Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0819281-98.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. REGRA DE INSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO REGIME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, aplicando o regime probatório do Tema Repetitivo 1300 do STJ, julgou improcedente pedido de revisão de valores em conta individual do PASEP, sob fundamento de ausência de prova do não recebimento de créditos, após anterior decisão de saneamento que atribuía ao réu o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos e saques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação superveniente do regime probatório do Tema 1300, sem prévia intimação das partes e sem reabertura da instrução, viola o contraditório e configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial contábil, no mesmo contexto, compromete o direito à prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1300 do STJ estabelece regra de distribuição do ônus da prova com dupla natureza, atuando como regra de julgamento e de instrução, exigindo sua observância desde a fase de saneamento para orientar a atividade probatória das partes. 4. A alteração superveniente do regime probatório, sem prévia ciência das partes, viola o contraditório substancial e o direito à prova, previstos nos arts. 9º e 369 do CPC, pois impede a adequada organização da atividade instrutória. 5. A aplicação do Tema 1300 apenas como regra de julgamento, ao final da instrução, sem oportunizar à parte onerada a produção de provas, configura nulidade por cerceamento de defesa. 6. O indeferimento da prova pericial contábil, requerido por ambas as partes e postergado na decisão de saneamento, agrava o prejuízo processual, especialmente quando o juízo realiza análise técnica substitutiva. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a redistribuição ou inversão do ônus da prova exige a prévia concessão de oportunidade para produção probatória à parte onerada, sob pena de nulidade. 8. A ausência de reabertura da instrução e de delimitação clara do novo encargo probatório compromete a paridade de armas e a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação superveniente de tese vinculante sobre ônus da prova exige prévia intimação das partes e reabertura da instrução para assegurar o contraditório substancial. 2. A redistribuição do ônus probatório, ainda que decorrente de precedente vinculante, possui natureza de regra de instrução e não pode ser aplicada apenas como critério de julgamento. 3. O indeferimento de prova pericial essencial, especialmente após alteração do regime probatório, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 369, 373, I e II, e § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, AREsp 2.892.479/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026, DJe 13.02.2026. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819281-98.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819281-98.2020.8.18.0140
APELANTE: REGINALDA SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. REGRA DE INSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO REGIME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, aplicando o regime probatório do Tema Repetitivo 1300 do STJ, julgou improcedente pedido de revisão de valores em conta individual do PASEP, sob fundamento de ausência de prova do não recebimento de créditos, após anterior decisão de saneamento que atribuía ao réu o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos e saques.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação superveniente do regime probatório do Tema 1300, sem prévia intimação das partes e sem reabertura da instrução, viola o contraditório e configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial contábil, no mesmo contexto, compromete o direito à prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema Repetitivo 1300 do STJ estabelece regra de distribuição do ônus da prova com dupla natureza, atuando como regra de julgamento e de instrução, exigindo sua observância desde a fase de saneamento para orientar a atividade probatória das partes.

4. A alteração superveniente do regime probatório, sem prévia ciência das partes, viola o contraditório substancial e o direito à prova, previstos nos arts. 9º e 369 do CPC, pois impede a adequada organização da atividade instrutória.

5. A aplicação do Tema 1300 apenas como regra de julgamento, ao final da instrução, sem oportunizar à parte onerada a produção de provas, configura nulidade por cerceamento de defesa.

6. O indeferimento da prova pericial contábil, requerido por ambas as partes e postergado na decisão de saneamento, agrava o prejuízo processual, especialmente quando o juízo realiza análise técnica substitutiva.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que a redistribuição ou inversão do ônus da prova exige a prévia concessão de oportunidade para produção probatória à parte onerada, sob pena de nulidade.

8. A ausência de reabertura da instrução e de delimitação clara do novo encargo probatório compromete a paridade de armas e a efetividade do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação superveniente de tese vinculante sobre ônus da prova exige prévia intimação das partes e reabertura da instrução para assegurar o contraditório substancial.

2. A redistribuição do ônus probatório, ainda que decorrente de precedente vinculante, possui natureza de regra de instrução e não pode ser aplicada apenas como critério de julgamento.

3. O indeferimento de prova pericial essencial, especialmente após alteração do regime probatório, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.

