam a celebração do negócio jurídico. Conforme consta da sentença recorrida, a instituição financeira não só apresentou o instrumento contratual devidamente assinado, como também comprovou a transferência do valor para a conta de titularidade da própria autora. Este último fato, por si só, cria uma forte presunção de que a Apelante anuiu com o negócio e se beneficiou dele, tornando a discussão sobre a assinatura um ponto que pode ser superado por outras provas.
Assim, a realização de prova pericial grafotécnica, diante da existência de outros elementos probatórios robustos que indicam a regularidade da contratação, como a efetiva disponibilização do crédito, mostra-se uma medida protelatória e desnecessária ao justo desfecho da lide. Dessa forma, não se verifica cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova se dá com base em juízo de suficiência probatória para formação do convencimento judicial.
Rejeita-se, portanto, a tese de nulidade da sentença.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 010254000, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 32684453), encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 32684452).
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira, conforme analisados pelo juízo a quo, evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova robusta no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre e regular, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação que macule o negócio jurídico.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2026.
0838958-80.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERCIANE FERNANDES DA COSTA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação30/04/2026