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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802495-19.2023.8.18.0028 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI Apelante: CLEIDIVAN RAMOS DE SOUSA Advogados: MAYANNE DE CARVALHO LACERDA (OAB/PI nº 14186) e FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES (OAB/PI nº 11084) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E INJÚRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL. AFASTAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA E DA QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO DELITO DE INJÚRIA QUALIFICADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença condenatória pela prática dos crimes de lesão corporal e injúria, em contexto de alegada violência doméstica, na qual o apelante busca: (i) o reconhecimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, com consequente absolvição; (ii) o reconhecimento da atipicidade material das condutas imputadas; (iii) o afastamento da incidência da Lei Maria da Penha e da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, ao fundamento de inexistência de motivação de gênero; (iv) a reforma da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal; (v) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto aos delitos de lesão corporal e injúria; (vi) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena; e (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao apelante encontra amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) estabelecer se os fatos narrados são materialmente atípicos; (iii) determinar se houve violência praticada em razão da condição do sexo feminino apta a justificar a incidência da Lei Maria da Penha e da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal; (iv) verificar se a pena-base foi fixada em desconformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal; (v) definir se a confissão espontânea deve ser reconhecida como circunstância atenuante em ambos os delitos; (vi) estabelecer a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; e (vii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legítima defesa exige demonstração inequívoca de agressão injusta, atual ou iminente, bem como da necessidade e moderação dos meios empregados, nos termos dos arts. 23, II, e 25 do Código Penal.4. O conjunto probatório formado pelos depoimentos das vítimas, testemunhas e exame de corpo de delito comprovou que o apelante atingiu a vítima com golpe de galho de árvore, causando lesões efetivas na cabeça e no braço esquerdo.5. A utilização de objeto contundente extrapola os limites da mera contenção física e revela reação desproporcional diante do contexto de altercação familiar, afastando a incidência da legítima defesa.6. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.7. Os princípios da insignificância e da bagatela imprópria não se aplicam aos delitos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da elevada reprovabilidade da conduta e da relevância do bem jurídico tutelado.8. A Súmula 589 do STJ afasta a incidência do princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.9. A Lei nº 14.550/2023 introduziu o art. 40-A na Lei Maria da Penha, estabelecendo que sua incidência independe da motivação da agressão ou da condição do ofensor e da ofendida.10. A circunstância de as vítimas serem irmã e sobrinha do acusado caracteriza relação doméstica e familiar apta a justificar a incidência da Lei Maria da Penha e da qualificadora prevista no art. 129, §13, do Código Penal.11. A utilização da expressão “quarto podre”, direcionada à vítima em razão de sua deficiência locomotora, configura injúria qualificada por discriminação, nos termos do art. 140, §3º, do Código Penal.12. A exaltação emocional decorrente de discussão familiar não exclui o dolo específico necessário à configuração da injúria discriminatória.13. A pena-base relativa ao crime de lesão corporal culposa foi corretamente fixada no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.14. A valoração negativa da culpabilidade no delito de injúria qualificada mostrou-se idônea em razão do elevado grau de humilhação decorrente da utilização de expressão discriminatória relacionada à deficiência física da vítima.15. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige efetiva admissão dos fatos pelo acusado e utilização da confissão na formação do convencimento judicial.16. A manutenção do regime inicial aberto mostrou-se proporcional à quantidade da pena aplicada e às circunstâncias judiciais reconhecidas no caso concreto.17. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra cabível nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Súmula 588 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A legítima defesa exige prova inequívoca da agressão injusta, atual ou iminente, bem como da proporcionalidade dos meios empregados. 2. Os princípios da insignificância e da bagatela imprópria não se aplicam aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. A incidência da Lei Maria da Penha independe da motivação da agressão após a inclusão do art. 40-A pela Lei nº 14.550/2023. 