_______________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 369, 373, I e II, e § 1º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, AREsp 2.892.479/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026, DJe 13.02.2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819281-98.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: REGINALDA SOARES DE ALMEIDA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDA SOARES DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fundamentou o magistrado que não restou comprovada conduta irregular por parte do banco réu na gestão da conta PASEP, destacando que o valor reduzido encontrado pela autora poderia decorrer da forma de cálculo dos rendimentos e saques ao longo do tempo, bem como da ausência de prova do não recebimento dos valores lançados, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova por não se tratar de relação de consumo.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que houve falha na prestação do serviço pelo banco, consistente em desfalques indevidos em sua conta PASEP, sem comprovação da destinação dos valores subtraídos. Aduz que, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, o Banco do Brasil possui responsabilidade pela gestão das contas vinculadas, sendo incumbido de demonstrar a regularidade das movimentações. Afirma que as microfilmagens e extratos evidenciam a existência de diversos lançamentos negativos não justificados, caracterizando má gestão e ausência de transparência, além de sustentar que o banco não comprovou eventual autorização para os saques ou o efetivo recebimento dos valores pela autora.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, sustentando a inexistência de desfalques indevidos e a regularidade da administração da conta PASEP. Argumenta que os valores debitados correspondem a saques legítimos de rendimentos realizados ao longo dos anos, inclusive por meio de folha de pagamento ou conta corrente, bem como a ajustes decorrentes de conversões monetárias. Defende que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo nulidade na sentença ou falha na prestação do serviço.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Restringe-se a controvérsia à verificação da regularidade da distribuição do ônus probatório operada em primeiro grau e à existência, ou não, de prova de ato ilícito atribuível ao apelado na administração da conta individual PASEP da apelante.

 

DO ÔNUS DA PROVA E DO TEMA REPETITIVO 1300

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixou tese de seguinte teor:

Tema Repetitivo 1300/STF (Tese Firmada): Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

A tese opera em dupla dimensão. Funciona como regra de julgamento, ao definir a quem aproveita o non liquet probatório ao final da instrução. Funciona, igualmente, e este é o ponto decisivo para o presente caso, como regra de instrução, orientando a alocação dos encargos probatórios desde o saneamento, de modo a que cada parte possa, ciente do encargo que lhe toca, dirigir sua atividade probatória em conformidade com ele.

Essa dupla natureza não é mero refinamento doutrinário, haja vista que traduz exigência fundamental do contraditório substancial, na forma do art. 9º do Código de Processo Civil, e do direito à prova, consagrado no art. 369 do mesmo Código, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

 

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Analisando os autos, identifica-se a seguinte sequência processual relevante.

Em 25 de outubro de 2024, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Id. 32163075) na qual, com fundamento expresso no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, distribuiu o ônus probatório em moldes específicos: atribuiu ao Banco do Brasil o encargo de comprovar (i) que creditou na conta individual da apelante, ao final de cada exercício financeiro, as quantias correspondentes à atualização monetária, aos juros e ao resultado líquido adicional, e (ii) que processou regularmente as solicitações de saque e efetuou os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor. À apelante atribuiu-se apenas o ônus quanto ao abalo ensejador do dano moral. Determinou-se a produção de prova documental e remeteu-se para momento posterior a deliberação sobre o pedido de prova pericial contábil requerida por ambas as partes.

A apelante manifestou-se em fevereiro de 2025 (Id. 32163077), no marco da alocação probatória então vigente, dirigindo sua atividade processual ao pressuposto de que o ônus quanto à regularidade dos créditos e saques recaía sobre o apelado.

O feito permaneceu suspenso em razão do acolhimento da proposta de afetação no Recurso Especial 2024/0292275-7, que veio a constituir o Tema Repetitivo 1300. Levantada a suspensão após a fixação da tese, o juízo de origem proferiu, em 13 de fevereiro de 2026, sentença na qual aplicou diretamente o regime probatório do Tema 1300, julgando improcedente o pedido em razão da ausência de prova, pela apelante, do não recebimento dos valores lançados nas microfichas sob as rubricas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento.

A peculiaridade processual que se identifica é a seguinte: entre o levantamento da suspensão e a prolação da sentença, o juízo não oportunizou às partes, e em particular à apelante, cujo encargo probatório foi materialmente alterado, manifestação sobre o novo regime probatório nem reabertura de instrução para que pudesse trazer aos autos os documentos que, sob a alocação do saneamento, não lhe competia produzir. A sentença aplicou o Tema 1300 como pura regra de julgamento, sem que a tese tivesse operado, no curso do feito, sua dimensão de regra de instrução.

