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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810536-27.2023.8.18.0140
EMENTA
CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de seguro prestamista por venda casada, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito (trienal do Código Civil ou quinquenal do Código de Defesa do Consumidor); (ii) analisar a legitimidade passiva da Confederação Nacional do SICOOB diante de contrato firmado com cooperativa singular; (iii) decidir sobre a admissibilidade de prova documental apresentada apenas em grau de recurso; (iv) verificar a ocorrência de venda casada de seguro prestamista à luz do Tema Repetitivo 972 do STJ; (v) avaliar o dever de restituição dobrada e a proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão fundamentada em defeito na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se o prazo trienal do diploma civilista. Em obrigações de trato sucessivo, a lesão renova-se a cada desconto indevido em folha de pagamento. 4. À luz da Teoria da Aparência e da solidariedade da cadeia de fornecedores (Art. 7º, parágrafo único, do CDC), a Confederação Nacional do SICOOB possui legitimidade passiva para responder por demandas que envolvam a marca e os serviços oferecidos pelo sistema cooperativo que representa. 5. Admite-se a juntada de documentos em sede recursal quando destinados a privilegiar a verdade real e o julgamento de mérito, desde que respeitado o contraditório e ausente prova de má-fé ou ocultação premeditada (Art. 435 do CPC). 6. Conforme o Tema Repetitivo 972 do STJ, a contratação compulsória de seguro com seguradora do mesmo grupo econômico ou indicada pela instituição financeira caracteriza venda casada e prática abusiva (Art. 39, I, do CDC). A mera assinatura de termo apartado não afasta a nulidade se o banco não comprovar que oportunizou ao consumidor a livre escolha da seguradora. 7. A restituição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável (EAREsp 676.608/RS). 8. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter alimentar da verba indevidamente descontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Teses: "1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito fundadas em defeito de serviço bancário." "2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada (Tema 972 STJ)." Referências: STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, APELAÇÃO CÍVEL - No 0816072-24.2020.8.18.0140; Lei nº 8.078/1990, arts. 7, 27, 39 e 42.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810536-27.2023.8.18.0140
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de seguro prestamista por venda casada, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00. Na origem, FRANCINALDO MONTEIRO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, prevendo o pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas mensais. Relatou que, após o adimplemento de 64 (sessenta e quatro) prestações, constatou, por meio de cálculos próprios baseados em taxas aplicadas pelos tribunais e na calculadora do cidadão do Banco Central, que o ajuste já deveria ser considerado quitado. Sustentou a ocorrência de abusividade na cobrança de juros capitalizados sem expressa pactuação e a configuração de venda casada no tocante ao seguro prestamista embutido na Cédula de Crédito Bancário, pleiteando a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. Na fundamentação, o magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, aplicando a teoria da aparência por integrar o réu o mesmo grupo econômico da cooperativa singular contratante. No mérito, o juízo a quo indeferiu os pleitos de revisão de cláusulas e de exclusão da capitalização de juros, por entender inexistente abusividade nas taxas pactuadas e comprovada a previsão contratual do encargo. Contudo, reconheceu a nulidade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada, ante a ausência de proposta de adesão apartada e assinada pelo consumidor à época da contestação, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, suscitou a ocorrência de prescrição trienal, argumentando que o acordo judicial foi firmado em setembro de 2017 e a demanda distribuída apenas em março de 2023, ultrapassando o prazo do art. 206, § 3º, do Código Civil. Reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a tese de inépcia da inicial por descumprimento de determinação judicial de emenda. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro prestamista, apresentando como "documento novo" a Proposta de Adesão assinada pelo apelado, alegando que a peça somente foi localizada após busca minuciosa em arquivo físico apartado. Afirmou que o seguro constitui benesse adicional com cobertura efetiva vigente, inexistindo venda casada, repetição de indébito ou danos morais, requerendo, por fim, a condenação do apelado por litigância de má-fé ante o valor da causa irrisório. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
VOTO
VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes a tempestividade, o preparo integralmente recolhido e a regularidade formal, conheço do recurso de apelação e passo ao exame das preliminares e do mérito. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A apelante sustenta que a pretensão autoral estaria integralmente fulminada pela prescrição trienal, argumentando que o acordo original foi firmado em setembro de 2017 e a demanda distribuída apenas em 14 de março de 2023, o que superaria o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Tal tese, todavia, não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside na definição do regime jurídico aplicável ao prazo prescricional em demandas que versam sobre vícios e defeitos em contratos bancários envolvendo consumidores. Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as instituições financeiras submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe de regramento específico sobre a matéria. A pretensão do autor fundamenta-se na ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário, notadamente pela imposição de cobranças indevidas a título de seguro prestamista e juros abusivos, o que atrai a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990. Em situações de fato do serviço, a norma consumerista prevalece sobre o prazo geral ou especial de reparação civil do Código Civil, em observância ao princípio da especialidade. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente sentença de improcedência, declarando nulidade de cláusulas contratuais de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão de repetição do indébito. 2. Controverte-se acerca da possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais, alegadamente irrisório, e do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. Revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o montante fixado se mostra irrisório ou exorbitante. Quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente a não utilização do cartão para outras finalidades, não se revela ínfima a ponto de justificar intervenção desta Corte Superior. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Pretensão de repetição de indébito decorrente de nulidade contratual por vício na prestação do serviço bancário, caracterizada por falha no dever de informação e prática abusiva em relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, norma especial que prevalece sobre o prazo geral do art. 205 do Código Civil. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.886.884/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Ademais, é imperioso destacar que a relação jurídica em exame reveste-se de natureza de trato sucessivo. Os descontos relativos ao financiamento e aos encargos acessórios, como o seguro prestamista discutido, foram efetuados mensalmente em folha de pagamento do apelado. Nessas hipóteses, a lesão ao direito do consumidor renova-se a cada parcela indevidamente subtraída de seus rendimentos, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito contado da assinatura do ajuste. Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado no sentido de que a contagem do prazo prescricional em contratos bancários com prestações periódicas inicia-se a partir de cada desconto indevido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Hipótese de contrato bancário. 2. Aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício. 3. Recurso provido, retorno à vara de origem. Sem manifestação ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800858-85.2019.8.18.0056 - Relator(a): LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021) No caso em tela, verifica-se que o autor adimpliu 64 (sessenta e quatro) parcelas de um total de 120 (cento e vinte) pactuadas. Considerando que a ação foi proposta em março de 2023, e que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC deve ser observado retroativamente à data do ajuizamento, não há qualquer parcela atingida pela prescrição, visto que os descontos iniciaram-se em novembro de 2017 e a lesão ao patrimônio do consumidor persistiu ao longo dos meses subsequentes. Portanto, afasto a incidência dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do Código Civil, uma vez que a pretensão de repetição de indébito decorrente de falha no serviço bancário submete-se ao prazo de 5 (cinco) anos do diploma consumerista. Nesse mesmo sentido, colhe-se julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS. ART. 27 DO CDC. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta ou invalidade de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800208-40.2021.8.18.0065 - Relator(a): OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022) Ante o exposto, considerando a aplicação do prazo quinquenal e a natureza de trato sucessivo das cobranças mensais, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela apelante. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A apelante reitera a tese de sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando ser pessoa jurídica distinta da cooperativa singular com a qual o autor teria supostamente contratado. Sustenta que a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA não possui relação direta com a operação de crédito objeto da lide, a qual estaria circunscrita ao âmbito de atuação da cooperativa local. Tal alegação, contudo, deve ser integralmente rejeitada. No âmbito das relações de consumo, a identificação do polo passivo submete-se aos princípios da facilitação da defesa do consumidor e da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece que todos os que contribuíram para a causação do dano respondem solidariamente pela sua reparação. No sistema cooperativo de crédito SICOOB, a interdependência entre as cooperativas singulares, as centrais e a confederação nacional é manifesta, operando sob uma identidade visual única e uma marca comum que induz o consumidor à crença de estar contratando com um sistema bancário unificado. A aplicação da Teoria da Aparência é medida que se impõe ao caso concreto. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, embora a Cédula de Crédito Bancário tenha sido formalizada com a unidade singular, esta integra o conglomerado econômico e o sistema nacional capitaneado pela apelante. Para o homem médio, a distinção burocrática entre os diversos níveis do sistema cooperativo é irrelevante e muitas vezes imperceptível, prevalecendo a confiança depositada na marca e na estrutura apresentada ao mercado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se pela manutenção da legitimidade passiva de instituições financeiras que integram o mesmo grupo econômico ou a mesma cadeia de prestação de serviços, fundamentando-se na impossibilidade de exigir do consumidor a exata compreensão das divisões internas societárias: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATO NÃO APRESENTADO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Apelante afirma não ser parte legítima para figurar no polo passivo sob o único fundamento de o Banco Itaú BMG Consignado não pertencer ao conglomerado BMG, sem juntar qualquer documento que demonstre que o contrato de fato foi celebrado com Banco Itaú BMG Consignado. Na verdade, como se vê do extrato do INSS juntado com a inicial, consta como contratante e beneficiário dos descontos em folha o Banco BMG (ID nº 1236414- Págs 25/26). 2. Os Bancos BMG S/A e Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo possível aplicar , no presente caso, a teoria da aparência para justificar a legitimidade passiva do banco apelante, uma vez que não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000230-73.2017.8.18.0065 - Relator(a): LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021) Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a integração de sistemas cooperativos sob o mesmo logotipo e nome comercial justifica a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a legitimidade de qualquer um de seus entes integrantes perante o consumidor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/03/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2016 e concluso ao Gabinete em 25/11/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva da recorrida. 3. A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - "Unimed" - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada. Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5. A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida. 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi analisada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.627.881/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.) Dessa forma, considerando que a apelante é a entidade máxima do sistema cooperativo em questão e que as atividades das diversas unidades do SICOOB se confundem perante o público em geral, a manutenção da confederação no polo passivo é medida imperativa para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o direito à reparação integral do consumidor. Ante o exposto, fundamentado na solidariedade prevista no sistema consumerista e na proteção à legítima expectativa do apelado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A apelante sustenta que a petição inicial seria inepta, argumentando que o autor descumpriu a determinação judicial de emenda, deixando de colacionar aos autos documentos indispensáveis à comprovação da relação jurídica, o que violaria o disposto nos arts. 320 e 330, I, do Código de Processo Civil. Aduz que o juízo de origem teria incorrido em erro ao prosseguir com o feito sem a devida instrução documental inicial. Contudo, tal irresignação não merece prosperar. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau oportunizou ao requerente a regularização da peça exordial, determinando a juntada de comprovante de residência e de documentos que evidenciassem a relação jurídica entre as partes. Em resposta ao comando judicial, o autor protocolou manifestação, trazendo aos autos contracheques, comprovantes de rendimentos e faturas de serviços públicos, demonstrando o cumprimento substancial da diligência no que tange à sua identificação e domicílio. No que concerne à prova da relação jurídica bancária, é imperioso destacar que, em demandas consumeristas dessa natureza, o consumidor encontra-se em patente situação de hipossuficiência técnica e informacional. Exigir que o autor apresente, já no ato do ajuizamento, a íntegra dos instrumentos contratuais ou das propostas de seguro — documentos estes que, por vezes, sequer lhe são fornecidos no momento da contratação ou cujas cópias se perdem ao longo do tempo — equivaleria a impor a produção de uma prova diabólica (probatio diabolica), inviabilizando o acesso à justiça. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou-se no sentido de que a ausência de cópia do contrato bancário não enseja o indeferimento da inicial, especialmente quando o autor demonstra a verossimilhança de suas alegações por outros meios, cabendo à instituição financeira o ônus de apresentar a documentação em seu poder: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRATO IMPUGNADO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da ação, diante da não juntada de extratos bancários e do contrato bancário impugnado, considerados indispensáveis pelo juízo de primeiro grau para comprovação dos requisitos mínimos da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de extratos bancários e do contrato bancário impugnado justifica o indeferimento da petição inicial por inépcia, impedindo o regular processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial exige a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação manifestamente demonstradas, o que não se verifica quando a parte apresenta elementos suficientes para a análise do mérito da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que demonstram as condições da ação, não podendo ser exigidos aqueles que podem ser produzidos no curso da instrução probatória. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência do contrato impugnado e os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, cumprindo os requisitos do art. 319 do CPC. O extrato bancário e o contrato impugnado, embora possam ser relevantes à instrução do feito, não são exigências legais para a propositura da ação, sendo ônus da instituição financeira demandada apresentar documentos comprobatórios da relação jurídica contestada. A inversão do ônus da prova, comum em demandas consumeristas, reforça a possibilidade de que a instituição financeira seja instada a apresentar os documentos que detenha e que sejam necessários para a completa elucidação dos fatos. O entendimento desta Corte e do STJ é no sentido de que a ausência de extratos bancários e do contrato impugnado pode afetar a distribuição do ônus da prova ou a procedência do pedido, mas não justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação. Tese de julgamento: A petição inicial deve ser indeferida apenas quando não atender aos requisitos do art. 319 do CPC ou quando for manifestamente inviável, não sendo cabível a exigência de documentos que possam ser obtidos na instrução probatória. Em demandas consumeristas envolvendo contestação de contratos bancários, a inversão do ônus da prova pode justificar a dispensa de documentos que estejam em poder exclusivo da instituição financeira, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação. A ausência de extratos bancários e do contrato impugnado não configura inépcia da petição inicial quando a parte autora apresenta elementos mínimos que permitam a identificação do pedido, da causa de pedir e da relação jurídica controvertida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.550/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.08.2022; STJ, REsp 1.262.132/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03.02.2015; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.10.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0806723-43.2023.8.18.0026 - Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Ademais, no caso concreto, qualquer dúvida acerca da existência da relação jurídica restou dissipada com a própria apresentação da contestação pela apelante. Ao ofertar defesa de mérito e, inclusive, acostar aos autos a Cédula de Crédito Bancário e o Termo de Acordo, a ré tornou a existência do negócio fato incontroverso, operando-se o aproveitamento dos atos processuais e o saneamento de eventuais omissões documentais da inicial. A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, conforme se extrai de sua densa contestação. Portanto, demonstrado o cumprimento da emenda e considerando que a falta de documentos específicos não impediu a defesa da apelante nem o julgamento do mérito, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO — ADMISSIBILIDADE DO DOCUMENTO NOVO Superadas as questões preliminares, impõe-se a análise da admissibilidade da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, colacionada aos autos pela apelante apenas em sede de recurso. A instituição financeira sustenta que tal documento não foi apresentado oportunamente por razões de força maior, decorrentes da dificuldade de localização em arquivos físicos antigos e apartados de sua sede, pleiteando sua aceitação com fulcro no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O sistema processual civil brasileiro, orientado pelo princípio da verdade real e da primazia do julgamento de mérito, admite a juntada posterior de documentos, inclusive em grau recursal, desde que inexistente má-fé, respeitado o contraditório e ausente o intuito de surpresa ou ocultação premeditada. Embora a prova da contratação devesse, a rigor, instruir a contestação, a justificativa apresentada pela apelante — fundada na complexidade de localização de microfilmes ou registros físicos de operações datadas de 2017 — não se revela, por si só, indicativa de conduta dolosa apta a ensejar a inadmissibilidade peremptória da prova. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a juntada extemporânea de documentos é permitida quando não for possível o acesso anterior e for respeitada a paridade de armas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 435 DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTO DO ÂMBITO DA APELAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir "a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte". 