4. A prática de violência contra irmã ou sobrinha em ambiente doméstico e familiar autoriza a incidência da qualificadora prevista no art. 129, §13, do Código Penal. 5. Configura injúria qualificada a utilização de expressão depreciativa relacionada à deficiência física da vítima com finalidade de humilhação e inferiorização. 6. A exaltação emocional em discussão familiar não afasta o dolo específico da injúria discriminatória. 7. A utilização de expressões discriminatórias relacionadas à deficiência física justifica a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incompatível com crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25, 44, 59, 65, III, “d”, 129, §6º e §13, e 140, §3º; CPP, art. 386, VI e VII; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 40-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; STJ, Súmula 589; STJ, AgRg no HC nº 753.154/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.09.2022, DJe 26.09.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.973.072/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLEIDIVAN RAMOS DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como pelo pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de lesão corporal culposa qualificada por razões de gênero (art. 129, §6º c/c §13, CP) e injúria qualificada por discriminação em razão de deficiência (art. 140, §3º, CP). Consta da sentença: “no dia 13 de abril de 2023, por volta das 14h30, na localidade de Taboleirinho, zona rural do município de Floriano/PI, o acusado, após desentendimento com sua sobrinha, Joária da Guia Silva, e com sua irmã, Maria do Amparo Silva, teria, no calor de uma altercação familiar, desferido com um galho de árvore golpe que veio a atingir Joária na região da cabeça e das costas, ocasionando-lhe lesões. Ainda no mesmo episódio, o réu teria se dirigido à sua irmã Maria do Amparo com as palavras “quarto podre”, expressão esta entendida como ofensiva à sua condição física, por tratar-se de pessoa com deficiência locomotora. Ademais, segundo a exordial acusatória, Cleidivan teria afirmado, em alto e bom tom, que iria “tirar a ferrugem do revólver”, o que foi interpretado pelas ofendidas como uma ameaça de morte, a despeito de não possuir efetivamente arma de fogo”. O apelante, em suas razões recursais (id 30611472), suscita as seguintes teses basilares: 1) o reconhecimento de causa excludente de ilicitude da legítima defesa com consequente absolvição do apelante; 2) a atipicidade material dos fatos; 3) a ausência de motivação de gênero, com consequente inaplicabilidade da Lei Maria da Penha e da qualificadora do §13 do art. 129 CP; 4) a reforma da dosimetria da pena para a aplicação da pena base no mínimo legal; 5) o reconhecimento da atenuante de confissão para ambos os delitos, quais sejam, da lesão corporal e injúria; 6) alteração do regime inicial da pena; 7) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Parquet, em contrarrazões ( id 31329725), requer que seja “conhecido e no mérito seja julgado IMPROVIDO, consoante a fundamentação apresentada, e consequentemente se mantenha a sentença de piso inalterada”. Em parecer fundamentado (id 31413461), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do Recurso de Apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu total DESPROVIMENTO”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO No mérito, a defesa sustenta suas razões nas seguintes teses: 1) o reconhecimento de causa excludente de ilicitude da legítima defesa com consequente absolvição do apelante; 2) a atipicidade material dos fatos; 3) a ausência de motivação de gênero, com consequente inaplicabilidade da Lei Maria da Penha e da qualificadora do §13 do art. 129 CP; 4) a reforma da dosimetria da pena para a aplicação da pena-base no mínimo legal; 5) o reconhecimento da atenuante de confissão para ambos os delitos, quais sejam, da lesão corporal e injúria; 6) a alteração do regime inicial da pena; 7) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Passa-se, à análise individual das teses suscitadas. 1) Da legítima defesa no delito de lesão corporal A defesa alega que a conduta atribuída ao apelante ocorreu em contexto de legítima defesa, sustentando que ele apenas reagiu a agressões injustas praticadas pelas supostas vítimas. Afirma que o conflito teve início após as ofendidas passarem a insultar a mãe do réu em razão da poda de uma árvore situada na propriedade da família, tendo o acusado intervindo apenas para cessar as agressões verbais. Aduz que, no decorrer da discussão, uma das vítimas teria arremessado um pedaço de madeira contra o recorrente, ocasionando danos ao seu aparelho celular, circunstância que configuraria agressão injusta, atual e iminente. Defende que eventual reação do apelante foi moderada, necessária e proporcional à situação enfrentada, preenchendo os requisitos previstos nos arts. 23, inciso II, e 25 do Código Penal. Sustenta, ainda, que o réu não iniciou o conflito, encontrava-se em seu próprio terreno e agiu para resguardar sua integridade física, moral e patrimonial. Subsidiariamente, argumenta que, diante das versões conflitantes e da dúvida acerca da dinâmica dos fatos, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, incisos VI ou VII, do Código de Processo Penal. Neste ínterim, torna-se importante destacar que o reconhecimento da legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu. Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis: “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” A legítima defesa consubstancia-se, portanto, na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo. Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed: “A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". No feito em apreço, constata-se que não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. A materialidade delitiva encontra amparo pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exame de corpo de delito (id 43614986), que atestou ofensa à integridade física por instrumento contuso nas regiões da cabeça e do braço esquerdo da vítima JOARIA DA GUIA SILVA. A vítima, Joária da Guia Silva, declarou em juízo que o réu “pegou um pau grande, tentou me afastar, e acabou me acertando na cabeça e nas costas. Doeu bastante, sangrou. Não acho que ele quis me machucar de propósito, mas me machucou”. A segunda vítima Maria do Amparo, afirmou: “Vi quando ele pegou o galho e, querendo afastar a Joária, acabou acertando ela na cabeça. Foi na hora da discussão, todo mundo exaltado”. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). Com efeito, ainda que se admita a ocorrência de eventual discussão ou mesmo de agressões recíprocas, não há nos autos elementos que indiquem que o apelante tenha agido sob agressão atual ou iminente apta a justificar a incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal. Ainda que o acusado alegue ter atuado para afastar ou conter a vítima no contexto da altercação, verifica-se que sua conduta foi imprudente e excedeu os limites do agir cauteloso exigido, culminando na produção culposa do resultado lesivo a vítima sofreu efetiva lesão corporal causada por golpe desferido com um galho de árvore, circunstanciada e corroborada pelos depoimentos judiciais e pelo exame de corpo de delito acostado aos autos. Além disso, a própria narrativa defensiva revela que o acusado, no curso da altercação, utilizou objeto contundente, extrapolando os limites da mera contenção ou afastamento das vítimas. Ainda que alegue ter sofrido provocações verbais ou dano patrimonial, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam reação física desproporcional, sobretudo quando ausente comprovação segura de perigo concreto e inevitável capaz de legitimar a conduta praticada. Cumpre salientar que a legítima defesa exige prova robusta e inequívoca da agressão injusta, atual ou iminente, bem como da necessidade e moderação dos meios empregados, requisitos estes não demonstrados de forma satisfatória no caso concreto. Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à agressão foram exacerbados, não havendo proporcionalidade entre a agressão e a reação. Acerca do tema, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para se caracterizar a legítima defesa, é necessário que o agente use os meios moderados e necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal. Vale dizer, exige-se a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a forma da reação, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, os testemunhos prestados judicialmente indicam que a acusada, após ser insultada pela vítima, se dirigiu à cozinha para pegar uma faca e desferiu um golpe no peito do ofendido. Além disso, o exame de corpo de delito não atestou a existência de lesões na agravante. Assim, nos estritos limites de cognição do habeas corpus, é inviável a desconstituição do julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.154/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Assim, diante da fragilidade da tese defensiva e da existência de conjunto probatório harmônico quanto à autoria e materialidade delitivas, inviável o acolhimento do pleito absolutório fundado na excludente de ilicitude. 2) Da atipicidade material dos fatos A defesa fundamenta a tese de atipicidade material sustentando que, embora as condutas imputadas ao acusado possam se amoldar formalmente aos tipos penais descritos na legislação, inexistiria lesão relevante ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não haveria tipicidade material apta a justificar a intervenção do Direito Penal. Argumenta que o caso não ultrapassa o grau mínimo de ofensividade exigido para a configuração do ilícito penal, invocando os princípios da intervenção mínima e da ofensividade, bem como os vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Quanto ao delito de injúria, a defesa sustenta que as expressões dirigidas à vítima ocorreram no contexto de discussão familiar acalorada, marcada por provocações recíprocas e exaltação emocional momentânea, inexistindo dolo específico de ofender a honra subjetiva da irmã do acusado ou discriminação em razão de deficiência. Aduz que as palavras proferidas decorreram de mero desentendimento familiar, desprovido de relevância penal suficiente para caracterizar o delito. No tocante ao crime de lesão corporal, afirma que eventual contato físico decorreu de confusão generalizada e