A circunstância é agravada por elemento adicional. A decisão de saneamento, em seu item 1.6, expressamente deferiu a produção de prova documental e remeteu para momento posterior a deliberação sobre a perícia contábil requerida por ambas as partes. A sentença, contudo, indeferiu a perícia por desnecessidade, fazendo-o no mesmo ato em que aplicou pela primeira vez aos autos o regime do Tema 1300. Suprimiu-se, portanto, no momento de máxima relevância para a apelante, agora onerada com a prova quanto aos créditos em folha, o meio probatório que lhe poderia ter permitido a demonstração técnica das alegadas inconsistências contábeis. Pior: o juízo procedeu, ele próprio, a análise contábil-jurídica das microfichas, atuando em substituição ao perito cuja necessidade as próprias partes haviam sustentado.

Sobre a natureza da distribuição do ônus probatório como regra de instrução, e não como regra de julgamento, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, por sua Quarta Turma, no julgamento do AREsp 2.892.479/MG, da relatoria do Ministro Raul Araújo, em 9 de fevereiro de 2026, em fundamento que se aplica por simetria inversa ao caso destes autos:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. 2. Embora a sentença de primeira instância tenha constatado a verossimilhança das alegações do recorrente e invertido o ônus da prova, não foi garantida ao recorrido a oportunidade de produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto, configurando erro na forma da decisão. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que profira decisão fundamentada sobre a eventual inversão do ônus da prova, garantindo, antes, à parte a quem for imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas." (AREsp 2.892.479/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 09.02.2026, DJe 13.02.2026). 

A ratio do precedente é diretamente transponível à hipótese dos autos. Se a inversão tardia do ônus exige reabertura de oportunidade probatória à parte que passou a ser onerada, com igual ou maior razão exige-a a reversão tardia operada por superveniência de tese vinculante que retira da parte a alocação favorável anteriormente definida. Em ambos os cenários, a tutela do contraditório substancial reclama que a parte a quem se imputa novo encargo probatório seja chamada a se manifestar sobre ele e tenha oportunidade efetiva de produzir a prova correspondente.

No caso, a apelante foi duplamente prejudicada: pela reversão da alocação probatória sem comunicação prévia, e pela supressão simultânea da perícia contábil que poderia ter suprido, em alguma medida, a inversão do encargo. Configura-se cerceamento de defesa, com violação dos arts. 9º e 369 do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação da sentença para que o feito retorne ao primeiro grau e siga a instrução probatória adequada à luz do regime do Tema 1300, com prévia ciência das partes acerca da nova alocação dos encargos e oportunização da produção das provas pertinentes, inclusive a pericial requerida por ambas.

 

ORIENTAÇÃO PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM REMESSA

Para fins de reorientação da instrução em primeiro grau, e à luz do Tema Repetitivo 1300, registra-se: caberá à apelante o ônus probatório quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível tanto a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inaplicabilidade do diploma consumerista ao caso, dado o regime de monopólio legal em que opera o apelado, quanto a redistribuição dinâmica autorizada pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá ao apelado, por sua vez, o ônus probatório quanto aos saques realizados sob a forma de saque em caixa de agência, por se tratar de fato extintivo do direito da apelante, na forma do art. 373, II, do mesmo Código.

A apelante deverá ser intimada para, ciente da nova alocação, especificar de forma categórica os lançamentos que reputa indevidos, indicando datas e modalidades, e produzir a prova documental que lhe incumbe, notadamente contracheques, extratos bancários pessoais e demais documentos aptos a demonstrar o eventual não recebimento dos valores creditados em folha. Subsequentemente, caberá ao juízo de origem deliberar sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, à luz do contraditório efetivamente reaberto.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expostas e no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida e DETERMINAR a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com prévia ciência das partes acerca da nova alocação dos ônus probatórios à luz do Tema 1300, oportunizando-se a produção das provas pertinentes, inclusive a pericial contábil, e proferindo-se nova sentença em conformidade com o regime processual ora estabelecido.

Deixo de majorar honorários advocatícios em grau recursal, ante a anulação da sentença, restando prejudicada a fixação prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil neste momento processual.

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0819281-98.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

REGINALDA SOARES DE ALMEIDA

Publicação

28/05/2026