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.093.504/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Ademais, no caso vertente, o documento indicado revela-se de suma importância para o esclarecimento do ponto nodal da controvérsia: a existência de manifestação expressa de vontade do consumidor no ato da contratação acessória. Ignorar tal prova sob o prisma de um formalismo excessivo colidiria com o dever do magistrado de decidir com base em elementos que retratem a realidade fática dos negócios jurídicos. Portanto, em atenção à busca pela verdade real e considerando que a parte apelada, embora intimada, não se manifestou para impugnar a autenticidade do documento, admito a Proposta de Adesão apresentada como elemento de prova a ser valorado nesta instância revisora. Contudo, é imperioso consignar que a admissibilidade do documento não implica, automaticamente, o reconhecimento de sua eficácia para afastar a pretensão autoral. A mera existência de um termo assinado, isoladamente, não é suficiente para elidir a configuração da venda casada, devendo ser analisada a facultatividade real do ajuste e a possibilidade de escolha do consumidor à luz do Tema 972 do STJ, conforme se desenvolverá no tópico seguinte. DA VENDA CASADA E TEMA 972 DO STJ A controvérsia meritória cinge-se à análise da legalidade da cobrança de seguro prestamista embutida no contrato de financiamento bancário celebrado entre as partes. A apelante defende a validade do ajuste, fundamentando-se na existência de uma Proposta de Adesão devidamente assinada pelo consumidor em documento apartado da Cédula de Crédito Bancário, o que, em sua visão, afastaria a ocorrência de venda casada e demonstraria a facultatividade da contratação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso I, veda expressamente a prática abusiva de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conduta tecnicamente denominada venda casada. No cenário dos contratos bancários, tal prática manifesta-se comumente quando a liberação do crédito é subordinada à contratação de seguro de proteção financeira com a própria instituição ou seguradora por ela indicada, retirando do consumidor a liberdade de escolha. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Especiais Repetitivos, fixou a tese jurídica no Tema 972, estabelecendo critérios objetivos para o controle da abusividade nessas contratações: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou válida a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, afastando a alegação de venda casada e reconhecendo a ciência inequívoca e a concordância do consumidor com a contratação. 2. O recorrente alegou violação ao Tema 972 do STJ, sustentando que a contratação do seguro configurou venda casada, pois não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo esta previamente indicada pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, sem a comprovação de venda casada, viola a tese firmada no Tema 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contrato e dos fatos, que não houve venda casada, mas sim ciência inequívoca e concordância do consumidor com a contratação do seguro prestamista, ratificada em documento autônomo. 5. A tese firmada no Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso, não ficou demonstrada a coação ou imposição na contratação. 6. A revisão do julgado para acolher a alegação de venda casada exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.126.690/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) A tese firmada no precedente vinculante destaca que o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro com a seguradora imposta pelo banco. Assim, a invalidade da cláusula não decorre meramente da assinatura de um formulário apartado, mas sim da restrição à liberdade de escolha. Para que a contratação fosse considerada legítima, a instituição financeira deveria comprovar que oportunizou ao tomador do empréstimo a possibilidade de apresentar apólice de seguro contratada com outra companhia de sua preferência, o que não se verifica no caso concreto. Compulsando o preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário, observa-se que o custo do seguro (R$ 5.952,97) já constava como item integrante das despesas do crédito, compondo o Custo Efetivo Total (CET) antes mesmo da formalização da proposta de adesão. Tal circunstância evidencia que o seguro não foi uma opção oferecida ao consumidor após a negociação do crédito, mas sim um componente pré-definido da operação financeira. Ademais, a Proposta de Adesão é um formulário padrão direcionado exclusivamente à Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A., sem qualquer menção à facultatividade de escolha de outro garantidor. A apelante não logrou êxito em demonstrar que o apelado teve a real alternativa de prosseguir com o financiamento sem a adesão ao referido produto ou com seguro de outra titularidade. Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente aplicado o Tema 972 do STJ para anular cobranças de seguro prestamista quando configurado o cerceamento da vontade do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. PRÁTICA ILEGAL RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 972). NULIDADE DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0830048-64.2021.8.18.0140 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2025) Dessa forma, a conduta da apelante caracteriza nítida infração ao dever de lealdade e transparência, configurando a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC. O fato de o documento ter sido assinado pelo autor não supre a nulidade, uma vez que a assinatura em contrato de adesão, sem a prova da real liberdade de escolha, apenas reforça a natureza compulsória do ajuste acessório. Neste sentido, colhe-se o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. PRÁTICA ILEGAL RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 972). NULIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0805726-60.2023.8.18.0026 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024) Portanto, imperiosa é a manutenção da sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da venda casada, devendo ser ratificada a declaração de nulidade da Cláusula VIII da Cédula de Crédito Bancário nº 183755, ante o descumprimento das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS No que tange aos consectários da declaração de nulidade do seguro prestamista, a apelante insurge-se contra a condenação à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que inexiste má-fé em sua conduta e que o valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais seria indevido, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum e a condenação do apelado por litigância de má-fé ante o valor da causa irrisório. Quanto à repetição do indébito, a tese da ausência de má-fé para afastar a dobra legal não mais encontra respaldo na jurisprudência pátria. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova do elemento volitivo (dolo ou má-fé) do fornecedor. Basta que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e que não decorra de engano justificável. Na hipótese dos autos, a imposição de seguro prestamista sem a demonstração da real liberdade de escolha do consumidor, conforme analisado no tópico anterior, caracteriza prática abusiva que viola os deveres de lealdade e transparência. Tal conduta afasta a possibilidade de reconhecimento de engano justificável, impondo-se a manutenção da restituição dobrada, nos termos fixados na sentença. Sobre o tema, é pacífica a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800703-75.2020.8.18.0047 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024) No tocante aos danos morais, verifica-se que a condenação imposta pelo juízo de origem, no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se não apenas proporcional, mas até mesmo módica diante das circunstâncias do caso. A privação indevida de verba alimentar, mediante descontos mensais em folha de pagamento por serviço não solicitado de forma facultativa, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade e a estabilidade financeira do consumidor. O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo tanto como lenitivo para a lesão sofrida quanto como fator de desestímulo à reiteração da prática abusiva pela instituição financeira. Por fim, quanto aos pleitos da apelante de retificação do valor da causa e de condenação do autor por litigância de má-fé, estes não merecem acolhida. Embora o valor atribuído à causa (R$ 500,00) seja tecnicamente inferior ao proveito econômico perseguido, tal irregularidade não acarretou qualquer prejuízo à defesa da ré nem ao processamento do feito, tendo o juízo de origem mantido a tramitação regular. A condenação por má-fé pressupõe a prova satisfatória de conduta dolosa destinada a alterar a verdade dos fatos ou obstruir a justiça, o que não se verifica na conduta do consumidor que logrou êxito em sua pretensão meritória. O exercício regular do direito de ação e a opção pelo rito da justiça comum não configuram, por si só, ato ímprobo. Dessa forma, as condenações materiais e morais devem ser integralmente mantidas, rejeitando-se as pretensões sancionatórias formuladas pela instituição financeira recorrente. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, fundamentado na análise minuciosa do acervo probatório e na legislação consumerista aplicável à espécie, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO TOTAL do recurso de apelação interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consequentemente, resta ratificada: a) a rejeição de todas as preliminares arguidas (prescrição, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial); b) a admissibilidade da Proposta de Adesão apenas para fins de registro da verdade real, sem o condão de afastar a nulidade do ajuste acessório; c) a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao seguro prestamista e a nulidade da Cláusula VIII da Cédula de Crédito Bancário nº 183755, por configurar venda casada e prática abusiva (Art. 39, I, CDC); d) a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ante a ausência de engano justificável (Art. 42, parágrafo único, CDC); e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido dos encargos legais fixados na origem. Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do apelado, e com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 26/05/2026
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0810536-27.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA
RéuFRANCINALDO MONTEIRO DA SILVA
Publicação27/05/2026