reação instantânea do réu, sem intenção de produzir resultado lesivo ou assunção do risco de causá-lo. Defende, ainda, que a lesão sofrida pela vítima foi de reduzida gravidade, ressaltando que a própria ofendida reconheceu que o acusado não pretendia machucá-la, além de ter posteriormente se retratado da representação anteriormente formulada. Assim, conclui que as condutas imputadas, embora formalmente típicas, seriam materialmente atípicas, impondo-se a absolvição do apelante. In casu, o apelante invoca o princípio da irrelevância penal do fato, também conhecido por princípio da “bagatela imprópria”, para sustentar a ilegitimidade da intervenção estatal no caso em apreço, em razão da insignificância do desvalor do resultado do delito em apreço, como também do desvalor da ação e da culpabilidade do acusado. Ocorre que, o princípio da irrelevância penal parte do pressuposto de que a pena só deve ser aplicada quando necessária, afastando-a, pois, nos casos de crimes chamados “bagatelares impróprios”. Diferencia-se, ao menos na teoria, do princípio da insignificância, na medida em que esta implica diretamente na atipicidade da conduta, enquanto que a irrelevância penal pressupõe a configuração do crime, mas as circunstâncias que envolvem o fato criminoso conduzem à desnecessidade da imposição de pena. Para Luiz Flávio Gomes, doutrinador desta teoria no Brasil, “a infração bagatelar imprópria concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado. Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional”. A aplicação deste princípio, entretanto, não se trata de matéria pacificada. Para NUCCI, por exemplo, a exclusão da pena com base na “bagatela imprópria” fere o princípio da legalidade, já que, no Brasil, os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada quando houver crime (fato típico, ilícito e culpável). Para ANDRÉ ESTEFAM (2016), “a ausência de bases claras para a incidência do princípio e a consequente exacerbação da discricionariedade judicial que este propicia tornam sua aplicação fator de insegurança jurídica e, por vezes, de desigualdade no tratamento da Justiça Penal”. Assim, apesar de tratar-se de uma teoria embasada no princípio da intervenção mínima, a irrelevância penal não encontra suporte no Direito brasileiro. Ademais, quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei. De toda sorte, convém consignar que ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, tendo em vista que a violência e a grave ameaça empregadas nos casos de violência doméstica/familiar contra a mulher não autorizam a aplicação de tal princípio, uma vez que a tutela da integridade física é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, sendo irrelevante, assim, qualquer juízo de grandeza sobre o valor do bem material visado. Corroborando o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 589, in verbis: “Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. Não obstante o enunciado sumular se refira à inaplicabilidade do princípio da insignificância, os fins a que se dirige a súmula, por consectário lógico, alcança também a inaplicabilidade do princípio da “bagatela imprópria”. Nesse sentido, tem-se o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ. (...) 4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 6. Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n.º 83/STJ. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Por conseguinte, não prospera a possibilidade de aplicação do instituto, de modo que rejeito a tese apresentada. 3) Da ausência de motivação de gênero No que tange à alegada ausência de motivação de gênero por se tratar de conflito entre irmãos, a insurgência esbarra na recente e fundamental alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.550/2023, que incluiu o Art. 40-A na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Referido dispositivo estabelece, de forma inequívoca, que a lei protetiva será aplicada a todas as situações de violência doméstica e familiar previstas no seu Art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) Assim, a vulnerabilidade da mulher no ambiente familiar é presumida por lei, sendo irrelevante que a agressão tenha ocorrido entre irmãos ou em razão de desavenças pessoais, o que mantém hígida a qualificadora do Art. 129, § 13, do Código Penal. No tocante ao crime de injúria qualificada, a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas. No caso concreto, observa-se que as vítimas são irmã e sobrinha do acusado, tendo os fatos ocorrido no contexto de convivência familiar, circunstância suficiente para caracterizar violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha. A discussão evoluiu para agressão física perpetrada pelo apelante mediante utilização de galho de árvore, ocasionando lesões devidamente comprovadas por exame de corpo de delito. Desse modo, a circunstância de o conflito ter se originado de desavença patrimonial ou familiar não afasta a incidência da qualificadora, porquanto a legislação vigente passou a dispensar investigação acerca da motivação subjetiva do agente, bastando que a violência tenha sido praticada contra mulher no contexto doméstico e familiar. Ademais, o uso de expressões depreciativas relacionadas à deficiência da vítima configura o dolo específico de ofender sua honra subjetiva, nos termos do Art. 140, § 3º, do Código Penal. A alegação de que as ofensas ocorreram no “calor de uma discussão” não exclui a tipicidade da conduta, pois a exaltação emocional não autoriza o agente a proferir insultos discriminatórios contra pessoa com deficiência. Nesse sentido, segue o julgado: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RELIGIOSA. EXPRESSÕES PEJORATIVAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO ERRO DE TIPO E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA E DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença da Vara Única da Comarca de Nobres-MT, que condenou o apelante à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de R$ 2.000,00, pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, por ofensas proferidas à vítima, em grupo de WhatsApp, com referência à sua religião umbandista. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se houve erro de tipo a afastar o dolo na prática da injúria religiosa; (II) determinar se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (III) avaliar a necessidade de redução do valor arbitrado a título de prestação pecuniária. III. Razões de decidir: 3. A configuração do crime de injúria religiosa exige a demonstração do dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de referência à sua crença religiosa, sendo irrelevante a alegação de ausência de intenção se as expressões utilizadas possuem carga pejorativa evidente. 4. As provas constantes dos autos – notadamente os depoimentos da vítima e as mensagens trocadas via WhatsApp – demonstram que o apelante tinha pleno conhecimento da religião da vítima e empregou expressões com nítido caráter discriminatório e ofensivo (“macumbeiro”, “parece ser filho de animal”, “quem te pariu está arrependido”), afastando a hipótese de erro de tipo. 5. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a honra, em especial quando qualificados por elementos de discriminação religiosa, dado o elevado grau de reprovabilidade da conduta e a relevância do bem jurídico tutelado. 6. O valor da prestação pecuniária fixado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta e compatível com a condição econômica do réu, que possui renda mensal equivalente, podendo, inclusive, ser parcelado. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Configura injúria religiosa a utilização de expressões pejorativas direcionadas à vítima com referência à sua religião, em contexto que evidencie o dolo específico de ofender.” “O erro de tipo não se caracteriza quando o agente conhece a religião da vítima e emprega termos sabidamente ofensivos.” “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a honra, especialmente quando qualificados por elemento discriminatório.” “O valor da prestação pecuniária deve observar a gravidade da conduta e a condição econômica do réu, sendo cabível sua manutenção quando adequado ao caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20 e 140, § 3º; CPP, arts. 386, III, e 593, I. Jurisprudência relevante citada: (N.U 0007081-22.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 14/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023); (TJ-MG - APR: 10610110014020001 MG, Relator.: Flávio Leite, Data de Julgamento: 23/05/2017, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/05/2017). (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10006465120228110030, Relator: JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/09/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/09/2025) Assim, permanecem hígidas tanto a incidência da Lei Maria da Penha quanto a qualificadora prevista no art. 129, §13, do Código Penal, não havendo falar em afastamento da motivação de gênero no caso concreto. 4) Da dosimetria da pena A defesa vindica “a fixação das penas-base no mínimo legal para todos os delitos, reconhecendo-se todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP como favoráveis (primariedade, bons antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima).” Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Quanto ao crime de lesão corporal culposa, verifica-se que o magistrado aplicou a pena base no mínimo legal, in verbis: Quanto ao crime de lesão corporal culposa, qualificada por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, §6º c/c §13, ambos do Código Penal: Na primeira fase, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade do réu não se mostra exacerbada, eis que sua conduta foi imprudente, mas em contexto de conflito verbal familiar acalorado. Os antecedentes são favoráveis, não havendo nos autos registros de condenações pretéritas. A conduta social e a personalidade do réu não se revelam negativas. Os motivos do delito residem em desavenças banais ligadas à convivência doméstica e ao uso comum da propriedade. As circunstâncias do fato não agravam o injusto penal, e as consequências, embora reais (lesão leve), não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima também não concorreu diretamente para o resultado. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. Portanto, não há qualquer reparo a ser promovido na primeira fase da dosimetria, uma vez que o juízo sentenciante analisou de forma fundamentada todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, concluindo, acertadamente, pela inexistência de vetoriais desfavoráveis aptas a justificar exasperação da reprimenda basilar. Assim, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal cominado ao delito, resta prejudicado o pleito defensivo de redução da pena nesta etapa da dosimetria. Quanto ao crime de injúria qualificada pela deficiência da vítima, consta da sentença: “Na primeira fase, analisando as diretrizes do art. 59 do CP, observo que a culpabilidade do réu merece censura, na medida em que dirigiu ofensas verbais à irmã, pessoa portadora de deficiência física, utilizando-se da expressão pejorativa “quarto podre”, numa evidente tentativa de inferiorização e humilhação, em contexto de conflito familiar O dolo é direto, e a ofensa se mostra nitidamente voltada à diminuição da dignidade da vítima, em razão de sua limitação física. Os antecedentes são favoráveis. A motivação é torpe. As circunstâncias do delito demonstram frieza e insensibilidade com a condição da irmã. As consequências não extrapolam o tipo, mas o comportamento da vítima em nada contribuiu. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa”. In casu, agiu com certo o magistrado. A utilização de expressões pejorativas com o intuito de inferiorizar ou humilhar a vítima justifica a condenação e, em diversos casos, a análise negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. Nesse sentido, segue o julgado: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. ESPECIAL FIM DE AGIR. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MENSAGENS DE CELULAR. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conduta prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal exige o dolo específico (especial fim de agir) consistente na ofensa em razão de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 2. Comprovado que a injúria foi cometida em virtude de deficiência física da pessoa, mediante os depoimentos da vítima e de áudios e imagens de mensagens de celular, não é cabível a absolvição por ausência de dolo específico. 3. A teoria da actio libera in causa prevê que o dolo de praticar crime que tem o agente na fase inicial, ainda imputável, prologa-se por todo o fato típico do ilícito penal, alcançando o fato praticado quando em estado de entorpecimento da consciência, inexistindo falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07029952220238070016 1893537, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/07/2024) Pelo exposto, a fundamentação da sentença é hígida, pautada em elementos concretos dos autos e em estrita observância ao princípio da individualização da pena. No entanto, conforme se verifica da sentença, embora o magistrado tenha valorado negativamente circunstâncias judiciais relativas ao delito de injúria qualificada notadamente a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, observa-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal cominado ao tipo penal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desse modo, ainda que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante evidencie a existência de vetoriais desfavoráveis, inexiste prejuízo concreto ao apelante, uma vez que não houve exasperação da pena-base acima do mínimo legal previsto abstratamente. Ademais, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mostra-se inviável qualquer redimensionamento da reprimenda que possa resultar em agravamento da situação do recorrente, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Assim, mantém-se a pena-base fixada na origem, porquanto já estabelecida no patamar mínimo legal. 5) Do reconhecimento da atenuante de confissão A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão na segunda fase de dosimetria da pena. Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso. Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que: "Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). O Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão qualificada faz incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, como se depreende no precedente a seguir: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE AFASTADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que não ocorreu no caso dos autos, no qual o Juízo processante reconheceu que tal elemento de prova não restou valorado na formação de sua convicção. 2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, se a condenação foi baseada na declaração da vítima e nos depoimentos das testemunhas, sendo explicitado pelo magistrado, quanto ao acusado, que sua confissão parcial não foi considerada na sentença, não há que se reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo, por consectário, descabido o pleito de compensação com a agravante da reincidência na etapa intermediária do procedimento dosimétrico. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Logo, há que ser aplicada a atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". No caso dos autos, o magistrado fundamentou da seguinte forma: “Quanto ao crime de lesão corporal culposa, qualificada por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, §6º c/c §13, ambos do Código Penal: (...) Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, na medida em que o réu, em seu interrogatório judicial, embora negando a intenção de lesionar, admitiu ter usado o galho de árvore em manobra de defesa e contenção, o que concorreu para elucidar a dinâmica fática. Contudo, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 231 do STJ, as atenuantes não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, motivo pelo qual mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Quanto ao crime de injúria qualificada pela deficiência da vítima, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal: (...) Na segunda fase, deixo de reconhecer atenuantes ou agravantes. Embora tenha havido confissão parcial, esta já foi valorada no crime anterior, e, por economia processual, deixo de aplicá-la aqui, dado o menor impacto da confissão sobre o reconhecimento do delito de injúria. Mantenho, pois, a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa”. Verifica-se, portanto, que o magistrado reconheceu expressamente a incidência da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de lesão corporal culposa, ao fundamento de que o réu admitiu ter utilizado o galho da árvore, contribuindo para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Todavia, em relação ao crime de injúria qualificada, deixou de aplicar a mesma circunstância atenuante sob o argumento de que a confissão já teria sido valorada no delito anterior e que possuiria “menor impacto” sobre o reconhecimento do referido crime. Entretanto, tal fundamentação não merece subsistir. Isso porque a análise da incidência de circunstâncias atenuantes deve ocorrer de forma individualizada em relação a cada delito imputado ao acusado, especialmente nas hipóteses de concurso de crimes, não sendo juridicamente possível afastar a atenuante apenas porque já reconhecida em infração penal diversa. Com efeito, a confissão espontânea constitui circunstância legal de caráter subjetivo prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, devendo ser obrigatoriamente reconhecida sempre que utilizada, ainda que parcialmente, para formação do convencimento judicial acerca da autoria ou da dinâmica delitiva. Assim, se a admissão feita pelo acusado contribuiu para o esclarecimento também do crime de injúria, inviável seu afastamento mediante fundamento genérico de “economia processual”. Portanto, a atenuante da confissão merece ser reconhecida também em relação ao delito de injúria qualificada, visto que o próprio magistrado consignou a existência de confissão parcial do acusado. Nesse sentido, segue o julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OMISSÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDO RECONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não analisou a incidência da atenuante da confissão espontânea ao fundamento de supressão de instância, sob a justificativa de que a matéria não havia sido examinada pelo Tribunal de origem. A defesa sustenta a ocorrência de omissão, demonstrando que a Corte local efetivamente analisou a questão e afastou a atenuante sob o argumento de que a confissão foi qualificado e acompanhada de tese exculpatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da atenuante da confissão espontânea; e (ii) estabelecer se a confissão qualificada do réu autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado incorre em omissão ao não analisar a tese defensiva sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente apreciou a matéria, afastando a atenuante com fundamentos dissociados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme entendimento consolidado no STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria do delito, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e ainda que venha acompanhada de tese exculpatória. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG e REsp n. 1.972.098/SC. 5. No caso concreto, o próprio acórdão que julgou a revisão criminal reconheceu a existência de confissão qualificada, sendo imperioso o reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. 6. Aplicada a fração de 1/6 referente à atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária é reduzida para 12 anos e 6 meses de reclusão. Mantida a fração de 1/3 para a minorante da tentativa, a pena definitiva é fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, em relação à vítima T. IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e fixar a pena do homicídio tentado contra a vítima T. em 8 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (STJ - EDcl no HC: 951925 SP 2024/0381637-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Portanto, prospera esta tese. No entanto, considerando que a pena-base do delito de injúria qualificada foi fixada no mínimo legal, revela-se inviável a redução da reprimenda intermediária aquém do patamar mínimo abstratamente cominado ao tipo penal, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, embora mereça acolhimento a tese defensiva para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea também quanto ao delito de injúria qualificada, tal reconhecimento não produz efeitos concretos na pena aplicada, devendo ser mantida a reprimenda fixada na sentença. 6) Do regime inicial da pena. A defesa do Apelante vindica, em suas razões recursais, a reforma da sentença condenatória para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o aberto. O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente. Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal: “§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação: “Concurso material de infrações (art. 69 do CP): presentes condutas distintas, com ofensividade autônoma a bens jurídicos diversos (integridade física e dignidade subjetiva), impõe-se a aplicação do concurso material. Assim, somo as penas, resultando em: 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto”. Conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal. No caso em apreço, verifica-se que o apelante é primário, possui circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis e teve a pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão, quantum inferior a 04 (quatro) anos, circunstâncias que autorizam a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Todavia, em que pese as alegações defensivas, observa-se que o magistrado sentenciante já estabeleceu o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, em estrita observância aos critérios legais e às circunstâncias concretas do caso. Assim, inexiste interesse recursal da defesa quanto ao ponto, porquanto o pleito defensivo já foi integralmente acolhido na sentença condenatória. Dessa forma, não há qualquer reparo a ser promovido, devendo ser mantido o regime inicial aberto fixado na origem. 7) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da mudança de regime insta consignar que o Código Penal estabelece os requisitos para a referida substituição e para a mudança do regime inicial. Vejamos. O Código Penal, em seu artigo 44, prevê os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos seguintes termos: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente” (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Consta da sentença: “Deixo de aplicar substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação do art. 44, inciso I, do Código Penal, haja vista a natureza violenta dos crimes, inseridos no contexto de violência doméstica e familiar”. In casu, a despeito do preenchimento de requisitos subjetivos, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a natureza do delito praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, quando envolve violência ou grave ameaça, constitui óbice intransponível à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tal vedação encontra-se cristalizada na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que reforça o rigor da Lei Maria da Penha na proteção à integridade da mulher, afastando a aplicação do benefício previsto no art. 44 do Código Penal em tais hipóteses. "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Nesse sentido, segue o seguinte julgado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela acusação contra sentença que condenou o réu Antônio Fabrício de Souza Barros pelo crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, substituída por pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. O Ministério Público requer a reforma da decisão para afastar a substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 44, I, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O réu foi condenado por ameaça grave, consistente em juras de morte à ex-companheira, o que atrai a vedação legal expressa. O fato ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 588, também impede a substituição da pena privativa de liberdade. Embora o art. 17 da Lei 11.340/2006 vede apenas a imposição de penas de natureza pecuniária, o entendimento jurisprudencial do STJ amplia a restrição, afastando a incidência de qualquer pena restritiva de direitos nos casos de violência doméstica com violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. A prática de crime em contexto de violência doméstica contra a mulher impede a aplicação de penas restritivas de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, I; Lei 11.340/2006, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; STJ, AgRg no REsp n. 1.521.993/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.08.2016, DJe 15.08.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00218118320188140401 31055733, Relator: SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/10/2025, 3ª Turma de Direito Penal). Portanto, também não prospera esta tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea também em relação ao delito de injúria qualificada, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sem, contudo, promover alteração no quantum da pena, em razão da vedação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 25/05/2026
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0802495-19.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorCLEIDIVAN RAMOS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026